No dia em que a primeira instância conseguir correr como um leopardo,
acaba a alegria dos tribunais superiores. Muita gente ficará sem dormir
em Brasília e será um deus-nos-acuda. Não haverá súmula
vinculante que dê jeito na bola de neve.
Há necessidade de os tribunais superiores cuidarem do primeiro grau,
porque as críticas às bases refletem em todo o judiciário,
de nada adiantando o andar superior se vangloriar.
A morosidade nas Justiças do Estado, do Trabalho e Federal não
pode continuar, sob pena de todo o Judiciário ficar sob fogo cruzado
da sociedade. Medidas urgentes têm de ser tomadas. Mas elas têm
de vir é do Legislativo e do Executivo que continuam a caminhar na
inércia ao invés de arregaçarem as mangas para atender
aos anseios da sociedade de tornar o judiciário em uma máquina
veloz.
De imediato, a celeridade somente advirá com o aumento do número
de varas e de abertura de concursos para magistrados e servidores. Depois
através de leis modernas compatíveis com os tempos de alta
tecnologia. A legislação ultrapassada, amarrada, repetitiva
e protetora deve ser jogada na cesta de material inservível.
A coisa está feia, talvez menos para a cúpula. Não adiante
dar uma de mercador que não quer ouvir o zumbido das bases ou de avestruz
que não quer ver o perigo iminente causado pelo estrangulamento do
judiciário e pelo clamor do povo.
Os advogados e os jurisdicionados estão constantemente sob o dilema:
se correr o bicho pega; se ficar o bicho come. Essa é a verdade dura
e crua.
(Antonio José Barbosa da Silva é presidente da OAB de Niterói
- publicado na edição de julho do "OAB Notícias", órgão
da OAB de Niterói)
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Prerrogativa e cidadania
(Wadih Damous)
Com a sanção presidencial à Lei 11.969, que garante
aos advogados o direito de retirar, nos tribunais, os autos do processo pelo
prazo de uma hora quando o tempo for comum às partes, a OAB vê atendida
antiga reivindicação.
Com a lei, terão fim arbitrariedades de algumas varas que, por vezes,
não permitiam que os advogados fizessem cópias dos processos.
Ou seja, dependia-se da boa vontade do juiz. Por isso comemoramos essa vitória
da advocacia na luta em defesa de suas prerrogativas e das práticas
necessárias ao bom exercício da profissão. Essa é também
uma vitória da cidadania, que estará mais protegida.
Outra questão a que estamos atentos é a criminalização
das violações às prerrogativas profissionais dos advogados,
cerne de projeto de lei já aprovado pela Câmara dos Deputados,
ora em discussão no Senado. Prevê detenção de
até dois anos a quem praticar ato que impeça ou limite nossa
atuação.
Setores do Judiciário têm pressionado os parlamentares para
que a proposta não seja aprovada. Tentam confundir prerrogativas com
privilégios. Parecem não compreender que a liberdade da advocacia,
quando cerceada, prejudica diretamente a população e resulta
em perda de direitos dos cidadãos que dela precisam para a correta
aplicação da Justiça. Mais do que isso, para o cumprimento
do princípio constitucional que assegura ampla defesa a toda e qualquer
pessoa. Este é um direito basilar que não pode ser maculado.
Se a legislação brasileira já garante o respeito às
prerrogativas dos advogados, seu desrespeito é um descumprimento da
lei que deve ser punido. Simples assim.
(Wadih Damous é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio
de Janeiro - Artigo publicado no jornal "O Dia", 14 de julho de
2009)
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Processos com prescrição tributária na
mira do CNJ
(Roberto Rodrigues de Morais)
Foi noticiado que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais
Federais, elabora estudo para identificar processos de execução
fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos
ou remidos (perdoados).
A medida faz parte da meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para
reduzir o volume processual na área de execução fiscal. “As
estratégias de redução da carga processual foram discutidas
na última terça-feira, pelo secretário-geral do CNJ,
Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena
Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da
União” , conclui a notícia.
Ressalte-se que não somente há existência de processos de execução fiscal com débitos prescritos ou remidos. Nas cobranças das contribuições previdenciárias, há, também, os caducados pela Súmula Vinculante 8 do STF, que julgou que “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
O excesso de processos de execução fiscal, no âmbito
federal, é um dos entraves ao bom andamento dos feitos, principalmente
nas varas especializadas da Justiça Federal, chegando a mais de 30
mil processos em algumas varas.
Pela estimativa da PGFN um processo de execução fiscal demora,
em média, 12 anos para a consecução de seu objetivo.
Nesse lapso temporal têm ocorrido alterações na legislação
e mudanças na jurisprudência, principalmente, no STJ, que deram
novo entendimento à prescrição, de modo diferente de
quando os feitos fiscais mais antigos foram distribuídos.
Veja-se algumas dessas alterações:
1) SUSPENSÃO DE 180 DIAS APÓS A INSCRIÇÃO NA
DÍVIDA ATIVA.
A controvérsia entre a prática da PGFN e a posição
do STJ sobre a contagem desse prazo deixou de existir, pois a Corte Superior
tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais,
que prevê hipótese de suspensão da prescrição
por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida
ativa (1). Enquanto a Fazenda Pública sempre utilizou os 180 dias
de suspensão do prazo prescricional para iniciar a contagem da prescrição,
o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não
consta do CTN.
A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (2) desistindo de discutir a suspensão
in comento. E acrescentou: “Outrossim, não se deverá propor
execução fiscal de débitos tributários prescritos
mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto
no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980”.
E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os feitos executórios
carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão
citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição,
por certo, serão encontrados.
2) INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
No Direito tributário a prescrição ocorre em cinco anos.
O seu marco inicial é a data de constituição definitiva
do crédito tributário, com a notificação regular
do lançamento.
É
certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo
não começa a correr até a notificação
da decisão definitiva. Está aí o “dies a quo” para
iniciar a contagem da prescrição. O ofício enviado pelo
fisco comunicando a decisão definitiva (normalmente vem com DARF de
cobrança em anexo) e dando prazo de 30 dias para pagamento, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Aí começa
a contagem. Não basta iniciar a contagem pela DATA da inscrição
na dívida ativa, que consta no Processo de Execução
Fiscal (Certidão de Dívida Ativa).
Questionar o devedor se houve IMPUGNAÇÃO e, caso positivo,
encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.
No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e/ou contribuição,
a entrega da Declaração já é o lançamento,
iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição
firmada pelo STJ (3):
“
1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, em se tratando de
tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o
contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento,
constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando
a correr o prazo qüinqüenal de prescrição. Precedentes.”
Igual entendimento já foi manifestado pelo Judiciário para
as GFIP’s.
Consequentemente, muitos processos executivos em andamento podem, sim, conter
vícios nas Certidões de Dívida Ativa que os embasaram,
principalmente, a prescrição.
3) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
Uma das condições para que a prescrição seja
interrompida é o despacho do juiz que ordenou a citação
(para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação
do devedor).
Importante essa alteração que, para fins de prescrição,
cria a figura da EXECUÇÃO FISCAL VELHA (antes da LC 118/2005)
e a NOVA. Na velha a antiga prática de se “esconder” do
oficial de justiça favorecia ao executado. Tal prática é reprovável
e, para fins de prescrição acabou, com o novo ordenamento.
E o STJ decidiu que o novo texto vale apenas para as execuções
fiscais distribuídas após 09/06/2005 (4). Sempre que se deparar
com execuções fiscais antigas (distribuídas antes de
09/06/2005) é possível encontrar ocorrência de prescrição.
4) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese
de restar paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência
da inércia do exeqüente – FAZENDA PÚBLICA - em proceder às
medidas necessárias à obtenção de êxito
no processo executivo.
O tema já foi objeto de Súmula do colendo SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, de número 314, que encerrou a discussão
ao afirmar que:
"
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente."
Aliás, a expectativa inicial era que ocorreria um “boom” de
arquivamentos de feitos, logicamente após os exames, as análises,
as constatações da ocorrência das inércias de
cada caso por mais de 5 anos e as decisões judiciais findando os processos,
fazendo com que as prateleiras dos fóruns esvaziassem, tornando o
judiciário desafogado das ações que não teriam
condições de prosseguir, aproveitando da prerrogativa da decretação
de ofício da prescrição intercorrente, inserido no mundo
jurídico após a vigência da então nova lei.
Os tribunais logo assimilaram o neófito dispositivo como vemos na
ementa colecionada (5):
“I - Com a entrada em vigor da Lei n° 11.051/2004, que acrescentou
o § 4° ao art. 40 da Lei n° 6.830/80, viabilizada está à possibilidade
da decretação de ofício da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial.
II. Entretanto, nem mesmo a falta de intimação pessoal da exeqüente
da decisão que determinou o arquivamento dos autos é motivo
para modificar aquele entendimento, pois, arquivado provisoriamente o feito
por mais de 15 (quinze) anos, sem o menor indício da localização
de bens penhoráveis do devedor, e limitando-se a exeqüente em
justificar suas razões em meras questões processuais, não
demonstra, com fatos concretos, a viabilidade dessa execução.
III - É certo que não houve intimação da decisão
de arquivamento, mas não menos certo é que, ad aventum, poderia
e deveria ter apresentado, com as razões recursais, fatos concretos
que pudessem levar o magistrado a quo e este Tribunal a afastar a prescrição
ora questionada com regular processamento do feito. Se assim não fez,
com certeza não os tem e não os apresentará em primeiro
grau de jurisdição. Portanto, devolver os autos para o cumprimento
dessa formalidade processual implica apenas em retardar e onerar a prestação
jurisdicional.
IV. A prescrição qüinqüenal restou caracterizada,
pois, discutindo-se créditos de 1983 e 1985, distribuída à ação
em 11/10/1988, arquivada provisoriamente em 10/04/1991, foi desarquivada
em 04/10/2006, com vista para a Fazenda Nacional nem 05/10/2006 (art. 25
da Lei nº. 6.830/80) e sentenciada em 09/05/2007.
V - Apelação não provida.”
Em decorrência da atualização tanto na legislação
como na Jurisprudência, muitos executivos fiscais estão com
seus valores prescritos, caducados ou remidos. É salutar a posição
tomada pelo CNJ visando sanear o estoque de processos em andamento, principalmente
pelos “gargalos” que vêm ocorrendo nos Tribunais Regionais
Federais.
Promover um mutirão no Judiciário, em todos os seus níveis,
para que se eliminem processos alcançados pela prescrição,
pela prescrição intercorrente, pela remissão da Lei
11.941/2009, além dos caducados pela Súmula Vinculante 8 do
STF, uma vez que podem ser reconhecida de ofício em todos os tipos
de execução, tanto as federais, estaduais ou municipais, inclusive,
as de autarquias.
Somente com o esvaziamento das “prateleiras” dos fóruns é que
se tornarão mais ágeis as execuções fiscais.
Como conseqüência, os eficientes e zelosos funcionários
do Judiciário, assim como os Juízes, certamente, com menos
processos em tramitação, terão condições
de movimentarem e despacharem os feitos remanescentes num menor lapso de
tempo, obtendo a celeridade processual – tão almejada pela sociedade – que
mudará o conceito, de lentidão, para prontidão do judiciário!
NOTAS:
Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF).
AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.
AgRg no REsp 1005012 / SC.
(4) AgRg no Ag 907938 / SP
..........................................................................................
“4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação.”
AC 2007.01.00.052722-6/MT; APELAÇÃO CIVEL, TRF-1ª Região.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MORAIS, Roberto Rodrigues. REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, 2008, on-line, Portal Tributário. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição
em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária,
1971.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário
nacional. Coord. de Carlos Valder do Nascimento. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense,
1998.
MORAES, Bernardo Ribeiro, Compêndio de direito tributário. 3ª ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.
(Roberto Rodrigues de Morais - Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com - 16 de julho de 2009)
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Estado do Rio luta pelo segundo TRT
(Por Antonio José Barbosa da Silva - Publicado no "Jornal Fórum" - Informativo do 1º Distribuidor de Niterói - julho de 2009)
A OAB de Niterói está perto de conseguir uma importante vitória
para afastar o problema de um congestionamento no TRT-RJ, com a inauguração
do complexo petrolífero em Itaboraí, e de se equiparar a São
Paulo na área do Judiciário Trabalhista. O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, órgão do Tribunal Superior do
Trabalho, analisa a criação do segundo TRT no Estado, mais
precisamente em Niterói, por sugestão da Câmara dos Deputados
numa iniciativa do deputado Chico D´Ângelo (PT-RJ). Em São
Paulo já existe um segundo TRT, em Campinas.
O presidente do TST, ministro Milton França, em conversa em seu gabinete com o deputado e o presidente da OAB de Niterói, mostrou-se simpático ao pleito, lembrando inclusive que já atuou no TRT de Campinas. Do encontro participaram ainda o representante da OAB-RJ, Ricardo Menezes; o diretor do fórum de Niterói, juiz Jorge Ramos, e o juiz Paulo Périssé, ex-diretor da Amatra, além do secretário geral da presidência do TST, Alexandre de Jesus Coelho Machado.
Relatado pela conselheira Rosalie Michaela Bacila Batista, o processo já passou pela Coordenadoria de Estatística e pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; pela Assessoria de Gestão de Pessoas, e agora se encontra no setor de Estatística do TST.
O parlamentar está otimista na aprovação do processo que será transformado em anteprojeto pelo TST e encaminhado à Câmara. A criação do TRT em Niterói é vista com muita simpatia pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo presidente eleito do TRT-RJ, desembargador Aloysio Santos.
A criação do TRT em Niterói partiu de movimento iniciado pela OAB da cidade, com apoio das classes política, trabalhadora e empresarial, temerosa de que com a inauguração do pólo petrolífero em Itaboraí, que absorverá 220 mil postos de trabalho, o TRT-RJ poderá ficar sufocado e prejudicar o julgamento dos recursos.
Por que? Porque os empregados serão contratados em sua esmagadora maioria através de terceirização e é publico e notório na Justiça do Trabalho que os direitos dos trabalhadores são quase sempre violados pelas empresas terceirizadas, com alta rotatividade de mão-de-obra. O acréscimo da demanda judicial ultrapassará a capacidade do tribunal.
Em São Paulo , quando da inauguração de uma refinaria na região de Campinas, o TRT-SP reivindicou a criação de um tribunal na cidade para atender à demanda trabalhista. O presidente Lula sabe como a criação desse tribunal, hoje considerado um dos melhores do país em celeridade processual, trouxe resultado positivo para os trabalhadores.
O antigo Estado do Rio hoje se tornou uma locomotiva em crescimento, ao contrário do que ocorria quando da decretação da fusão com a antiga Guanabara. Enquanto a antiga GB sofre um esvaziamento econômico acentuado, no território do ex-RJ acontece o inverso. Quase diariamente são inauguradas indústrias de base, como naval, de metalurgia, de petróleo, de automóveis e de serviços.
Ao inverso de São Paulo, por aqui a Justiça do Trabalho não acompanha o ritmo. Parafraseando Malthus, enquanto ela cresce em proporção aritmética, as demandas crescem em proporções geométricas, o que significa caos à vista.
A Justiça do Trabalho no Estado do Rio atravessa uma má fase pela precariedade, sobretudo do sistema de informática, o que ocasiona problemas no andamento dos processos e gera pesadas críticas dos advogados e dos jurisdicionados. Essa justiça é eminentemente social por julgar demandas que envolvem créditos alimentares. Por sua natureza, tem de ser célere para evitar dificuldades para o recebimento dos direitos pelos interessados. Se não bastasse, há ainda a falta de juízes e de servidores para complicar a situação já tão angustiante e aflitiva para o trabalhador.
Essa demanda aumentará consideravelmente com o funcionamento da refinaria de Itaboraí e impedirá que o TRT-RJ julgue os processos em prazos razoáveis. Diante desse quadro, a salvação dos trabalhadores será a criação do TRT em Niterói. Além disso, o tribunal daria permanentemente tratamento adequado às varas do interior.
Até o desembargador Aloysio Santos, nascido, criado e morador em Niterói, assumir a presidência do TRT-RJ, o tribunal priorizava a capital e não dava assistência devida às varas localizadas no antigo Estado do Rio.
Agora, um exemplo: as VTs de Nova Iguaçu funcionam num prédio precário, e com um agravante: o único elevador está quebrado há quase dois anos. Juízes, servidores e partes são obrigados fazer Cooper a contragosto para subir diariamente cinco andares até as salas de audiência. Para atender aos deficientes físicos, i idosos, mulheres grávidas, etc., os juízes descem e fazem audiência no térreo ou na sala dos advogados. É um martírio. Mas a via crucis está para terminar, porque a nova administração do tribunal já iniciou as obras de recuperação do prédio.
Os advogados do antigo Estado do Rio estão otimistas e esperam que o TST aprove a criação do TRT em Niterói para afastar o perigo de um congestionamento nos julgamentos nos processos pelo TRT-RJ, o que seria péssimo para os trabalhadores.
(Antonio José Barbosa da Silva é presidente da OAB de Niterói e vice-presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado Rio de Janeiro)
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Empregos de má qualidade
(José Pastore)
Os números do mercado de trabalho mostram uma estabilidade no emprego
formal. De janeiro a maio de 2009 foram criados 180 mil empregos. Em 2008,
no mesmo período, foi gerado 1,05 milhão de postos de trabalho.
A diferença é enorme. Para eliminá-la até dezembro
de 2009, o Brasil terá de gerar cerca de 800 mil empregos formais. É possível
que isso ocorra, mas o mês de dezembro sempre mostra uma destruição
de mais de 300 mil postos de trabalho. Se isso se repetir em 2009, o Brasil
terá de gerar cerca de 1,1 milhão de empregos formais daqui
até o fim do ano. É pouco provável. E, mesmo assim,
estaremos apenas "zerando" os empregos perdidos. Ou seja, uma recuperação
mais expressiva do mercado de trabalho deverá ocorrer só no
próximo ano.
Será que em 2010 o emprego voltará ao nível em que estava
em meados de 2008, quando as vagas eram abundantes e o que faltava eram empregados
qualificados?
Tudo indica que não. Para atingir aquele nível será necessário
um tempo mais longo. É verdade que o programa de construção
de 1 milhão de casas e a volta do crédito aos consumidores
podem produzir um resultado relativamente rápido em termos de emprego.
Mesmo assim, será difícil retomar o nível de 2008. Por
quê?
Durante a crise, as empresas foram forçadas a introduzir muitas medidas
de economia que implicaram contenção de admissões e
até mesmo demissões. É bem provável que, passada
a crise, tais medidas continuem em vigor por vários meses, vindo a
ser revogadas depois de um longo período. Por isso a crise do emprego
pode demorar mais tempo do que a crise da produção e das vendas.
Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram
ainda que os novos empregos criados em 2009 têm salários muito
baixos. Entre janeiro e abril foram fechados cerca de 221 mil empregos de
salários entre 1,5 e 5 salários mínimos. Por sua vez,
foram criadas cerca de 332 mil vagas de 0,5 a 1,5 salário mínimo.
Vários fatores explicam esse fenômeno:
1) A indústria, que tem uma elevada taxa de empregos formais de salários
mais altos, continua com as contratações deprimidas (em maio
de 2009 houve um saldo líquido de apenas 700 empregos industriais).
Os empregos abertos na agricultura (52 mil), serviços (44 mil), construção
civil (17 mil), comércio (14 mil) e produtos alimentícios (13
mil) são, por natureza, de salários mais baixos.
2) 2) Com uma quantidade grande de pessoas que pretendem se empregar e a
persistente escassez de vagas, as empresas estão encontrando facilidade
para contratar trabalhadores com mais educação e menos remuneração
(oferta e procura).
3) Nesse quadro, pesa ainda a carga das elevadas despesas de contratação
(102,43% do salário nominal). Enquanto as empresas não sentirem
firmeza na demanda, elas procurarão contratar funcionários
com os menores salários possíveis, sobre os quais incidem as
referidas despesas.
4) A fiscalização também explica uma parte do fenômeno.
Pelos dados do Ministério do Trabalho, em 2007 o trabalho dos auditores
fiscais foi responsável por cerca de 46% da formalização
alcançada. Essa proporção vem aumentando desde 2003,
quando a vigilância se tornou mais intensa. Em 2002 foram alcançados
pela fiscalização cerca de 20 mil empregados em todo o Brasil.
Em 2007 saltaram para 32 mil - quase o dobro (Anna Rosa Alux Simão,
Sistema de vigilância e fiscalização do trabalho no Brasil:
efeitos na expansão do emprego formal no período de 1999-2007,
Boletim de Conjuntura do Ipea, maio de 2009). Como funciona a sua ação?
A fiscalização costuma dar um prazo para as empresas regularizarem a situação dos empregados informais. Estas tendem a registrá-los pelo menor salário possível (salário mínimo), porque sobre ele incidirão os 102,43% de despesas. Eram empregos informais existentes que se tornaram formais e, portanto, "novos" nos registros do Caged.
Isso ocorre com maior frequência nas empresas de pequeno porte. A fiscalização é imperativa e necessária, mas tem o efeito inicial de induzir a formalização com salários baixos.
Em resumo, a contratação por salários mais baixos e qualificação mais alta decorre do mau comportamento do emprego na indústria, do desequilíbrio entre oferta e procura de mão de obra, das elevadas despesas de contratação e do melhor desempenho da fiscalização do trabalho. Todos juntos, tais fatores deprimem os novos salários formais.
(José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo - www.josepastore.com.br - Publicado no jornal "Estado de S.Paulo", em 29 de julho de 2009)
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As agruras por que passam os advogados
(Hegel de Brito Boson - Advogado - em 30 de julho de 2009)
Esse pequeno artigo não tem a pretensão de se tornar um muro
de lamentações, mas de retratar algumas dificuldades porque
passam os profissionais da advocacia. Advoguei durante 32 anos, praticamente
a metade de minha vida, na medida em que hoje me encontro com setenta e um
anos. Digo sem medo de errar que, de todas as profissões, a advocacia é a
que mais mexe com o emocional do profissional.
Não obstante seja a prestação dos serviços de
advocacia uma atividade meio, o que de regra significa que o profissional
dessa área não tem o dever de sair vencedor na demanda sob
o seu patrocínio, a realidade é outra. O cliente tem como norma
procurar o advogado vencedor, ou pelo menos aquele que passa a seus olhos
essa imagem.
Ora, como sabemos, a advocacia depende de uma série complexa de atos
e atitudes, a passar pelo próprio cliente, que não raras vezes
vende ao profissional uma imagem do caso que lhe é entregue diferentemente
da realidade, certamente com a pretensão de que o mesmo se convença
de que estar com a razão. Não conta ele com o fato de que do
outro lado, há também um causídico a defender os interesses
da outra parte e a mostrar que a versão verdadeira do fato, não é aquela
que foi passada para o seu oponente.
A par disso tudo, ainda passa o advogado pelo arbítrio do juiz, muitos,
compreensivos e que lhes dedicam atendimento com presteza, sensibilidade, educação
e bom humor, outros, embora raros, talvez por não terem passado pelo
exercício pleno da advocacia , ou por não conhecerem as agruras
da profissão, se negam atendê-los quando o caso exige, ou o fazem
de mau humor, as vezes de forma ríspida e/ou grosseira, como se o advogado,
tal como o juiz, não fizesse parte da administração da
justiça, na forma da previsão constante do artigo 133 da Constituição
Federal.
Poder-se-ia dizer que, para esse tipo de comportamento do magistrado, por previsão
legal, cabem providências. Não é por ai que se resolve
a questão. O advogado não pode ficar tomando atitude de ordem
jurídica todas as vezes que é tratado por um magistrado, de forma
deselegante. A fineza de trato é componente que deve ser inerente ao
juiz e ao advogado. O trato deselegante de um ou de outro só desmerece
a profissão por eles exercidas. A sensibilidade para um tratamento elegante,
cortês, educado, tanto do magistrado como do advogado não pode
se subordinar a norma jurídica, deve vir do berço. Aquele que
assim não se comporta, vende péssima imagem dos seus genitores,
que, afinal, foram seus educadores fundamentais. Presume-se que uma pessoa
estudada que se propõe exercer uma profissão com a envergadura
de um juiz ou de um advogado, tenha recato nas suas atitudes, em especial o
magistrado que tem em suas mãos, por definição de lei,
o direcionamento do processo e mesmo o poder de julgar.
As agruras porque passam os advogados, não se limitam ao contato cotidiano
com as partes e o juiz, se estende, não raras vezes, às questões
de natureza processual. Como sabemos, o advogado não pode deixar de
se valer dos recursos expressamente previstos em lei. Aliás, como bem
escreveu o Ilustre Professor Antonio Alvares da Silva, analisando o assassinato
de uma jovem, ocorrido em Ouro Preto, a demora na solução do
processo envolve excesso de recursos previstos em leis e sobre os quais o advogado
não pode abrir mão, sob pena de se comprometer perante o seu
cliente. Todavia, lamentavelmente, o uso de recursos da parte dos advogados às
vezes não recebe a compreensão necessária da parte do
judiciário, que tenta contê-los a “manu militare”,
com aplicação de multas, de forma aleatória e injustificável.
Talvez ver ultrapassadas tais barreira, seja apenas um sonho de quem exerceu
as duas atividades, mas temos esperança, ainda em vida, ver constatado
uma reciprocidade urbana de tratamento e compreensão de um para com
o outro, de forma constante, pois só assim se poderá distribuir
de forma equânime a desejada justiça.
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(Fernando Mello - Publicado no
jornal "Lig", em 30 de maio de 2009)
É com muita satisfação,
como cidadão e amante da vida, que escrevo hoje dando conhecimento (apesar
amplamente divulgado na imprensa) sobre uma feliz decisão do nosso STJ
(Superior Tribunal de Justiça) no que diz respeito a nulidade de cláusula
contratual existente na grande maioria dos contratos de planos de saúde que
limita tempo e/ou valor de internação. Isso mesmo! Agora sim!
Seja na condição de paciente internado ou familiar do mesmo, ficamos tranqüilos
de que todas as oportunidades serão dadas para um tratamento e caso este, ao
final não seja bem-sucedido, o direito a uma morte digna. Antes desta
acertada decisão, o paciente internado convivia com a expectativa de estar
curado e logo sair do hospital. Primeiramente, pela doença que o amargurava,
mas também, porque avisado de que caso ultrapassasse o prazo de internação
previsto na cobertura contratual de seu plano de saúde, quando efetivamente
recebesse alta, sairia com uma dívida incalculável junto ao hospital, já
que o plano de saúde não se responsabilizaria pelo mesmo.
Caso o paciente não
mais se recuperasse e como resultado viesse a sua morte, a dívida, no
entanto, permaneceria viva para ser cobrada pelo hospital aos seus herdeiros
após a abertura do inventário. Ou seja, o familiar direto tendo acompanhado
o dia a dia da tentativa de recuperação do paciente, sofria com a dor da
perda de seu ente querido, e ainda com uma dívida “herdada” e que por
vezes totalmente impagável. Muitas vezes é o familiar que se responsabiliza
perante o hospital, caso o prazo contratual de 30 dias de CTI seja excedido.
Acabou. Agora todos aqueles que passam por problemas similares podem se
beneficiar e se reforçar com o entendimento do STJ, afinal, a intenção
maior de uma empresa de plano de saúde deve ser a de salvar a vida do
segurado, e para tanto, tem a obrigação de custeio seja pelo tempo e valor
necessários.
O STJ já havia se
manifestado neste sentido, ou seja, da abusividade de cláusula contratual de
plano de saúde que limitasse o tempo de internação hospitalar do segurado,
através da Súmula 302, mas, as empresas de plano de saúde vinham tentando
contornar a determinação com imposição de outras cláusulas contratuais
abusivas, como por exemplo, limitando o valor de custeio.
Ora, mais do que humano o reconhecimento do nosso Superior Tribunal de Justiça,
já que, por razões óbvias, não há, na ocasião da contratação do plano
de saúde como prever uma doença vindoura e ainda seu tempo de cura e,
portanto, não há como permitir-se a suspensão do tratamento indispensável.
Mais uma VITÓRIA que conquistamos. Ultimamente, o consumidor vem obtendo mais
vitórias que derrotas no judiciário.
E quando a questão é a
nossa saúde, vale dizer, a nossa vida, o judiciário sempre resolve em benefício
do cidadão, pois preservar a vida é a defesa do nosso maior patrimônio. Já
que muitas empresas, inclusive de saúde, nos tratam como se fôssemos apenas
números com cifrões, vamos devolver o tratamento, mas dentro da Lei e com o
judiciário sempre vigilante. E assim vamos vivendo...
( Advogado site:
www.fariasmelloberanger.com.br)
Vida presumida
(Fernando C. de
Farias Mello - Publicado no Jornal "Lig", em 6 de junho de
2009)
Sempre que acontece um
acidente de grandes proporções, como o recentemente ocorrido com o vôo 447
da Air France, refletimos muito com relação a nossa vida e de nossa família.
Particularmente, afirmo que não tenho medo de avião, mas sim das conseqüências
que podem ocorrer se algo parecido, como desaparecer num provável acidente
desse tipo vier a acontecer comigo. Como muitos, considero o avião o meio de
transporte mais seguro que existe, depois do ventre materno. Quer algo mais
desagradável do que morrer e não poder ter um enterro digno, humano? Pode até
soar estranho, mas a dor da dúvida nestes casos deve ser avassaladora, e
neste aspecto, declaro nesta oportunidade meus sentimentos a todos os que
agora tentam superar este momento. É o que estamos assistindo no caso do
lamentável acidente com o avião nesta semana, que destruiu famílias,
amigos, casais, pessoas conhecidas na cidade, pessoas comuns do mundo
inteiro... Enfim, estamos tristes e abalados com tudo o que aconteceu.
Não é hora de entrar
no mérito de responsabilidades, seja da Air France e seus pilotos; da
fabricante do avião Airbus ou da tormenta tropical que acontece quase todos
os dias naquele espaço gigante entre o Brasil e a África.
Acontece que, para o
direito e neste tipo de caso, quando não se encontra o suposto falecido (e no
caso mencionado é muito provável que não se encontre ninguém – é que
vem relatando os noticiários) a morte passa a ser presumida. A morte
presumida existe e está lá no nosso Código Civil, no artigo 9º da Lei
10.406. Todos se lembram do que aconteceu com o Senador Ulisses Guimarães,
cujo corpo jamais foi encontrado. Como então resolver a questão jurídica? A
família teve que obter uma Sentença declaratória de sua morte. Então, se
faz necessário nesses casos que os familiares dos passageiros contratem um
advogado para entrar na justiça pedindo uma Sentença que declare o familiar
desaparecido como morto.
Esta providência se faz necessária sob diversos aspectos.
Temos que a existência
da pessoa natural termina com a morte. A morte tudo resolve. Assim, é
importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram
os efeitos do desaparecimento jurídico da pessoa humana, como por exemplo, a
dissolução do vínculo matrimonial (o casamento), o término das relações
de parentesco, a transmissão da herança, entre outros. Ocorre que muitas
pessoas desaparecem sem que pretendam, como assistimos ocorrer com os
acidentes. Mas também, acreditem, temos aquelas que desejam simplesmente
desaparecer. Por exemplo, várias pessoas “desaparecem” porque se sentem
atolados em dívidas aparentemente sem solução e procuram por conta disso
uma nova identidade, mudando de estado, de vida e até de família. Claro que
esta providência não tem o amparo legal, mas infelizmente não é difícil
comprar um CPF e/ou uma carteira de identidade, é o que mostram as pesquisas.
De posse de nova documentação, mudar de vida é um passo. Bem, essa foi uma
história que conheci.
Portanto verifica-se a necessidade de um processo legal (judicial) para que se
declare alguém presumidamente morto, o que somente ocorre após uma investigação
real sobre o desaparecimento. O artigo 7º do novo Código Civil diz que
“pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se
for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”.
No entanto, a própria
Lei cautelosamente estabelece que o familiar de um desaparecido somente poderá
requerer seja declarada a sua morte presumida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Com
isso, temos que enquanto a esperança na localização de um parente
desaparecido existir, não se deve tomar qualquer providencia judicial para o
reconhecimento da morte presumida, afinal, a esperança sempre será a última
que morre. Expresso minhas condolências a todos os familiares.
(E-mail:
fmelloadv@gmail.com - Site: www.fariasmelloberanger.com.br)
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(Por Luciano
Athayde Chaves)
Nos últimos anos, tem havido uma forte demanda para que o Congresso Nacional
altere o texto da Constituição de forma a ampliar para 75 anos a idade
limite para permanência no serviço público. É a chamada aposentadoria
compulsória.
Trata-se de pleito de alguns segmentos da magistratura, dos tribunais de
contas e de outros poucos setores que apenas invocam a tese da maior
expectativa de vida, fato que, apesar de verossímil, não nos parece
suficiente para orientar esse debate.
A luta pela rejeição ao aumento da idade para aposentadoria compulsória é
bandeira histórica das entidades de classe que representam a magistratura
brasileira, esforço atualmente centrado na proposta de emenda constitucional
nº 457, de 2005, que teria imediata eficácia em relação aos ministros do
Supremo Tribunal Federal e de tribunais superiores.
A proposta, além de engessar a carreira, subtraindo legítima perspectiva do
conjunto dos magistrados que atuam nas diversas instâncias, traz ainda a
possibilidade de estagnação administrativa do Poder Judiciário.
Esse é um ponto fundamental, ainda mais quando se exige maior aperfeiçoamento
das técnicas de gestão nas rotinas judiciárias.
A longa permanência de magistrados nos tribunais é aspecto que pode
obstaculizar o progresso na eficiência administrativa que costuma suceder nas
instituições republicanas, que repousam na ideia de renovação de quadros
dirigentes.
Quanto a esse aspecto, podemos ressaltar o risco da não oxigenação da
jurisprudência. A PEC 457, caso aprovada, frustrará o verdadeiro interesse público
que deveria nortear o exame da matéria: a necessária atualização da
interpretação da ordem jurídica pelos tribunais, que é de regra
proporcionada com a renovação de seus quadros.
Como exemplo dessas indesejáveis estagnações, observemos o que poderia
acontecer nos tribunais superiores. Com a compulsória aos 75 anos, alguns
ministros do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior
do Trabalho ocupariam cargos decisivos e importantes do Judiciário durante
mais de 30 anos. E a situação não seria diferente nos tribunais de segunda
instância.
Em princípio, parece lógico o argumento de que o prolongamento do período
de atividade dos magistrados traria menor custo ao sistema previdenciário,
uma vez que retardaria a passagem do juiz para a inatividade.
Todavia, pelo menos na magistratura, poderá acontecer exatamente o inverso: o
aumento das aposentadorias voluntárias daqueles que já integraram os
requisitos legais. Isso porque haverá relevante desestímulo à permanência
na carreira diante do distanciamento da possibilidade de ascensão aos cargos
de grau superior.
É dizer: ao tentar assegurar a maior permanência, a proposta pode estimular
maior saída de quadros da magistratura, cujas aposentadorias voluntárias
permitiriam aos magistrados trilhar outros caminhos, galgar por outras profissões.
Esse desestímulo, portanto, poderia facilmente solapar o conceito de carreira
na magistratura, fomentando até mesmo o arrefecimento da opção de bons
profissionais pela vocação judicante.
Logo, não se trata de uma discussão polarizada entre setores mais antigos e
porções mais modernas da magistratura e de outras carreiras. Cuida-se, ao
revés, de um debate mais complexo, que deve ser orientado pela busca de
melhores níveis na qualidade de gestão e de prestação das atividades próprias
de cada instituição, e não pela busca, embora legítima, de maior permanência
em determinados cargos públicos.
O aumento da expectativa de vida -fenômeno que é estatístico e atuarial- não
pode ser tomado, pois, de forma isolada, desprezando as características de
cada uma das carreiras, bem como subestimando os fatores que atuam diretamente
como bloqueio na construção de um serviço público de qualidade.
Ademais, não podemos esquecer que a ideia de expansão do limite compulsório
de atividade no serviço público pode, mais adiante, ser acoplada a novas
regras de aposentadoria, elevando o tempo de contribuição exigido.
Nessas condições, podemos atingir a arriscada situação de exigir trabalho
até os últimos momentos de vida, transformando os membros economicamente
ativos da sociedade em seres que, parafraseando Dietmar Kamper, vivem para
trabalhar, e não trabalham para viver.
(Luciano Athayde Chaves, 37, juiz do
trabalho, é presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho - Folha de São Paulo - 17 de junho de 2009)
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(Benedito
Calheiros Bomfim)
Ao ser instalada em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob a esfera
administrativa, caracterizava-se pela celeridade, praticidade e informalidade.
Ocupava-se de questões triviais, tais como anotação de carteira, indenização
por despedida, férias, horas extras. A CLT, editada em 1943, manteve, em
parte, a vertente administrativa e a simplicidade processual. Ante a
debilidade das organizações sindicais e a ausência de entes públicos
capazes de propiciar assistência jurídica aos reclamantes, mostrou-se
apropriada, útil e adequada a outorga às partes do direito de se
autorrepresentarem
Com
O caráter opcional da presença de advogado e honorários tornou-se indefensável
quando, ao preceituar ser "o advogado indispensável à administração
da Justiça", a Constituição/88 não excetuou a Justiça do Trabalho.
Lembre-se que o Estatuto da Advocacia e o CPC dispõem ser privativa da
advocacia a postulação judicial. Atente-se para a incoerência do TST, ao
reconhecer, por Resolução, serem devidos honorários sucumbenciais em lides
sobre relação de trabalho, e negá-los quando tenham por objeto relação de
emprego.
O argumento de que, condenados em honorários, os empregados não teriam como
pagá-los, não mais procede. É que o conceito de gratuidade evoluiu,
elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante declaração de não
ter condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo próprio
sustento ou de sua família. E é razoável que empregados possuidores de
status (executivos, artistas, atletas etc.) arquem com os honorários
sucumbenciais.
A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares.
Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos
trabalhistas que compelem os empregados a reclamar, na Justiça, na qual, ou
estes se submetem a acordo lesivo, ou terão de sujeitar-se à delonga do
processo. Por sua vez, os advogados de empregados, diante do risco de onerar
seus clientes com honorários de sucumbência, seriam mais cautelosos na
propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias. Com isso,
todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que
a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no
caso de sucumbência seria onerado com o pagamento de honorários, se sentiria
desencorajado a sonegar direitos; os empresários, porque seriam chamados a
responder a um número menor de processos desarrazoados.
O ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, vem de assinar, com
o conselheiro da OAB Nicola Piraino e o autor deste artigo, um anteprojeto
propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça
especializada. Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável
por sua inserção na CLT, pugna por sua revogação, será admissível que
ainda se queira, com isenção, sustentar sua manutenção? Com o propugnar a
revogação do art. 791 da CLT, o ministro Arnaldo Sussekind, num gesto de
probidade intelectual e cientifica, concluiu pela necessidade de, nesse
particular, reformar o Estatuto Trabalhista, para adequá-lo às exigências
da realidade atual. Seu gesto equivale à pá de cal que faltava para a
erradicação do direito do leigo de se autorrepresentar na Justiça do
Trabalho. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por já
ter cumprido sua destinação histórica.
(Benedito Calheiros
Bomfim é advogado trabalhista e ex-presidente do Instituto dos Advogados
Brasileiros - Artigo publicado no site do Correio Braziliense, 22 de junho de
2009)
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(Wadih Damous - presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro)
O Congresso poderá este ano aprovar uma lei que beneficiará milhares de
trabalhadores com processos na Justiça trabalhista. É a nossa expectativa,
fundada no compromisso do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer,
de encaminhar para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da
Casa a minuta do anteprojeto de lei que apresentamos.
Ele estabelece o reconhecimento de que os advogados da área trabalhista têm
o direito de receber honorários da parte perdedora. Atualmente, a legislação
não prevê o pagamento desses honorários de sucumbência. Assim, quando o
trabalhador vence, do valor da causa são descontados os honorários advocatícios.
Se a Câmara se mostrar sensível à justeza da proposição encampada pela
OAB/RJ, teremos uma vitória dos advogados trabalhistas e dos cidadãos que
recorrem ao Judiciário. Com esse projeto, não só procuramos assegurar os
honorários de sucumbência, mas o reconhecimento de que o advogado
trabalhista é indispensável à administração da Justiça, como bem
fundamentou o jurista Benedito Calheiros Bomfim, autor da proposição, com o
ministro Arnaldo Sussekind.
O projeto fez-se necessário porque o Tribunal Superior do Trabalho, de forma
equivocada, interpretou que o princípio constitucional que diz que o advogado
é indispensável à Justiça não se aplica à do Trabalho. Assim, ao contrário
do dos demais ramos, o advogado trabalhista não recebe a justa remuneração.
Essa situação acaba por onerar também trabalhadores com processos na Justiça
do Trabalho. Com a lei, que esperamos ver aprovada em breve, isso acabará.
(Artigo publicado no jornal "O
Dia" em 30 de junho de 2009)
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(José Antonio
Calegari)
Neste artigo, pretendemos analisar a gestão processual, bem como alguns obstáculos
para a entrega da prestação jurisdicional segundo o princípio da razoável
duração do processo.
Em relação ao tema gestão processual, é importante considerar algumas
questões, tais como: quem são os agentes que praticam os atos processuais;
como são praticados estes atos de procedimento; qual o custo financeiro
destes atos e por quem este custo é absorvido; se existem obstáculos de
natureza administrativa ou de outra ordem que prejudiquem a entrega da prestação
jurisdicional dentro de um tempo razoável, bem como quais seriam as soluções
adequadas para superar tais obstáculos de natureza processual.
Algumas hipóteses podem ser consideradas na busca de soluções aceitáveis.
A ciência processual ainda não examina com profundidade o tema a respeito da
gestão do processo. A visão meramente burocrática do procedimento impede a
percepção dinâmica e útil dos atos processuais dos auxiliares do juiz. A
falta de prestígio aos serviços auxiliares compromete o engajamento de todos
na busca de soluções práticas para solucionar ou reduzir a morosidade
processual. O monopólio da produção científica por juízes e procuradores
dificulta a manifestação de outros agentes e personagens que enxerguem o
problema da morosidade processual por um ângulo de observação mais prático.
O argumento de autoridade não está apto a ouvir as soluções apresentadas e
a Instituição segue pensando como pensam as Instituições de forma lenta e
hermética. A necessidade de uma visão transdisciplinar do processo é um
imperativo da pós-modernidade e da fluidez destes novos tempos (Bauman) [1].
Em tempo de crises de paradigmas (Kuhn, 2007) [2], confirmada pela análise crítica
dos fundamentos da economia capitalista, tendo como caso emblemático a crise
da hipotecas no mercado norte americano, pergunta-se como gerenciar os atos
processuais com o mínimo custo e melhor resultado segundo o princípio
constitucional da eficiência.
Neste contexto, o procedimento retrata o desenvolvimento do processo no tempo
e no espaço. Há por trás de cada ato processual praticado um custo
financeiro e operacional que nem sempre é absorvido pela parte requerente
e/ou sucumbente. Assim sendo, parcela significativa do custo processual é
absorvida pelo Estado que detém o monopólio da jurisdição. Colocada a
questão nestes termos e considerando o argumento da reserva do possível para
a restrição dos direitos sociais, podemos perquirir sobre a possibilidade de
se invocar este mesmo argumento para limitar o custo social do processo
assumido pelo cidadão-contribuinte.
Por outro lado, o processo carece de um exame endógeno que leve em consideração
os atos administrativos processuais sob o aspecto de sua oportunidade e
conveniência, bem como da prática de tais atos de maneira eficiente e menos
onerosa para as partes e contribuintes. Desta forma, a análise dos atos
processuais por delegação, por exemplo, guarda estreita relação com o tema
central desta pesquisa: gestão racional dos atos processuais.
A gestão do estoque dos autos do processo é outro fator a ser considerado
como justificativa desta investigação, vez que o espaço físico é inelástico
e não há como sustentar a crescente demanda por construções de prédios públicos
e dispêndio orçamentário na contratação de pessoal para gerenciar
centenas de milhares de autos de processos findos ou sem conteúdo econômico
significante.
Não olvidamos os avanços tecnológicos e a implantação do processo eletrônico.
No entanto, não será o fim da documentação dos atos processuais, visto que
muitas provas são produzidas através de documentos ou de outros meios que
representam o fato a ser provado
Muito há que ser pensado dentro do processo e do procedimento sem necessidade
de onerar o contribuinte, buscando-se alternativas dentro do sistema
processual que permitam concretizar o conteúdo axiológico contido nos princípios
da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Esta é a
preocupação da ciência processual moderna que não se contenta mais com o
estudo de institutos jurídicos sem a adequada aplicação na vida de relação.
Efetividade é considerar o processo, seu tempo de duração e o seu custo
operacional.
Os objetivos de uma reflexão desta magnitude é analisar os obstáculos
materiais, humanos, normativos e de outras naturezas que venham prejudicar a
gestão eficiente do processo e a entrega da prestação jurisdicional segundo
o princípio da razoável duração do processo.
Para isto, é preciso revisar a literatura processual em busca de elementos
que indiquem os obstáculos à celeridade processual; identifiquem omissões
na literatura jurídica a respeito da gestão processual, bem como inventariar
estes obstáculos e as possíveis soluções para tornar mais eficiente a gestão
processual com redução de custos para o contribuinte e concretização do
princípio da razoável duração do processo.
Os conhecimentos jurídicos institucionalizados indicam o estado da arte a que
se chegou determinada comunidade científica.
Neste cenário de crise já referido em linhas anteriores, a ciência
processual vem procurando revisitar os seus institutos, alterando paradigmas
na busca do processo justo. Este novo paradigma processual encontra fundamento
na necessidade de o processo ter uma duração razoável, vez que ele serve de
instrumento para que o Estado-Juiz atue a vontade concreta da lei solucionando
conflitos de interesses com a restauração da paz social. Tais objetivos não
são alcançados quando o processo sofre um desvio de finalidade perdendo-se
os escopos da jurisdição em rotinas burocráticas muito onerosas para o
contribuinte, para as partes e para a sociedade. Em síntese, o processo não
é um fim em si mesmo.
Uma das primeiras vozes a afirmar o caráter instrumental do processo foi o
Professor Cândido Rangel Dinamarco[3]. Não é por outro motivo que Humberto
Teodoro Junior mostra-se preocupado com os rumos das reformas processuais e
vem investigando estas soluções legislativas em busca de um processo rápido,
menos formal e que atenda aos escopos da jurisdição, sem desconsiderar o
interesse das partes, dos contribuintes e do Estado como forma organizada da
sociedade. Nesta linha de raciocínio, ele nos diz textualmente:
Dentro do programa do Ministério da Justiça, voltado para racionalidade e
celeridade da prestação jurisdicional, que se afina com a garantia
fundamental de um prazo razoável para a solução dos litígios em juízo (CF,
art. 5º, inc. LXXVIII, instituído pela EC nº 45, de 08.12.2004),
editaram-se em fevereiro três leis de reforma de dispositivos do Código de
Processo Civil: As Leis nº 11.276 e 11.277, de 07.02.2006, voltadas para os
recursos, e a Lei 11.280, de 16.02.2006, cujo enfoque se endereçou a inovações
no campo da competência, dos meios de comunicação processual, da decretação
da prescrição, da distribuição dos feitos por dependência, da exceção
de incompetência, da revelia, das cartas precatórias e rogatórias, da ação
rescisória e da vista dos autos em julgamentos de tribunal.[4]
Também preocupado com o tema da razoável duração e gestão eficaz do
processo, José Roberto dos Santos Bedaque argumenta:
A radical mudança de perspectivas verificada nos últimos anos – em razão
do quê o processualista deixou de se preocupar exclusivamente com conceitos e
formas, para dedicar-se à busca de mecanismos destinados a conferir à tutela
jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera – impõe sejam
revistas idéias concebidas à luz de outra realidade histórica. Hoje,
pensa-se no processo de resultados[5].
CONCLUSÃO
É chegado o tempo de se pensar o processo menos como coisa pública e mais
como patrimônio do contribuinte. A administração processual e a
responsabilidade que se exige do administrador moderno não pode estar sob o
manto da proteção que se pretende dar à magistratura em face do erro judiciário
ou outro ato que afete a imparcialidade e independência funcional do Juiz.
O que se pretende objetivamente é permitir que o contribuinte tenha acesso a
um sistema judiciário que considere o custo real do processo e de toda a máquina
administrativa criada e nem sempre bem administrada.
Conhecer a teoria geral do processo, processos e procedimentos, técnica de
julgar e ter investidura jurisdicional não implica administrar e gerenciar
bem o processo. A doutrina e a jurisprudência pouca atenção dedicam à gestão
processual. Citam de passagem os atos dos auxiliares dos juízes e as
nulidades processuais muito mais sob um aspecto burocrático de preservação
do provimento jurisdicional do que em consideração para com o interesse do
contribuinte.
Poucos têm a noção exata do custo real do processo. Quando a lei tarifa a
cobrança de atos processuais praticados, por exemplo, impõe um dever de agir
consubstanciado na iniciativa executória destas parcelas. A contadoria do juízo
não tem como dar conta do cálculo destas despesas processuais. A solução
está em se criar uma conta de débito gerenciada pelo sistema de informática
dos tribunais. Ao final do processo, o sistema faria um fechamento de contas.
Estes valores seriam cobrados automaticamente, sem qualquer ato intermediário
que retardasse o andamento do processo. Outra solução interessante é
retirar o valor destas despesas do texto da lei. A lei deveria fixar o
percentual e os valores seriam reajustados segundo diretrizes dos CNJT, TST e
Tribunais Regionais.
Relevante também é que parte destas despesas deve ser direcionada para os
tribunais de origem para melhoria do sistema administrativo e jurisdicional
responsáveis pelo andamento célere e seguro do processo.
A estrutura de algumas varas trabalhistas, por exemplo, ofende a dignidade da
pessoa humana dos juízes, procuradores do trabalho, advogados, servidores,
partes, testemunhas e demais jurisdicionados. Não há espaço para trafegar
nas varas porque estão ocupadas com autos de processos. Em muitos casos,
temos um ambiente insalubre e deplorável lembrando repartições públicas de
antigamente sem nenhuma racionalidade administrativa. O pior de tudo isto é
que estamos nos acostumando com o caos. O processo eletrônico é uma promessa
que não funciona ainda. Se estivéssemos tratando de um hospital, por
exemplo, a taxa de mortalidade seria assustadora. Muitas são as mortes
silenciosas das partes que não conseguem o bem da vida a tempo e modo porque
a sua existência é finita e o processo parece não ter fim. E quando termina
o que fazer com ele? Arquivar, incinerar ou desfragmentar? Por que não
entregar os autos à parte que recolheu as custas do processo e possui o
imediato e legítimo interesse em guardar a documentação de uma fase
importante de sua vida, sob o fundamento analógico do Art. 872 do CPC.
Outra questão considerada é que o juiz moderno não é um instrutor do
processo no sentido acadêmico de cuidar da atividade preparatória, de instrução
e de entrega da prestação jurisdicional. O novo paradigma jurídico
processual exige dele uma participação pró-ativa com o administrador. A
secretaria do juízo não é um órgão autônomo e seu funcionamento depende
e muito da qualidade de gestão praticada pelo juiz. Juiz que não administra
não desempenha a sua função judicante em toda a sua plenitude. Se cada
poder pratica atos típicos e atípicos, também o juiz pratica de forma atípica
atos de gestão processual. E a lei assim o diz quando afirma que o juiz tem
amplos poderes de direção processual (CLT, 765). Ou seja, toda a atividade
desenvolvida dentro do processo e no entorno dele deve estar sob a orientação
e responsabilidade do juiz. Não se espera mais do juiz uma função meramente
sentenciante. Este novo paradigma requer também que se pense melhor a seleção
dos juízes que ainda está focada na capacidade técnica de sentenciar. O ato
formal de produzir uma sentença nem sempre revela a habilidade necessária
para o juiz desenvolver com eficiência a gestão processual e aplicar o
direito com justiça. Técnica de sentença pode ser aprendida por repetição.
A aplicação do direito ao caso concreto requer muito preparo humanístico
que nem sempre é percebido nos concursos públicos.
Pensar também em uma gestão de estatística qualitativa vem bem a calhar. O
agente público oprimido por uma gestão estatística quantitativa elaborada
segundo parâmetros da administração privada que tem no lucro e na concorrência
o seu objeto imediato e considera os seus funcionários como
“colaboradores”, meros fatores de produção, não se encaixa no perfil da
Administração Pública eficiente[6].
Temos que buscar soluções que não segreguem o ser humano do seu convívio
social e afetivo. O servidor público não está em estado de submissão. A
subordinação hierárquica e a competência funcional dos juízes não podem
significar uma submissão silenciosa a este estado de opressão e assédio
moral coletivo, em busca de uma duvidosa e questionável eficiência
quantitativa.
Rotinas de prazos processuais, prazos de arquivamento e de ação rescisória
são fatores a serem considerados e que bem racionalizados podem aumentar a
eficiência da gestão processual sem onerar o contribuinte.
Por que a ação rescisória tem um prazo decadencial único de 2 anos, sem
levar em consideração a complexidade da causa e a repercussão econômica da
pretensão deduzida em Juízo? Deveríamos pensar em prazos diferenciados a
exemplo do regramento estabelecido no Código Civil.
Por que o prazo de arquivamento é de 05 anos para todo o tipo de ação, sem
considerar processos que são extintos por ausência do reclamante, conciliação
das partes, pequeno valor econômico, sem documentação probatória
relevante. Cada tipo de solução jurisdicional deveria contar com um prazo de
arquivamento diferenciado, porque a logística envolvida na questão é muito
cara para o Tribunal e para o contribuinte.
De tudo o que se extrai nesta investigação, é que estamos vivendo um período
de emergência de novos paradigmas segundo as precisas lições de Bunge e
Kuhn. A aflição dos novos tempos é normal. Mas, a inércia sim é fatal.
Propomos a todos que almejam viver dignamente em sociedade, dedicando o seu
tempo a estudar as causas sociais, um enfrentamento honesto destas questões e
a procura sincera por soluções mais criativas que driblem o óbice da
reserva do possível de matiz orçamentário e apresentem soluções para uma
vida humana digna e feliz.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida; tradução, Plínio Dentizien. - Rio de
Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
BEDAQUE, José Roberto dos
Santos. Efetividade do Processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 17,
DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda, 1994.
KUHN , Thomas S. A estrutura das revoluções científicas; tradução Beatriz
Vianna Boeira e Nelson Boeira. - São Paulo: Perspectiva, 2007.
QUERINO, Magda Maria de Freitas; BRÜGGER, Maria Teresa Caballero. Metodologia
da pesquisa e da produção científica. Brasília: CETEB, 2007.
THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio
de Janeiro: Forense, 2006. p. 2.
(José Antonio Calegari é advogado e
professor universitário - 22 de maio de 2009)
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(Fernando Mello – Publicado no
jornal Lig de 23 de maio de 2009)
Hoje abordarei a atual
visão do judiciário do Estado do Rio com relação a Síndrome de alienação
parental, também conhecida como implantação de Falsas Memórias, quando um
genitor incute no menor falsidades desonrosas relacionadas ao outro.
O direito moderno busca
intermináveis soluções quando a questão é a proteção do menor durante
um doloroso processo de separação. Desse modo, verificamos que juízes e
desembargadores cuidam da questão de forma muito mais criteriosa hoje do que
há anos atrás.
Tanto é que a visão de
um juiz diante de um caso, quando um ex-cônjuge acusa o outro de abuso sexual
é muito panorâmica no início do processo (quando avalia os pais) e bastante
focada na defesa da integridade do menor quando percebe o comportamento
beligerante dos pais. Então, o juiz dá preferência em municiar o processo
com laudos psicológicos, além de ouvir opiniões de especialistas em
pediatria, psiquiatria e até legistas, sempre chamados a garantir ao juízo a
necessária segurança nas decisões.
O magistrado sempre
verifica se num clima de guerra entre os pais se, de fato, está-se usando o
filho como escudo ou arma. Todos os exames que são feitos no menor são
realizados de forma a não causar nenhum dano psicológico e, por vezes e
dependendo das condições no processo, o juiz ouve o menor.
Normalmente quando
presentes estes aspectos, um dos cônjuges está querendo se vingar do outro,
usando para isso a Falsa Memória, imputando ao menor imagens distorcidas
relativas ao seu ex, influenciando o menor até que, por fim, obtém o
afastamento desejado.
Várias são as situações
judiciais, mas o mais injusto é quando se obtém uma liminar que proíbe a
visitação até o final do processo e a Sentença só sai após muitos anos,
causando prejuízo a todos. São genitores que ficam sem a convivência dos
filhos e filhos que ficam sem a visitação dos genitores. A perda de contato
familiar é fatal para qualquer ser humano. Por vezes, o judiciário admite a
própria demora no julgamento quando afirma que “depois de muitos anos sem o
contato com o pai (por força de uma liminar), seria perigoso para a saúde
psicológica do menor que este volte a conviver com ele de repente”. Ou
seja, a liminar que proíbe a visitação teve efeitos por anos a fio e depois
a Sentença afirma que ela não mais deverá existir e que por causa dos
longos anos em vigor, agora é muito tarde para recuperar o tempo perdido da
convivência com o genitor.
O Promotor de Justiça,
que defende incondicionalmente a integridade do menor, também possui
relevante participação nestes casos, pois a experiência em casos
semelhantes cria confiança e possibilita definir quase sempre de imediato, um
comportamento de indução de falsas memórias. Sempre que opina em um
processo onde o menor está sendo prejudicado, o Promotor solicita uma avaliação
psicológica do menor, sempre com o fim de protegê-lo.
Assim, a nossa justiça
aqui no Estado do Rio vem galgando relevantes degraus a caminho do senso comum
de analisar o caso sob a ótica do genitor que induz Falsa Memória no filho,
não se deixando enganar sob qualquer acusação. Contudo e a meu ver, seria
necessária uma punição ao causador da Síndrome da Alienação Parental,
para que não haja abusos neste sentido. Até porque, necessário se provar
tudo que é alegado no processo. A Justiça não vive da presunção absoluta.
Provas são mais que relevantes.
E quando há abuso sexual
provado? Sobre isso escreverei em outra oportunidade.
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Em decisão
importante, o Supremo praticamente pôs fim às comissões de conciliação prévia,
ao acabar com a obrigatoriedade de o trabalhador primeiro tomar sua benção e
depois recorrer ao judiciário. Cortou as asas desses sorvedouros de direitos
dos trabalhadores.
Foi um gol de ouro, porque as CCPs não eram levadas a sério pelos juizes de
primeira e segunda instância nem pelos trabalhadores que não confiavam
nelas, temendo as garfadas. No que tinham razão. Eles não compareciam e aí
começava o perigo. A ausência dava margem para que as empresas recorressem a
Brasília depois de receberem um fora nos primeiro e segundo graus. Alegavam
violação a lei.
Em Brasília, apesar desse questionamento, certas turmas do TST consideravam
necessário o empregado circular, primeiro, na CCP, antes de pedir proteção
da Justiça Trabalhista. Caso o processo caísse nas mãos de uma turma devota
das comissões, o trabalhador estava frito.O processo era extinto, sem a menor
contemplação.
Agora, o STF colocou um ponto final nessa novela ao desobrigar o trabalhador
de comparecer às audiências realizadas nas comissões.
Aliás, essa já é a segunda vez que recentemente o Supremo contraria o TST
em questão relevantes. A primeira quando decidiu que a aposentadoria não
extingue o contrato de trabalho.
Mas deixa isso pra lá. O que interessa é que o trabalhador se livrou do
fantasma das comissões, pelo menos, na parte de ser obrigado, mesmo contra a
vontade, de submeter-se às CCPs.
É isso aí companheiro.
(Antonio José Barbosa da Silva é
presidente da OAB de Niterói – em 29 de maio de 2009)
(Fernando Mello - Publicado no
jornal "Lig", em 30/05/09)
É com muita satisfação,
como cidadão e amante da vida, que escrevo hoje dando conhecimento (apesar
amplamente divulgado na imprensa) sobre uma feliz decisão do nosso STJ
(Superior Tribunal de Justiça) no que diz respeito a nulidade de cláusula
contratual existente na grande maioria dos contratos de planos de saúde que
limita tempo e/ou valor de internação. Isso mesmo! Agora sim!
Seja na condição de paciente internado ou familiar do mesmo, ficamos tranqüilos
de que todas as oportunidades serão dadas para um tratamento e caso este, ao
final não seja bem-sucedido, o direito a uma morte digna. Antes desta
acertada decisão, o paciente internado convivia com a expectativa de estar
curado e logo sair do hospital. Primeiramente, pela doença que o amargurava,
mas também, porque avisado de que caso ultrapassasse o prazo de internação
previsto na cobertura contratual de seu plano de saúde, quando efetivamente
recebesse alta, sairia com uma dívida incalculável junto ao hospital, já
que o plano de saúde não se responsabilizaria pelo mesmo.
Caso o paciente não mais
se recuperasse e como resultado viesse a sua morte, a dívida, no entanto,
permaneceria viva para ser cobrada pelo hospital aos seus herdeiros após a
abertura do inventário. Ou seja, o familiar direto tendo acompanhado o dia a
dia da tentativa de recuperação do paciente, sofria com a dor da perda de
seu ente querido, e ainda com uma dívida “herdada” e que por vezes
totalmente impagável. Muitas vezes é o familiar que se responsabiliza
perante o hospital, caso o prazo contratual de 30 dias de CTI seja excedido.
Acabou. Agora todos aqueles que passam por problemas similares podem se
beneficiar e se reforçar com o entendimento do STJ, afinal, a intenção
maior de uma empresa de plano de saúde deve ser a de salvar a vida do
segurado, e para tanto, tem a obrigação de custeio seja pelo tempo e valor
necessários.
O STJ já havia se
manifestado neste sentido, ou seja, da abusividade de cláusula contratual de
plano de saúde que limitasse o tempo de internação hospitalar do segurado,
através da Súmula 302, mas, as empresas de plano de saúde vinham tentando
contornar a determinação com imposição de outras cláusulas contratuais
abusivas, como por exemplo, limitando o valor de custeio.
Ora, mais do que humano o reconhecimento do nosso Superior Tribunal de Justiça,
já que, por razões óbvias, não há, na ocasião da contratação do plano
de saúde como prever uma doença vindoura e ainda seu tempo de cura e,
portanto, não há como permitir-se a suspensão do tratamento indispensável.
Mais uma VITÓRIA que conquistamos. Ultimamente, o consumidor vem obtendo mais
vitórias que derrotas no judiciário.
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Poder público e cooperativismo
(Marcos Luiz
Oliveira de Souza)
Está previsto no Artigo 174 da Constituição Federal que a lei apoiará o
cooperativismo e outras formas de associativismo, mas em alguns setores,
infelizmente, ainda há grande incompreensão sobre o papel das cooperativas
que atuam junto ao Poder Público, fornecendo serviços.
No caso do governo do Rio de Janeiro, antes de se adotar o modelo de contratação
de profissionais para atuar na rede de saúde através das cooperativas, não
havia relação formal de trabalho. Inexistia qualquer tipo de contrato, assim
como não havia controles básicos de produtividade. Os dirigentes das
Unidades de Saúde apenas enviavam uma lista de pessoas para a Secretaria, que
creditava os valores. Ignoravam-se quaisquer direitos trabalhistas, as retenções
previdenciárias e de todos os outros tributos que normalmente incidem sobre
os rendimentos desse tipo de trabalho.
Por determinação do Ministério Público do Trabalho, a Secretaria Estadual
de Saúde foi obrigada a buscar um modelo formal para manter o funcionamento
de toda a rede pública, porque o serviço é vital para a população.
Lideranças reconhecidas no meio cooperativista foram chamadas pela Fesp, para
ajudar na busca de solução, montando-se uma estrutura que atendesse às
reais necessidades de profissionais do setor.
Através de parceria com diversas cooperativas, montou-se um projeto que foi
implantado em abril de 2005, sendo na época a Fesp responsável pela contração
das cooperativas, por decisão da Secretaria. Em novembro de 2005, a FESP foi
substituída pela Procefet. Em março de 2007 as cooperativas passaram a ser
contratadas diretamente pela secretaria.
Já em abril de 2005, aproximadamente 9 mil homens, distribuídos em mais de
30 unidades hospitalares, receberam pagamento de produção, através das 16
cooperativas, que inicialmente foram indicadas para atuar no projeto.
Prestando serviços relevantes para o governo e a população, as cooperativas
às vezes são injustamente apontadas como pessoas jurídicas que
superfaturaram contra o poder público. As cooperativas recolhem algo próximo
de 11% da folha de pagamento para o INSS; seu contratante recolhe outros 15%
também para o INSS, sobre o valor da nota fiscal. Além disso, as
cooperativas desembolsam algo próximo a 10% para efeitos tributários e ainda
pagam todas as despesas operacionais. Ou seja, no caso do Rio de Janeiro, quem
mais ganhou com a formalidade via cooperativa foi o próprio estado.
Quando a terceirização de pessoal se faz diretamente através de empresas
mercantis, pratica-se hoje na própria área de saúde do estado, em média,
um multiplicador de 3,7 - contra 1,2 das cooperativas. Entre abril de 2005 e
dezembro de 2008, para garantir pessoal qualificado ao Estado, chegando em
certo momento a envolver 13 mil profissionais, as cooperativas receberam R$
590 milhões, gastando, só com a folha de pagamento, R$ 491 milhões. Se
durante o mesmo período esse pessoal fosse contratado diretamente através de
empresas, o total pago para execução do mesmo serviço seria de R$ 1,81 bilhão.
Através dos dados disponíveis, verifica-se, ainda, que independentemente das
mudanças de governo e das trocas de contratantes, as cooperativas mantiveram
um nível de faturamento muito semelhante. A evolução financeira dessa
contratação demonstra de forma cristalina que as cooperativas não só foram
sempre parceiras desse trabalho, como também mantiveram uma posição de
faturamento muito próxima, independente de quem foram os seus contratantes.
No biênio 2005-2006, o percentual de remuneração das cooperativas foi de
19,42%; no biênio seguinte, 20,32%. A média não passou de 19,98%. A pequena
diferença se justificou pelo aumento do número de unidades atendidas, o que,
consequentemente, acarretou um maior número de profissionais envolvidos nos
serviços prestados.
Diante da difícil realidade orçamentária do estado, a decisão tomada em
2005 pelo governo do Rio de Janeiro foi a mais acertada. Na verdade continua
sendo necessária, não só porque garante com mais flexibilidade a reposição
de pessoal especializado, como também gera economia para o governo estadual,
que já atingiu índices elevadíssimos com suas despesas de pessoal, chegando
muito próximo dos limites legais. Além disso, há um futuro sombrio
prometido pela crise financeira Internacional, obrigando os governantes a
fazerem cortes drásticos nos orçamentos
Em verdade, não se pode transformar as cooperativas em vilãs do mercado de
trabalho, sob o argumento de que subtraem direitos dos trabalhadores. O que se
tem a fazer é separar as reais cooperativas das pseudocooperativas, avaliando
se os cooperativados praticam conscientemente todos os atos de ingresso nas
cooperativas e se há cumprimento por parte destas das formalidades e obrigações
inerentes á legislação pertinente. É óbvio que todos repudiamos a fraude
e as falsas cooperativas. No real sistema cooperativo, os trabalhadores
cooperativados possuem muito mais chances de evolução funcional e
patrimonial do que erroneamente se imagina.
Com a prevista redução de arrecadação por conta da crise econômica que
estamos vivendo, pode-se afirmar que o modelo de contratação via
cooperativas, com seriedade, transparência e bons controles públicos deve
ser encarado como a solução ideal, inclusive para outras áreas carentes de
pessoal qualificado na administração pública.
(Marcos Luiz Oliveira de Souza é
presidente da presidente da Comissão de Direito Cooperativo da OAB/RJ
- publicado no "Jornal do
Commercio", em 28 de abril de 2009)
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A multa do artigo 475-J do CPC na
execução trabalhista
(Francisco José Monteiro Júnior)
Introdução
A aplicação de normas materiais ou processuais de outros ramos do Direito no
campo trabalhista sempre despertou acalorados debates. Tal não foi diferente
com a Lei 11.232/2005 que introduziu no processo civil o cumprimento de sentença,
transformando os processos de cognição e execução, antes autônomos, fases
do mesmo processo (sincretismo processual).
O artigo 475-J é o grande protagonista dessa grande transformação que
objetiva, antes de tudo, dar uma nova feição à execução, buscando uma
satisfação rápida do crédito e a conseqüente efetiva prestação
jurisdicional, dispondo:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Esta multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário tem sido motivo de
enorme divergência doutrinária e jurisprudencial no domínio trabalhista,
razão pela qual se deu a escolha do tema.
A CLT prevê, em seus artigos 769 e 889(1), as hipóteses e os requisitos a
serem preenchidos para aplicação de norma alienígena em caso de omissão da
legislação trabalhista.
É de se ter em mente que ainda que por via indireta - ou seja, quando a Lei
6.830/80 não se mostre suficiente ao tratamento da matéria - a incidência,
na execução promovida no processo do trabalho, de disposições próprias ao
processo civil não dispensa a observância dos requisitos exigidos do direito
processual comum ao processo do trabalho.(02)
Adverte-se que leis do processo civil não revogam leis do processo do
trabalho; e vice-versa. Sob esse aspecto, pode-se cogitar não só de
autonomia, mas "soberania" dos sistemas próprios de cada um.(3)
1 Princípio da especialidade
O Direito Processual do Trabalho é um direito especial, pois possui normas,
princípios e procedimentos específicos. Assim, tem-se que, conforme antiga,
porém, válida lição de Teoria do Direito, a regra nova de Direito Comum
(Civil, Processo Civil), não interfere na vigência e validade da regra
especial, sob pena de se eliminarem da ordem jurídica todos os ramos jurídicos
especializados.(4)
Com efeito, a norma legal civilista ou processual civil que vier a colidir com
os princípios constitucionais de repercussão no segmento trabalhista não
pode ser aproveitada, por não ser compatível, mantendo-se eficaz tão
somente no plano original exterior a estes ramos jurídicos especializados.
Havendo norma especial empregável ao caso, deve-se aplicá-la em detrimento
de qualquer outra.
2 Devido processo legal
O devido processo legal é denominação proveniente da expressão inglesa due
process of law, tal princípio teve sua primeira menção na Magna Carta de João
Sem Terra, no ano de 1215, quando se reportou à law of the land (art. 39),
sem, contudo, ter se referido especificamente à dicção 'devido processo
legal'.
Nery Jr(5) alega que o devido processo legal não indica somente a tutela
processual, como à primeira vista possa parecer. Tem sentido genérico e sua
caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process
of law e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em
seu aspecto material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do
processo judicial ou administrativo.
Previsto na Constituição da República em seu artigo 5º, incisos LIV e
LV(6), é denominado de megaprincípio, sendo o gênero, dele defluindo todos
os outros princípios.(7)
O due process of law é uma garantia constitucionalmente prevista em benefício
de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso à
justiça como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente
estabelecidas. É uma forma de repelir a onipotência e a arbitrariedade do
Estado, que detém o monopólio da jurisdição.(8)
Sobre o tema, Ricardo Fioreze adverte:
"A necessidade de concretização da promessa constitucional de
efetividade da jurisdição não autoriza a desconsideração de outros princípios
constitucionais igualmente aplicáveis ao processo, como é o caso do devido
processo legal, o qual, dirigido especialmente ao Estado enquanto responsável
pela atividade jurisdicional, impõe subordinação a procedimento
especificado em lei".(9)
Pedro Paulo Manus(10) aduz, quanto às regras previstas nos arts. 769 e 889 da
CLT, que a regra estabelecida em ambos os artigos configura princípio típico
do processo do trabalho, que garante o respeito ao devido processo legal, na
medida em que o jurisdicionado tem a segurança de que não será surpreendido
pela aplicação de norma diversa sempre que houver a solução no texto
consolidado.
O devido processo legal significa que o processo cujo procedimento e conseqüências
tenham sido previstos em lei e que estejam em sintonia com os valores
constitucionais. Exige-se um processo razoável à luz dos direitos e
garantias fundamentais.(11)
Aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC na execução trabalhista é
contradizer o disposto na Constituição da República, art. 5º, incisos LIV
e LV(12).
Aliado a isso, por existir na legislação trabalhista procedimento próprio e
específico, não há justificativa razoável para a citada incidência,
sobretudo quando se está em jogo o mais importante princípio processual
constitucional.
De pronto, constata-se que o art. 475-J do CPC não se aplica ao Processo
Laboral por não haver qualquer omissão na Consolidação das Leis
Trabalhistas.(13)
A execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação
ao executado, que inclusive pode ser feita de ofício pelo magistrado (CLT
art. 878) para que aquele pague o valor devido ou garanta a execução, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora (CLT art. 880).
Essas possibilidades não podem ser suprimidas com fundamento em supostas
celeridade e efetividade processuais tentadas a todo custo, sob o argumento da
duração razoável do processo.
Ademais, no processo do trabalho, a execução de sentença ainda é processo
autônomo, com normas e princípios próprios.(14)
A aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho é ilegal, pois
contraria as regras de procedimento estabelecidas nos arts. 880 a 883 da
CLT.(15)
João Batista Pereira(16), sobre o art. 475-J do CPC, sentencia que a regra
nele contida não se ajusta ao processo do trabalho no estágio de hoje, visto
que a matéria possui disciplina específica na CLT (art. 880), lembrando que
a CLT possui capítulo específico sobre a liquidação e execução (arts.
876 a 892), de modo que utilizar-se do processo comum atentaria contra o
disposto no art. 769 da CLT, uma vez que não houve derrogação das regras
celetistas.
Caso a baliza inscrita no art. 769 da CLT cuja preservação é a garantia da
autonomia do processo do trabalho, não seja preservada, o juiz do trabalho
poderá incorrer no pecado da desatenção aos princípios da legalidade e do
devido processo legal inscritos, como se sabe, no art. 5º, II e LIV, da
Constituição da República.(17)
Não há fundamento legal para determinar de imediato, tão logo liquidado o
crédito, a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo de
multa de 10% com aplicação do art. 475-J, quer porque há procedimento específico
na CLT, que não contempla tal penalidade, quer porque ofende o direito ao
devido processo legal ignorar a regra prevista expressamente para tal situação
processual.
O devido processual legal constitui segurança do jurisdicionado de que não
será surpreendido com eventual desrespeito à aplicação da lei, sendo-lhe
sonegada oportunidade processual em evidente prejuízo.(18)
Os artigos 880 a 883 fixam a forma de citação do executado para cumprimento
da decisão, pagamento ou garantia da execução, cuidando, inclusive do prazo
a ser observado, cominando a respectiva penalidade, qual seja a penhora de
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação.
O art. 880 da CLT, ao iniciar o procedimento executório trabalhista, não se
refere a nenhum acréscimo pra a hipótese de não satisfação voluntária de
crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in
malam partem, da regra do art. 475-J, do Código de Processo Civil.(19)
Não se pode perder de vista, outrossim, que em se tratando de penalidade,
qualquer interpretação analógica ou ampliativa é cultural e historicamente
rejeitada
Dessa forma, fica evidente a ausência de justificativa jurídica para a
utilização do procedimento adotado pelo artigo 475-J do CPC, em detrimento
do quanto estabelecido expressamente na CLT, mormente o dispositivo
concernente à imposição de multa pecuniária - 10% -, na medida em que a
fixação de penalidade,
Sobre o tema, Teixeira Filho(22) infere que o hibridismo processual utilizado
por alguns magistrados e defensores da aplicação, a qualquer preço, do art.
475-J do CPC na execução trabalhista, mais do que surrealista, revela traços
de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (tertius genus),
resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do
trabalho, sem que se possa ver, nisso, a configuração do devido processo
legal, assegurado pela Constituição da República (art. 5º, LIV).
3 Princípio da legalidade
A Constituição da República preleciona em seu artigo 5º, inciso II, que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
Conveniente elucidar que o princípio da legalidade é nota essencial do
Estado Democrático de Direito(23), sendo seu princípio basilar, logo, a
aplicação do art. 475-J do CPC, sem a observância da determinação legal
contida nos arts. 769, 880 e seguintes da CLT, contraria o princípio da
legalidade, tendo em vista a explícita referência legal do procedimento a
ser adotado.
4 Segurança jurídica
A segurança jurídica se apresenta como o conjunto de condições que
possibilitam aos cidadãos a ciência prévia e reflexiva das conseqüências
diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida, sendo
sua importante condição a relativa certeza de que os indivíduos têm de que
as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda
quando tal norma seja substituída.(24)
Nessa linha de raciocínio, Rodrigues Pinto(25) professa que na 'chave do
procedimento', no magistério e na magistratura, o primeiro zelo a se ter é
por distribuição da justiça, através do processo, com segurança jurídica
das partes na defesa de suas pretensões e do juízo na observância das
regras para decidi-las.
Com a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, o princípio
da segurança jurídica torna-se diretriz morta, vez que existentes vários
procedimentos quando de sua incidência, bastando lembrar a disformidade
quanto ao prazo ao devedor para pagamento (48 horas, 8 ou 15 dias), o momento
(antes ou após o trânsito em julgado), criando-se várias execuções
trabalhistas.
A aplicação, ao sabor de pretensa inovação, das normas do CPC na execução
criar-se-á notável insegurança jurídica, mormente quando não há vigor do
princípio da identidade física do juiz à causa, tema pacificado por Súmula
(nº 136 do TST). Ficaremos, todos, a mercê, do intérprete da norma ou de
"ajustes dos procedimentos das Secretarias das Varas ou Tribunais ao
unificá-los". (26)
Ademais esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança jurídica no espírito
dos jurisdicionados, por deixá-los à mercê do entendimento pessoal e
idiossincrático de cada magistrado. Num estado Democrático de Direito, como
é este em que se funda a República Federativa do Brasil (CF, art. 1º,
caput), é fundamental que as pessoas em geral (CF, art. 5º, caput) possuam
um mínimo de segurança jurídica.(27)
O Tribunal Superior do Trabalho(28), por suas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª
Turmas, decidiu pela não aplicação do art. 475-J do CPC na execução
trabalhista(29), sob o argumento de: a) não haver omissão da CLT; b) a nova
sistemática adotada pelo CPC não é compatível com o processo do trabalho;
c) sua incidência resultaria em violação ao art. 889 da CLT; d) art. 880 da
CLT prevê penhora e não multa, no caso de não pagamento do valor devido ou
garantia da execução; e) sua aplicação implicaria lesão ao princípio do
devido processo legal.
Teixeira Filho(30), concordando com tais julgamentos, diz ser inaplicável ao
processo do trabalho a multa de 10%, pois a mesma está intimamente ligada ao
sistema instituído pelo art. 475-J do CPC, que deslocou o procedimento da
execução para o processo de conhecimento.
Aduz que não sendo, pois, o sistema próprio do processo do trabalho omisso
ou lacunoso quanto à figura pela qual o devedor pode opor-se à execução, a
aplicação, neste processo, das normas do processo civil, regentes do
"Cumprimento da Sentença" (especialmente, o art. 475-J, caput, e §
1º), implica, a um só tempo:
"a) Indisfarçável transgressão ao art. 769 da CLT, que estadeia a
omissão como requisito fundamental para adoção supletiva de norma do
processo civil pelo do trabalho, não se podendo considerar configurado esse
pressuposto pelo simples fato de o CPC haver sido dotado de novas disposições;
b) Arbitrária derrogação dos dispositivos da CLT que disciplinam o processo
de execução (notadamente, os arts. 880 e 884), como se fosse juridicamente
possível, lex lata, normas editadas com vistas ao processo civil, deitarem
por terra expressas disposições da CLT, que, como é óbvio, são específicas
do processo do trabalho.(31)
Da mesma opinião compartilha Rodrigues Pinto(32), sustentando ainda que por
ser norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação
restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser
suprida como impeditivo e não omissivo - e só esta última hipótese
autorizaria o suprimento.
A aplicação do art. 475-J do CPC, no lugar das regras da CLT que regulam os
embargos à execução (quando esta estiver fundada em título judicial e for
promovida em face de devedor privado), implica manifesta e injustificável
ofensa:
Ao art. 769 da CLT, que só autoriza a adoção de norma do processo civil
quando a CLT for omissa;
À garantia constitucional do devido processo legal (due process of law),
materializada no inciso LIV, do art. 5º, da CF, e
Ao princípio da legalidade, inscrito no inciso II, do art. 5º, da Suprema
Carta Política de nosso país.(33)
A polêmica em torno da aplicação do art. 475-J do CPC só traz conseqüências
desastrosas para o processo do trabalho, pois resulta em dissidência
jurisprudencial, desarmonia doutrinária e retardamento de soluções(34).
Melhor seria esquecê-la ou utilizá-la como inspiração para futuras e
necessárias modificações legislativas na seara processual trabalhista,
sobretudo, no que se refere à execução.
De se ressaltar a existência do Projeto de Lei 7.152/2006, de autoria do
Deputado Federal Luiz Antônio Fleury (PTB/SP) que assim dispõe:
"Art. 1º O art. 769 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"art. 769 (...)
Parágrafo único: O direito processual comum também poderá ser utilizado no
processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em
que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que
existente norma previamente estabelecida em sentido contrário."
Verifica-se que já há sinalização para a permissão de utilização do
CPC, tanto na fase recursal ou de execução trabalhista, em havendo norma que
permita maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que haja norma
previamente estabelecida em sentido contrário.
Esse é o caminho.
Conclusões
Ainda que as mudanças inseridas pelas reformas do CPC tragam certa sedução,
chega-se à conclusão de que não é possível a incidência do art. 475-J do
CPC na execução trabalhista, pois entende-se que:
A CLT definitivamente não é omissa, pois prevê, em seu artigo 880, 882, 884
e seguintes, o procedimento a ser observado no processo de execução;
Tal procedimento é específico e concede ao devedor: ou pagar o valor devido
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, isto é,
a penalidade para o devedor que não paga ou não garante a execução é a
penhora de bens, a punição é muito mais severa que o acréscimo de 10%
sobre o débito;
O processo de execução trabalhista continua sendo autônomo, tanto é que a
CLT, em seu artigo 880, determina a citação do executado, não podendo ser
transportada apenas a multa do art. 475-J do CPC, sem o seu integral e conseqüente
procedimento de cumprimento de sentença;
Valer-se de outro procedimento (art. 475-J do CPC), quando há expressa
disposição legal (arts. 880 e 889 da CLT), no Processo Trabalhista, fere o
princípio do devido processo legal, constate da CRFB/88 art. 5º incisos LIV
e LV;
Tem a parte, no caso o executado, direito a um processo justo, com previsão
das medidas que possam ocorrer em seu trâmite e das regras que irão regular
o processo;
A aplicação do art. 475-J do CPC contraria o Princípio da Especialidade da
norma trabalhista, uma vez que o legislador quando previu o método a ser
usado na CLT, não fez qualquer menção à estipulação de multa pecuniária,
e sim de penhora de bens;Contraria também o Princípio da Legalidade, pois
pretende empregar regra diversa da prevista explicitamente no ordenamento jurídico
laboral, como também, sua interpretação ampliativa in malam partem implica
ilegalidade;
Como não há consenso no prazo e na maneira de como operacionalizar a incidência
do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, em face de alguns entenderem que
o prazo a ser observado é o de 15 dias, outros o de 48 horas, e, ainda, os
que aduzem ser o de 8 dias, constata-se flagrante e total insegurança jurídica
em sua aplicação;
Não há também, convergência de idéias quanto ao momento de incidência do
artigo supra, entendendo alguns pelo seu uso após o trânsito em julgado;
outros apenas se houver recurso sem efeito suspensivo; há os que defendem o
uso quando a decisão se tornar exeqüível; e, por último, os que alegam
que, havendo recurso, somente após a baixa dos autos, restando clara a lesão
à segurança jurídica;
O órgão supremo da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal do Trabalho,
vem, reiteradamente, negando a incidência do art. 475-J do CPC na execução
trabalhista pelos argumentos ao norte transcritos.
Não deve prosperar qualquer interpretação, incluída a que privilegie a
razoável duração do processo, que vá de encontro a princípios processuais
constitucionais como o do devido processo legal - o megaprincípio(35), do
qual todos são espécie - e o da segurança jurídica, pois esses garantem a
qualquer parte, seja exeqüente ou executado, o direito a um processo justo,
observados os direitos e as garantias legais, ainda que se trate de crédito
de natureza alimentar.
A utilização desenfreada de métodos pouco ortodoxos na falsa esperança de
se fazer justiça e de prestar tutela jurisdicional adequada, como é o caso
da incidência do art. 475-J do CPC, leva o jurisdicionado a desacreditar no
Judiciário, trazendo à tona os mais diversos procedimentos ao sabor de cada
magistrado e intérprete da lei, colidindo com os princípios do due process
of law e da legalidade.
O rumo certo para a modificação do modelo de execução trabalhista
existente não é outro senão o da alteração legislativa com previsão de métodos
próprios que guardem sintonia com a Constituição da República e sejam
eficazes para efetivar o crédito trabalhista.
Referências
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para a importação de regras legais civis e processuais civis. Revista
Magister de direito trabalhista e previdenciário, n. 18, maio-junho/2007.
FIOREZE, Ricardo. O processo do trabalho e as alterações do processo civil,
quanto à execução de obrigação de pagar quantia certa. Revista Justiça
do Trabalho, vol. 23, n. 269, maio de 2006.
GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Direito processual civil - Processo de
conhecimento. São Paulo: RT, 2006.
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do trabalho, Disponível em: http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=520.
Acesso em 18 ago. 2008.
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n. 282, junho de 2007.
MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do código
de processo civil. Revista LTr, vol. 70, n. 06, junho de 2006.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A execução no processo do trabalho, o devido
processo legal, a efetividade do processo e as novas alterações do código
de processo civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01,
jan./mar. 2007.
NERY JÚNIOR. Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 6. ed. rev. ampl.
e atual. com a lei da ação direta de inconstitucionalidade, lei da argüição
de descumprimento de preceito fundamental e a lei do processo administrativo.
São Paulo: RT, 2000.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São
Paulo: RT, 2004. GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Direito processual civil -
Processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006.
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Constituição, processo e o princípio do due
process of Law. Revista dialética de direito processual, RDDP, n. 64, jul.
2008.
PEREIRA, João Batista Brito. Nós, os juízes do trabalho, e o CPC - algumas
reflexões. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01,
jan./mar. 2007.
PINTO, José Augusto Rodrigues. A polêmica trabalhista em torno da lei n.
11.232/2005 - fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento.
Revista LTr, vol. 71, n. 11, nov. de 2007.
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22.12.2005. Revista LTr, vol. 70, n. 03, março de 2006.
PIRES, Flávio. Da inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC na Justiça do
Trabalho. Disponível em: >http://www.siqueiracastro.com.br/informe/ijtonline/html_matrabpre2_01.html.
Acesso em: 15 ago. 2008.
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no processo do trabalho. Revista Synthesis, 46/08.
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atual. nos termos da reforma constitucional n. 35 de 20.12.2001, 2002.
SOUZA, Carlos Eduardo Silva e. Análise da aplicabilidade do art. 475-J do CPC
ao processo trabalhista. Clubjus, Brasília-DF: 26 de jul. 2008. Disponível
em: >http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19979. Acesso em 15 ago.
2008.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o
processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n.
01, jan./mar 2007.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Processo do trabalho - embargos à execução
ou impugnação à sentença? (a propósitos do art. 475-J, do CPC). Revista
LTr, vol. 70, n. 10, outubro de 2006.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As novas leis alterantes do processo civil e
suas repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 70, n. 03, março
de 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. vol. 1,
8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2006.
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As inovações do processo civil e suas
repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 70, n. 11, novembro
de 2006.
Notas
(1) "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título".
"Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem os processos executivos fiscais para cobrança judicial dívida
ativada Fazenda Pública Federal".
(2) FIOREZE, Ricardo. O processo do trabalho e as alterações do processo
civil, quanto à execução de obrigação de pagar quantia certa. Revista
Justiça do Trabalho, vol. 23, n. 269, maio de 2006. p.67.
(3) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As novas leis alterantes do processo
civil e suas repercussões no processo do trabalho. Revistas LTr, vol. 70, n.
03, março de 2006. p. 287.
(4) DELGADO, Maurício Godinho. Direito do trabalho e processo do trabalho:
Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis.
Revista Magister de direito trabalhista e previdenciário, n. 18,
maio-junho/2007. p. 58.
(5) NERY JÚNIOR. Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 6.
ed. rev. ampl. e atual. com a lei da ação direta de inconstitucionalidade,
lei da argüição de descumprimento de preceito fundamental e a lei do
processo administrativo. São Paulo: RT, 2000. p. 36.
(6) STF - ADI (MC) n. 1.511, voto do Min, Carlos Velloso (DJ 06.06.2003):
"Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o
devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos
incisos LIV e LV, do art. 5º. respectivamente".
(7) NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8.
ed. São Paulo: RT, 2004, p. 60. No mesmo sentido: GOÉS, Gisele Santos
Fernandes. Direito processual civil - Processo de conhecimento. São Paulo:
RT, 2006. p. 32.
(8) OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Constituição, processo e o princípio do due
process of Law. Revista dialética de direito processual, RDDP, n. 64, jul.
2008. p. 85.
(9) FIOREZE, Ricardo. Op. cit. p. 70.
(10) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A execução no processo do trabalho, o
devido processo legal, a efetividade do processo e as novas alterações do código
de processo civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01,
jan./mar. 2007. p. 44.
(11) WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. vol.
1, 8. ed. rev. atual, ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 68.
(12) Art. 5º. Omissis.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
(13) SOUZA, Carlos Eduardo Silva e. Análise da aplicabilidade do art. 475-J
do CPC ao processo trabalhista. Clubjus, Brasília-DF: 26 de jul. 2008. Disponível
em: >http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19979. Acesso em 15 ago.
2008.
(14) ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As inovações do processo civil e
suas repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 70, n. 11,
novembro de 2006. p. 1298.
(15) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Op. cit. p. 46.
(16) PEREIRA, João
Batista Brito. Nós, os juízes do trabalho, e o CPC - algumas reflexões.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar. 2007. p.
21
(17) PEREIRA, João Batista Brito. Op.cit. p. 21-23.
(18) MANUS, Pedro
Paulo Teixeira. Op. cit. p. 49.
(19) MALLET, Estêvão.
O processo do trabalho e as recentes modificações do código de processo
civil. Revista LTr, vol. 70, n. 06, junho de 2006. p. 670.
(20) GONÇALVES JÙNIOR> Mário. O art. 475-J do CPC (L. 11.232/05) e o
processo do trabalho, Disponível em: http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=520.
Acesso em 18 ago. 2008.
(21) SILVA, Jane Granzoto Torres da. As recentes reformas do CPC e suas
repercussões no processo do trabalho. Revista Synthesis, 46/08, p. 26.
(22) TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o
processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n.
01, jan./mar 2007. p. 57.
(23) SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed.
rev. e atual. nos termos da reforma constitucional n. 35 de 20.12.2001, 2002.
p. 419.
(24) SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed.
rev. e atual. nos termos da reforma constitucional n. 35 de 20.12.2001, 2002.
p.431.
(25) PINTO, José Augusto Rodrigues. A polêmica trabalhista em torno da lei
n. 11.232/2005 - fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento. Revista
LTr, vol. 71, n. 11, nov. de 2007. p. 1298.
(26) HARPEN, Jairo. Execução
Trabalhista. Revista Justiça do Trabalho, vol 24, n. 282, junho de 2007. p.
39.
(27) TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o
processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n.
01, jan./mar 2007. p. 57.
(28) Processo: RR - 668/2006-005-13-40.6 Data de Julgamento: 20/02/2008,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:
DJ 28/03/2008; Processo: RR - 2/2007-038-03-00.0 Data de Julgamento:
14/05/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de
Publicação: DJ 23/05/2008; Processo: AIRR - 147/2003-052-02-40.3 Data de
Julgamento: 28/05/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª
Turma, Data de Publicação: DJ 30/05/2008; Processo: RR - 765/2003-008-13-41
Data de Julgamento: 05/12/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ - 22/02/2008; Processo: RR -
214/2007-026-13-40.7 Data de Julgamento: 14/05/2008, Relator Ministro:
Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/05/2008; Processo: RR
- 1064/2006-076-23-00, Data de Julgamento: 18/06/2008, Relator Ministro:
Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ - 27/06/2008;
(29) No mesmo sentido os julgados: TRT 8ª Reg./4ª T./RO
1617-2007-126-08-00-4-Rito Sumaríssimo; TRT 8ª Reg./1ª T./RO
1347-2007-004-08-00-6-Rito Sumaríssimo; TRT 4ª Reg./8ª T./AP
525-2003-026-04-40-1; TRT 3ª Reg./RO 920-2007-058-003-00-3.
(30) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, Op. cit. p. 287.
(31) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o
processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n.
01, jan./mar./2007. p. 55.
(32) PINTO, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da lei n. 11.232,
de 22.12.2005. Revista LTr, vol. 70, n. 03, março de 2006. p. 313.
(33) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Processo do trabalho - embargos à execução
ou impugnação à sentença? (a propósitos do art. 475-J, do CPC). Revista
LTr, vol. 70, n. 10, outubro de 2006. p. 1182.
(34) PINTO, José Augusto Rodrigues. Op. cit. p. 1302.
(35) Expressão de
Nelson Ney Jr. Op. cit
(Francisco José Monteiro Júnior -
Advogado em Belém do Pará, especialista em Direito e Processo do Trabalho
pela Universidade Cândido Mendes - - Publicado pela FISCOSoft em 15/04/2009)
______________________________________________________
Jornalistas ameaçados por deputado
(Célio Junger
Vidaurre – 6 de abril de 2009)
A incoerência exercida pelo deputado Miro Teixeira ao propor a revogação da
atual Lei de Imprensa alegando prejuízo à liberdade de expressão e, também,
quando defende nomes que exercem o jornalismo sem diploma específico, traz dúvidas
variadas no seu comportamento político que na década de 70 e 80 assinava
artigos no Jornal O DIA, de propriedade de seu então protetor Chagas Freitas,
sem ser diplomado. Segundo o deputado, deverá haver as exceções que são
patentes no meio jornalístico para expressar suas ideias, como foram os casos
de Nelson Rodrigues e Antonio Maria no passado.
Nos últimos editoriais de grandes jornais está configurada a falta de
conhecimento do parlamentar e de alguns jornalistas sobre a matéria. Até
porque, informam que o honrado deputado é advogado e jornalista. Nem uma
coisa nem outra. Miro é bacharel em direito, nunca advogou. Nem sequer
perceberam que Arnaldo Jabour e Diogo Mainardi já foram processados por mais
de 200 vezes cada um e jamais foram condenados, onde fica bem esclarecido que,
na vigência da atual Lei de Imprensa, as opiniões podem ser divulgadas sem
quaisquer transtornos, pois, se o ilustre parlamentar analisar com
profundidade o que preceitua o art. 41 da Lei em questão verá, sem
pestanejar, que o bom é deixar como está. Distribuir processo é uma coisa,
ganhar é outra.
Por outro lado, para quem acompanhou o que os legisladores dos tempos de
chumbo desejaram ao sugerir o texto da atual Lei de Imprensa, vê-se que, os
poderosos do período militar editaram tal Lei que mais favorecia do que punia
os jornalistas. É só raciocinar com os exemplos acima citados. Se revogarem
a Lei remetendo os procedimentos para o Código Penal, os militantes do
jornalismo serão prejudicados sem qualquer sombra de dúvidas. Dois Ministros
do STF já começaram votando pela inconstitucionalidade da Lei, Ayres Brito e
Eros Grau caíram no pedido inconsequente do deputado
Ressaltem-se ainda que, fatos importantes já foram inseridos na Constituição
Federal de 1988, quando modificações foram introduzidas na Lei 5.250, sendo
que a principal delas foi a legitimação das liberdades de expressão,
informação e de imprensa, que se encontra no Título VII, Capitulo V, da
Comunicação Social, artigos 220 e 224. Esse foi o Capitulo que inscreveu
normas de comunicação coletiva, extinguiu a censura, inseriu o direito de
resposta, o dever de informar e o direito de ser informado. Talvez, essa idéia
de revogação esteja ligada ao que o regime militar impôs, logo depois da
promulgação da Lei de Imprensa 5.250, com novas e severas restrições à
atuação dos jornalistas e das empresas jornalísticas em face do Decreto Lei
nº 898 de 29.09.1969, a chamada Lei de Segurança Nacional. Todavia, este
Decreto Lei foi revogado pela Lei nº 6.620 de 17.12.1978 que, também foi
revogada pela Lei 7.170 de 14.12.1983 que compunha o arcabouço legislativo
ditatorial que tinha como um dos principais pilares o Ato Institucional nº 5
que vigorou até 31.12.1978. Mas, tudo acabou e ficou prevalecendo a Lei de
Imprensa de nº 5.250 de 1967, sem o “entulho autoritário” que prevaleceu
entre 1969 e 1988. Essa legislação protege os jornalistas e Miro,
inadvertidamente, quer dar fim.
O deputado procura sarna para jornalista coçar!
(Célio Junger Vidaurre é advogado
e cronista político e-mail: celiovidaurre@yahoo.com.br)
_________________________________________________________
Crise ou
oportunismo?
(Flavia Kahale –
Março de 2009)
Enfrentar a doença crônica de um familiar é, de fato, uma missão árdua e
sofrida para a família, que nem sempre está preparada para absorver toda a
estrutura necessária para o seu tratamento dentro de casa. A família acaba
por adoecer junto com o paciente. Por isso, para que sua permanência em casa
não se torne mais prejudicial que benéfica, a fluidez na comunicação com a
família é a premissa básica para garantir uma prestação de serviço de
qualidade.
A maior dificuldade desse negócio é fazer com que a família do paciente
entenda que tudo
Essa falta de entendimento de como funciona e o que se pode esperar de um Home
Care gera insatisfação, conflitos e solicitações inadequadas, culminando
em liminares, fazendo-nos cumprir – muitas vezes - exigências inconcebíveis.
Por isso, mais que oferecer uma equipe competente, acredito que o gestor de
uma empresa de Home Care deve preocupar-se em fazer com que essa equipe
reforce constantemente junto à família esses conceitos.
A comunicação com os familiares e com o paciente é fundamental para o
sucesso das condutas adotadas desde o momento da internação. Nesse momento,
além da avaliação do quadro clínico do paciente, precisamos avaliar o
contexto em que o mesmo está inserido, elaborando uma espécie de “mapa de
risco” para que possamos administrar com mais segurança e objetividade o
relacionamento com os membros da residência
Não podemos enxergar o paciente como uma mitocôndria ou uma célula. Essa
“célula” pensa, tem autonomia, tem uma história pregressa que não
conhecemos. A relação equipe-paciente-família-convênio é uma negociação.
É preciso levar em conta a cultura e a religião da família para aprimorar a
comunicação com o paciente e sua família. Só assim o Home Care acontece,
de fato!
(Flavia Kahale é Diretora Executiva da Confiare Saúde. Além de
arquiteta, atou na direção da área de pesquisa do Instituto MVC – Estratégia
e Humanismo; trabalhou em consultorias e pesquisas para diversas empresas
brasileiras na Área de Estratégia e Recursos Humanos; contribuição de
Pesquisa (quantitativa e qualitativa); colaborou para os livros: Motivação
Liderança e Lucro (Marco Aurélio Ferreira Vianna); Cada empresa tem o
Consultor que merece (Luiz Augusto Costacurta Junqueira); Melhor Ano da Vida
(Marco Aurélio Ferreira Vianna); participação direta na execução e na
elaboração do documento de pesquisa “Modelo de Gestão das Empresas
Triunfadoras no Brasil” e “O Futuro da área de T&D”)
_______________________________________________________________________________________
O Estado do Rio está
perto de se equiparar a São Paulo na área do Judiciário Trabalhista. O
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão do Tribunal Superior do
Trabalho, analisa a criação do segundo TRT no Estado, mais precisamente em
Niterói, por sugestão da Câmara dos Deputados e por iniciativa do deputado
Chico D´Angelo, do PT-RJ.
Relatado
O parlamentar está
otimista na aprovação do processo que será transformado em anteprojeto pelo
TST e encaminhado à Câmara. A criação do TRT em Niterói é vista com
muita simpatia pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo presidente
eleito do TRT-RJ, desembargador Aloysio Santos, que toma posse no cargo dia
23.
A criação do TRT em
Niterói partiu de movimento iniciado pela OAB da cidade, com apoio das
classes política, trabalhadora e empresarial, temerosa de que com a inauguração
do pólo petrolífero em Itaboraí, que absorverá 220 mil postos de trabalho,
o TRT-RJ poderá ficar sufocado e prejudicar o julgamento dos recursos. Por
que? Porque os empregados serão contratados em sua esmagadora maioria através
de terceirização e é publico e notório na Justiça do Trabalho que os
direitos dos trabalhadores são quase sempre violados pelas empresas
terceirizadas, com alta rotatividade de mão-de-obra. O acréscimo da demanda
judicial ultrapassará a capacidade do tribunal.
O antigo Estado do Rio
hoje se tornou uma locomotiva em crescimento, ao contrário do que ocorria
quando da decretação da fusão com a antiga Guanabara. Enquanto a antiga GB
sofre um esvaziamento econômico acentuado, na território do ex-RJ acontece o
inverso. Quase diariamente são inauguradas indústrias de base, como naval,
de metalurgia, de petróleo, de automóveis e de serviços.
Ao inverso de São Paulo, por aqui a Justiça do Trabalho não acompanha o
ritmo. Parafraseando Malthus, enquanto ela cresce em proporção aritmética,
as demandas crescem em proporções geométricas, o que significa caos à
vista.
A Justiça do Trabalho no
Estado do Rio atravessa uma má fase pela precariedade, sobretudo do sistema
de informática, o que ocasiona problemas no andamento dos processos e geram
pesadas críticas dos advogados e dos jurisdicionados. Essa justiça é
eminentemente social por julgar demandas que envolvem créditos alimentares.
Por sua natureza, tem de ser célere para evitar dificuldades para o
recebimento dos direitos pelos interessados. Se não bastasse, há ainda a
falta de juízes e de servidores para complicar a situação já tão
angustiante e aflitiva para o trabalhador.
O TRT-RJ, por sua vez, prioriza a capital e não dá assistência devida às
varas localizadas no antigo Estado do Rio. Um exemplo, as VTs de Nova Iguaçu
funcionam num prédio precário, condenado pelo Corpo de Bombeiros e com um
agravante: o único elevador está quebrado há quase dois anos. Juízes,
servidores e partes são obrigados fazer Cooper a contragosto para subir
diariamente cinco andares e chegarem às salas de audiência. Para atender aos
deficientes físicos, os juízes descem e fazem audiência na sala dos
advogados. É um martírio.
Essa demanda aumentará
consideravelmente com o funcionamento da refinaria de Itaboraí e impedirá
que o TRT-RJ julgue os processos em prazos razoáveis. Diante desse quadro, a
salvação dos trabalhadores será a criação do TRT
Os
advogados do antigo Estado do Rio estão otimistas e esperam que o TST aprove
a criação do TRT em Niterói para afastar o perigo de um congestionamento
nos julgamentos nos processos pelo TRT-RJ, o que péssimo para os
trabalhadores.
_______________________________________________________________________________________
(Fernando Farias
Mello - Publicado no jornal "LIG", 21 de março de 2009)
Na semana do dia 23 até
o dia 27 deste mês de março, a OAB/RJ de Niterói, através da Comissão de
Defesa do Consumidor, irá disponibilizar atendimento jurídico direcionado à
população da cidade. Serão montados quiosques no Terminal Rodoviário João
Goulart, e a população poderá tirar as suas dúvidas jurídicas com os
estagiários das faculdades de direito de Niterói, sempre sob a supervisão
de um advogado da Comissão.
O mesmo foi feito no ano
passado com grande sucesso, pois o atendimento atingiu um número expressivo
de pessoas e todos os cidadãos saem orientados de como proceder e onde
reclamar, assim como, se possui algum direito a reclamar. As orientações e vão
de questões do consumidor, direito de família, até questões penais.
A população sabe que
poderá contar com um defensor público, se precisar ingressar em juízo para
fazer valer o seu direito. Mas, o número de defensores públicos é ínfimo,
deixando muitos dos aflitos cidadãos sem condições de garantir os seus
direitos.
Como já escrevi aqui
neste espaço, o consumidor brasileiro está hoje em condições bem melhores
do que no passado recente. Tudo por causa do Código de Defesa do Consumidor,
Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, data em que os direitos dos consumidores
foram finalmente escritos em algum lugar, prevendo o exercício pleno do
direito de quem compra algo ou contrata serviços, e ainda, penaliza os maus
fabricantes, comerciantes sem escrúpulos e os prestadores de serviços
deficientes. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor também estipula regras
e penalidades para coibir a propaganda enganosa.
Todo esse movimento
entorno do direito do consumidor já trouxe benefícios e acrescentou
entendimentos complementares que vem da própria justiça, como a interpretação
de uma juíza de Niterói, que não considera o valor do asterisco (*). Sim,
aquele sinal * que vem em vários contratos e propagandas, excluindo direitos
ou detalhes naquele tipo de produto e etc.
Os bancos tentaram escapar por diversas vezes do Código de Defesa do
Consumidor, pretendendo que o órgão máximo do judiciário, o STF,
declarasse que não havia entre os bancos e seus clientes uma relação de
consumo. Essas tentativas foram por fim derrubadas definitivamente quando o
STF declarou que os bancos estão enquadrados no CDC, portanto, condicionados
a ele.
O único ponto que o Código
de Defesa do Consumidor não conseguiu atingir foi o setor de telemarketing,
que somente recentemente foi “regulamentado”, apesar de se constatar total
desrespeito quanto às novas regras.
Os setores que mais
desrespeitam o consumidor são: telefonia móvel e fixa, cartões de crédito;
bancos; concessionárias de energia pública. Essas empresas ainda brigam com
o consumidor e o desrespeito é total. Na telefonia, a falha na prestação de
serviços já começa no atendimento. Existe uma, de celular, que durante o
atendimento eletrônico simplesmente “não entende” a palavra reclamação.
Passou no Fantástico, mas isso eu já sabia porque aconteceu comigo. Pela
falta do reconhecimento da palavra reclamação, e já que não havia ninguém
para reclamar, entrei na justiça. Ganhei, tive o meu direito reconhecido e
ainda fui indenizado. Tudo com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda neste ano a Comissão
de Defesa do Consumidor da OAB/RJ-Niterói, da qual faço parte é presidida
interinamente pelo competente Dr. José Carlos Araújo, que está preparando
uma Cartilha de orientação ao consumidor, com a ajuda da professora
universitária e também advogada Dra. Consuelo de Godoy Dias, com o total
apoio do Ministério Público de Niterói.
Cidadãos: não deixem de garantir os seus direitos de consumidor. Procurem
sempre os seus advogados de confiança.
A Justiça
do Trabalho é aquela que se ocupa dos litígios decorrentes da relação
entre empregador e empregados, sendo que sua competência é regida pelo
artigo 114 da Constituição Federal.
Referido
dispositivo sofreu alterações com a Emenda Constitucional 45 de 2004 que,
diante da necessidade de racionalizar a tramitação do processo judicial como
um todo, estabeleceu matérias que, por sua própria natureza e fundamentos,
passariam a ser apreciadas pela Justiça Obreira.
Dentre
estas alterações, temos a inserção do inciso VI ao artigo 114 da Constituição
Federal, o qual estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho.
A dúvida
surgida a partir de então era estabelecer que situações jurídicas eram
passíveis de se levar à Justiça do Trabalho, a fim de se pleitear reparação
por dano moral ou material.
No caso
específico das ações por acidente de trabalho, anteriormente à modificação
da competência da Justiça Trabalhista, estas eram resolvidas no âmbito da
Justiça Comum estadual, uma vez que decorreriam e teriam fundamento no ilícito
civil previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E isto era pacífico,
consoante reiterada jurisprudência do STJ, conforme se infere do seguinte
julgado:
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação
objetivando indenização em razão de acidente de trabalho. 2 - Agravo
regimental improvido. (AgRg no CC 41.954/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,
Segunda Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004 p. 172)
Contudo,
tal posicionamento, a nosso sentir, nunca se mostrou correto, porquanto a
questão relativa a acidentes de trabalho sempre teve relação umbilical com
a seara trabalhista e não poderia, sob qualquer pretexto, ser resolvida no âmbito
da Justiça Comum.
Tal
constatação decorre do fato de o acidente de trabalho estar relacionado à
inobservância, seja pelo empregador ou pelo empregado, das normas relativas
à medicina e segurança no trabalho, relação esta que foi evidenciada com
propriedade por Valentim Carrion, em citação feita por Adalberto Martins:
A
segurança e medicina do trabalho é a denominação que trata da proteção física
e mental do homem, com ênfase especial para as modificações que lhe possam
advir do seu trabalho profissional. Visa, principalmente, às doenças e aos
acidentes do trabalho. (in Manual Didático de Direito do Trabalho, Malheiros
Editores, 2003, p. 292).
Como
dito acima, não obstante esta demonstração de que o tema relativo a
acidente de trabalho tem íntima ligação com a seara trabalhista, os feitos
que discutiam os danos daí decorrentes eram resolvidos pela Justiça Comum.
Com a
superveniência da EC 45/04, surgiram vários questionamentos sobre a competência
suscitados perante os tribunais superiores, tendo decidido o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do CC 7.204, que as ações de indenização por
acidente de trabalho eram de competência da Justiça Trabalhista e que as ações
em trâmite perante a Justiça Comum, sem sentença proferida até o advento
da citada Emenda, deveriam ser remetidas à Justiça do Trabalho.
Porém,
uma situação peculiar ainda suscitava dúvidas: era aquela em que a ação não
era interposta pelo trabalhador, mas por herdeiro deste em caso de morte em
razão do acidente.
O
Superior Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 105, inciso I,
alínea “d”, da Constituição Federal, recebeu diversos conflitos de
competência discutindo o tema, culminando com a edição da Súmula 366 em
novembro de 2008, a qual tem a seguinte redação:
Compete
à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva
e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008).
Sem
embargo de tal posicionamento, entendemos, data venia, que tal conclusão
sequer poderia ter sido objeto de súmula, uma vez que implica manifesta invasão
de competência e ofensa à Constituição Federal.
A citada
súmula, em última análise, acaba por apresentar interpretação ao artigo
114 da Constituição, ou seja, não trata de ofensa a lei
infraconstitucional, mas regula matéria cuja competência para apreciar e
definir o entendimento final é do Supremo Tribunal Federal. Diga-se, ainda,
que cria uma situação jurídica complicada, pois a Justiça Comum, em casos
de acidente de trabalho, se eventualmente suscitar conflito de competência,
terá a matéria decidia pelo STJ com base em súmula, sendo que a interpretação
do dispositivo constitucional somente poderia ser feita, frise-se, pelo STF.
É digno
de nota, ainda, o fato de que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que pouco
importa que a ação de indenização por acidente do trabalho tenha sido
ajuizada por herdeiro da vítima, esta é de competência da Justiça do
Trabalho. Veja-se a ementa de dois precedentes da Corte Suprema sobre a matéria:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA:I.Embargos
de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do
Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do
trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia
de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1.
Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal,
revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do
Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou
materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2.
A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum
estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR,
23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que
ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se
cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em
decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que,
com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental
desprovido. (RE 509353 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ
17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01660)
Em
outra oportunidade já nos manifestamos pela validade e importância da
verticalização de jurisprudência, inclusive com a edição e aplicação de
súmulas, o que somente contribui para a segurança jurídica. Contudo,
humildemente, entendemos que a situação evidenciada no presente trabalho
deve ser revista, porquanto se está permitindo que matéria de cunho
constitucional esteja sendo definitivamente decidida em tribunal superior, que
não detém competência para tanto.
Entendemos
que o direito decorrente do acidente de trabalho é de natureza patrimonial e,
portanto, passível de transmissão aos herdeiros do trabalhador, de sorte
que, uma vez a ação tendo como causa de pedir um acidente ocorrido no curso
da relação de trabalho, a matéria deve ser resolvida no âmbito da Justiça
Trabalhista.
Ressalta
tal interpretação o fato de que, nesses casos, será discutida a causa do
evento danoso, se o empregador agiu com culpa ou não, se forneceu
equipamentos adequados à segurança do trabalhador, se fiscalizou sua utilização,
se os materiais empregados na proteção do trabalhador eram ou não adequados
e suficientes à prevenção do acidente, bem como se decorreu de culpa
exclusiva ou mesmo concorrente da vítima.
Diga-se,
ainda, que os efeitos do pronunciamento judicial favorável à vítima ou seu
sucessor desaguará em discussões acerca de prova dos vencimentos do
trabalhador, situação que tem reflexos, no caso dos herdeiros, na fixação
de eventual pensão devida pelo passamento de seu ente e, muitas vezes,
mantenedor da subsistência.
Isto
demonstra ser inegável o equívoco da Súmula 366 do STJ, pois permite uma
situação dúplice para uma mesma causa de pedir, uma vez que, se a ação
por acidente de trabalho for proposta pelo trabalhador, terá seu trâmite
perante a Justiça Obreira e, caso ajuizada por um sucessor seu, a solução
do litígio se dará na Justiça Comum, sendo que, em ambos os casos, os
questionamentos acerca da responsabilidade pelo evento danoso e suas consequências
serão os mesmos, conforme delineado acima.
Assim,
com base nestas breves linhas, concluímos que a questão relativa a acidentes
de trabalho está ligada à seara trabalhista e eventual dano que daí
decorra, seja ele moral ou material, deve ser objeto de apreciação pela
Justiça Obreira, ainda que a ação para ressarcimento seja ajuizada pelos
herdeiros da vítima.
(Referências:
Brasil. Congresso Nacional. Constituição Federal. Brasília, DF, 1988. Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil]. Marti8ns,
Adalberto. Manual Didático de Direito do Trabalho, Malheiros Editores, 2003,
p. 292.)
(Artigo
publicado no jornal "O Dia", 10 de fevereiro de 2009)
É
irretocável, do ponto-de-vista dos princípios que norteiam o estado democrático
de direito, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que abriu a
possibilidade para todos os réus condenados em segunda instância da Justiça
aguardarem em liberdade o julgamento, até que não haja mais recursos.
A decisão
foi tomada no julgamento de habeas corpus para manter em liberdade um
fazendeiro condenado
Mas a
decisão provocou a justíssima preocupação de toda a sociedade. Diante da
conhecida lentidão da Justiça e da verdadeira montanha de processos que
todos os dias aporta nos gabinetes do Supremo para julgamento, pode-se prever
o agravamento da impunidade. Para o cidadão comum, a permissão para que uma
enorme massa de presos possa recorrer à Justiça e ficar livre por anos e
anos aumenta a desconfiança de que a aplicação da justiça vá piorar.
A
sociedade precisa de resposta e deve exigi-la. O que os magistrados farão
para atender tamanha demanda? A sociedade precisa também que o Legislativo faça
seu trabalho e termine de votar a reforma do Judiciário. A falta de estrutura
atual não permitirá que os julgamentos sejam mais rápidos.
Também
é boa oportunidade para que se discuta, em profundidade, a transformação do
STF em corte exclusivamente constitucional, deixando ao Superior Tribunal de
Justiça a tarefa de decidir sobre outras questões. É bom não perder tempo.
(Wadih Damous é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro)
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Em artigo publicado na edição de segunda-feira (dia 29), no site eletrônico
Consultor Jurídico (Conjur), o presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, faz uma reflexão sobre a modernização da
gestão do Poder Judiciário em prol da melhoria da prestação jurisdicional.
Confira abaixo a íntegra do artigo:
Em um momento tão crucial ao país, quando se passam a temer os reflexos de
uma recessão mundial, a via da Justiça constitui uma das principais saídas
para a cidadania, cujo acesso aos tribunais deve ser facilitado para se
garantir a manutenção de seus direitos fundamentais. Trata-se de uma
constatação que extrapola as nossas fronteiras e nos leva a refletir sobre o
papel da Justiça diante dos complexos problemas contemporâneos.
Resultado de um apreciável conjunto de mudanças, decisões, meios e
recursos, a agilização de procedimentos do Superior Tribunal de Justiça já
é uma realidade, devendo se intensificar a partir do próximo exercício, em
2009. Não temos a pretensão de classificar tais mudanças de uma revolução,
mas seus efeitos, nos médio e curto prazos, antecipando uma Justiça mais célere
e condizente com as demandas sociais, muito nos aproximam desse conceito.
Elas se originaram nas reformas constitucionais e infraconstitucionais.
Contudo, foram as perseverantes atitudes internas que deram corpo e ritmo a
essas mudanças. Quando se fala em burocracia, a primeira imagem que vem à
nossa mente é a de uma montanha de papéis cujo destino pode muito bem ser
representado por um complexo diagrama de labirintos, caminhos e descaminhos
que tornam a Justiça um suplício para quem dela se socorre e um enigma para
quem tenta compreendê-la.
Ouso afirmar que, no quesito de avanço tecnológico, o STJ deu passos sem
precedentes, havendo de merecer, quem sabe, menção pela sua expressiva
contribuição à economia de papel-celulose: nos próximos seis meses, todos
os procedimentos administrativos do tribunal serão por via eletrônica,
digital. Para se ter uma idéia do que isso significa, basta ver que uma sessão
do Conselho da Justiça Federal, que geralmente demorava de três a quatro
horas, hoje não gasta 40 minutos, pois não há trâmite de papéis.
Inauguramos a era da sessão eletrônica. A partir de março, as sessões do
CJF serão por videoconferência.
No presente momento, cada ministro do STJ dispõe de ferramentas tecnológicas
que lhe permitem identificar a real situação do processo sob a sua
responsabilidade — os que estão com pedidos de vista, os que foram
remetidos ao Ministério Público, aqueles que os advogados pediram carga etc.
Na prática, um diagnóstico essencial para desobstruir o caminho do processo.
Dos mais de 20 mil processos com problemas identificados no início da minha
gestão, pelo menos 1.462 eram de responsabilidade de ministros aposentados e
até falecidos, necessitando apenas de ajustes relativamente simples. Em
muitos casos, eles estavam parados, aguardando publicação, apenas porque não
possuíam laudo taquigráfico ou declaração de voto vencido. Por sua vez, na
competência da Presidência do STJ, os processos relativos à suspensão de
segurança, suspensão de liminares, reclamação e agravo regimental estão
com seus andamentos prontos para serem exclusivamente digitalizados. Resta,
apenas, a conclusão do portal dos advogados.
A meta agora é encurtar o tempo decorrido entre a autuação e classificação
do processo no tribunal de origem até a sua distribuição no STJ, que hoje,
em média, é de quatro meses. Isto ocorre porque são mais de 300 mil
processos fisicamente remetidos por todos os estados da Federação. A rigor,
uma operação monstruosa, pois a maioria deles não se resume a uma, duas,
dez ou cem folhas de papel. São medidos por volumes! Daí a importância de
digitalizarmos — como já estamos fazendo — e remetermos eletronicamente
aos gabinetes dos ministros as peças essenciais dos recursos. Se houver
necessidade de mais elementos ao processo, o próprio ministro pode solicitar
— tudo eletronicamente.
Os resultados já se fazem sentir e serão ainda maiores quando a autuação
eletrônica for uma rotina nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Federais, com os quais já estamos trabalhando no sentido de estabelecermos um
canal regular de informações. Os recursos especiais e os agravos de
instrumento serão remetidos eletronicamente para o STJ. Isto representará
uma economia anual, com remessas e retornos dos processos, da ordem de RS$ 20
milhões.
Por fim, resta em todos nós a lição de que as transformações silenciosas,
todavia laboriosas e conseqüentes, não exigem complexas reformas quando se
tem por objetivo combater a lentidão da Justiça. Além da economia que tudo
isto representa, há que se destacar o histórico anseio da sociedade
brasileira de contar com efetiva segurança jurídica e garantia de igualdade
de direitos entre os cidadãos. Não é por menos que adotamos o lema de
Tribunal da Cidadania.
(Cesar Asfor Rocha, presidente do
Superior Tribunal de Justiça)
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(Benedito Calheiros
Bomfim)
Anteprojeto da OAB/RJ: Ofensa a princípios
constitucionais e infraconstitucionais
Mesmo depois da Constituição/88 (art. 133), do CPC/73 (art.20), do Código
Civil/02 e Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), continuam a vigir o art. 791
da CLT e a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, com base nos quais
consideram-se indevidos honorários sucumbenciais no Judiciário trabalhista.
A negativa de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho fere os
princípios constitucionais da isonomia (art.5º), da "duração razoável
do
processo" (art. 5º, LXXVIII,) da essencialidade do advogado "à
administração
da Justiça" (art. 133), da "ampla defesa" (art. 5º, LV), do
"direito ao devido
processo legal" (CF, art.5º, LIV), do "primado do trabalho" e
da justiça
social (art. 193).
Ao manter, incidentalmente, a vigência do art. 791 da CLT, por entendê-lo
compatível com a Carta Política de 1988, o Supremo Tribunal Federal,
confirmando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, adotou uma
interpretação, mais que desarrazoada, ultra conservadora - pode-se dizer -
de
comprometimento político.
Essa mesma hermenêutica levou nossa mais alta Corte de Justiça a interpretar
restritivamente o inciso I do art. 1º do Estatuto da Advocacia, ao decidir não
ser privativa de advogado a postulação na Justiça do Trabalho, ratificando,
assim, a validade do art. 791 da CLT.
Note-se - o que é mais estranho - que esse entendimento cristalizou-se sem
que
haja na Consolidação das Leis do Trabalho nenhuma vedação à concessão de
honorários sucumbenciais. Essa verba veio a ser reconhecida - de maneira
restritiva e desvirtuada - pela Lei 5.584/70, no Titulo da Assistência
Judiciário, "a todo aquele, que (assistido por seu Sindicato) perceber
salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" e àquele que provar
"que sua
situação econômica não permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio
ou
da família" (art. 9).
Prescreve mais o citado diploma legal, no art. 17, que "Os honorários do
advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato
assistente". Vale
dizer: os advogados não são remunerados pelo serviços prestados, e os entes
sindicais, dos quais são eles empregados, ainda fazem da assistência
judiciária uma fonte de lucro, embora seja esta uma das finalidades
estatutárias dos sindicatos.
Data de longe a postulação de associações de advogados trabalhistas e da
OAB
pela indispensabilidade da presença de advogado nas lides trabalhistas. Basta
referir que em 2 de fevereiro de 1982, o Conselho Federal, apreciando o Proc.
CP 2.514/81, do qual foi relator o autor destes comentários, apoiou projeto
de
Lei do então deputado Fernando Coelho, que alterava o art. 791 da CLT para
tornar obrigatória a representação das partes por advogado, nas reclamações
trabalhistas. Idêntica reivindicação foi preconizada na Carta de Princípios
da
IV Encontro Nacional de Advogados Trabalhistas, endossada também pela
OAB/Federal.
Por ter sido a denegação de honorários sucumbenciais pacificada, por súmula,
na jurisprudência trabalhista, os juizes que julgavam devida essa verba
deixaram de resalvar sua opinião pessoal
A
eventual condenação em honorários advocatícios ensejaria existoso recurso
oponível pela parte adversa, alongando desnecessariamente a tramitação do
processo.
Admita-se que a persistência da mais alta Corte trabalhista e do Supremo
Tribunal na manutenção do jus postulandi, possa não ter viés ou inspiração
patronal, mas que favorece o empresariado, incentiva a litigiosidade em
detrimento do trabalhador e retarda a tramitação processual, disso não
resta a
menor dúvida.
E isso na contramão da moderna tendência de todo o direito, que é o de
assegurar amplo acesso à Justiça e lhe emprestar celeridade, efetividade e a
mais completa garantia de defesa aos jurisdicionados.
Note-se que tal entendimento reforça a inefetividade dos direitos
constitucionais assegurados formalmente aos trabalhadores. É que estes, pelo
real temor de serem despedidos, só recorrem à Justiça do Trabalho para
reclamar a reparação dos direitos sonegados depois de extintos seus
contratos
de trabalho, quando não raro alguns deles já se encontram prescritos.
A negação da verba honorária tem efeito impactante na Justiça do Trabalho,
em
cujas pendências uma das partes ? o trabalhador ? é hipossuficiente e os
litígios, por envolverem verbas de natureza salarial, relacionam-se com sua
sobrevivência e de sua família, enquanto na Justiça comum, cujas pendências
envolvem interesses e direitos patrimoniais, tais honorários são devidos.
Há quem pense e diga que a Justiça do Trabalho é uma Justiça de nível
inferior, de segunda categoria, por nela não admitir a obrigatoriedade do
advogado nem honorários sucumbenciais.
Gênese e papel histórico do jus
postulandi
Quando da instalação da Justiça do Trabalho em 1941, ainda sob a esfera
administrativa, deferiu-se às partes o direito de, pessoalmente, reclamar,
defender-se, recorrer e acompanhar a causa até final.
Essa prerrogativa (jus postulandi) conferida aos litigantes justificava-se por
então se tratar de uma Justiça administrativa, dotada de um sistema
processual
oral, concentrado, simples, informal e gratuita, além de que a ela eram
submetidos, quase exclusivamente, casos triviais, corriqueiros, tais como
indenização por despedida injusta, horas extraordinárias, tempo de serviço,
salário, férias, anotação de carteira, relação de emprego.
A composição das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento incluía
juizes
classistas, leigos em direito, cuja representação veio a ser posteriormente
extinta. Na jurisprudência do primeiro decênio da Justiça do Trabalho,
raramente são encontradas decisões fundamentadas em normas de direito
processual comum, embora formalmente fosse admissível sua aplicação
subsidiária.
Tão singelos eram os procedimentos da nova Justiça, que, nos primeiros
períodos, as reclamações eram formuladas, em sua grande maioria,
verbalmente,
pela própria parte, perante o Distribuidor, o qual as reduzia a termo e
fornecia "ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o
nome
do reclamante e do reclamado, data da distribuição, o objeto da reclamação"
e
o juízo ao qual foi distribuída". Portando tal papeleta, o reclamante
dirigia-se à Secretaria da Junta, e daí já saia ciente do dia e hora da
audiência. Os arts. 783 a 788 da CLT, que dispõem sobre tais procedimentos,
não foram revogadas nem alterados, embora, tais práticas sejam hoje exceção,
um anacronismo.
Essa simplicidade e informalidade permitiam que as partes se
auto-representassem. Nos primórdios da Justiça do Trabalho, o presidente da
Junta, costumava suprir, na própria audiência, as deficiências e erros da
reclamação, já sumariamente reduzida a termo. Se o pedido continha erros
demasiadamente grosseiros, a ponto de não comportar correção, era
sumariamente
arquivado. A jurisprudência desse período, por isso mesmo, excepcionalmente
registra o verbete "Inépcia da Inicial". No "Dicionário de
Decisões
Trabalhistas" de 1955, p.ex., não aparece uma única ementa sobre esse
tema e
raramente outro de natureza processual civil.
Hipertrofia e formalização da Justiça
doTrabalho
Ocorre, porém, que a Justiça do Trabalho, sob o influxo da industrialização,
do desenvolvimento econômico, social e cultural do país, cresceu,
expandiu-se,
hipertrofiou-se, formalizou-se, solenizou-se, tornou-se enfim técnica e
complexa. Compõem hoje o Judiciário trabalhista mais de 1.000 Varas do
Trabalho e por ele, anualmente, tramitam 2 milhões de processos.
Por não existir Código de Direito Material nem Processual do Trabalho, a
Justiça do Trabalho passou a adotar, supletivamente, a legislação
processual e
material civil, tributária, comercial, administrativa, penal, naquilo em que
a
CLT fosse omissa, desde que com esta compatível.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho, ao longo de sua vigência,
sofreu
cerca de mil alterações, nos caput de seus artigos, parágrafos, incisos,
alíneas. Tornou-se árduo aos próprios advogados acompanhar as incessantes
mudanças da legislação trabalhista e a extensa e cambiante jurisprudência
de
seus tribunais, com suas súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes
normativos.
A Justiça do Trabalho, em síntese, não apenas assimilou os procedimentos do
direito processual comum, como também os vícios da Justiça comum, com seus
formalismos, procedimentos, rituais, solenidade, com o que se tornou técnica
e
complexa.. Adotou institutos como a ação rescisória, tutela antecipada,
pré-executividade, ação de atentado, consignatória, reconvenção, assedio
sexual, dano moral, requisito de transcendência no recurso de revista,
intervenção de terceiro, denunciação da lide, litispendência, ação
monitoria,
desconsideração da pessoa jurídica, mandado de segurança, recurso adesivo,
habeas corpus.
Diante dessa pletora de inovações, a desafiarem até profissionais
experientes,
sustentar que o trabalhador está apto, possui capacidade técnica para
postular
e se defender pessoalmente, utilizar os recursos processuais disponíveis,
entender os aludidos institutos processuais, atuar em liquidação de sentença,
com as implicações jurídicas desta, beira a falta de bom senso, a
irracionalidade, o absurdo.
Nessas circunstâncias, o jus postulandi, que funcionou originariamente como
uma meio prático, eficaz e imediato de o empregado e o pequeno e micro
empregador defenderem-se, e verem reconhecidos seus direitos, tornou-se, já
de
algum tempo, inviável, especialmente se exercitado pelo trabalhador. E, se
praticado o jus postulandi, sê-lo- ia em desfavor deste, inclusive porque o
empregador excepcionalmente apresenta-se desassistido de advogado,
desequilibrando a situação das partes.
É fácil imaginar a incapacidade técnica do empregado, bem como do pequeno e
micro empresário, que constituem a grande maioria do patronato, para,
pessoalmente, insurgir-se contra cerceamento de defesa, interpor recursos,
observar prazos, oferecer contra-razões, sustentar oralmente o apelo.
Em boa fé ou sã consciência, alguém pode achar que qualquer desses
litigantes,
máxime o empregado, tenha capacidade técnica de, ainda que com o mínimo de
proveito, se desincumbir de tais encargos processuais? Trata-se de uma
prerrogativa que, originariamente destinada a proteger as partes, com o passar
do tempo reverteu contra seus interesses, notadamente do trabalhador, ao qual,
principalmente, visava a proteger.
O jus postulandi constituiu um instituto adequado, justo, útil e necessário
para a época, mas já cumpriu, e talvez bem, seu papel histórico, não mais
se
justificando sua manutenção.
Depois que a CF/88 estabeleceu ser "o Advogado indispensável à
administração
da Justiça", sem excluir dessa regra a Justiça do Trabalho, não há
mais como
admitir possa a parte postular e defender-se pessoalmente. Se a Carta Magna
não excetou a Justiça do Trabalho da regra geral que prescreve ser o
advogado
indispensável à atuação da Justiça, não é mais possível restringir
nem, muito
menos, criar exceção a esse princípio. Não se pode ler "o advogado é
indispensável à administração da Justiça, exceto na Justiça do
Trabalho", onde
está escrito na Constituição, simplesmente, "O advogado é indispensável
à
administração da Justiça".
Incompatibilidade do art. 791/CLT com
o art. 133/CF
O que é inadmissível é, em sã consciência, negar a evidência de contradição
entre os artigos 791/CLT, que considera facultativa, opcional, a assistência
de advogado, e o art. 133 da CF, que prescreve ser o "Advogado indispensável
à
administração da Justiça". O preceito da Lei Maior, como se vê, não
excetuou
dessa regra genérica e obrigatória a Justiça do Trabalho. Sem essa expressa
exclusão, não pode a CLT dispor em contrário, ou seja, que nesse ramo
especializado do Judiciário a intervenção do advogado é prescindível.
Nesse conflito entre um preceito constitucional e outro infraconstitucional,
qual deve prevalecer? A resposta, por óbvia, esta sim, é dispensável.
Tão flagrante é a incompatibilidade entre as duas normas, de hierarquia
diversa, que isso se torna visível até aos olhos de qualquer leigo. Se um
dispositivo de lei é incompatível com Constituição, o dever do juiz, no
mínimo, é negar-lhe aplicação.
O jus postulandi, hoje, não
passa de uma obsolescências, de uma ficção
jurídica encravada na lei, que sobrevive graças ao conservadorismo dos
tribunais de cúpula. A assistência jurídica opcional nos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e nos Federais não justifica que também o seja na Justiça
do Trabalho.
- A uma, porque a competência deles está limitada ao máximo de 40 e 60
salários mínimos; respectivamente.
- A duas, porque são regidos por um sistema processual especial, extremamente
simples, prático, informal, inadmitindo-se intervenção de terceiro nem
reconvenção.
- A três, porque de suas decisões é admissível unicamente recurso para o
próprio Juizado, a ser julgado por uma Turma composta de juízes de 1º grau,
caso em que é obrigatória a representação por advogado.
Leve-se em conta mais que os Juizados Especiais "são providos por juízes
togados e leigos", competentes para conhecer de "causas cíveis de
menor
complexidade e infrações penais de menor complexidade e infrações penais
de
menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumaríssimo" (CF,
art.
98). De sua alçada, além disso, são excluídas, entre outras causas, a de
natureza alimentar. Trata-se. pois, de instituições judiciais com sistema ,
composição, alcance e estrutura diferenciados.
Comentando o art. 133 da CF/88, José Afonso da Silva observa que "o
princípio
da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido,
parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo
em
causa própria, salvo falta de advogado que o faça". (Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª edição, pág. 510).
Ao restringir os honorários de sucumbência aos casos em que o reclamante,
percebendo dobro do salário mínimo, está assistido pelo Sindicato e, ainda
mais, fazendo reverter ao ente sindical os honorários, a jurisprudência
trabalhista, está, por outro lado, criando óbice ao acesso à Justiça, o
que
contravém o art. 5º, XXXV, da Carta Maior. E, ao atribuir ao assalariado o
ônus dos honorários de seu advogado particular, além de incentivar a
litigiosidade por parte do empregador atenta, de outra parte, contra o
principio da gratuidade que informa a Justiça do Trabalho.
A negativa de honorários e o Código
Civil
Ademais, obrigado a desembolsar dinheiro para honorários de seu advogado
particular, retirado do montante reconhecido por sentença judicial, a
reparação obtida pelo trabalhador, conquanto considerada de natureza
alimentar, é parcial, incompleta. Embora compelido a recorrer à Justiça,
para
fazer prevalecer a lei e o contrato de trabalho inadimplido pelo empresário,
que lhe sonegou verbas a que tinha direito, e depois de vê-las reconhecidos
em
juízo após anos de tramitação, ainda assim só receberá parte da reparação
pecuniária, porque terá de destinar parcela da mesma ao pagamento do
advogado
de sua confiança, que teve de constituir.
Esse desfalque dos direitos do pleiteante contraria o art. 389 do atual Código
Civil (de aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho), o qual dispõe
que, não
sendo cumprida a obrigação, o devedor responde "por perdas e danos,
mais juros
e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e
honorários de advogado".
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código estatui que as perdas e danos nas
obrigações de pagamento em dinheiro compreendem "juros, custas e honorários
de
advogado, sem prejuízo da pena convencional". Se, para obter a recomposição
do
prejuízo sofrido o reclamante teve de contratar profissional, é irrecusável
o
direito de ser integralmente ressarcido por quem o levou à contratação de
advogado.
De outra parte, sabendo-se desonerado de honorários de sucumbência, o
empregador sente-se estimulado a sonegar direitos trabalhistas, a litigar,
resistir e protelar a solução final do pleito, com o que aumenta a
quantidade
de reclamações, tornando, em conseqüência, mais congestionado e mais lento
o
Judiciário trabalhista.
Com o assim proceder, contraria a garantia constitucional da "duração
razoável
do processo", o que também implica dificultar o acesso à Justiça. Pois
a
morosidade, não apenas traz prejuízo ao Judiciário e ao trabalhador, mas,
muitas vezes, induz este a desistir de ingressar na Justiça, quando não a
firmar acordo lesivo a seus interesses.
Demais disso, reconhecer honorários sucumbenciais ao trabalhador quando
pleiteia e vence na Justiça comum, e não fazê-lo na Justiça do Trabalho,
na
qual o objeto do pedido é de natureza alimentar, além de gritante
incongruência e injustiça, contravém o princípio constitucional da
isonomia.
O direito subjetivo da parte de, na Justiça do Trabalho, contratar os serviços
do profissional de sua confiança ? como ressalta o magistrado trabalhista
Francisco C. Lima Filho "integra o núcleo essencial do direito
fundamental de
acesso à justiça que pressupõe uma defesa efetiva como constitucionalmente
garantido no inciso XXXV, do art. 5º, do Texto de 1988".
Não se objete que, se extinto o direito de auto-representação das partes, o
reclamante, quando sucumbente, seria onerado com honorários advocatícios,
uma
vez que, segundo o inciso LXXIV do art. 5º da CF, comprovada o estado de
pobreza, estaria ele isento de tal ônus, isso para não falar no benefício
das
Leis 1.060/50 e 7.115/83.
Inexiste vedação legal à concessão
de honorários
Acresce que como assinala também o juiz trabalhista Marcelo Luis de
Souza
Ferreira "não há na lei expressa vedação à concessão de honorários
advocatícios para os casos de assistência por advogado particular nem
tampouco
dispositivo que afaste do Direito do Trabalho o princípio da plena reparação
de danos (...).
Desta forma, a se entender que o art. 16 da Lei 5.584/70 restringe a concessão
de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho às hipóteses de assistência
judiciária, estamos diante de uma interpretação ampliativa (...) contrária
aos
princípios de direito material e processual do trabalho, pois vem em
flagrante
prejuízo do trabalhador, impondo-lhe o ônus de suportar sozinho os custos da
assistência profissional necessária".
Mais ainda aduzimos a recusa à concessão da verba honorária neutraliza o
princípio basilar de toda a legislação do trabalho, a qual, para
contrabalançar a superioridade econômica do empregador, outorga
superioridade
jurídica ao assalariado. Com o transferir tal ônus a este, retira-se o caráter
tutelar e protecionista do trabalhador que informa o Direito do Trabalho..
Em seus lúcidos comentários ao art. 791 da CLT, em 1960, já observava, com
propriedade, o mestre Victor Russumano:
"A prática nos tem demonstrado que, ao menos no Brasil, não é aconselhável
o
sistema. O índice intelectual do empregado e do empregador não é, entre nós,
suficientemente alto para que eles compreendam, sem certas dificuldades, as
razões de ser da Justiça do Trabalho, as suas atribuições de aplicar aos
fatos
uma lei protecionista do trabalhador, mas interpretada com imparcialidade. Por
outro lado, o direito judiciário está subordinado aos princípios e aos
postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem à compreensão
dos
leigos. É sempre um ramo do direito positivo com regras abundantes e que
demandam análises de hermeneuta, por mais simples que queriam ser. O
resultado
disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos
trabalhistas, recai em uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o
juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação
do
interessado, entretanto, põe por terra a sua pretensão, porque mal
fundamentada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na
condução da prova, o problema se acentua e se agrava. E todos sabemos que a
decisão depende do que os autos revelarem e que os autos revelam o que está
provado. Não há porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras
da
nossa formação jurídica. Devemos tornar obrigatória a presença do
procurador
legalmente constituído, em todas as ações de competência da Justiça do
Trabalho, quer para o empregado, quer para o empregador" (Comentários a
CLT,
Vol. IV, 5ª edição, pág. 1350, ed. José Konfino).
Acontece mais que, após a Emenda Constitucional 45/04, que ampliou a
competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, através
da InstruçãoNormativa nº 27, de 22.02.2005, admitiu honorários de sucumbência
nas lides decorrentes da relação de trabalho. Evidencia-se, assim,
novamente,
tratamento desigual e discriminatório, e, desta vez, na mesma Justiça, com
quebra frontal do princípio constitucional da isonomia.
Entre os Enunciados aprovados na Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em
novembro de 2007, com a participação de magistrados, advogados e associações
trabalhistas, aprovou-se o de nº 79, com este teor: "Honorários de
sucumbência
na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista, e nas demais
ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito
a
demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no
princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República
Federativa
do Brasil), sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto
quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça
gratuita".
Sem a verba honorária, repise-se, a reparação não será completa, plena.
Destarte, pode-se afirmar que os honorários advocatícios não decorrem
apenas
do estatuído no Código Civil, consoante o princípio da reparação integral
do
dano (art. 944 do mesmo Estatuto), mas principalmente da regra constitucional
da indispensabilidade do advogado
trabalhador que informa a CLT.
Defrontamo-nos, pois, com este paradoxo: enquanto na Justiça comum adotam-se
medidas, entre elas a redução de recursos e súmula vinculante, visando à
agilização da tramitação processual, na Justiça do Trabalho, que, por sua
natureza e destinação deveria ser a mais célere, incentiva-se a
litigiosidade,
mediante a desoneração de honorários sucumbenciais em benefício precípuo
do
empregador.
Alguns juízes e Tribunais Regionais, ultimamente, vêm reconhecendo a
indispensabilidade do advogado e honorários na Justiça do Trabalho. É,
pois,
chegado o momento de varrer a obsoleta, ultrapassada figura do jus postulandi.
Anteprojeto de lei instituindo honorários
de sucumbência
Diante de tão significativas mudanças e transformações, próprias do
dinamismo
do Direito do Trabalho, reacende-se a velha polêmica, que parecia adormecida,
sobre a auto-representação na Justiça do Trabalho.
Entre as iniciativas visando a por termo à controvérsia, inclui-se a da
OAB/RJ, que criou uma Comissão de Honorários de Sucumbência na Justiça do
Trabalho, presidida pelo Conselheiro Nicola Piraino e integrada pelo Min.
Arnaldo Süssekind e o autor do presente estudo.
Essa comissão acaba de elaborar anteprojeto de lei, a ser submetido à
Seccional da OAB, instituindo honorários de sucumbência na Justiça do
Trabalho, assim redigido:
Lei nº.........., de..............
Dá nova redação a disposição da CLT.
Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam
a
viger com a seguinte redação:
"Art. 839 ? A reclamação será apresentada:
a)- por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria.
b)- pelo Ministério Público do Trabalho.
"Art. 876 ?...
§1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou
a
demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor
monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se
este
for beneficiário de gratuidade de justiça.
§4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical,
os
honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao
profissional que patrocinou e atuou na causa.
§5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes
de
condenação ou homologação de acordo.
§6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de
junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Calheiros Bomfim é
ex-presidente da Associação Carioca de Advogados
Trabalhistas e do Instituto dos
Advogados Brasileiros e membro integrante da
Academia Nacional de Direito do
Trabalho e da Comissão de Honorários de
Sucumbência da OAB/RJ)
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(Wadih
Damous)
A falta de capacidade e da necessária articulação do Legislativo para
responder tempestivamente a questões da cidadania e da vida política tem
acarretado distorções no funcionamento do Judiciário brasileiro em sua instância
final. Assim, em vez do Congresso, é o Supremo Tribunal Federal quem tem
atuado, nos últimos anos, para decidir assuntos de naturezas diversas,
desvirtuando-se as competências dos poderes da República. É o que chamamos
de judicialização da política.
Sua contraface é a politização da Justiça. Ambas são indesejáveis.
Diante desse protagonismo exacerbado do Judiciário, funcionando como casa
legislativa, tornou-se oportuna a proposta do deputado federal Flávio Dino
(PCdoB/MA) de fixação de um mandato de 10 anos para os cargos do Supremo.
Como bem argumenta o parlamentar, poder vitalício para quem atua na política
é incompatível com a República.
A proposta será discutida com a retomada dos trabalhos no Congresso e deverá
conectar-se ao debate de uma antiga reivindicação da Ordem dos Advogados do
Brasil: a transformação do Supremo
O que se quer é retirar do tribunal mais importante do País a enxurrada de
processos que não se referem a questionamentos de constitucionalidade. Deve
caber ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgá-los.
A ocasião pode ser útil para que se aborde outro ponto: juízes devem ser
chamados de juízes seja qual for a instância em que atuem. Estabelecer
diferenças, denominar de desembargadores os que integram os tribunais dos
estados e ministros os membros dos tribunais superiores é resquício da
aristocracia que também não se coaduna com a República.
(Wadih Damous é presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro - Artigo publicado no jornal "O
Dia", 21 de janeiro de 2009)
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A restrição dos direitos
fundamentais
O caráter imemorial dos
direitos humanos nos leva a considerar as
violações dos direitos da personalidade desde as épocas mais remotas. Com
a formação do Estado-Nação, houve a sistematização de métodos e
processos
das mais suspeitas ideologias para fundamentar o genocídio e as mais
aviltantes formas de violações dos direitos humanos, sem que os Organismos
Internacionais de proteção da vida humana pudessem efetivamente proteger a
humanidade em face do uso da tecnologia de destruição em massa.
No atual contexto
geo-político, não existem guerras, vez que não estão presentes os
elementos clássicos para a configuração do estado de beligerância, tal
como a declaração de guerra de um Estado-Nação frente a outro Estado de
igual natureza. O que se tem visto gradativamente é a violação unilateral
"consentida" dos Direitos Humanos e da Soberania internacional dos
Estados
que não apresentam condições de defesa militar e projeção econômica.
Esses mecanismos do Estado-Nação, que tem como objetivo a violação dos
direitos humanos, vem sofrendo, no campo ideológico e normativo, severas
restrições, mesmo que sem eficácia plena e real. A este Sistema de
Restrição progressivo e gradual no tempo dá-se o nome de Gerações ou
Dimensões dos Direitos Humanos.
A doutrina humanista fala, então, em direitos humanos de primeira,
segunda, terceira e quarta dimensões.
Em consonância com a tríplice fundamentação da Revolução Francesa, temos
respectivamente os direitos de liberdade individual, os direitos de
prestação estatal e os direitos de solidariedade, ampliando principalmente
o direito de acesso ao Estado. Como quarta dimensão, teríamos o direito
à
biogenética e demais formas de tecnologia científica visando ampliar a
qualidade de vida do homem inserido no meio ambiente sustentável.
Como a aplicação
dos Direitos Humanos encontra resistência ou necessidade
de adequação aos diversos modos de vida existentes em cada parte do
planeta, surge a necessidade de se adotar uma doutrina de acomodação dos
pontos de vistas contrários e culturalmente sustentáveis (culturalismo).
Daí termos duas correntes de opiniões.
Uma extremista que prega a
normatização e aplicação dos Direitos Humanos de forma igualitária em
qualquer Estado-Nação e outra mais moderada, que aceita as
particularidades locais em razão da cultura nacional e da soberania
estatal. São respectivamente os Universalistas e Relativistas. Em razão
desta relatividade, surgiram os diversos Sistemas de Proteção dos Direitos
Humanos. Os Sistemas Europeu, Americano, Africano e o Asiático em fase de
implementação.
A doutrina contemporânea
dos Direitos Humanos entende que são direitos
fundamentais aqueles que se encontram positivados nos ordenamentos
jurídicos nacionais, principalmente através das Constituições dos Estados.
São direitos que não são positivados de forma taxativa, porque eles
possuem uma cláusula geral de abertura com fundamento no princípio do não
retrocesso social.
Esta vedação do retrocesso ganha densidade normativa nas normas
trabalhistas que vedam a precarização das condições de trabalho, visando
garantir um mínimo existencial ao trabalhadores em função da busca
constante do pleno emprego e do trabalho decente. Nesse contexto de mínimo
existencial, aplica-se a eficácia normativa da Constituição para tutelar o
homem integrado ao meio ambiente laboral.
No entanto, a dinâmica da vida de relação, nas relações trabalhistas e
comerciais, principalmente sobre o forte impacto econômico da globalização
e concorrência internacional, faz surgir a questão sobre a possibilidade
de restrição dos direitos fundamentais mesmo que temporariamente.
Em sua cláusula pétrea, a Constituição da República Federativa do Brasil
impede a abolição dos direitos fundamentais que não se confunde com
restrições. Considerando que o interesse nacional (Soberania) e o
interesse coletivo prevalecem sobre o interesse individual ou de pequenos
grupos, é possível sustentar a possibilidade jurídica de restrição de
direitos fundamentais.
Para tanto, utilizam-se como fundamentos os princípios da
razoabilidade, ponderação de interesses e unidade do
ordenamento jurídico, além da superioridade da Constituição. O que se
torna importante frisar é que tais restrições devem passar pelo mecanismo
de negociação coletiva com intervenção sindical, visando a tutela dos
direitos dos trabalhadores, tendo como baliza o não retrocesso social, o
mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, e o caráter temporário
das medidas restritivas, além do caráter compensatório.
Pode-se concluir, então, que é possível restringir direitos fundamentais
desde que ocorra justo motivo para tanto, não haja conduta
discriminatória, retrocesso social e seja garantido o mínimo existencial
ao trabalhador. Formalmente, exige-se a negociação coletiva com a
intervenção sindical, o caráter temporário e compensatório destas medidas
restritivas, sem implicar abolição de cláusula pétrea constitucionalmente
estabelecida
(José Antonio
Callegari - analista judiciário, professor de Direito Constitucional da
Escola Superior de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro)
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Empresas
de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado,
falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em
relação às dívidas e o cadastro em SPC e Serasa pode permanecer para
sempre".
Mentira!
A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim
como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como
SPC e Serasa é de cinco anos, a contar da data em que a dívida venceu (data
em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!
Algumas
pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para três
anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão
judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para
prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do
Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.
O
Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5
anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:
"
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1°
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos."
O parágrafo
5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança
da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros
de restrição ao crédito. Vejamos:
"§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores."
O Novo Código
Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança
de dívidas prescreve em 5 anos.
Art.
206. Prescreve:
§ 5o Em
cinco anos:
I - a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular; "
Portanto,
não cobrada na justiça a dívida após cinco anos do seu vencimento (data em
que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança a mesma e
ela não poderá constar de qualquer registro negativo.
Assim,
analisando o que diz a lei, após o prazo de cinco anos, a contar da data de
vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser
excluída automaticamente.
Dúvidas
freqüentes sobre o assunto:
1.
Minha dívida já completou cinco anos, mesmo assim continuam me cobrando, está
correto?
Quando
a dívida completa cinco anos, a contar da "data de vencimento"
(data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça
ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa, mas pode
ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)
Porém,
se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição
ao crédito (SPC, Serasa, etc.) após os cinco anos, o consumidor deve
procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com
processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo
indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.
Atenção:
O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu
nome pode ser incluído novamente no SPC e Serasa por mais cinco anos a contar
da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo
tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no
orçamento!
2.
Minha dívida já completou cinco anos, eu não sabia sobre a prescrição e
paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?
Não!
Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida
em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução
do dinheiro.
3.
Se a dívida for cobrada na Justiça antes de completados cincoanos o que
acontece em relação ao cadastro no SPC e Serasa?
Mesmo
a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de
interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de cinco anos
em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa, que é estabelecido
no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto,
mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar
cinco anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor,
obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair,
caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.
4.
O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou
interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça
da dívida ou do cadastro no SPC ou Serasa?
Não!
O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de
prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula
153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a
situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do
direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros
de restrição ao crédito como SPC e Serasa.
5.
Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o
registro no SPC e Serasa por mais cinco anos colocando "'nova data de
vencimento"?
Não!
Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras
empresas que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal
ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a
"cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do
cadastro, por parte destas empresas, no SPC e Serasa colocando "novas
datas de vencimento"' é indevido.
Portanto,
fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que
ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras
pessoas ou empresas, o prazo de cinco anos para a prescrição do direito
de cobrança da dívida na Justiça e também o prazo de cinco anos para
manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito
como SPC e Serasa só conta uma única vez e começa a contar na data em que
você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data
da inscrição ou da "'nova data de vencimento"'.
6.
A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do
prazo destes cinco anos?
Sim!
A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita
a qualquer momento dentro do prazo de cinco anos a contar da data do
vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga).
Todavia quando completados os cinco anos deverá ser retirado o cadastro pelo
credor ou pelo órgão de restrição.
Portanto,
como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para
a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (cinco anos). O credor
tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois
ainda não completou cinco anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo
no dia seguinte (15 de maio de 2008).
Se
o cadastro não for excluído após completados os cinco anos ou for
incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua
confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do
cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de
crédito.
7.
E se a dívida for renegociada, o que acontece?
Se
o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de
dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a
dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome
do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, Serasa, etc.) após
o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação
de indenização contra a empresa.
Todavia,
nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se
o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor
pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos
passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não
da data da dívida anterior.
8.
O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou Serasa
alegando que eu fiz um "acordo por telefone", mas eu não fiz! O que
fazer?
Esta
é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve
um "acordo por telefone" e por isto houve a renovação da dívida,
quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.
Neste
caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado cinco
anos, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão
e danos morais.
9.
Como é contado o prazo de cinco anos: é de cada dívida ou é cinco
anos a contar da "data de vencimento" mais antiga de dívida
cadastrada?
O
prazo de cinco anos é contado da "data de vencimento" (data em
que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.
Por
exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de
dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de
2008, quando completar cinco anos.
Entretanto,
se você tinha outro cadastro de uma dívida com "data de
vencimento" em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia
15 de junho de 2010, quando completar cinco anos!
(Fonte:
Site www.sosconsumidor.com.br, atualizado em 29 de dezembro de 2008 -
por Lisandro Moraes, advogado e editor do site)
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Enunciado viola direito adquirido dos aposentados e pensionistas
Como se não bastassem
as inúmeras violações legais que tendem a comprimir cada vez mais os
vencimentos dos aposentados e pensionistas do Sistema Previdenciário de nosso
país, dentre os quais destaca-se a política de reajuste de seus benefícios,
com medidas que visam cada vez mais achatar os ganhos desta classe tão
sofrida, os inativos e pensionistas deparam-se agora com mais uma limitação
inconstitucional de seus direitos, fruto da interpretação equivocada dada
aos termos da Medida Provisória n° 1.523, de 27.06.97, posteriormente
convertida na Lei n ° 9.528/97, que deu nova disposição ao art. 103, da Lei
n° 8.213/91.
Isto porque, esta lei que entrou em vigor a partir de junho do ano de 1997 vem
recebendo pelos Magistrados dos Juizados e Conselhos Recursais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, aplicabilidade imediata mesmo aos benefícios
concedidos anteriormente à vigência desta lei, conforme entendimento contido
no Enunciado 63 das Turmas recursais do Rio de Janeiro o que viola
frontalmente direito líquido e certo estabelecido pelo art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, assim com art. 5º inciso XXXVI da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Ora, no caso em foco deve prevalecer os termos do Decreto nº 20.910/32 , art.
3º, que prevê para as relações de trato sucessivo, como o caso dos
beneficiários da Autarquia Previdenciária, a renovação automática do
prazo prescricional, respeitado o qüinqüênio retroativo, entendimento este
que foi consagrado pelos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta vem sendo a postura adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos
JEF’s que proferiu decisão seguindo orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
“A aplicação retroativa do diploma legal em questão constituiria violação
ao princípio da segurança jurídica e absoluta iniqüidade, pois, até 1997,
o não-exercício da pretensão em comento não tinha o condão de acarretar a
perda dos direitos materiais a ela subjacentes.
Assim, somente os segurados cujos benefícios foram concedidos depois da vigência
da MP nº. 1.523/97 estão sujeitos aos prazos nela estabelecidos, ou seja, em
26/06/97.” (Pedido de Uniformização n. 2004.61.85.009918-9, Relatora Juíza
Federal Renata Andrade Lotufo, DJU de 15.5.2006).
No referido julgado da TNU, foi adotado também como fundamentação as lições
de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, nos seguintes termos:
“A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição,
atinge o próprio ‘fundo de direito’, isto é, uma vez decorrido o prazo
legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim
também qualquer produção de efeitos financeiros.
Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios
da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado,
atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
Portanto, não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo
legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório,
isto é, de benefício já
Daí
Por outro lado, discussões no entorno do benefício previdenciário ou de sua
renda, que sejam posteriores ao ato de concessão também ficam fora do prazo
decadencial, como por exemplo aquelas pertinentes ao reajustamento de benefícios
previdenciários.
Resta, portanto, como único objeto do prazo decadencial, a matéria
pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários:
tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão envolve revisão de um
elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda mensal inicial
da prestação.” (FORTES, Simone Barbisan e PAULSEN. Direito da Seguridade
Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 – p. 252/253).
Diante desta controvérsia, necessário se faz, data venia, a revisão urgente
do referido Enunciado, a fim de preservar o exercício de Cidadania dos
Aposentados e Pensionistas da Previdência Social do Brasil que tiveram seus
direitos e benefícios atingidos por inúmeras violações nos transcorrer de
várias décadas, e é claro, fazer respeitar os termos de nossa Lei Maior.
(Itacolomí Lima Cardoso, advogado)
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OAB para os advogados
Em tempos não remotos
a OAB-Niterói primava por prestigiar e enaltecer os valores da terra. A atual
gestão, presidida por Antônio José Barbosa da Silva, através do lema
“Fazendo Justiça” voltou a fazê-lo. Resgata, assim, a memória histórica
de ilustres advogados fluminenses, bem como, homenageia profissionais
militantes.
Levy Carneiro, um dos homenageados foi dos mais competentes e respeitados
juristas brasileiros, tendo nascido em Niterói em 1882 e falecido no Rio em
1971. Quando presidente do IAB (1929/1932) época em que exerceu a Consultoria
Geral da República, foi o mentor da fundação da Ordem dos Advogados do
Brasil em novembro de 1930 (logo após a Revolução), tendo sido seu primeiro
presidente. Deputado Federal, à Constituinte de 1934, perdeu o mandato em 10
de novembro de 1937, pelo advento da ditadura imposta ao país por Getúlio
Vargas. Integrou a Comissão Permanente de Codificação do Direito
Internacional Público, órgão de relevante importância mundial. Em 1947
assumiu o cargo de Consultor Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores. Passou a integrar, em 1951 a Corte Internacional de Haia
(Holanda), na qualidade de Juiz efetivo. Pertenceu as Academias Brasileira,
Fluminense e Niteroiense, nesta última, patrono da cadeira 42, ocupada pelo
ex-prefeito, médico e agora advogado Waldenir Bragança. Levy Carneiro é um
patrimônio imarcessível do mundo jurídico internacional para orgulho dos
niteroienses.
Outra merecida homenagem foi ao saudoso homem público Acúrcio Torres. Na
Constituinte de 1946 era líder do governo Dutra. A ele devemos a criação da
Justiça do Trabalho, através de emenda constitucional, desvinculando-a do
Poder Executivo para Integrá-la ao Judiciário e ao mesmo tempo criando o
TST, cujo primeiro presidente foi o ilustre Ministro Geraldo Bezerra de
Menezes, também benemérito da Justiça trabalhista. A Justiça do Trabalho
de Niterói passou a ter placa de agradecimento a Acúrcio Torres, irmão mais
velho do inolvidável jornalista parlamentar e presidente nato da OAB-RJ
Alberto Francisco Torres.
Assim, a OAB-Niterói resgata a memória de dois advogados fluminenses que não
podem ser esquecidos elas gerações futuras.
(Erthal Rocha – Advogado e
jornalista - e-mail: erthalrocha@terra.com)
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Juízes leigos
(Luis Meato)
Atualmente nos Juizados
Especiais, não se encontram mais juízes togados realizando audiências de
instrução, nem exarando sentença, mas, por via indireta apreciando e
homologando estas decisões. Ocorre que, nos Juizados Especiais Cíveis, por
exemplo, são apreciadas materiais que influenciam diretamente no tratamento
de saúde de pessoas, entre outros o de câncer, que em caso de indeferimento
podem levar o paciente-consumidor ao óbito imediato.
Nestas matérias, onde o
risco de vida é eminente, o juiz togado deveria ser o responsável direto
pela realização das audiências de instrução, e obrigatoriamente aquele
que redigirá a respectiva sentença. Isto porque, falta experiência ao
julgador leigo, que, por vezes nem ao menos é formado, enquanto que aos
servidores concursados pede-se de dois a três anos de efetiva
experiência antes de serem definitivamente efetivados.
Este
contra-senso tem que ser enfrentado pela OAB e pelo Tribunal de Justiça
competente, para evitar decisões que comprometam a saúde e até mesmo a vida
de pacientes, que, por vezes, têm negado seus tratamentos por parte dos
planos de saúde.
(Luis Meato é membro da Comissão de
Cultura Jurídica da OAB Niterói)
A vida do advogado
continua a sofrer os efeito das medidas que nascem no Congresso Nacional, no
Executivo e na cúpula do Judiciário em Brasília sempre à revelia da
classe.
Há uma inflação delas para todos os gostos elaboradas para atender ao Três
Poderes, além de entidades particulares. O advogado nunca é ouvido.
O pretexto para tantas medidas é o mesmo: combater a morosidade na Justiça.
Pela produção demonstram o desejo de tolher o exercício da advocacia e de
privatizar parcialmente a Justiça.
Já existem as comissões de conciliação prévia, os tribunais arbitrais, os
escritórios modelos das faculdades, súmulas vinculantes e os cartórios que
ganharam competência para solucionar os desquites e os divórcios.
Não é por esse lado que se pode agilizar a máquina do Judiciário. Há
meios mais eficazes para melhorar seu funcionamento, como tecnologia para
acabar com a burocracia, leis modernas e maior número de varas, juízes e
servidores.
A súmula vinculante, por exemplo, castra o direito dos advogados e juízes de
pensar e interpretar a lei e beneficia somente a cúpula do Judiciário.
O caminho que o advogado vai percorrer continua e continuará recheado ainda
com muitas ondas letais. O Executivo e o Legislativo não estão nem um pouco
preocupados com a morosidade da Justiça, porque eles próprios são os
responsáveis.
Para o ex-presidente da OAB, Roberto Busato, a responsabilidade pela
morosidade no Judiciário é da União. “Se ela parasse de recorrer
indiscriminadamente de decisões que sabe que não vai ganhar, seria possível
reduzir significativamente o número de processos que entulham a Justiça,
principalmente os Tribunais Superiores. Para isso o Governo não necessitaria
sequer de uma reforma processual, pois é o Poder Público quem mais gasta com
a movimentação da máquina judiciária".
Essa montanha de deficiência desaba em cima do pobre advogado, que passa a
ser o bandido nessa cantilena toda, porque os clientes não querem saber de
quem é a culpa e entendem que são enrolados ou ludibriados.
A função do advogado é das mais importantes e não pode ser desprezada,
porque ele é um eterno defensor do estado democrático, da verdade e da
cidadania. O advogado pode ser considerado um guerrilheiro da democracia, do
império da lei e dos direitos dos cidadãos.
Acreditem. Há um movimento para desgastar e desprestigiar a advocacia
culpando-a pela morosidade do Judiciário. Existe a necessidade da uma forte
união em defesa intransigente dos interesses dos advogados com vista ao
fortalecimento da classe.
(Antonio José Barbosa da Silva-presidente da OAB de Niterói e
vice-presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio)
– Novembro de 2008
(Por Fernando
Farias de Mello – advogado colunista do jornal "LIG')
Amigos e pacientes leitores: hoje eu reclamo e com letras maiúsculas: O GNV
ESTÁ CARO DEMAIS EM NITEROI!!! Se fosse durante a época da gestão do
presidente José Sarney, com a Sunab mandando e desmandando no Brasil
(lembra?), você iria protestar e “fechar” alguns postos de abastecimento
em nossa cidade.
Explico: o preço cobrado por aqui é de R$ 1,74 e a minha revolta está aí
porque resolvi perguntar a amigos qual o preço médio cobrado na rica cidade
de São Paulo, por exemplo. A resposta me deixou incrédulo: R$ 1,39 o m³. É
uma diferença que beira os 25%! Epa!
O que está havendo? O GNV que é vendido aqui é o mesmo que em outros locais
(vem da Bolívia e de Campos/RJ). Sei que existem diferenças de impostos
estaduais que são cobrados. Imagino que
Por outro lado, saiu na imprensa que está ocorrendo fraude nos postos de São
Paulo. Mas, vejam, a fraude é uma espécie de “gato” que quadrilhas
fazem, desviando o tubo do gás que iria para o relógio do fornecedor...
Igual aos antigos gatos na conta de luz ou na tubulação d’água. Porém, não
se pode afirmar que todos os postos de SP praticam o “gato” e que isso
justifica o baixo preço cobrado. Esse preço de R$ 1,39 é comum por onde
meus amigos passaram, no Centro, Moema, Marginais etc.
Então, por que o preço
é mais alto aqui? Só pode ser a falta de concorrência. Niterói tem menos
postos GNV do que precisaria. E os postos estão concentrados na zona norte da
cidade e no centro. Três postos fazem a cobertura de toda a zona sul. A Região
Oceânica não possui postos GNV (!). E o preço médio está acima de R$
1,70. Uma pena. Está quase valendo a pena abastecer com gasolina, devido a
proximidade dos preços com o limite econômico de 70% (é uma conta que os
economistas e entendidos fazem, afirmando que só há vantagem quando o preço
do álcool ou GNV estão até 70% do preço da gasolina). Pelo menos a minha
consciência ecológica fica menos pesada ao saber que o GNV nada polui e o
desconto de 70% no preço do IPVA é algo que vale a pena nos dias de hoje.
Não sou e nem pretendo
ser moralista, mas determinados conceitos que circulam em nossa sociedade
podem realmente funcionar. Por exemplo, sou totalmente contra as fraudes e
jeitinhos do tipo gato e outros. Acho mais benéfico e interessante conhecer
os caminhos legais para gastar menos, ou seja, pagar menos aqui e ali. Obter
uma boa e gorda restituição do imposto com base nos princípios legais pouco
divulgados, que são os atalhos e brechas encontradas na legislação, é um
caminho legítimo e que todos deveriam buscar devido a ganância desenfreada
do Estado leão (aliás, no mundo inteiro é assim).
Por outro lado, muito estranho que as “autoridades competentes” nada façam
contra as fraudes na gasolina e em outros setores, como seguros e financeiras
fantasmas. Nada fazem para nos ajudar. Aí eu incluo as agências
governamentais, a polícia e até órgãos como Procon, Ministério Público
etc.
Não dá para viver num país com tamanhas distorções de preços encontrados
num produto tão básico no nosso dia-a-dia como combustível automotivo. Também
fica difícil convivermos ao lado de fraudes e mais fraudes, porque falta a
presença do Estado no auxílio ao cidadão e na aplicação das leis. Fica
parecendo que o Estado só corre atrás do cidadão de bem. Mas é só impressão
minha... deve ser. (Novembro de 2008)
(Sérgio
Batalha - Artigo publicado no jornal "O Dia", em 13 de novembro de
2008)
A Justiça Estadual no Rio de Janeiro está em greve há mais de 40 dias.
Neste período, o acesso ao Judiciário está sendo negado ao cidadão que
precisa de uma cirurgia de emergência, uma mãe que necessita de pensão
alimentícia para seu filho ou a um réu preso inocentado pela investigação
policial.
A greve originou-se de uma proposta de reajuste dos servidores da Justiça,
enviada à Assembléia Legislativa pelo presidente do Tribunal de Justiça. O
governador orientou sua bancada na Alerj a não aprovar o reajuste neste
percentual, criando um impasse com os servidores e com o próprio Tribunal.
O resultado é que os servidores estão em greve, mas marcam o ponto
diariamente, com o beneplácito da administração do Tribunal de Justiça,
garantindo seus salários no fim do mês. O governo do estado e o Tribunal de
Justiça fingem que a greve não existe, enquanto medem forças na Assembléia
Legislativa. Os únicos prejudicados são os cidadãos com processos na Justiça
estadual e seus advogados.
A greve é um direito constitucional e inalienável de todos os trabalhadores.
No entanto, a greve tem de ser implementada com a garantia do atendimento às
necessidades essenciais da população e, no caso do serviço público, por um
prazo razoável que não prejudique excessivamente a população que depende
destes serviços.
A população do estado não pode ficar refém do interesse corporativo de uma
categoria, mesmo que ele seja justo. O governo do estado e o Tribunal de Justiça
não podem negar o acesso da população à Justiça por conta de seus
desentendimentos políticos. O povo e os advogados do Estado do Rio de Janeiro
esperam de todos os envolvidos um mínimo de bom senso e respeito ao interesse
público.
(Sérgio
Batalha é presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro)
Novembro de 2008
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É pacifica a discussão quanto ao fato de que, hodiernamente, incumbe ao
poder estatal assegurar a observância do ordenamento jurídico, visto que no
direito moderno, o Estado é que detém de tal monopólio. Deste modo,
estabeleceu-se a jurisdição como o poder que toca ao Estado de elaborar as
normas e aplicar, no mundo dos fatos, a regra jurídica abstrata.
É pacifico que o sistema, na maioria das vezes, não garante os meios necessários
à solução destas questões. Teoricamente, os conceitos são magníficos e
as instituições, soberbas; porém, os efetivos destinatários da Justiça não
compartilham de tal entendimento, ao verem, diuturnamente, seus direitos
sonegados, seja por dificuldades financeiras que os impossibilitam de arca com
as custas processuais, seja pelos anos a fio pelos quais os processos se
arrastam pelos Tribunais, fazendo com que ao final, se alcançarem o almejado
acesso à justiça, este não mais surtirão os efeitos práticos; já que a
dificuldade de acesso não permite que o cidadão a solução de seus
conflito.
Questiona-se assim, se há justiça em decisões tardias, especialmente no que
pertine ao descontentamento da parte que, impedida de ter seu direito
efetivado diante de um sistema judicial caótico, se vê de mãos atadas, pois
o que realmente interessa aos cidadãos que recorrem ao Judiciário, sem
sombra de dúvida, não é ter facilitado o ingresso em juízo ou a análise
do mérito das demandas, mas imprescindível é que o processo ofereça às
partes resultados efetivos, capazes de reverter situações injustas e
desfavoráveis, diminuindo os resíduos externos e prejudiciais a uma
eficiente prestação jurisdicional.
É neste contexto que, na busca da efetividade da Justiça, nasceu os JE,
vieram justamente para acabar com algumas distorções sociais, facilitando a
vida daqueles que tinham dificuldades financeiras para buscar a tão sonhada
plenitude do acesso à Justiça, sem o ônus das custas processuais e sucumbências
advocatícias, permitindo-se propor e contestar as reclamações sem a
necessidade de assistência de Advogado quando o valor atribuído à causa não
for superior a 20 salários mínimos.
Baseando-se em pesquisas promovidas pela Secretaria de Reforma do Judiciário
e do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, tendo em vista que os
JE (Estaduais e Federais) enfrentam alguns problemas que afetam e inviabilizam
os seus funcionamentos como, por exemplo, sinais de sobrecarga em relação ao
número de processo, falta de celeridade nas decisões e/ou melhor busca da
conciliação ou transação, exigindo-se, portanto, de um ajustamento do
modelo objetivando aumentar a eficiência, é que tramita na Câmara os
Projetos de Lei nº 4.094 e 4.096/2008, de autoria do Dr. UBIALI.
Dentre as alterações propostas estão:
- limitar a esfera de competência JE estaduais e federais aos julgamentos de
causas a apenas vinte salários mínimo; e
- transformar os JE em tribunais terminativos, deixando claro que o objetivo
é evitar a interposição de recursos.
Pasme, as propostas aventadas nos referidos “projetos de lei”, ao
restringir os JE como “tribunais terminativos“, objetivando banir a
interposição de recursos, inicialmente esbarra “em si mesmo”, haja vista
que a Carta Fundamental traz dispositivos que se constituem verdadeira cláusula
pétrea, como, por exemplo, os existentes no Art. 5º, Inciso LIV (“ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e
Inciso LV (“os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os
meios e recursos a ela inerentes“), cerceando-se direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente, olvidando, assim, que o processo é um
instrumento de realização da própria justiça.
Sem contar que a promulgação “em si” somente far-se-á mediante
“Emenda Constitucional”, as referidas “propostas de lei” em vez de
ampliar os limites, almeja transformar os JE em “tribunais terminativos”,
não permitindo a interposição de recursos por todo aquele que se sinta
prejudicado, ressuscitando os “juízos ou tribunais de exceção”, página
virada de nossa história que, com a devida e máxima vênia, são repuldiados
por nossa Carta Magna (Art. 5º, XXXVII).
Da mesma forma, de nada adianta alterar leis sem atingir-se o problema na sua
raiz com soluções práticas, é necessário um maior comprometimento com
mudanças de “cabeças” (mentalidade e atitudes). Esquece o autor dos
projetos que desburocratizar o acesso à Justiça, não significa limitar o
seu nível de atuação, “engessando” a sua prática mais do que se
encontra, simplesmente por escopo pessoal e político, atendendo, quiçá, a
uma minoria que se encontra na quase totalidade das ações, que tramitam nos
JE na qualidade de réus e, que, na maioria das vezes, É CONDENADA A MAIS DE
20 SALÁRIOS MÍNIMOS (como por exemplo, as grandes empresas concessionárias
e prestadoras de serviços públicos). De que adianta limitar-se a 20 salários
mínimos a atuação dos JE, se as causas com valores excedentes irão para as
prateleiras da Justiça comum?
Ao contrário das propostas, o acesso à Justiça como um direito garantido
pela cidadania nos Juizados Especiais sejam Estaduais ou Federais
procuram corrigir essa deficiência mas, simplesmente por falta de
investimentos estruturais, a inaplicabilidade das próprias leis, em regra
geral, se limitam a atendem em torno de 20% das demandas, ou seja, dentro das
reais possibilidades dos que alí labutam.
A Justiça é somente criticada pela morosidade, principalmente por aqueles
que desconhecem a sua realidade, como funcionam os atos processuais. Todos
sabem que os Tribunais de Justiça estão abarrotados de processos, mas com
certeza, são os Juizados Especiais que minimizam em muito este acúmulo.
Portanto, limitar o seu nível de atuação acredito não seja o caminho
adequado.
Da mesma forma, de nada adianta o legislador, por meio da nova norma, criar
mecanismos supostamente capazes de desafogar os JE se infindáveis e sem solução
são os seus problemas. A precariedade com que funciona a "máquina
judiciária", em boa parte, ocorre em decorrência da ausência de métodos
de trabalho eficientes e do despreparo de uma considerável parcela dos
servidores públicos que têm a incumbência de realizar as atividades de
forma correta, ágil e eficaz.
Mas essa circunstância é, na verdade, apenas conseqüência de um problema
bem maior e inegavelmente a causa dessa grave situação. Os dirigentes dos
tribunais, em sua ânsia por diminuição de gastos com recursos humanos -
talvez até acompanhando uma tendência de "pseudo-modernização"
em voga no mercado de trabalho, principalmente na iniciativa privada -, e
despercebendo, ao mesmo tempo, a importância da qualidade dos serviços públicos
para o bom funcionamento das repartições e do aparelho administrativo,
executam uma política que acaba por desprestigiar os servidores públicos sob
vários aspectos, e um grande exemplo é a “via crucis” dos SERVENTUÁRIOS
cuja paralisação já dura mais de dois meses reivindicando a ínfima parcela
de reposição de 7.3% de perdas salariais. Fica mais um questionamento: ONDE
ESTÃO AS PESSOAS ENGAJADAS COM A EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?
A fim de que toda a sociedade comungue de uma Justiça rápida e eficaz, não
basta execrar a atuação dos Advogados dos JE, sob pena de violação do
Princípio Constitucional (Art. 133) de indispensabilidade desse profissional
da administração da Justiça, mesmo porque esses já estão, há muito,
excluídos dos casos em que os interessados agem em nomes próprios, quando as
causas os valores não ultrapassarem a 20 salários mínimos.
Tem-se que inovar, vasculhar e buscar novos horizontes, enveredar-se por
caminhos que realmente nos conduzam a soluções práticas para o cotidiano,
investindo-se maciçamente na formação de novos juízes para atender a
demanda, além de redirecionar recursos na capacitação e no treinamento dos
serventuários (àqueles esquecidos que executam as tarefas administrativas).
Em suma: a saída é investir em pessoal que tenha comprometimento com os
princípios que norteiam os JE (oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade), principalmente nos servidores engajados
nesse tipo de procedimento.
As injustiças ocasionadas tanto pelas desigualdades como pela inexistência
de uma política séria de valorização salarial, aliada falta clara de
perspectivas por não contarem com planos de carreiras - grande parte dos
postos são ocupados mediante a "indicação de confiança" de
dirigentes dos tribunais, casos em que se desconsidera, muitas vezes, a
capacidade do servidor para o desempenho da função - geram, a médio prazo,
a insatisfação pessoal, o desestímulo para com o trabalho e, como consequência
lógica, a inexistência da tão almejada “qualidade total“, o
rebaixamento gradativo do nível de qualidade dos serviços.
Esse panorama, de fato, pode ser ilustrado pela imagem de cartórios judiciais
como "depósitos" de pessoas despreparadas, insatisfeitas e
desinteressadas, muita das vezes, usa de um esforço sobre-humano para
superarem a sua falta de técnica para trabalho, justamente porque não
recebem dos Administradores Públicos a devida qualificação.
De nada adianta apontar os fatores que dificultam a aplicação da Justiça,
mediante o estudo crítico dos princípios que regem as Leis 9.099/95 e
10.259/2001, sem buscar-se a soluções para efetivar o acesso à uma ordem
jurídica justa, não esquecendo que a anomia generalizada e o tempo são obstáculos
para aquele que é detentor de um direito violado; por outro lado, favorece o
agente violar do direito de outrem, posto que a ineficiência administrativa e
o decurso do tempo (aliada ao emergente risco da prescrição), trazem consigo
um inimigo maior, qual seja, o desânimo, o descrédito daquele detentor de um
direito violado.
Como propostas e soluções para uma efetiva e célere prestação
jurisdicional, ao contrário da limitação proposta, segundo modesto ponto de
vista, deve-se atacar frontalmente alguns pontos cruciais:
I - a valorização das Defensorias Públicas, criando-se novos cargos de
Defensores Públicos (ao menos um
II - o custeio pelo Estado de honorários advocatícios aos profissionais que
militem (atendendo a pleito da OAB) como patronos de partes pobres ou como
curadores de revéis;
III - sempre que se configurem algumas das hipóteses de litigância de má-fé
seja a pena aplicada automaticamente, inclusive com a desconsideração da
personalidade jurídica, nos casos em que o patrimônio da pessoa física não
seja suficiente para cobrir o débito;
IV - seja abolido o duplo grau de jurisdição obrigatório nas demandas em
que é parte o Estado;
V - nos casos de condenação do Estado "lato sensu", ao invés de
precatório, obrigue-se o mesmo a pagar o débito como qualquer outro devedor,
sujeito às regras comuns da execução.
VI - ampliação da competência dos JE, adequando-se às leis atuais,
estendendo-se aos julgamentos de causas da “área de família” (nada
impede de se proceder uma separação judicial, anulação de casamento ou
mesmo de separação, etc), bem como as causas concernentes à união estável;
e
VII - investir na formação de mais juízes, visando atender a ampliação e
reduzir o tempo nos julgamentos das demandas.
A seu turno, objetivando “ceifar” a nefasta realidade por que passa
estrutura da “máquina judiciária”, é imperioso a implementação de
algumas mudanças básicas:
I - desenvolvimento de métodos de trabalho que resultem em maior eficiência
dos serviços visando à precisão de resultados;
II - aumento do quadro de serventuários, investindo melhor melhor
aprimoramento técnicos para a execução de tarefas;
III - criação de planos de cargos, salário e gratificação especial,
visando incentivar o servidor a se aprimorar no exercício das funções,
inclusive, bolsas de estudos em universidades, com o fim de adequar a sua
capacitação técnica e ascenção profissional;
IV - cursos de treinamento e reciclagem periódicas oferecidos aos servidores,
objetivando a modernização dos serviços cartorários; e
V - possibilidade de ascensão na carreira, com direito a promoções e assunção
de cargos, após a conclusão de cursos superiores, mediante exames técnicos
e objetivos.
Finalizando-se, a tendência do direito moderno é a libertação das amarras
impostas pelo positivismo jurídico, especialmente, no foco em questão,
quanto ao exacerbado formalismo.
A boa aplicação dos princípios é essencial à evolução do direito
enquanto pacificador social, “ex surge“ o instrumento da arbitragem (já
inserido nas Leis dos JE) como proposta convém reproduzir-se as palavras do
grande juiz e professor de direito processual J. E. Carreira Alvim que, sobre
mediação nos Juizados Especiais, discorre: "Acredito que esta é uma
excelente oportunidade para prestigiarmos a mediação e a conciliação,
instituindo de um sistema semelhante ao sistema de portas do Direito
americano; ou seja, ninguém chega ao juiz togado diretamente pela porta da
frente. A parte autora chega ao Juizado Especial por uma porta especial, através
de uma espécie de consultor, que vai examinar previamente a sua pretensão,
as provas que dispõe, etc., esclarecendo-lhe a sua real situação
processual. Esses consultores devem ser pessoas esclarecidas, sendo até
aconselhável que sejam de algum modo ligados ao direito (estudantes das últimas
séries do curso de Direito, seria o suficiente), pessoas que poderiam até
dissuadir o eventual autor de que sua demanda teria pouca ou nenhuma chance de
sucesso.
Devemos prestigiar também
a arbitragem, porque esta será o grande instrumento jurídico da Justiça do
futuro e, infelizmente, não sei por qual razão, os juízes togados temem a
arbitragem, como temem os juízes leigos; e não se tem notícia de que a
arbitragem tenha funcionado nos Juizados Especiais Estaduais. Temos que
prestigiar a arbitragem, porque, afinal, é a única forma de se fazer justiça
fora da estrutura estatal, lenta, emperrada e sem possibilidades de solução
satisfatória a curto ou médio prazo" (Trecho retirado do 9º volume do
livro Doutrina - fls. 238, 239).
Estas palavras dispensam comentários acerca da problemática vivenciada pelos
Operadores do Direito. Aponta, em síntese, alguns dos fatores que dificultam
a aplicação da Justiça, mediante o estudo crítico de princípios que regem
as leis dos JE, buscando-se soluções para efetivar o acesso à ordem jurídica
justa e eficaz.
(Adalberto Félix de Oliveira - Advogado militante, licenciado em
Letras, pós-graduado
(Vicente Greco
Filho)
Sempre tive grande
preocupação com a sistematização lógica do Direito, sua coerência e sua
qualificação como ciência. Disse em outra oportunidade que dos ramos do
Direito o Processual é o mais lógico, se essa qualidade pode ser atribuída
àquele, uma vez que é uma estrutura criada pela inteligência humana,
diferentemente do direito material que disciplina comportamentos sociais,
mais, ou menos, corriqueiros mas da vida das pessoas.
Essa preocupação leva a uma visão crítica ou, no mínimo, de dúvida sobre
os conceitos, especialmente os automaticamente repetidos mesmo depois de
alteração da realidade fática ou jurídica.
Parece que isso está acontecendo com o Direito Processual enquanto sistema e
com a classificação das ações, inclusive na edição que nesta data
(3/5/06) está no prelo de nosso Direito Processual Civil Brasileiro, mas que
caducaram ou não correspondem ao Direito Processual vigente no Brasil ou a
entrar em vigor brevemente, ficando a promessa de na próxima sejam
apresentados os novos conceitos.
No que se refere ao sistema do Direito Processual são inegáveis os benefícios
trazidos pela Teoria Geral do Processo, mas a sua formulação está
incompleta havendo muito o que fazer para se chegar a um abrangente conjunto
de princípios omnivalentes, que informem o processo civil, o processo penal
(comum e militar), o processo do trabalho e o processo eleitoral. Reduzindo o
grau de generalidade, deve ser formulada uma Teoria Geral do Processo Civil,
uma do Processo Penal e assim por diante, com princípios plurivalentes.
Reduzindo ainda mais o
âmbito, cada um dos sistemas pode comportar subsistemas em círculos concêntricos
ou na forma de organograma em que a célula superior abrange e informa as a
ela inferiores. E assim, desdobrando-se:
Assim num primeiro nível dentro do sistema geral do Direito Processual,
encontram-se os sistemas do Direito Processual Civil, do Direito Processual
Penal, do Direito Processual do Trabalho e do Processo Eleitoral.
Dentro do Processo Civil é possível distinguir, sem a menor dúvida, a existência
de três sistemas com princípios próprios: o do processo civil comum
singular, o processo civil das ações coletivas e o processo civil dos
juizados especiais. Não é possível mais tentar entender, ou resolver
problemas das ações coletivas, com os princípios do processo civil comum,
que nasceu e foi idealizado a partir de um autor e um réu, como ocorria no
processo romano da ordo judiciorum privatorum. O Processo Civil Brasileiro
assim foi até à década de 1980, em que o litisconsórcio e a intervenção
eram exceções, em que a legitimidade ordinária era da pessoa
individualizada, e a extraordinária excepcional; a litispendência e a coisa
julgada exigiam a tríplice identidade e limitavam-se às partes.
O advento da Lei nº
7.347/85 (clique aqui) e do Código do Consumidor (clique aqui) trouxe uma série
de novos tratamentos para essas situações que, contudo, continuaram a ser
analisadas do ponto de vista do processo singular, que se mostrou inadequado
para resolver questões como a da competência, da abrangência dos efeitos da
sentença e mesmo da coisa julgada nas ações de âmbito nacional, entre
outras.
Não se percebeu, pelo menos imediatamente, que estava sendo instituído um
novo sistema processual, que deve ser construído sob a luz de seus princípios
próprios. Não se exclui a existência em nível de maior generalidade, de
uma teoria geral do processo civil, mas limitada aos conceitos que possam ser
aplicados a ambos os sistemas. Assim, por exemplo, não pode mais se adotar um
conceito comum de legitimidade para agir: nas ações coletivas não se pode
dizer que na legitimação ordinária alguém age em nome próprio sobre
direito próprio e na extraordinária alguém age em nome próprio sobre
direito de terceiro, uma vez que nesse sistema ordinária é a legitimação
das associações.
Parece que, após a formulação classificatória do que seria pertencente a
uma teoria geral do processo civil e o que merece tratamento específico num
ou noutro sistema, seria o caso de se pensar
O terceiro sistema a considerar é o dos juizados especiais, o qual, apesar de
já ter nascido com autonomia um pouco maior, ainda se ressente de um
atrelamento ao processo civil comum nem sempre coerente com os princípios próprios.
Fenômeno idêntico ocorre com o Processo Penal, o do Trabalho e o Eleitoral,
que constituem não procedimentos especiais do processo comum, mas sis-temas
com princípios próprios e que comportam também subsistemas.
Não é possível, agora, sequer ensaiar a identificação dos princípios e
seus diversos graus de generalidade, da Teoria Geral do Processo para os
sistemas e subsistemas, mas fica o desafio que tenho certeza, se enfrentado
trará valiosa contribuição ao estudo do Processo.
No que se refere à classificação das ações, são conhecidos os conceitos
tradicionais, mas vale a pena repeti-los para, em seguida, apresentar a crise
em que se encontram e tentar nova formulação.
Em época anterior à formulação dos princípios científicos do direito
processual, por influência do direito romano e seus intérpretes nos
primeiros séculos da era moderna, as ações eram classificadas segundo a
natureza do direito material invocado ou pelo tipo de bem jurídico pretendido
pela parte. Tradicionais, portanto, eram as classificações das ações em
pessoais (fundadas em direito pessoal) e reais (fundadas em direito real),
petitórias, possessórias etc.
Sob o aspecto processual, porém, somente podem ser aceitas as classificações
que levem em consideração o tipo de provimento jurisdicional invocado ou o
procedimento adotado, como alertou LIEBMAN.
Dizia-se, então, usualmente, como fizemos
"Quanto ao tipo de provimento jurisdicional invocado, as ações podem
ser: de conhecimento, de execução e cautelares.
Será tutela jurisdicional de conhecimento quando o autor pede uma decisão ou
sentença ao juiz sobre o mérito de sua pretensão, para que outrem, o réu,
seja compelido a submeter-se à vontade da lei que teria violado. Neste caso,
o processo desenvolve-se com a produção de provas e alcança uma sentença
de declaração, constituição (modificação de relações jurídicas) ou
condenação.
A declaração e a constituição, por si mesmas, atendem os objetivos
desejados pelo autor. Todavia, a condenação pode, ainda, encontrar no réu
resistência para seu cumprimento. É preciso, portanto, que prossiga a atuação
da jurisdição, agora de forma diferente, para que concretamente se obtenha a
efetivação do direito já declarado na sentença, sobre o qual se impôs a
sanção civil condenatória.
A tutela jurisdicional será, neste caso, ainda que se desdobrando em
continuidade ao conhecimento, de execução, ou de natureza executiva,
desenvolvendo-se o processo mediante atos concretos de invasão do patrimônio
jurídico do réu para a satisfação da determinação contida na sentença,
inclusive com a expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor,
se for o caso. A tutela se diz, aí, satisfativa.
Todavia, seja durante o processo de conhecimento, seja antes da concretização
da execução, pode ocorrer que a demora venha a acarretar o perecimento do
direito pleiteado pelo autor, que está exercendo seu direito de ação. Daí,
então, prever o sistema processual outra forma de pedido e, conseqüentemente,
de tutela jurisdicional, a tutela cautelar. Para evitar, portanto, o periculum
in mora, existe o provimento cautelar, que tem por fim, provisoriamente,
garantir a permanência e integridade do direito até que se concretize a sua
execução.
As ações de conhecimento, por sua vez, subdividem-se em ações declaratórias,
constitutivas e condenatórias. Serão declaratórias quando o pedido for de
uma decisão que simplesmente declare a existência ou inexistência de uma
relação jurídica (ex., a declaração da inexistência de um débito);
constitutivas, quando o pedido visar a criação, modificação ou extinção
de relações jurídicas (ex., ação de separação judicial, antigo
desquite); e condenatórias quando visam a imposição de uma sanção, ou
seja, uma determinação cogente, sob pena de execução ou cumprimento
coativos”.
Já se alertava, porém:
"Observe-se que não existem ações pura e exclusivamente declaratórias,
constitutivas ou condenatórias ou exclusivamente de conhecimento, de execução
ou cautelar, porque pode haver pedido de provimento executivo em processo de
conhecimento e no de execução ou cumprimento da sentença também há cognição,
ainda que de profundidade e finalidade diferentes."
As alterações do Código de Processo Civil (clique aqui), porém,
desencadeadas a partir de 1992, tornaram o que era exceção em regra e
desmontaram a linearidade ou a lógica da classificação tradicional.
As principais modificações que abalaram os conceitos foram principalmente as
seguintes.
- Instituição, em caráter geral, da tutela antecipada e a posterior da
fungibilidade com a cautelar (art. 273).
- Alteração do art. 461 e acréscimo do art. 461-A.
- Instituição do sistema de cumprimento da sentença em substituição da
execução como processo (Lei nº 11.232/2005 - clique aqui).
- Adoção da possibilidade de julgamento antecipadíssimo de mérito (art.
285-A).
É evidente que não é mais possível continuar repetindo que as ações são
de conhecimento, execução e cautelares, uma vez que as cargas das sentenças
já não podem ser identificadas tão separadamente como na classificação
tradicional. Apesar de desde PONTES DE MIRANDA afirmar-se que as sentenças
teriam múltiplas cargas, sendo uma delas a predominante, no momento essa
realidade ficou ainda mais patente, a ponto de se poder dizer que, em princípio,
não existe mais sentença de carga única ou mesmo em que uma delas tenha
significativa predominância.
Não é possível, pois, continuar classificando as ações e as sentenças
como de conhecimento, de execução e cautelares simploriamente. Esses
elementos estão de tal forma integrados que, por exemplo, dizer que uma
sentença é condenatória é dizer pouco ou quase nada.
Para suscitar a reflexão e o debate apresentamos, então, a seguinte proposta
de classificação das ações.
Algumas explicações.
O primeiro tipo de ações
é o daquelas em que o pedido cinge-se, expressamente, à declaração da
existência ou inexistência de relação jurídica e também as declaratórias
de Direito, como a ação direta de declaração de inconstitucionalidade. O
destaque dessas ações justifica-se porque a nova redação do art. 475-N
leva à conclusão de que há ações de pedido aparentemente declaratório,
mas que têm força ou efeito executivo. Como está no dispositivo, é título
executivo judicial a "sentença proferida no processo civil que reconheça
a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia",
expressão que substituiu a tradicional "sentença condenatória
proferida no processo civil".
"Reconhecer"
a obrigação significa que declarar a sua existência é suficiente para dar
à declaração a força ou efeito executivo, tendo em vista que esse
reconhecimento constitui título executivo. Daí decorre, então, que, pedido
o reconhecimento da obrigação, encontra-se implícito o pedido condenatório
como também está implícito na sentença a força e o efeito condenatórios.
Não se exclui, porém, a possibilidade de o autor pedir expressamente que a
sentença se limite ao conteúdo declaratório, ou seja com renúncia expressa
do efeito executivo, daí a existência de dois tipos de ações: a declaratória
pura e a declaratória executiva, que tem o pedido condena-tório implícito,
presumido.
Um aspecto interessante na redação do art. 475-N, aliás trazido pelo Prof.
Carlos Alberto Carmona, nosso colega na Faculdade de Direito, é o de que a ação
declaratória negativa com efeito executivo tornou-se dúplice, inclusive
quanto à executoriedade, ou seja, julgado improcedente o pedido de inexistência
de relação jurídica significa o reconhecimento da relação jurídica ou do
direito do Réu, com força executiva contra o Autor.
O segundo tipo de ações é o das ações de conhecimento executivas em que
no pedido encontra-se também o das providências executivas decorrentes da
procedência. O pedido principal será de declaração (no caso acima
exposto), constituição ou condenação e o pedido sucessivo (no sentido de
conseqüente) é de natureza executiva, de cumprimento no disposto na sentença.
Não
há mais razão de excluir dessa natureza as antigas ações declaratórias e
as constitutivas, porque, no caso das declaratórias, podem elas constituir título
executivo, art. 475-N, I, e no caso das constitutivas elas também se cumprem,
como se cumprem de regra as condenatórias, ainda que com medidas diferentes.
Como sustentamos
As condenatórias, por sua vez, podem ser de obrigação de fazer ou não
fazer (incluídas as chamadas mandamentais), de entrega de coisa e de quantia,
todas com conteúdo executivo e que se cumprirão nos termos do art. 475-I e
seguintes com as remissões constantes do Capítulo. Nesta categoria
incluem-se as sentenças homologatória de conciliação e transação e que
homologa acordo extrajudicial.
O terceiro tipo de ações é o das ações executivas enquanto processo, que
são as execuções fundadas em título executivo extrajudicial e as por título
judicial contra a Fazenda Pública, de alimentos, da sentença arbitral, da
sentença estrangeira e da sentença penal condenatória.
Nas ações fundadas em título executivo extrajudicial há dois níveis de
cognição: uma cognição superficial sobre a existência do título e seus
eventuais vícios aparentes, que pode e deve ser feita de ofício, mas pode
também ser provocada pelo devedor mediante a chamada exceção de pré-executividade;
e uma plena e eventual se houver a interposição de embargos.
Nas ações de execução enquanto processo por título judicial, além da
cognição superficial acima referida, pode haver cognição limitada aos
casos dos arts. 475-L e 741 e as matérias não abrangidas pela coisa julgada.
Na fase executiva de cumprimento das sentenças das ações de conhecimento
executivas haverá a cognição superficial e limitada eventual se houver
impugnação, cingindo-se às matérias do art. 475-L.
Finalmente, o quarto tipo de ação é a das cautelares. As medidas cautelares
podem estar inseridas nas demais ações, mas podem também constituir
processo se antecedentes à ação ou incidentais se a medida não puder ser
apreciada nos próprios autos da ação.
Esta, parece-nos, a nova classificação dos sistemas processuais e das ações
decorrente de uma visão atualizada do Direito Processual, valendo como sugestão
para reflexão e debate.
(Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo e Procurador de Justiça aposentado. Advogado do escritório Greco Filho
Advogados Associados)
Novembro de 2008
_______________________________________________________________________________
(por Ravênia Márcia
de Oliveira Leite)
Em primeiro lugar, ouso
declinar que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e
padronizar o uso de algemas, pois, se o fizer, estará se colocando na posição
de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o artigo 22 da
Constituição da República Federativa do Brasil, é de competência da União,
e uma lei que regulamente o tema nunca foi editada.
Ora, se ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de
algemas, como poderá o STF, como órgão de superposição jurisprudencial,
examinar a aplicação de matéria legal - o que aí sim seria sua competência
- quando a mesma sequer existe?
Em segundo lugar, a decisão quanto ao enunciado da Súmula Vinculante 11 foi
feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade e, portanto,
aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do
referido tribunal, o qual vem passando por alterações.
Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais
casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram
proferidas. Assim, para que a decisão se aplique, deverá existir uma demanda
em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao
cotidiano policial, no meu modesto entendimento.
A edição da Súmula Vinculante 11 viola a Lei 11.417/06. Senão, vejamos:
"Art. 2o - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
prevista nesta Lei.
§ 1o - O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre idêntica questão." (grifo nosso).
Em resumo, a súmula vinculante, para ser editada, também deveria estar afeta
a uma norma determinada - que como já disse, não existe - e ainda a controvérsia
jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.
Cabe ao Procurador Geral da República, como custus constituicionis, a
interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do
sistema jurídico brasileiro.
A referida Súmula Vinculante, face à sua inconstitucionalidade total como
acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico, não pode vincular a
Administração Pública.
Ademais, o Congresso Nacional, ao permitir a edição de tal súmula
vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a usurpação da competência
atribuída a ele somente pela Carta Magna.
O Ministério Público de Minas Gerais, no 3º Simpósio dos Promotores e
Procuradores de Justiça da Área Criminal - Tribunal do Júri, decidiu,
conforme ementa 12, o seguinte: "a Súmula Vinculante 11 do STF é formal
e materialmente inconstitucional em razão de não haver resultado da reiteração
de decisões sobre o tema, bem como por violar o princípio da legalidade,
tanto ao estabelecer à autoridade pública dever não previsto em lei quanto
ao determinar responsabilidade penal por comportamento não tipificado."
Além disso, a Lei Estadual mineira 11.404/94, no artigo 150, prescreve a
admissibilidade do uso de algemas
Por
(Revista "Consultor Jurídico", 6 de novembro de 2008)
![]()
(José Eustáquio
Cardoso)
Uma ilegalidade há
alguns anos vem sendo perpetrada e empurrada goela abaixo do contribuinte de
nosso Estado, sem que ninguém a proclame ou denuncie ou tome qualquer providência
de ordem judicial ou administrativa para que se faça cessar. Refiro-me à
cobrança, juntamente com a do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) e de multas de trânsito, de uma abominável tarifa (mais
uma, entre tantas!) pelo banco encarregado pelo Estado de manter os cadastros
respectivos. Essa tarifa, cobrada, como o é, ao contribuinte, constitui, como
adiantado, uma ilegalidade, e sob mais de um aspecto. Em primeiro lugar porque
se revela, na realidade e na prática, como um plus, um adicional ao imposto
ou à multa, absolutamente não previsto em lei; e em segundo, porque, se se
destina a compensar um serviço prestado pelo banco, quem deveria efetuar a
contraprestação respectiva seria quem contratou tal serviço e dele se
beneficia.
Ora, quem o contratou não
foi o contribuinte, que, de outro lado, de sua prestação em absolutamente
nada se beneficia, indiferente como lhe seria pagar o tributo ou a multa nesta
ou naquela instituição bancária. Ao contrário, vista a questão sob este
ângulo, a cobrança da multa ou do tributo por um só banco até prejudica,
em certa medida, o contribuinte, que não pode escolher para receber uma ou
outro o banco junto ao qual mantenha conta corrente, o que lhe seria muito
mais cômodo. A conclusão outra não se pode, pois, chegar: quem se beneficia
do serviço é o Estado do Rio de Janeiro, que foi, de outro lado, quem o
contratou, à revelia do contribuinte. Cobrá-lo a este, portanto, equivale ao
que em Direito se chama locupletamento indevido, ou enriquecimento ilícito,
ou enriquecimento sem causa.
Vale dizer: na medida
em que não paga o serviço que lhe é prestado e que contratou, impondo, na
prática, que o contribuinte pague por ele, o Estado se enriquece
indevidamente, em detrimento do contribuinte, que em contrapartida
injustamente se empobrece (tais termos são utilizados no sentido estritamente
jurídico), pagando por um serviço que não lhe diz respeito, não o favorece
e por ele, contribuinte, não foi contratado.
É certo ser relativa e individualmente pequena a quantia cobrada ao
contribuinte pelo serviço. Mas, pouco que seja, ninguém deve ser
constrangido a pagar o que não deve; repugna à justiça e ao direito que tal
se faça. Por outro lado, a multiplicação do valor da tarifa pelo número de
veículos licenciados no Estado, assim como pelo número de multas cobradas em
relação a cada infração de trânsito, dará uma idéia precisa do vulto do
empobrecimento do escorchado contribuinte, do enriquecimento indevido do
Estado (às custas do sofrido contribuinte!) e, em suma, da ilegalidade
praticada. Ilegalidade praticada pelo Estado, há tantos anos praticada pelo
Estado, que deveria ser o primeiro a não praticar ilegalidade e assim dar
exemplo ao cidadão de como andar no caminho da legalidade! Como pode exigir
comportamento legal quem pratica ilegalidades? Que autoridade moral tem um
Estado com tal procedimento para punir o cidadão que faça o mesmo que ele,
Estado, ou seja, pratique ilegalidade?
Ora, se o Estado acha cômodo manter em um só banco o cadastro dos
contribuintes do imposto, se acha cômodo notificá-los do lançamento do
imposto por via dos terminais eletrônicos desse único banco, ótimo para
ele, Estado. Mas que não transfira para o contribuinte o ônus respectivo,
eis que para o contribuinte o contrato para tal celebrado entre o Estado e o
banco é res inter alios acta. E, como diz o adágio, res inter
alios acta aliis nec prodest nec nocet.
Veja-se agora a questão sob o aspecto político. Imagine-se se, como se diz
vulgarmente, a moda pega e se todos os entes estatais, inspirando-se no péssimo
exemplo fluminense, adotam a mesma forma de cobrança, adicionando à dos múltiplos
tributos que já assoberbam o contribuinte a de uma tarifa bancária que eles,
entes estatais, deveriam pagar... Seria tarifa para pagar – veja-se bem, o
contribuinte pagando para pagar! – Imposto Predial, Imposto de Renda, IPI,
ICMS, ISS, contribuição à Previdência, PIS, Cofins e tantas outras siglas
igualmente abomináveis pelas quais se nominam os tantos tributos cobrados no
País...
O procedimento do Estado é de causar indignação, que apenas não é
manifestada por cada contribuinte em particular ou por ignorância acerca da
ilegalidade perpetrada ou por mero comodismo: para que se aborrecer por míseros
três ou cinco reais a cada ano? Sob tal pretexto, contudo, não se permita
que se espezinhe impunemente o direito de outrem. Opor-se a tal injustiça
teria o precípuo objetivo moral e cívico da luta pelo direito a que se
refere Jhering em sua clássica obra. Luta não só pelo direito subjetivo de
um contribuinte, não só por um direito individual, mas pelo restabelecimento
do próprio direito objetivo, vulnerado pelo Estado com absoluta indiferença
e descaso, quando com descaso e indiferença viola o direito de cada
contribuinte. “Quem defende o seu direito defende também, na esfera
estreita deste direito, todo o direito”, afirma o grande jurista. Por isso,
“a defesa do direito é um dever para com a sociedade” (obra citada, págs.
85 e 81).
É óbvio, pois, que
cada contribuinte teria interesse e legitimidade para intentar a ação que
fizesse cessar, em relação a ele, pelo menos, a ilegalidade, que, se é
pequena em relação a cada um, não o é em relação a todos. Quem se
permite uma pequena ilegalidade, ademais, está sempre pronto a cometer uma
grande, e o direito objetivo é ferido tanto por uma como por outra. E seria,
afinal, em grande medida que o direito objetivo restaria atingido se cada um
simplesmente se acomodasse, apenas por ser pequeno o valor correspondente à
ilegalidade, e não retorquisse à agressão. Sob o ponto de vista prático,
todavia, a propositura de uma ação individual poderia ensejar a cada
contribuinte mais dificuldades e aborrecimentos, advenientes do padrão
procedimental adotado pelo Estado e pelo Banco para cobrança do tributo ou da
multa: a cada vez que tivesse de recolher uma ou outro, teria de fazer valer
uma específica ordem judicial para o recolhimento de modo diverso, ou seja,
sem o pagamento da famigerada tarifa. Por isso, o ideal seria que uma instituição,
legitimada para tanto, propusesse, no interesse de todos os cidadãos, a ação
civil pública competente.
De minha parte, há alguns anos, levei a questão até ao conhecimento do
Ministério Público, acreditando-o realmente zeloso em relação aos direitos
da coletividade, como em tantas oportunidades já demonstrou ser, pedindo-lhe
propusesse a referida ação para pôr cobro à ilegalidade. Pois bem, à
guisa de resposta, a instituição, por um de seus representantes,
simplesmente me encaminhou a cópia da petição inicial com que inaugurara
uma ação com objetivo totalmente diverso do que seria o da que lhe sugeri
propor. E assim lavou as mãos, como Pilatos.
Espero, portanto, que a Ordem dos Advogados do Brasil, com sua credibilidade e
combatividade, tão ciosa de sua conhecida história marcada pela luta contra
a ilegalidade e pelo primado do direito, faça ser de todos os contribuintes,
que até hoje se mantêm passivos, esta minha indignação, ajuizando a
competente ação civil pública contra a abusiva cobrança.
(José Eustáquio Cardoso - E-mail: cardoso.eustaq) – Agosto de 2008
Da extinção do condomínio
tradicional
(Por Luiz Octávio Rocha Miranda Costa Neves - - advogado, membro
efetivo do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e da ABAMI - Associação
Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário)
O provérbio “QUEM CASA QUER CASA”, de 1845 - retirado da obra de Luís
Carlos Martins Pena, nascido no Rio de janeiro, em 5 de novembro de 1815 e
falecido em Lisboa, em 7 de dezembro de 1848, que foi dramaturgo, comediógrafo,
diplomata e introdutor da comédia de costumes no Brasil, tendo sido
considerado o Moliére brasileiro; Cuja obra caracterizou pioneiramente, com
ironia e humor, as graças e desventuras da sociedade brasileira e de suas
instituições, sendo patrono da Cadeira 29 da Academia Brasileira de Letras,
por escolha de um dos fundadores da mesma, o teatrólogo Artur Azevedo
(1855-1908); E com a ajuda de sua singular veia cômica, encontrou um ambiente
receptivo que favoreceu a sua popularidade; Tendo construído uma galeria de
tipos que constituem um retrato fidedigno do Brasil da época e compreende
funcionários públicos, meirinhos, juízes, malandros, matutos, estrangeiros,
falsos cultos e profissionais da intriga social. Suas histórias, que giram em
torno de casos de família, casamentos, heranças, dotes, dívidas e festas da
roça e das cidades (in, Wikipédia) – é mais atual do que nunca.
É de fácil constatação histórica, que em todas as classes sociais, o
chamado “sonho da casa própria”, sempre esteve presente em nossa
sociedade. Aliás, não seria nenhum exagero afirmar, que o desejo pela aquisição
de um bem de raiz, constituí-se como um dos principais anseios da grande
maioria dos seres humanos, desde tempos imemoriais.
Ou seja, desde que o homem desceu das árvores, passou a procurar uma caverna
que fosse sua, para acomodar o seu núcleo familiar defendendo-a com unhas e
dentes dos predadores e eventuais invasores.
Nos dias que correm não se reside – pelo menos não normalmente – em
aberturas ou fendas nas rochas, mas permanece incólume o desejo dos chefes de
família (homens ou mulheres) em habitarem sob um teto que seja seu.
Exatamente como em 1845.
Neste aspecto muitas foram às alterações na forma de morar dos brasileiros,
isto porque, à época de Martins Pena, nossa população, a cuja análise nos
deteremos neste estudo, em sua grande maioria morava no campo.
Ao curso do século passado, notadamente na sua segunda metade, deu-se o
inverso, com a grande migração das populações rurais para as cidades,
precipuamente para os grandes centros.
Tais comunidades, inicialmente constituídas, em sua maioria, por casas, foram
posteriormente – a partir do final da década de 50 e atingindo ao auge na década
de 70 – transformadas em edifícios de apartamentos.
Grandes distorções surgiram daí, que, aliadas a políticas inapropriadas,
planejamento urbano sem critério e a um paternalismo populista dos
governantes, resultaram na transformação de locais aprazíveis em grandes
caixotes de concreto sem garagem para os automóveis dos seus moradores e, até
mesmo, na proliferação das favelas – fenômeno datado do final da Guerra
do Paraguai e agravado com a abolição da escravatura, em 1888 – que se
agigantaram até transmutarem-se em verdadeiros bairros populares, últimos
bastiões dos desprovidos para não deixarem suas famílias ao relento, mas
sem as mais mínimas condições de habitabilidade.
Mesmo nestes cinturões de miséria, incrivelmente, negocia-se a posse do espaço,
na forma de cessão ou de aluguel, como na parte dita “nobre” das metrópoles.
Mas, fato é que, o desejo permanece: comprar um imóvel que seja seu.
Para isto diversos cuidados e cautelas devem ser tomados a fim de se evitarem
sérios contratempos e prejuízos.
É de elementar sabença, não escapando mesmo do conhecimento do mais jejuno
dos estudantes de Direito, que a propriedade sobre o bem imóvel, no Brasil,
se adquire, através do usucapião, pelo registro do título no Registro
Imobiliário, por acessão ou por sucessão hereditária, na forma da legislação
substantiva civil em vigor, ex vi dos artigos 1.238 e seguintes do C.C.
Fato é que, independente da forma ou do título aquisitivo, devido ao princípio
da publicidade dos atos, somente quando o título aquisitivo do adquirente do
imóvel for levado a registro, no RGI, é que a propriedade será para ele
transferida.
Do Condomínio Geral ou Tradicional
Exsurge,
inelutável, o instituto do Condomínio Geral ou da Compropriedade, bem
definidos por Pedro Nunes, de forma a espancar quaisquer dúvidas, como sendo
o “direito de propriedade exercido concomitantemente por duas ou mais
pessoas sobre a mesma coisa, com iguais poderes, relativamente ao seu todo, em
que cada uma delas tem parte ideal, ou determinada”. (in, Dicionário de
Tecnologia Jurídica, pág. 244, Tomo I, Freitas Bastos, 1982, 11a edição).
Uma
das principais características que revestem o condomínio é a indivisão,
qual seja, o estado em que se encontra uma coisa sobre a qual várias pessoas
têm direitos concorrentes, ou, segundo a lição de Orlando Gomes, “é o
direito sobre a coisa que se reparte entre diversas pessoas”. (in, Direitos
Reais, pág. 211, Forense, 1997).
DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO
Contudo,
não sendo o condomínio decorrente de disposição legal ou contratual, pode
ser ele extinto a qualquer tempo mediante requerimento do comunheiro
interessado ao poder judiciário, através da chamada Ação de Dissolução
de Condomínio.
Tal regra persegue o axioma de que ninguém é obrigado a permanecer condômino
sem o querer.
Neste sentido, apontamos como característica do instituto sob exame a de que
a qualquer tempo, será permitido, a qualquer dos condôminos, exigir a divisão
da coisa comum, na exata dicção do artigo 1.320 do Código Civil vigente.
Neste sentido é a lição de Silvio Rodrigues, que em seu magistério
pontifica:
“O
condomínio, entretanto, foi sempre visto como forma anormal de propriedade,
na iminência de se resolver. Apresenta-se, ao ver dos escritores antigos e
modernos, nacionais e estrangeiros, como fonte de demandas e ninho de brigas,
situação anômala, cuja existência não se pode negar, mas que fora melhor
não existisse”.
“Esse preconceito contra o condomínio, legado de séculos de tradição,
funda-se na justificável repugnância da inteligência individualista pela
admissão de um sistema plural de propriedade, já na convicção de ser
impossível um harmonioso funcionamento da comunhão. Por essa razão,
decerto, é que o ordenamento jurídico faculta a qualquer dos condôminos, a
todo o momento, pôr termo a indivisão, determinando o art. 1.320 do Código
Civil, que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa
comum”. (in, Direito Civil, Tomo 5 {Direito das Coisas}, pág. 196, Saraiva,
2003, 28a. Edição) [grifamos].
No mesmo diapasão é a lição de José Olimpio de Castro Filho, lecionando:
“A
regra vem do Código Civil, imposta pela notória inconveniência da comunhão,
fonte permanente de incômodos e de divergências, de tal forma que ninguém
deve ser obrigado a nela permanecer, se for possível a divisão. Adotou-a
também o Código anterior (art. 706, I), em redação que João Vicente
Campos notou que era melhor e mais explícita: “O imóvel que não couber no
quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido
em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros
requererem que lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que
sobrar.”(in, Comentários ao Código de Processo Civil, págs. 75/76, Volume
X, Forense, 4a Edição, 1995).
Sendo esta também a maciça posição da nossa melhor jurisprudência na
forma do acórdão extraído da Apelação Cível nº 84.777-4/4 do Egrégio
T.J.S.P., abaixo reproduzido:
Extinção de Condomínio - Extinção - existência de imóvel comum, em razão
da partilha, quando da separação do casal - desinteresse dos condôminos em
adquirir a parte do outro - necessidade de venda da coisa comum, por inviável
a manutenção do condomínio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
84.777-4/4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Denise Catherine
Faedo, sendo apelado Sérgio Luiz Correia: Acordam,
São Paulo, 28 de julho de 1999 – Zélia Maria Antunes Alves - Relatora
Condomínio. Extinção. Existência de imóvel comum, em razão da partilha,
quando da separação do casal. Desinteresse dos condôminos em adquirir a
parte do outro. Necessidade de venda da coisa comum, por inviável a manutenção
do condomínio. - Ação julgada procedente. Recurso provido. Vistos.
(1ª Câmara do TJRS, 06.11.1979, RJTJRS 80/224 e AJURIS 19/118). (Ed.
Saraiva, 3ª. Ed., 1.997, pág. 865/866, 867/868).
DO DIREITO
Funda-se
o direito do condômino em ver extinto o condomínio que mantém com o seu(s)
comunheiro(s), nos artigos 1.322 do Código Civil em vigor, bem como nos
artigos 1.103 e seguintes; 1.112, IV, e 1.113 a 1.119, todos do Diploma
Adjetivo Civil vigente.
CONCLUSÃO
É verdade, “quem casa quer casa”, mas cuidado na hora de realizar seu
sonho, para que o mesmo não se transforme em um terrível pesadelo, o que
pode ser evitado com o auxílio de um advogado especializado
(Publicado na Revista da ABAMI –
Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário) – Outubro de
2008
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OAB para os advogados
(Por Erthal Rocha – Advogado e jornalista)
Em tempos não remotos a OAB-Niterói primava por prestigiar e enaltecer os valores da terra. A atual gestão, presidida por Antônio José Barbosa da Silva, através do lema "Fazendo Justiça" voltou a fazê-lo. Resgata, assim, a memória histórica de ilustres advogados fluminenses, bem como, homenageia profissionais militantes.
Levy Carneiro, um dos homenageados foi dos mais competentes e respeitados juristas brasileiros, tendo nascido em Niterói em 1882 e falecido no Rio em 1971. Quando presidente do IAB (1929/1932) época em que exerceu a Consultoria Geral da República, foi o mentor da fundação da Ordem dos Advogados do Brasil em novembro de 1930 (logo após a Revolução), tendo sido seu primeiro presidente. Deputado Federal, à Constituinte de 1934, perdeu o mandato em 10 de novembro de 1937, pelo advento da ditadura imposta ao país por Getúlio Vargas. Integrou a Comissão Permanente de Codificação do Direito Internacional Público, órgão de relevante importância mundial. Em 1947 assumiu o cargo de Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Passou a integrar, em 1951 a Corte Internacional de Haia (Holanda), na qualidade de Juiz efetivo. Pertenceu as Academias Brasileira, Fluminense e Niteroiense, nesta última, patrono da cadeira 42, ocupada pelo ex-prefeito, médico e agora advogado Waldenir Bragança. Levy Carneiro é um patrimônio imarcessível do mundo jurídico internacional para orgulho dos niteroienses.
Outra merecida homenagem foi ao saudoso homem público Acúrcio Torres. Na Constituinte de 1946 era líder do governo Dutra. A ele devemos a criação da Justiça do Trabalho, através de emenda constitucional, desvinculando-a do Poder Executivo para Integrá-la ao Judiciário e ao mesmo tempo criando o TST, cujo primeiro presidente foi o ilustre Ministro Geraldo Bezerra de Menezes, também benemérito da Justiça trabalhista. A Justiça do Trabalho de Niterói passou a ter placa de agradecimento a Acúrcio Torres, irmão mais velho do inolvidável jornalista parlamentar e presidente nato da OAB-RJ Alberto Francisco Torres.
Assim, a OAB-Niterói resgata a memória de dois advogados fluminenses que não podem ser esquecidos elas gerações futuras.
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Enunciado viola direito adquirido dos aposentados e pensionistas
(Por Itacolomí Lima Cardoso - Advogado)
Como se não bastassem as inúmeras violações legais que
tendem a comprimir cada vez mais os vencimentos dos aposentados e pensionistas
do Sistema Previdenciário de nosso país, dentre os quais destaca-se a política
de reajuste de seus benefícios, com medidas que visam cada vez mais achatar
os ganhos desta classe tão sofrida, os inativos e pensionistas deparam-se
agora com mais uma limitação inconstitucional de seus direitos, fruto da
interpretação equivocada dada aos termos da Medida Provisória n° 1.523, de
27.06.97, posteriormente convertida na Lei n ° 9.528/97, que deu nova disposição
ao art. 103, da Lei n° 8.213/91.
Isto porque, esta lei que entrou em vigor a partir de junho do ano de 1997 vem
recebendo pelos Magistrados dos Juizados e Conselhos Recursais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, aplicabilidade imediata mesmo aos benefícios
concedidos anteriormente à vigência desta lei, conforme entendimento contido
no Enunciado 63 das Turmas recursais do Rio de Janeiro o que viola
frontalmente direito líquido e certo estabelecido pelo art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, assim com art. 5º inciso XXXVI da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Ora, no caso em foco deve prevalecer os termos do Decreto nº 20.910/32 , art.
3º, que prevê para as relações de trato sucessivo, como o caso dos
beneficiários da Autarquia Previdenciária, a renovação automática do
prazo prescricional, respeitado o qüinqüênio retroativo, entendimento este
que foi consagrado pelos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta vem sendo a postura adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos
JEF's que proferiu decisão seguindo orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
"A aplicação retroativa do diploma legal em questão constituiria violação
ao princípio da segurança jurídica e absoluta iniqüidade, pois, até 1997,
o não-exercício da pretensão em comento não tinha o condão de acarretar a
perda dos direitos materiais a ela subjacentes.
Assim, somente os segurados cujos benefícios foram concedidos depois da vigência
da MP nº. 1.523/97 estão sujeitos aos prazos nela estabelecidos, ou seja, em
26/06/97." (Pedido de Uniformização n. 2004.61.85.009918-9, Relatora Juíza
Federal Renata Andrade Lotufo, DJU de 15.5.2006).
No referido julgado da TNU, foi adotado também como fundamentação as lições
de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, nos seguintes termos:
"A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição,
atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo
legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim
também qualquer produção de efeitos financeiros.
Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios
da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado,
atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
Portanto, não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo
legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório,
isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou
administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais
de 10 anos.
Por outro lado, discussões no entorno do benefício previdenciário ou de sua
renda, que sejam posteriores ao ato de concessão também ficam fora do prazo
decadencial, como por exemplo aquelas pertinentes ao reajustamento de benefícios
previdenciários.
Resta, portanto, como único objeto do prazo decadencial, a matéria
pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários:
tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão envolve revisão de um
elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda mensal inicial
da prestação." (FORTES, Simone Barbisan e PAULSEN. Direito da
Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 – p. 252/253).
Diante desta controvérsia, necessário se faz, data venia, a revisão urgente
do referido Enunciado, a fim de preservar o exercício de Cidadania dos
Aposentados e Pensionistas da Previdência Social do Brasil que tiveram seus
direitos e benefícios atingidos por inúmeras violações nos transcorrer de
várias décadas, e é claro, fazer respeitar os termos de nossa Lei Maior.
Trata o presente artigo sobre competência para processar e
julgar as ações de cobrança entre profissão liberal e cliente na qual o
STJ sumulou entendimento de que tal competência cabe a Justiça Comum.
1. Introdução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695,
que criou a súmula 363. Segundo o órgão de imprensa do STJ, a nova súmula,
relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de
competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de
profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para
processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra
clientes é da Justiça Estadual comum e não da justiça especializada
trabalhista[1].
Assim dispõe a súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a
ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
2. Relação de trabalho, a nova redação do Art.114, I da Constituição de
88.
Antes de abordarmos diretamente a questão da inconstitucionalidade do verbete
sumular cabe fazermos algumas considerações a respeito da distribuição de
competências entre os diversos órgãos do Poder Judiciário. Tal distribuição
faz-se, em regra, pela natureza das causas que cada um desses
"segmentos" pode conhecer, tal critério é afeto à relação jurídica
material que constitui o fato, fixada em decorrência da causa de pedir e do
pedido[2], não é demais consignar que relação jurídica material é
substancialmente diferente de direito material utilizado para o deslinde do
conflito, nesse sentido a composição plenária do STF já havia firmado
entendimento em acórdão de lavra do Ministro Sepúlveda Pertence[3]
À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que
dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso,
que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido,
tenha sido feita em razão da relação trabalhista, inserindo-se no contrato
de trabalho.
A justiça do trabalho não é mais unicamente a justiça da C.L.T. a julgar e
conciliar as relações jurídicas em função da pessoa, empregador e
empregado. Essa evolução foi inevitável e até esperada. Há
aproximadamente duas décadas o núcleo formador do Direito do Trabalho (o
contrato individual de trabalho) dava sinais inequívocos de que marchava a
passos largos para seu esvaziamento[4]. O desemprego já era realidade global,
o trabalho subordinado começava a perecer e, essa justiça especializada era
vulgarmente vista como simples "acertadora" de contas entre
empregadores e empregados. Inconcebível, pois, manter tão grandiosa
estrutura, "capilarizada" por praticamente todo o território
nacional, para realizar função incompatível com sua importância histórica
e logística.
E nisso reside a grande resistência as novas competências da Justiça
obreira, qual alcance da expressão "relação de trabalho"? Relação
de Trabalho é expressão genérica que se refere a todas as relações jurídicas
de prestação de serviço fundada no labor humano[5]. Assim, relação de
emprego, trabalho eventual, trabalho autônomo, avulso e outras modalidades de
pactuação de labor humano são espécies do gênero relação de trabalho.
A expressão "trabalhadores e empregadores" subtraída da Constituição
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atualmente grafada como "as ações
oriundas da relação de trabalho" (inciso I) gerou a controvérsia em
torno da visível ampliação das competências juslaborais.
A Constituição distribui às justiças especiais, especificamente, um
conjunto de atribuições, cabendo as "justiças comuns" todas as
demais competências residuais. Assim foi feito, pois o legislador reconheceu
em determinadas matérias suficiente importância para a criação de um órgão
com atribuições específicas e especiais. E não é só isso, todas as vezes
que houver concurso entre as atribuições das justiças comum e especial
prevalecerá esta conforme exegese do art. 78, IV do Código de Processo
Penal. Reconhece-se no sistema processual pátrio a necessidade de que questões
complexas sejam analisadas por órgão especializado. Nesse sentido, é
importante destacar excerto do voto do Min. Carlos Brito no Conflito de Competência
7.204-1 Minas Gerais:
15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior,
que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de
trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu
efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria;
ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago
da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e
patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por
conduta comissiva, ora por comportamento omissivo.
16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito,
sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo
do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a
especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole
trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os
fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência
dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a
trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação
de emprego (grifo nosso). Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste
Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: "Compete à Justiça do
Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de
normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores".
17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias
que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria
genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário
correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos
Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art.
109 da Carta de Outubro.
18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do
art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação
aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação
trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho (inciso VI do art. 114).
19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1o da Constituição
Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art.
7o, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a
obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da
indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso
XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de
trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art.
7o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito
trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável
às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).
20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos
trabalhistas veiculados pelo art. 7º da Constituição parte de um
pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu
empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte
a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto
constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta
Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça
do Trabalho.
21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior
e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da
Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o
empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum
estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.
22. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e
determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para
que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador. É o
meu voto.
E nesse ponto não há divergência, como bem salientou o eminente Ministro, a
Justiça do Trabalho é uma Justiça especializada. A relação de trabalho é
relação jurídica complexa e de competência da jurisdição laboral devendo
ser dada, nas palavras do relator, interpretação extensiva ou ampliativa a
expressão.
Acrescente-se ainda à argumentação a teoria utilizada pelo Min. Cezar
Peluso também extraída do CC 7204-1. Em apertada síntese se decidia em
junho de 2005, em conflito negativo de competência suscitado pela mais alta
corte do judiciário trabalhista brasileiro, a competência para processar e
julgar ação indenizatória de danos patrimoniais e morais decorrentes de
acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador, senão vejamos:
(...) Recebi, depois, um trabalho muito bem fundamentado e muito bem
documentado de um juiz do TRT de Minas Gerais, Dr. Sebastião Geraldo de
Oliveira, cujas considerações levaram-me a rever aquela posição. E tal
posição que teve modesta influência no teor do acórdão, baseou-se no
princípio fundamental da chamada unidade de convicção, segundo o qual, por
causa dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre ininteligíveis
para os jurisdicionados e depreciativas para a justiça, não convém que
causas, com pedidos e qualificação jurídicas diversos, mas fundadas no
mesmo fato histórico, sejam decididas por juízes diferentes. (...) É que a
revisão do tema me convenceu que tanto as ações acidentárias,
evidentemente oriundas da relação de trabalho, como, sem exceção, todas as
demais ações resultantes da relação de trabalho, devam em nome do mesmo
princípio, ser atribuídas à Justiça do Trabalho (sem grifo no original) .
A especialização e a universalidade desta já recomendariam, quando menos em
teoria, tal solução, por razões mais do que obvias, como acabou de
demonstrar o voto do Ministro Carlos Britto.
3. A questão da inconstitucionalidade
O que se pretende com a nova súmula é transferir para a justiça cível
comum a competência Constitucional atinente à Justiça laboral conforme
expresso no art. 114, I da CRFB/88, com redação dada pela Emenda
Constitucional 45/04, a partir de uma mutação Constitucional às avessas,
uma vez que pretende substituir um texto por outro, ao invés de atribuir uma
nova norma a esse texto. Passamos de: compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, a: compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, salvo aquelas entre profissional liberal e cliente.
Em direção oposta a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho em
parecer elaborado por FELICIANO[6], Juiz titular da vara do Trabalho de
Guaratinguetá, doutor em Direito Penal pela faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, assim consignou:
Por conseguinte, não se pode mais afirmar que a competência material da
Justiça do Trabalho esteja adstrita às lides tipicamente trabalhistas, i.e.,
à observância/inobservância de direitos trabalhistas "strito sensu"(artigo
7° da CRFB). A jurisprudência consolidada no âmbitos dos tribunais
superiores e o "telos" da reforma do Poder Judiciário (EC n.
45/2004) demonstram, à saciedade, que a Justiça do Trabalho deixou de ser a
<< Justiça do Trabalhador >> ( ou quiçá << Justiça do
empregado>>) e passou a ser, propriamente, a Justiça do Trabalho. De
uma perspectiva tuitiva "a parte subjecti" (a do trabalhador
subordinado), evoluiu para uma perspectiva funcional " a parte objecti"(a
do trabalho como projeção da personalidade humana), com "vis atractiva"
para toda a matéria concernente ao trabalho humano de fundo consensual
(elemento volitivo), com pessoalidade mínima (elemento tendencial) e caráter
continuativo ou coordenado (elemento funcional).
Por isso, a afirmação "a norma é (sempre) produto da interpretação
do texto" ou de que o "intérprete sempre atribui sentido (Sinngebung)
ao texto", nem de longe pode significar a possibilidade desse – o intérprete
– poder "dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa", atribuindo
sentidos de forma arbitrária aos textos5. Tal postura é um resgate da
superada filosofia da consciência (metafísica moderna), no qual o sentido
esta na mente do intérprete, embebido em decisionismos incompatíveis com o
novo Estado Democrático de Direito.
Vê-se, pois, que o verbete é inconstitucional porque suprime da seara da
Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as ações oriundas
da relação de trabalho. Esperamos sim que a doutrina se importe com o que
decide o Superior Tribunal de Justiça, já que o ex-presidente dessa corte em
recente decisão assim se pronunciou:
"Não me importa o que pensam ou doutrinadores. Enquanto for Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O
pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como
orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina
de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência.(...).
Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém.
(AgReg em ERESP n° 279.889-AL)
4. Conclusão
Contudo, o que a parte pode fazer quando se sentir prejudicada em virtude da ação
de cobrança de honorários ser processada e julgada pela Justiça Comum por
estrita obediência à súmula 363? Exemplificando. O perito assistente técnico[8]
que ajuizou ação de cobrança de honorários na justiça do trabalho em face
da parte que o indicou nos autos de uma ação trabalhista e que tem os autos
remitidos ao juízo (in) competente, na forma do Art. 113, §2° do CPC, de
que forma pode hostilizar tal decisão?
Temos no caso apresentado duas possibilidades e um mesmo resultado prático.
Primeiro, o juízo cível recebe os autos e se julga incompetente para
conhecer a causa. Tal situação remete-nos ao STJ para solução do conflito
negativo instaurado, conforme dispõe a Constituição em seu art.104, I, d
(entre juízes vinculados a tribunais diversos). Voltamos logicamente à
aplicação da súmula 363. A segunda possibilidade, o juízo civil processa e
julga o feito. A situação é absurda. O assistente técnico do exemplo deve
buscar a justiça comum para ajuizar seu pleito, e tudo em virtude de
enunciado sumular.
Há, contudo, um remédio jurídico para o deslinde da questão, qual seja, a
reclamação para o Supremo Tribunal Federal, preconizada no art. 102, I, l,
da vigente Carta política, com fito de deslocamento da competência para
Justiça obreira. E aqui a legitimação é da parte interessada e do Ministério
Público do Trabalho7, por mandamento do Art. 13 da Lei 8.038/90.
Encerrando busco socorro na lição de Streck8, para quem a maioria das decisões
judiciais se baseia em "precedentes sumulares" e "verbetes
jurisprudenciais" retirados de repertórios estandartizados, muitos de
duvidosa cientificidade, que acabam sendo utilizados, no mais das vezes, de
forma descontextualizada9, senão vejamos:
A possibilidade de múltiplas respostas está relacionada com o conceitualismo
da regra, que "abarca" (todas) as possíveis "situações de
aplicação" de forma antecipada, independente do mundo prático. Nesse
"mundo", o que conta é o enunciado, isto é, todas as formas de
linguagem e todos os outros modos de dizer do objeto de análise se resumem ao
enunciado.
_________________________________________________________________________________________
(Por Lauro Schuch – Advogado)
Na mesma linha, a Lei Maria da Penha ( nº 11.340/06) assim também reconhece, ao aludir a possibilidade de violência familiar contra a mulher praticada por outra mulher. Portanto, não faltam leis, restando apenas aplicá-las, vencido o preconceito que considera a opção de sexualidade um desvio de caráter ou uma ameaça social.
No âmbito das leis trabalhistas, o projeto teria por objetivo organizar e simplificar a CLT, a partir da legislação em vigor (direito material), revogando normas tidas como ultrapassadas e incorporando outras, esparsas, contidas na legislação extravagante, instituindo, assim, um novo Código do Trabalho.
Na opinião dessas entidades e da OAB-Rj, a proposta contida no PL extrapolava o prometido pela Comissão Parlamentar, posto que ao modificar o conteúdo de várias normas em vigor, por conta da consolidação de leis, o PL servia, na realidade, como instrumento de flexibilização e precarização de direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores.
Contudo, mais recentemente, através de pronunciamentos do Ministro de Estado, para assuntos extraordinários, Mangabeira Unger, verificamos existir uma clara movimentação de retomada da discussão sobre reformas trabalhista e sindical.
Diante dos fatos ocorridos no passado recente da nossa história, torna-se fácil deduzir quais foram os motivos que levaram a ABRAT a firmar documento, conclamando uma MOBILIZAÇÃO NACIONAL (da sociedade, das entidades sindicais, dos movimentos populares compromissados com os avanços e contra o retrocesso social) para “exigir a retirada imediata de tramitação no Congresso Nacional do PL 1987/2007”.
Ademais de questões urgentes, no campo processual, precede à proposta de recodificação da CLT, a concentração de esforços legislativos sobre pontos extremamente relevantes para a evolução das relações de trabalho e do pleno emprego, a saber: a ratificação, mais uma vez, pelo Congresso Nacional da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na defesa das dispensas motivadas; a apresentação de projeto sobre redução da jornada de trabalho; e a redução das possibilidades de terceirização nas relações de trabalho.
Rio de Janeiro, segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Patologias da Mente
(Por Marcos Calmon – psicólogo clínico especialista em Gestalt-terapia, hipnose e acupuntura)
Não é à-toa que chamar alguém de “maluco,” será para muitos, a pior das ofensas verbais. No entanto, devemos nos cercar de cuidados especiais, pois nem sempre aquele sujeito que fala com eloqüência e usa um tom polido ou mais delicado, com palavras rebuscadas, fruto de uma educação primorosa, confirmada por uma voz mansa e o olhar tranqüilo, poderá ter o nosso aval e confiança arrebatados... Muito pelo contrário!
Não é raro encontrarmos em águas aparentemente calmas, correntes submarinas perigosas e fatais para os nadadores mais incautos. É preciso cautela para julgar as falsas aparências.
Um psicótico poderá cometer um crime bárbaro à noite e ser um “gentleman” durante o dia sem o menor remorso pelo ato cometido.
Quantas vezes, mesmo não fazendo uma estrutura psicótica, já encontramos na vida, um(a) anfitrião(ã) que já nos recebeu com sorrisos, enquanto, na verdade, padecia secretamente de terríveis remorsos e tormentos internos? – E você nem desconfiou.
Quantas vezes não nos comovemos publicamente com aquela bela predileção do orador, mas que no seu íntimo era corroído pelo sentimento de ódio e vingança com o seu desafeto?
Quantas vezes percebemos o sucesso profissional de amigos próximos, que julgávamos terem eles finalmente encontrado a felicidade e o equilíbrio emocional, enquanto na verdade, estavam afundando as suas mágoas em copos de bebidas alcoólicas, drogas ou na compulsão de jogar, só para fugir da insuportável realidade subjetiva que viviam?
Quantas vezes julgamos pura e simplesmente pelas aparências? Seja dos títulos concedidos, das roupas de “griffe”, das fartas contas bancárias, do rosto bonitinho, do sorriso fácil e, nos esquecemos de que as “patologias da mente” são como as indesejáveis teias de aranha de uma belíssima mansão, corroída no seu interior por vorazes traças e cupins.
Tenha muita cautela ao acreditar que está verdadeiramente ao lado de pessoas “normais”, simplesmente porque elas se apresentam como tal. As pessoas utilizam as máscaras sociais para projetar as suas ilusões nos outros. No entanto, são as frustrações que carregam no íntimo, que as impedem de serem autênticas consigo mesmas. E, desta forma, criam um mundo de fantasias a sua volta, evitando enfrentar as suas mágoas e tristezas internas.
Vivemos dentro de um imenso manicômio a céu aberto chamado sociedade moderna. Aqui, a loucura do egoísmo, a insanidade do ódio, o desequilíbrio da ganância e o delírio do orgulho nos fazem perder de uma só vez, o contato com a realidade. Que por sua vez, bastaria que tivéssemos a sensatez de ceder mais vezes para o semelhante ou, “perder” as infindáveis concorrências... Simplesmente, para ganhar a verdadeira saúde com a consciência exercitada.
Por isto, no meio de tantos enfermos buscamos a normalidade entre as nossas anormalidades mais secretas e, nos esquecemos de que somos humanos precisando de humanidade. Tratar de nossas demandas psíquicas não é ser louco! Loucura é esquecer de nós mesmos, acreditando que a sociedade de consumo vai nos suprir a carência com um produto qualquer. Enquanto na verdade, foi você mesmo que se abandonou mais e mais... Na sarjeta mental!
(Por: Roberta de Matos Vilas Boas)
Perder documentos ou tê-los roubados pode gerar muita dor de cabeça e prejuízo, já que o seu nome pode ser usado para a obtenção de crédito ou para o fornecimento de linhas telefônicas, cujas contas não são pagas, tendo o seu nome incluído no SPC e na Serasa.
Segundo o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), Geraldo Tardin, as fraudes costumam acontecer principalmente na aquisição de linha telefônica e no financiamento de carros. "Também é comum no crédito consignado para aposentados. A pessoa liga na casa do aposentado, fala que é do banco, pega dados e depois liga no INSS e faz a fraude", completa.
O que fazer?
Caso você tenha perdido algum documento ou tenha sido roubado, a primeira coisa a fazer é procurar uma delegacia de polícia para registrar a perda e fazer o boletim de ocorrência.
Também existem alguns cuidados que os consumidores devem tomar na hora de efetuar compras, para diminuir as chances de que os dados de documentos terminem nas mãos erradas. "A primeira coisa é evitar dar cheque de pequenos valores, principalmente em feiras de artesanato e postos", alerta Tardin, lembrando da possibilidade de clonagem.
A dor moral
(Por Edson Vidigal - Ex-Presidente do STJ e Professor de Direito na UFMA)
Quando é com os outros, você não faz idéia do quanto é danoso. Só a pessoa sofrendo, ofendida em sua honra, pode saber o quanto a dor moral é uma dor profunda e sem limites.
Nada cura a dor moral. A condenação legal serve apenas como satisfação aos outros, ao meio social em que se vive. Para o ofendido não é mais que um bálsamo, um breve bálsamo. Transmuda-se em cicatriz invisível, e fica para sempre.
Costumamos nos indignar com outros crimes, os que têm bala e sangue, notadamente. Os crimes contra a honra das pessoas parecem não nos sensibilizar. Enquanto não é conosco.
Em muitos casos, ao contrário, induzidos pela irresponsabilidade com que são pautados alguns veículos da mídia, somos muitas vezes até tentados a admitir a procedência das ofensas e, assim, irresponsavelmente também, nos acumpliciamos.
Nem mesmo os juízes, alguns juízes, poucos juízes, ainda bem, parecem compreender o grande mal que se faz ao não tratar os casos de crimes contra a honra com todo o rigor que merecem.
Ninguém pode violar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, sob pena de ter que indenizar o ofendido por dano material ou moral, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, quando for o caso.
Não obstante, ainda tem gente que parece não acreditar nisso e, apostando na impunidade, prossegue na sanha de querer enxovalhar os outros.
Ora, a honra de uma pessoa, já o disse eu outras vezes, integra a sua vida, a sua sanidade. É o vigor do seu caráter. A honra ferida sangra e dói até mais que o corpo na facada. O dano de um crime contra a honra não é menor que o dano causado por qualquer outra lesão a direito individual.
A honra engrandece a vida, elevando a pessoa para a afirmação da sua plenitude como criatura divina. A desonra humilha, adoece a moral, deprime a alma, ofende a Deus.
Uma pessoa pode ser despojada dos seus bens materiais, suas sandálias, suas vestes, seu teto e, ainda assim, sobrevivente do flagelo, redobrando forças, parceira da esperança, recupera o que perdeu. Ou até consegue mais.
Mas uma pessoa ferida pela desonra, a sua reputação depreciada, confundida com os nulos de caráter, os indigentes morais, também se levanta. Porém, com mais dificuldades.
Enquanto subsistirem na memória coletiva aquelas dúvidas semeadas pela ofensa, estará sempre diminuída, como se lhes faltasse um pedaço, alguma porção de um valor indissociável da sua personalidade, da sua honra.
Sim, a honra se afirma inseparável da pessoa. Ninguém a adquire a não ser com a conduta de bons exemplos. Ninguém a amplia a não ser com o respeito com que vai se impondo. Ninguém a consolida a não ser com o reconhecimento do meio social em que vive.
Uma pessoa honrada é um patrimônio moral da sociedade, motivo de orgulho para todos. Sua boa fama atravessa o tempo. Será honrada não apenas no seu tempo de vida, mas em outros tempos, além de sua vida
Daí a proteção legal.
Calúnia, difamação e injúria são crimes em todas as leis do mundo civilizado não só porque causam lesões graves à honra das pessoas, enodoando reputações, mas também porque, alvejando a auto-estima, estimulam rixas servindo, assim, à disseminação do ódio e da inveja, em prejuízo da justiça e da paz, pressupostos maiores para a construção de sociedades menos desiguais.
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Juizados Especiais Funcionam?
(Por Fernando Farias de Mello - Colunista do Jorbal Lig )
Em minhas visitas quase constantes aos Juizados Especiais Cíveis de
nossa cidade, sempre verifico o grau de satisfação de quem está por
lá, na condição de advogado, Autor ou Réu. Por
vezes, essa minha verificação é feita ouvindo comentários
dentro de elevadores, fila da xerox, ou mesmo, vendo o tipo de atendimento
prestado pelo serventuário ao cidadão sem advogado.
Os Juizados Especiais foram criados para solucionar desacertos entre pessoas
físicas e entre pessoas físicas e jurídicas em causas
com valores até 40 salários mínimos (nos juizados federais
esse valor sobe para 60 salários mínimos). A Lei que os criou
veio praticamente do clamor popular e de vários setores da sociedade
já cansados daquela costumeira demora do rito processual comum em
varas cíveis, sempre atoladas até o teto de processos e com
poucos funcionários...
Vejam, prezados e queridos leitores, dar velocidade aos julgamentos dos processos
e ao cumprimento de sentenças é o anseio de toda uma sociedade
e, principalmente, uma luta secular dos advogados.
Mas, os juizados não têm um mesmo padrão de comportamento,
um padrão de funcionalidade. E isso acontece em todas as Comarcas com
mais de um juizado e onde os processos se iniciam através de livre distribuição.
Aqui em Niterói, cidade reconhecida como um dos nascedouros dos Cursos
Jurídicos do Brasil, e ainda, que possui uma boa estrutura do judiciário
e que tende a melhorar com a inauguração do novo prédio,
temos quatro juizados, sendo um para atender a Região Oceânica.
Neles, a falta de padrão é visível nos corredores e nas
filas de atendimento em cartório.
Neste aspecto e ouvindo colegas advogados, e por experiência própria, posso dizer que o melhor juizado de Niterói e que busca atender ao rigor da Lei especial é o III Juizado Especial. Ele é o recordista de elogios neste sentido e os advogados e partes torcem para que seu processo seja distribuído para lá. Por quê? Ora, porque o padrão que o juiz aplica é praticamente aquele que está na Lei 9099, ou seja, não havendo acordo entre as partes na primeira audiência, a chamada de conciliação, em poucos minutos você estará diante do juiz togado que conduzirá uma audiência de instrução e julgamento proferindo, em regra, a Sentença ali, na hora.
Você sai com a Sentença na mão e, satisfeito ou não, a solução é dada. Se a audiência for feita pelo juiz leigo, a Sentença sairá em no máximo em 30 dias. Por várias vezes já escutei a própria voz do próprio magistrado fazendo o pregão de uma ACIJ (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento), ou seja, numa só tacada o juiz togado propõe a conciliação e em caso de impossibilidade, pode julgar o processo na hora. Em havendo a necessidade de execução de sentença do processo que está no III JEC, todos os atos são praticados de imediato, e quando através de penhora on line, esta acontece da forma mais rápida possível, o que resulta em cartório vazio e as suas prateleiras com pouquíssimos processos.
O I JEC ficou em segundo lugar na preferência dos usuários e advogados.
Tem um atendimento de balcão simpático e produtivo, mas peca
pelo longo prazo entre a audiência de conciliação e a de
instrução e julgamento, que desde meados do ano já estão
sendo marcadas para 2009. É hora de comprar agenda. Mas, verificamos
também, que se trata de um juizado com grande rotatividade de juízes,
o que com certeza dificulta a coordenação dos feitos, alguns
desde 2002 ainda em trâmite. A atual juíza está tentando
resolver essa demora aplicando o mesmo mecanismo do III JEC, ou seja, convolando
as audiências de conciliação para instrução,
presididas pelos juízes leigos e pela própria e competente magistrada
também.
Se este perfil prático for adotado pela sucessora da atual magistrada, quem sabe, haverá um glorioso empate deste I JEC com o III JEC. Já o II juizado, ficou em terceiro lugar. A maior dificuldade encontrada pelos advogados e partes, é justamente fazer com seus apelos/petições cheguem às mãos do juiz, este que embora sempre pronto a atender os advogados, não dá conta de atender a demanda, o que faz com a demora para apreciação de uma simples petição leve até 06 meses. Assim, quando se trata de uma execução, por exemplo, ainda que o valor seja pago quando intimado o executado, já estará totalmente desatualizado e inicia-se tudo de novo, nova petição de complementação do valor e nova espera... com isso, haja serventuário para juntar as petições e haja tolerância para ouvir as reclamações, ao meu entender justificáveis, dos advogados e partes que por ali circulam em busca de soluções.
Bem quanto ao juizado da região oceânica, digamos que trata-se de um misto de I JEC com II JEC citados acima, e bem longe do padrão idealizador do III JEC. Lá encontramos processos ainda nas prateleiras e no aguardo de finalização desde 2001. Enquanto isso, vamos à luta e na torcida por melhoras...
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Enfim, um novo Fórum!
(Por Erthal Rocha - advogado e jornalista)
Afinal, Niterói terá um novo fórum? Era a pergunta que
fiz em artigo publicado em "O Fluminense", em setembro de 2004. A
indagação foi feita após o presidente do TJ/RJ, desembargador
Miguel Pachá, ter inaugurado melhoramentos (não suficientes)
no fórum da rodoviária e ter afirmado que gastara 10 milhões
na reforma do edifício das secretarias para abrigar as Varas Cíveis.
Declarou ainda que fora iniciada a construção do fórum de Pendotiba. Os órgãos da justiça espalhados por locais distantes acarretando incalculáveis prejuízos às partes e a sacrificada classe dos advogados. A situação continuava caótica. A campanha por novo fórum na cidade era antiga e foi intensificada pelo atual presidente da OAB-Niterói, Antônio José Barbosa da Silva.
Ele arregaçou as mangas e começou a trabalhar, não medindo esforços pela concretização do acalentado ideal, encampado pelo governador Sérgio Cabral e pelas classes empresariais no sentido de revitalização do centro da cidade, inteiramente abandonado. Recorda-se, que por lei sancionada pelo governador Anthony Garotinho foi dada autonomia financeira ao Judiciário para arrecadação, através do fundo judiciário, destinada à compra de equipamento (computadores etc.) e a recuperação e construção de novos fóruns, como foi o caso de São Gonçalo, Nova Friburgo e outras comarcas menores.
Antes da lei, os presidentes do TJ eram obrigados a solicitar ao chefe do Executivo verbas para aqueles fins. Foi preciso, entretanto, o tribunal ter um corregedor nascido e residente em Niterói para, finalmente, resolver o grave problema e atender ao anseio da classe e da população: ter um novo fórum digno desse nome.
Aí está um prédio de 12 andares ao lado da antiga Secretaria de Segurança, cuja estrutura já está pronta. A população de Niterói, abandonada após a fusão, está de parabéns. Nosso reconhecimento e louvores ao atual presidente da OAB-Niterói, Antônio José, e ao corregedor do TJ/RJ, desembargador Luiz Zveiter, pela concretização do sonho.
Luiz Zveiter seguiu o exemplo paterno, do renomado advogado Waldemar Zveiter, que honrou a advocacia no âmbito fluminense e nacional, perlustrando, a presidência da OAB-RJ, por duas vezes, o TJ e o STJ, notabilizando-se por sua competência e respeitabilidade.
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Artigo – Algemas
(por José Antonio Callegari – advogado e professor)
Sentimos falta da crônica no meio jurídico. Os discursos técnicos levam em consideração aspectos normativos que na maioria das vezes cansam o leitor.
A literatura jurídica admite outras formas de discurso, como a crônica,
por exemplo.
Contar a impressão de algo do cotidiano de todos nós, como numa
conversa daquelas de algum tempo atrás, sem pressa, em compasso ritmado
dos argumentos de cada um.
Num vício típico de quem se forma em Direito, nos fechamos hermeticamente
num círculo de iniciados.
Possuímos um juridiquez arcaico. E, quando tentamos modernizar as coisas,
esquecemos que o direito se faz em continuidade, in fieri. Não é nada
acabado, porque não pertence ao dado. Ele é construído
a cada dia, geração após geração, e assim
será.
O tecnicismo e o monopólio do discurso jurídico dos agentes do
Estado é um enfado.
Raciocínios subsuntivos sob a pretensão de lógica jurídica
revelam somente gerações perdidas entre o positivismo estatal
e o anseio de autoridade.
O discurso jurídico não é tão pobre assim.
Querendo ser jurídico, tem que ser antes social e histórico,
filosófico e até mesmo poético.
Tem que sentir. Sentimento é algo muito importante. Talvez mais importante
do que entender a Lei e comentá-la nos seus mínimos detalhes.
A conversa está boa, mas por que demos ao texto o título de Algemas.
Falamos em algemas porque pretendemos bater um papo, uma conversa sem pretensão
técnica.
A algema é uma metáfora. Não importa que seja de aço, plástico ou até mesmo invisível. O que importa é o que ela simboliza.
Praguejar o símbolo não tem efeito algum.
O que ele significa?
Talvez seja esta a pergunta adequada para se entender melhor a inquietação que toma conta do país.
Sob o argumento de que o uso de algemas viola a dignidade da pessoa humana, este artefato metálico foi satanizado.
Mas, isto somente ocorreu após o direito ganhar efetividade numa escala
social ascendente. Principalmente o jus persequendi do Estado-Juiz.
Quando se chega perto dos “donos do poder”, na expressão
feliz de Raimundo Faoro, é preciso satanizar os meios de atuação
do Estado. Mecanismos de proteção são imaginados sob as
mais férteis argumentações jurídicas.
Mas, o que importa mesmo é saber o significado das algemas.
Estar algemado é estar sob autoridade de alguém, com a liberdade
de locomoção restringida, seja qual for o meio.
No caso judicial, a algema simboliza a ordem de prisão de uma autoridade
competente, que nada tem de abusiva se foi decretada segundo as balizas estabelecidas
no ordenamento jurídico.
Como disse alguém, o buraco é mais embaixo.
A algema mais do que demonstrar a espetacularização da prisão está expondo a ânsia social pela efetivação do princípio da isonomia material. E o princípio da isonomia é um direito fundamental individual e coletivo. E se ele entra em rota de colisão com o princípio da dignidade de um indivíduo deve ceder espaço temporariamente para o outro que cuida do trato isonômico das pessoas coletivamente consideradas.
O que está por trás de tudo isto é a profunda divisão da sociedade brasileira, meio monarquia naftalina, meio república-mula-sem-cabeça, ambas com as suas oligarquias ofegantes quase sem ar, respirando por aparelhos num ordenamento jurídico que a passos de gigante se torna cada vez mais internacional.
Se ofender a dignidade da pessoa humana, provoca calafrios em Brasília e no jet society, o que dizer das algemas metaforicamente consideradas que restringem a liberdade de ir e vir dos brasileiros nas comunidades carentes, nas grades dos condomínios, nos vidros escuros dos carros que nos fazem motoristas sem rostos? O que dizer das algemas-metáforas que trancam o nosso sorriso, a nossa cara carrancuda que de vez em quanto solta um grito quase sempre no futebol? O que dizer da espetacularização da violência do narcotráfico e de sua insidiosa, progressiva e ostensiva infiltração no aparelho estatal? O que dizer, leitor, do esculacho a que somos submetidos todos os dias pela violência urbana sem fim?
O que dizer das algemas verticais-barras-de-ferro que mantém na penitenciária quem nem mesmo foi condenado?
O que dizer das algemas-falência do processo de execução penal com a morte viva de milhares de condenados que já cumpriram o tempo fixado em sentença?
O que dizer dessas algemas consideradas sob a perspectiva histórica, sociológica, antropológica e econômica que segregam os homens que trabalham e constroem este país, um eterno rascunho de propósitos sem capacidade e energia moral de realização?
Ninguém deveria usar algemas em uma sociedade de homens livre e iguais.
Mas, numa sociedade como a nossa...
O direito não é a panacéia de todos os males e nem o judiciário o juiz de todas as causas.
Nem somos nós senhores de nossos destinos.
Para se entender bem o direito, às vezes é bom sair dos trilhos da dogmática técnica e bater um papo gostoso com alguém como canta Jair Rodrigues.
Quais são as algemas que te incomodam amigo leitor?
Quais as algemas que me prendem também?
Ingressando com um hábeas corpus, conseguiremos nos libertar deste determinismo imobilizador que nos faz assistência forçada deste espetáculo ‘jurídico’ e quase sem sentido?
Talvez, sem as algemas de aço, o que delas foge por outras mais fortes está preso.
Um exemplo é a algema sob a perspectiva psicanalítica, fazendo do sujeito verdadeira marionete de circo mambembe. O sociopata “esclarecido” é quase sempre gentil e sem “periculosidade” alguma. Ele não faz mal a ninguém. Qual o perigo de se apropriar direta ou indiretamente do bem público?
E você leitor amigo, quais as algemas que pode “ver”?
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Cuidado com o lobo mau
(por Paulo Ricardo Cardoso - presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB Niterói)
Se não fossem suficientes o grande número de processos em curso pela Justiça do Trabalho, com atrasos irreparáveis relativamente a tramitação, decisão e outros procedimentos de essência à satisfação da prestação jurisdicional, lamentavelmente, por último, deparamo-nos com a figura o lobo mau, “que indo com toda sede ao pote”, assoberba as Varas com milhares de petições, recursos e medidas outras, impedindo, desta feita, que as partes litigantes possam obter êxito em suas demandas.
A figura do lobo mau a que nos referenciamos, é o Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual, utilizando-se de todos os meios possíveis e impossíveis, tenta arrecadar vultosos valores, para, dia a dia, engordar cada vez mais os cofres públicos.
Fiquem atentos, advogados, partes e até mesmo os juízes, estes detentores dos instrumentos obstaculizadores do enriquecimento sem causa, posto que o INSS, quando da apresentação de seus cálculos (planilhas), além de contrariarem termos de acordos devidamente chancelados pelo juízo, o fazem também em relação a natureza jurídica das empresas.
Lembramos que quanto a natureza das empresas (pessoas jurídicas) estas podem ser classificadas em simples, filantrópica e outras, tendo para cada uma delas peculiaridades quanto aos recolhimentos para a Previdência Social, o que não está sendo observado pelo lobo mau, procedendo cálculos como se todas as pessoas jurídicas se definissem ou se enquadrassem como grandes empregadores, portanto, sem observância e respeito as benesses legais, estas inseridas em suas próprias normas regulamentadoras.
A nós advogados, que lutamos diariamente pelos interesses dos nossos constituintes, cabe a obrigação de verificarmos, com toda atenção, as planilhas apresentadas pelo lobo mau, impugnando-as de forma precisa e eficaz quando procedidas fora dos parâmetros legais.
Aliás, para que não seja argüida a aplicação do instituto da preclusão, é de bom alvitre que desde o início da instauração da relação jurídica processual se acostem aos autos dos processos elementos probatórios inerentes a natureza de cada pessoa jurídica, vindicando sua observância na hipótese de débitos para com a Previdência Social.
Cabe-nos também atentar para a regra anunciada pelo artigo 879 § 3º do texto consolidado, a qual taxativamente expressa a aplicação do instituto da preclusão na hipótese do não pronunciamento do órgão previdenciário no prazo de 10 (dez) dias.
Não é justo, crível, legal, nem tampouco admissível, que sejam compelidas as pessoas jurídicas procederem recolhimentos de forma contrária aos ditames legais, gerando prejuízos irreparáveis e nós, profissionais do direito, ficarmos inertes.
Por fim, temos verificado, ainda, que alguns juízes, ao serem ofertados cálculos através Previdência Social, sem que se assegure o exercício do legítimo direito de defesa consagrado na Carta Constitucional através inciso LV do artigo 5º (impugnação), determinam expedição de mandado de citação e penhora, o que lamentavelmente afronta princípios que norteiam a lei e o direito.
Em tais hipóteses, a exceção de pré-executividade e outros remédios legais são de suma relevância para não ocorrência de bloqueios através penhoras on line, trazendo prejuízos irreparáveis aos constituintes.
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Dignidade do advogado - Falta de honorários de sucumbência é inconcebível
(por Nicola Manna Piraino)
Desde o advento da Carta Política de 1988, ficou assentado no artigo 133, em prol do exercício da advocacia, que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça.
A luta tem sido árdua para resgatar o importante papel do advogado na sociedade brasileira, num momento em que o Estado Democrático de Direito muitas vezes é esquecido para dar lugar a um ataque sem quartel e indiscriminado aos advogados, não separando obrigatoriamente o joio do trigo, como em qualquer profissão.
No caso dos advogados trabalhistas, a situação é ainda mais lamentável e injustificada, porque baseada no anacrônico jus postulandi, que já expurgado por expressiva maioria de cerca de 90% da Justiça do Trabalho, perpetuando-se assim discriminação ainda maior.
Lamentavelmente, na Justiça do Trabalho, mesmo depois da vigência da atual CF firmou-se entendimento minoritário que o preceito em comento não era auto-aplicável, ou seja, prevaleceu a visão de alguns magistrados que a parte processual poderia praticar atos sem a presença do advogado, e com isto não seriam devidos os honorários de sucumbência de forma geral aos advogados.
De outro lado, para as demandas que derivem de relação de emprego, segundo a ótica emanada do Tribunal Superior do Trabalho, pelas Súmulas 219 e 329 daquela Corte, são devidos os honorários de sucumbência apenas quando o autor estiver assistido pelo seu sindicato, e tiver percebido salário inferior a dois salários mínimos, o que não se confunde com o anacrônico instituto do ius postulandi; vale ressaltar que a verba honorária, pela interpretação literal e única daquela jurisprudência, por sinal inusitada, é destinada ao ente sindical e não ao advogado (artigo 14 da Lei 5.584/70).
É certo que a Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da histórica discriminação perpetrada contra os advogados trabalhistas, tentou modificar tal situação com o advento do nosso Estatuto (artigo 1º, I, da Lei 8.906/94), ao prever que todo e qualquer ato processual envolvendo as partes litigantes fosse privativo do advogado.
Mas para a surpresa da categoria, através de uma ADIN (1127-8-DF) patrocinada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da nossa legislação, no particular, mantendo o famigerado ius postulandi, previsto no artigo 791 da CLT, na Justiça do Trabalho.
Também é certo que a Lei 10.288 de 20 de setembro de 2001 que alterava tal dispositivo celetista foi vetada pelo presidente da República à época.
Recentemente, com o advento da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, e com isto nas relações de trabalho, como por exemplo, numa ação indenizatória, aplica-se a regra dos honorários advocatícios de sucumbência do processo civil, tendo inclusive o Tribunal Superior do Trabalho regulamentado tal previsão, através da Instrução Normativa 27, de 16 de fevereiro de 2005, consolidando ainda mais a segregação para com os advogados trabalhistas que patrocinam demandas oriunda das relações de emprego.
A OAB-RJ, preocupada com a questão social e constitucional que envolve o assunto, assim como buscando elevar a dignidade da profissão de advogado e a sua valorização, notadamente na esfera trabalhista, criou em setembro do ano passado a Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho.
Foram nomeados advogados trabalhistas de várias gerações, que estão trabalhando para a elaboração de um Projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando alterar a legislação trabalhista e com isto acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser deferida em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob o argumento de existência na CLT do inaplicável ius postulandi, pois todos não ignoram que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as instâncias e não pela parte processual.
Em abril de 2008, foi realizado um grande seminário nacional na Seccional da OAB-RJ, discutindo o tema, no qual estiveram presentes vários juristas, magistrados, procuradores do trabalho, advogados, além do presidente da OAB Federal, Cezar Britto, valendo destacar que surgiram várias idéias que engrandeceram o debate, que já produz efeitos ecoando noutros foros de discussões jurídicas.
Restou consolidado que o posicionamento do TST, quanto à aplicação do ius postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de sucumbência não deve se perpetuar no processo trabalhista, vez que, como motivos principais:
a) ofende o princípio constitucional do devido processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet;
b) não existe vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento da verba de sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas 219 e 329 do TST, porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam expressamente a condenação dos honorários, quando a assistência for efetivada por advogado particular;
c) contrariamente ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem recursos, seria aplicável a legislação já existente que cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a assistência sindical;
d) é possível a aplicação dos artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por perdas e danos na Justiça do Trabalho, o que abrangeria os honorários advocatícios;
e) a caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito alimentar para o pagamento do advogado;
f) a condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais acarretará uma enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas, pela inibição das aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações trabalhistas.
A Comissão Especial de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ prossegue os seus trabalhos, avaliando os projetos de Lei 3.392/2004 e 7.642/2006, em tramitação da Câmara dos Deputados, cuja relatoria é do deputado Índio da Costa (DEM-RJ), assim como o projeto 3.496/2008, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), sendo certo que os ilustres juristas Arnaldo Sussekind, Benedito Calheiros Bomfim e Celso Soares, membros da Comissão, são os responsáveis pela elaboração de um estudo sobre a matéria em curso no Congresso Nacional, assim como analisarão todas as propostas apresentadas não só no seminário, mas também derivadas de outras idéias recebidas de todo o país, através do e-mail honorários.jtrabalho@oabrj.org.br.
Portanto, dois são os caminhos buscados: ou será elaborado um novo projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional; ou serão apresentadas alterações nos projetos tratando da matéria já tramitando no Parlamento Federal.
Esperamos, finalmente, que essa bandeira institucional se estenda por todas demais seccionais da OAB dos Estados, assim como chegue ao Conselho Federal da nossa classe, levando adiante a luta histórica de várias gerações, e que finalmente tenhamos a garantia de aplicação integral dos honorários de sucumbência nas decisões da Justiça do Trabalho, pois estaremos não só gerando conseqüências positivas no campo social, mas também resgatando a dignidade do advogado trabalhista.
(Nicola Manna Piraino: é presidente da Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho e conselheiro efetivo da OAB-RJ)
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A Justa causa do empregador
por Renata Helena Leal Moraes
Pouco comentada é a Justa Causa do Empregador, diferentemente da Justa
Causa do empregado. A Justa Causa do Empregador encontra-se disciplinada no artigo
483, da CLT. Nas alíneas do referido artigo estão destacados os "motivos" que
ensejam a rescisão do contrato de trabalho, por descumprimento contratual
por parte do empregador, sendo elas:
a.) exigir do empregado serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b.) tratar o empregado com rigor excessivo;
c.) submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d.) deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e.) praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f.) ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em
caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g.) reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
A ação apta a rescindir o contrato de trabalho por descumprimento
contratual por parte do empregador é nominada como "Ação
de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho", e a situação
mais comumente discutida na Justiça Obreira é a destacada na alínea "d" que
caracteriza falta grave, por parte do empregador, quando este descumpre o acordo
bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja,
quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais
como: pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais
do contrato de trabalho, e muitos outros. A falta do depósito do FGTS,
também é uma forma de descumprir o contrato de trabalho, já que
tal obrigação é prevista na legislação como
um direito do empregado ,e caracteriza a rescisão indireta, com base no
art. 469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere
compulsoriamente de um local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.
No entanto, é ação pouco utilizada pelo empregado, mas,
não é por acaso ou porque dificilmente o empregador infrinja as
regras do contrato de trabalho, mas sim, porque o empregado se sujeita às
infrações justamente para manter o emprego, ainda que por meio
do processo lhe seja assegurado o devido pagamento dos seus haveres trabalhistas.
Conforme prevê nossa Carta Maior, o trabalho é direito "social" e
representa "Dignidade da Pessoa Humana", que nada mais é que
a preservação da honra objetiva - a imagem que terceiros tem do
indivíduo e o que pensam dele -, e, sobretudo, da honra subjetiva - a
imagem que o indivíduo tem de si mesmo.
A preservação do trabalho é tão importante para o
ser humano que já foi reconhecido pela ciência que a segunda maior
causa de depressão é justamente o desemprego, perdendo somente
para a perda de um filho ou ente querido.
Analisando a questão friamente, constatamos que no contrato de emprego,
a parte que mais infringe as obrigações contratuais, de fato, é o
empregador e o empregado, hipossuficiente, geralmente, só toma uma atitude
na busca do devido ressarcimento, após a dispensa, isso quando não
figura em "lista negra", - forma de constrangimento ilegal -, medida
utilizada por determinadas empresas, com o objetivo de destacar empregados que
ingressaram com Reclamação Trabalhista contra si, frustrando, por
conseguinte, que retornem à empresa, e, ou, sejam admitidos por empresas
do mesmo ramo ou por empresas fornecedoras ou tomadoras.
No entanto, referida situação tende a mudar, permitindo que o trabalhador
lute por seus direitos e condições condignas, o que se dará com
a regulamentação do artigo 7º, I, da Constituição
Federal, que prevê a proibição contra despedida arbitrária
ou sem justa causa do trabalhador, já estando em tramitação
no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 179/04, que visa tal regulamentação.
Prevê o artigo 2º, do Projeto:
"
Fica proibida a despedida do trabalhador sem que haja um motivo relacionado ao
seu comportamento, que constitua justa causa, ou baseado nas necessidades econômicas
da empresa, estabelecimento ou serviço."
O Projeto de Lei, traz, ainda, penalidades ao empregador que infringir as normas
nele estabelecidas. E assim sendo não há dúvidas de que
restando regulamentada e protegida a relação de emprego, o trabalhador
se sentirá mais seguro para fazer valer seus direitos e o empregador,
por sua vez, irá se conscientizar de que as obrigações são
mútuas e, sobretudo, que devem ser respeitadas.
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Dano moral coletivo
Por Elaine Cristina Reis, advogada
A reparação por danos morais tem aparecido em diversos processos
e decisões da Justiça brasileira. Já o chamado dano
moral coletivo ainda é um termo desconhecido de muitas pessoas, mas
que está presente no cotidiano de nossa sociedade.
As primeiras grandes condenações indenizatórias levaram
as ações movidas pelo Ministério Público a um
novo patamar. Essas condenações geraram não somente
a restituição do dano coletivo causado, mas também o
desestímulo a recorrências das infrações cometidas.
Amparado pela Constituição Federal de 1988, o dano moral coletivo
passou a ganhar maior destaque nos últimos anos por meio da edição
de legislações esparsas.
A Lei nº 7.347/85 assegura a responsabilização por danos
morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo. Também há previsão no
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que garante
a prevenção e a reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos
judiciais e administrativos, além de trazer o avanço das
definições cabíveis dentro de direito coletivo.
O conceito de dano moral coletivo extrapola a noção de dor
e sofrimento - incisos V e X do artigo 5º da Constituição
Federal -, abrindo espaço para outros fatores que afetam negativamente
a um grupo, como a lesão imaterial ambiental e os direitos e interesses
individuais da coletividade, previstos na Lei nº 7.347/85 - ação
civil pública - e no Código de Defesa do Consumidor.
O direito coletivo ganhou novo relevo e importância, sempre com o
objetivo de amparar a coletividade. Os direitos coletivos não se
enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento
jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla.
No nosso ordenamento jurídico, as primeiras condenações
indenizatórias a título de danos morais coletivos surgiram,
em ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério
Público do Trabalho, relacionadas ao ambiente do trabalho, ao trabalho
escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de
toda ordem (sexo, idade, raça, deficiência física), à revista íntima
e à terceirização ilícita por meio de cooperativa
de trabalho.
Mas não somente essas matérias são capazes de gerar
dano moral coletivo. Também podem acontecer no direito do consumidor,
meio ambiente englobando o meio ambiente do trabalho, questões indígenas,
relações de consumo, entre inúmeras outras.
Segundo o procurador Raimundo Simão de Melo, não há qualquer
restrição do direito à pretensão de indenização
por dano moral coletivo, pois tais dispositivos são abrangentes
e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à honra, à pessoa,
entre outras garantias às pessoas naturais, jurídicas e coletividades.
Isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de personalidade
de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas,
na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias
e interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente.
A Guarda Compartilhada
Dentro de uns 50 dias, entrará em vigor a Lei que regulará a
tal da guarda compartilhada. Para aqueles que ainda não ouviram falar,
ou seja, os que ainda não tiveram filhos, jamais precisaram experimentar
a disputa pela guarda de seus filhos ou lutaram pelo direito de visitação.
Este instituto já vinha sendo usado pelos ex-casais, mas normalmente
de comum acordo. Em regra, o genitor/pai sempre pretendeu a regulamentação
de visitas pois a guarda, normalmente, já ficava com a mãe,
como via de regra. Agora, com a chegada da tão esperada Lei, principalmente
pelos pais que não mais convivem no dia-a-dia com seus filhos, teremos
a possibilidade de ser aplicada de forma mais objetiva da guarda compartilhada,
onde os genitores, pai e mãe dividirão a responsabilidade legal
sobre os seus filhos ao mesmo tempo e compartilharão as obrigações
pelas decisões importantes relativas à criança. Os pais,
por força de uma sentença, por exemplo, poderão exercer,
cada um a sua maneira, o poder e a autoridade para decidir diretamente na
educação, religião, saúde, lazer, estudos, enfim,
na vida por completo de seus filhos. Sempre há dúvida dos pais
quando do término de uma união com filhos menores, com quem
eles devem ficar? Bem, em não havendo o consenso entre os pais sobre
o assunto, a questão deverá ser decidida através de
processo judicial próprio junto à Vara de Família, onde
o Juiz antes de decidir quem exercerá a guarda do menor deverá observar
a conduta dos pais levando em consideração entre outras, as
condições morais, tais como:
idoneidade, ambiente familiar, social, e ainda as condições
materiais, profissão, renda, habitação, etc.
No entanto, o que deve ser deixado bem claro é que, primeiramente, será levado em consideração o interesse do menor, e ainda, o fato de que um dos genitores ter menor capacidade financeira não servirá de motivo para possibilitar a renúncia ou perda da guarda de um filho. Assim, o Juiz, ao avaliar a questão da guarda, fará uma avaliação minuciosa, para principalmente atender os interesses do filho menor de idade. A referida Lei que prevê a guarda compartilhada veio a favorecer o filho menor, pois na prática, temos que enquanto uma família permanece unida, ele sempre tinha a companhia dos dois genitores. No entanto, antes da referida Lei, em caso de uma separação de seus pais, naturalmente o menor passava a ter duas casas, mas a responsabilidade se concentrava em um só genitor, geralmente a mãe em razão da guarda natural, ficando o outro, em regra o pai, reduzido a um papel tido como secundário, com direito apenas à visitação. A guarda compartilhada assim, veio de forma definitiva contribuir de forma incomparável para que os filhos vivam e convivam em estreita relação com seus genitores, proporcionando benefícios às relações familiares.Quem ganha com isso? Todos os envolvidos, o pai e a mãe, já que embora separados, poderão contribuir de forma igualitária na vida de seus filhos.
Psicólogos entrevistados a respeito da possibilidade de os filhos passarem 15 dias por mês com o pai ou mãe afirmaram que esse fato jamais poderia trazer danos para os menores. Pelo contrário, afirmam, pois os filhos enriquecem o convívio com os pais e passam a receber e analisar o comportamento do ex-casal individualmente, evitando se transformarem em moeda de barganha de pais que vivem em disputa, e ainda, vivenciam o verdadeiro amor que pais e mães sabem bem nutrir e praticar junto aos seus filhos.
Na minha opinião, a guarda compartilhada só trará benefícios aos filhos, que poderão curtir seus pais da maneira mais real: no dia-a-dia da vida em comum.
(Fernando Farias de Melo – Advogado e colunista no Jornal "Lig")
O Pós-positivismo e a nova interpretação da gratuidade de Justiça
Muito se tem dito a respeito da concessão da Gratuidade de Justiça e o real entendimento da Lei 1.060/50 (Lei da Gratuidade de Justiça) o que, no entanto, tem a magistratura carioca, de certa forma, afastado-se do real entendimento e aplicação desta Norma Legiferante e da nova concepção de Justiça a envolver, atualmente, o “Estado Democrático de Direito”.
Inicialmente, torna-se importante ser notado o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já que, em uma drástica mudança de postura, a partir do ano 2000, passou a ter como regra lamentável o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tendo como, exceção, a concessão da Gratuidade; talvez por isso, tenha o Tribunal de Justiça tanto dinheiro disponível em caixa a ponto de, no Governo passado, ter disponibilizado ao Estado expressiva quantia financeira como empréstimo, mas isso é uma outra história.
Retomando o tema, importante se faz notar, o fracasso do positivismo jurídico,
principalmente, a partir da II Guerra Mundial e das atrocidades legalistas
advindas com o Estado Hitlelista e a busca do ser “Ariano”.
Segundo bem nos lembra o Prof. Luiz Roberto Barroso (Revista da EMERJ, v.06,
n.º 23, ano 2003) esta nociva herança deve, hoje, ser percebida
e superada, enfocando que “ Sem embargo da resistência filosófica
de outros movimentos influentes nas primeiras décadas do século
XX, a decadência do positivismo é emblematicamente associada
a derrota do facismo na Itália e do nazismo na Alemanha. Esses movimentos
políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro de legalidade
vigente e promoveram a barbárie em nome da lei. Os principais acusados
de Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obediência a ordens
emanadas da autoridade competente, como forma de suas defesas. Ao fim da
II Guerra Mundial, a idéia de um ordenamento jurídico indiferente
a valores éticos e a lei como estrutura meramente formal, uma embalagem
para qualquer produto, já não tinha mais aceitação
no pensamento esclarecido. A superação histórica do
Jusnaturalismo e o fracasso político do Positivismo abriram caminho
para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do
Direito, sua função social e sua interpretação” (Grifo
nosso).
Ainda na mesma linha de raciocínio, lembra o Prof. André Gustavo
Corrêa de Andrade (Revista da EMERJ, V.06, n.º 23, ano 2003) que “O
Princípio da Dignidade independe, para a produção de
seus efeitos jurídicos, de inclusão expressa em texto normativo.
Sem que haja necessidade de recorrer à idéia da existência
de direitos naturais, dissemina-se o entendimento de que o direito não
se resume ao texto legal, nem constitui produto exclusivo da ação
estatal. O fenômeno jurídico é muito mais amplo do que
sugere um positivismo exacerbado, que desemboca em um normativismo, que só vê o
direito em representação textual”.
É
justamente neste ponto que gostaríamos de pautar esta dissertação,
isto é, no Pós-positvismo e nos equívocos notados em
decisões de certos magistrados que, ao que parece, ainda não
compreenderam este momento histórico, muito mais atrelado a critérios
de Ética e Justiça Social (= Princípios) do que, realmente,
no “positivismo exacerbado” e “legalista” que, no
passado, tantos equívocos e atrocidades trouxeram à humanidade,
como deixa claro os citados doutrinadores, apesar de nossa magistratura,
ainda assim, teimar em fundamentar suas decisões nos ultrapassados
aspectos legalistas esquecendo-se, no entanto, dos “Fins Sociais” e
dos “Princípios” que, elevados a categoria de Norma devem – senão
de imediato serem aplicados, pelos menos, trazer uma maior reflexão
ao aplicador do direito -, segundo bem nos lembra os estudos de Ronald Dworkin
(“Taking Righis Seriously”) e seus avanços advindos com
Robert Alexy (“Teoria de Los Derechos Fundamentales”), passando
o Direito a ser visto como um “sistema aberto” sustentado na
combinação de Regras e Princípios.
Esta nova visão do Direito, a bem da verdade, não é nenhuma novidade, pois, já há muito, ainda na década de 40 (quarenta), o Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), em seu art. 5º, já conclamava os “fins sociais” como um dos pilares de aplicação da Norma jurídica e, mais recentemente, a própria Carta Magna / 88, elevou este entendimento ao topo da “Pirâmide” ao ratificá-lo em seus diversos artigos constitucionais incluindo a estes, os princípios como Norma.
A Lei 1.060/50, como se sabe, foi pautada nos ditames da época, isto é,
no Estado Liberal e nas Grandes Codificações advindas a partir
do “Código Napoleônico – 1804” – o qual
tinha como uma de suas tendências na América Latina o nosso
Código Civil de 1916, já há muito revogado.
Vê-se assim, que muitos valores e paradigmas vem sendo renovados, superados
e, por que não dizer, quebrados, nestes novos tempos jurídicos,
como são exemplo, a própria Constituição Federal
/ 88; Código de Defesa do Consumidor / 90; Novo Código Civil
brasileiro / 2002 não deixando qualquer dúvida quanto a essas
inovações e avanços, razão pela qual deve o aplicador
do direito, também, voltar-se aos novos tempos oxigenando suas idéias
na concepção de um Direito mais atrelado aos novos paradigmas,
na busca incessante do maior “Acesso à Justiça”,
relembrando as célebres palavras do Prof. Mauro Capellete.
Na mesma linha de raciocínio, deve haver um novo entendimento quanto
a verdadeira aplicação dos arts. 2º / 4º da Lei 1.060/50,
passando estes a uma interpretação mais teleológica
e sustentada em princípios, deixando de estar atrelado, exclusivamente
e como única hipótese, a “letra fria da lei”, sustentado
na comprovação material da condição de pobreza,
através da entrega da “declaração de imposto de
renda” ou mesmo, “declaração de isento”,
como ficou costumeiramente conhecida esta comprovação junto
ao Estado do Rio de Janeiro, diante da tendência cada vez mais capitalista
de nosso Tribunal.
A Nova concepção de Gratuidade – “Assistência
Judiciária” – deve ir além do conclamado pela Norma
Legal (conceito legalista) associando a esta figuras relacionadas aos Princípios
- tanto Constitucionais, como Consumeristas – na intenção
de buscar a essência visada pela norma, com o aprofundamento dos conceitos
como, por exemplo, o conceito de “juridicamente pobre” (art.
2º, §único) já que este pela acepção
da palavra teria uma interpretação; enquanto que pela interpretação
teleológica teria outra totalmente diferente, quiçá,
mais próximo do sentido objetivado pelo legislador, passando a ser “pobre” quem,
no instante relacionado ao problema (impetração da ação), “não
tenha condições de pagar custas, sem comprometer o seu próprio
sustento e o de sua família” o que, ao se buscar a essência
do conceito, por certo, até mesmo pessoas ilustres e de classe média,
com patrimônio razoável, passam, naquele momento, a serem detentoras
do benefício da Gratuidade de Justiça, tendo por base o conceito
e, não, o seu perfil frente à sociedade e ao seu patrimônio,
suplantando a simples apresentação da “declaração
de imposto de renda”, conforme sustentam os legalistas e positivistas,
contumazes; para uma análise mais aprofundada e atual / moderna (Pós-positivista)
e que, até aqui, não vem sendo aplicada.
Penso ainda, que uma interpretação da Lei 1.060/50 (Lei da
Gratuidade de Justiça), mais condizente com as novas tendências
e com o ideal de justiça, não deve estar atrelada a critérios
legalistas, exclusivamente; mais sim, a questões mais aprofundadas
e condizentes, com respaldo em favor dos necessitados, tendo por critério
máximo desta nova interpretação, o “Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana” e as questões atinentes ao “Piso
Vital Mínimo” (art. 1º, III e art. 6º da CF/88), entendendo
este como “a superação da intolerância, da discriminação,
da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar
o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.
A Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios
incorporados ao patrimônio da humanidade. O Conteúdo jurídico
do princípio vem associado aos direitos individuais, políticos
e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo
existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades
básicas para a subsistência física e indispensável
ao desfrute da própria liberdade. Aquém àquele patamar,
ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O
elenco de prestações que compõem o mínimo existencial
comporta variação conforme a visão subjetiva de quem
o elabore, mas parece haver razoável consenso de que inclui: renda
mínima, saúde básica e educação fundamental.
Há, ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça,
indispensável para a exigibilidade e efetividade dos direitos”,
seguindo os ensinamentos do Prof. Rizzatto Nunes.
E isso é muito simples de ser entendido, até porque, não é digno, ético
ou socialmente correto que uma pessoa ludibriada em seu Direito, seja pela “Busca
e Apreensão” de um veículo devidamente pago; seja pela
suspensão indevida de serviços considerados essenciais; seja
pela negativação indevida de seu nome nos cadastro negativo – SPC
/ SERASA; seja pela não entrega de um bem, apesar de devidamente pago
ou, mesmo, pela invasão de uma casa ou permanência nela, de
forma indevida e imotivada ou, qualquer outro problema a estes assemelhados
e que demandem solução judicial imediata tenham, ainda, que
provar serem detentores do benefício da Gratuidade de Justiça
na busca de ser retomado o “status quo antes” quando esta deveria
ser, de imediato, deferida, diante da afronta irrefutável não
só ao Cidadão, como também, ao Direito, pois, se não
há respaldo legal para àquele deferimento, por certo, há,
pleno e total respaldo nas questões atinentes aos princípios
que possam ser pesados em favor da vítima (lato senso), já que
a situação em si (e por si), já afronta o que seja justo,
razoável e ético não devendo neste instante, quando
a “pessoa humana” mais necessita e tem urgência na tutela
jurisdicional, ser esta negada por mau entendimento e aplicação
da Norma ou, mesmo, do Direito, tendo por base os novos pilares jurídicos
ora suscitados, sob pena de, inclusive, passar o aplicador do direito (Estado-juiz)
vir a motivar desvios de conduta como o “Exercício Arbitrário
das Próprias Razões” em detrimento da Justiça
e do que seja realmente Justo e condizente com o “Estado Democrático
de Direito” o que seria, lamentável, já que nas palavras
do Prof. Luiz Roberto Barroso “pode não haver a regra a ser
aplicada ao caso concreto, porém, jamais faltara o princípio”.
Assim, serve este trabalho como uma súplica e reflexão em favor
do “bom direito”, pois, como se vem percebendo no dia-a-dia do
foro, muito pouco se tem feito na intenção de respaldar e proteger
Direitos, inclusive, “Fundamentais”, apesar de constitucionalmente
previsto e determinados pelo Estado, quiçá, fruto do distanciamento
do aplicador do direito frente à Norma e sua evolução
no tempo.
(Sandro L. Guimarães - Advogado - Consultor Jurídico em Direito
do Consumidor)
ÁGUA
Semana passada, fui questionado por um cliente a respeito da conta d'água que lhe é cobrada em sua residência na Região Oceânica. A questão toda é que, em todas as contas, há uma cobrança de consumo mínima, de 15m³. Não importa se o consumidor consome apenas a metade. A cobrança mínima é de 15m³ e é cobrado o valor sobre 15m³ de esgoto.
Como o consumidor é cobrado por um serviço que não é prestado?
Como pagar por algo que não consumiu? Como pagar pelo esgoto que você não
produziu? É uma cobrança indevida, com certeza.
Outro aspecto bastante importante é a questão da preservação
do meio ambiente, o que abrange de cara a própria questão do
consumo de água doce. Os habitantes do planeta Terra vêm consumindo
e exaurindo a água doce disponível e existem previsões
bastante pessimistas que afirmam que a falta do líquido imprescindível à vida
humana deverá entrar em colapso em vinte anos.
Ou seja, todas as medidas para economia de água doce e tratada deve ser considerada. Não me parece ser este o espírito da empresa de nossa cidade ao cobrar um mínimo de 15m³. Ora, o consumidor menos esclarecido pensa logo: já que posso gastar 15m³, gastarei esse limite lavando meu carro, minha calçada, não consertando vazamentos... Enfim, ele passa a ter o comportamento irresponsável característico de determinados políticos.
Outra característica importante é: se você fura um poço que sai aquela água salobra, imprestável para o consumo humano, e usa para regar plantas lavar calçadas etc, o que acontece? Vem a empresa de novo e cobra pelo esgoto. Mesmo que você discuta e mostre que o seu poço não está conectado em nenhuma tubulação da casa.
É a ânsia por cobrar que leva ao desperdício.
Sequer poderemos captar a água da chuva que a empresa vem em cima
cobrando o esgoto. Então. Por que cobrar esgoto por água que
não consumimos?
Trata-se de enriquecimento sem causa e a nossa Lei Consumerista defende que
a cobrança por serviço não prestado é irregular,
e eu considero furto.
Todos possuímos hidrômetro, que serve para marcar o consumo que temos em nossas casas. De forma que, por exemplo, se você gasta somente 10 e lhe é cobrado 15, a diferença, na minha visão, é totalmente impossível de ser cobrada.
Já existem decisões judiciais que deram razão ao consumidor e esse assunto já transbordou em Brasília, no STJ. O STJ já se manifestou a respeito informando que, se o imóvel dispõe de hidrômetro que mede o fornecimento de água não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que estiver registrado e cobrar um valor arbitrário.
Dessa forma, consumidores de Niterói, vale uma conversa com seu advogado e tentar obter uma decisão favorável neste sentido. Inclusive, requerer a devolução em dobro da diferença do que tiver sido paga a maior nos últimos 5 anos. Esse dinheiro está sendo sugado pelas empresas fornecedoras de água de forma quase silenciosa.
Mas, é tanto imposto, tanto dinheiro jogado fora, tanto dinheiro pagando coisas indevidas por esse Brasil afora que precisamos, de fato, lutar contra o desperdício. Não só contra o desperdício de água tratada, como também do desperdício do nosso dinheiro. Além disso, a sensação de que você está sendo enganado já começa a tomar ares de realidade quando o orçamento aperta e se chega ao final do mês com as contas tropeçando sobre elas mesmas.
O valor cobrado por algo que não existe não pode se sobrepor ao consumidor em dia com as suas obrigações, que respeita as leis e o meio ambiente.
Fernando Farias de Mello – Advogado colunista do Jornal Lig
Artigo publicado em 15.06.08
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O Trabalho Cooperado no Âmbito dos Home-Cares
(Por Samir Charles Mattar)
O trabalho cooperado tem como a principal manifestação a sociedade cooperativa, a qual, segundo a definição constante da Lei nº. 5.764/1971, consiste na união de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Em decorrência do vínculo societário existente entre o cooperado e a sociedade cooperativa, bem como para incentivar a criação de cooperativas no âmbito do setor de serviços, foi editado o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Entretanto, em virtude do abuso cometido por alguns empresários, que começaram a praticar a chamada intermediação de mão-de-obra através de sociedades empresárias travestidas de cooperativas, o que é vedado pela legislação trabalhista, o Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho (MPT) passaram a ter atuação rígida no sentido de coibir esse processo de disseminação de cooperativas de prestação de serviços, inclusive com o cometimento de abusos em certos casos.
A atuação do MPT e as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho têm como maior fundamento o artigo 9º da CLT, que dispõe expressamente serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos, em especial os direitos trabalhistas decorrentes da relação entre empregado - assim definido a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário – e empregador – assim definido como aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Como se aplica ao Home Care?
No âmbito dos home-cares, cuja natureza da atividade econômica exercida torna mais dispendiosa a manutenção de um quadro permanente de funcionários, haja vista a intermitência dos serviços e a flexibilidade dos locais onde os mesmos são prestados, o processo de “terceirização” pela contratação de cooperativas de prestação de serviços ocorreu com intensidade peculiar.
Nesse sentido, o trabalho cooperado pode, sim, ser uma opção aos empresários que atuam no setor, mas alguns cuidados devem ser observados.
Primeiramente, o empresário deve estar muito atento à origem da cooperativa, que deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71 e obedecer aos seguintes princípios norteadores: a) criação espontânea; b) independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos; c) objetivo comum e solidariedade; d) autogestão; e) liberdade de filiação e desfiliação; e f) transparência nas atividades.
Primeiramente, o empresário deve estar muito atento à origem da cooperativa, diligenciando à procura de dados que caracterizem, de fato, a sociedade como uma cooperativa, nos termos da Lei nº. 5.764/712 primordialmente em relação à espontaneidade de sua criação e independência e autonomia dos cooperados.
Considera-se atividade-fim, para efeitos de legalidade da terceirização, toda atividade que possa ser considerada preponderante em um determinado empreendimento, utilizando-se, por analogia, a definição contida no artigo 581, § 2º, da CLT, a saber: “entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.
Superados os alertas quanto à necessidade de verificação da origem da cooperativa a ser contratada e quais atividades podem, ou não, ser objeto de terceirização, o empresário também deverá se ater à forma como o contrato de prestação de serviços de desenvolve na realidade prática, independentemente dos termos estabelecidos em contrato.
Como advogado consultor de empresários da área médica, verifico peculiar surpresa destes quanto a um princípio de suma importância que rege o Direito de Trabalho: a primazia da realidade sobre a forma. De uma forma resumida, esse princípio dispõe que a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços se sobrepõe à vontade eventualmente manifestada pelas partes na relação jurídica[1], normalmente expressada através de um contrato escrito.
Portanto, o empresário deverá também zelar para que, na prática, a sua relação – bem como a dos seus prepostos – com os cooperados afaste a existência dos requisitos de formação do contrato de trabalho, em especial a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade.
O requisito da pessoalidade caracteriza-se pela necessidade do trabalhador prestar os serviços pessoalmente, sem ter a liberdade de se fazer substituir por outro profissional na execução do objeto do contrato. Para evitar a configuração desse requisito, o empresário não poderá selecionar pessoalmente os cooperados que irão prestar os serviços, devendo aceitar aqueles indicados pela própria cooperativa, bem como não poderá exigir que determinado cooperado preste, pessoalmente, determinado serviço.
Já o requisito da habitualidade, também conhecido como princípio da eventualidade, configura-se, como o próprio nome sugere, na prestação de serviços não eventuais, habituais. Para afastar a existência da habitualidade, o empresário deverá exigir da sociedade cooperativa contratada uma variação ou alternância dos sócios disponibilizados para a execução do objeto do contrato, a fim de se evitar que os mesmos cooperados permaneçam por longo e ininterrupto período de tempo prestando serviços ao mesmo home-care tomador de serviços.
Por fim, passa-se à análise do mais importante requisito, aquele em que o empresário – bem como seus prepostos - jamais poderá incorrer durante a relação com cooperados que lhe prestem serviços. A subordinação jurídica seria a submissão do trabalhador ao poder de direção do tomador de serviços, em decorrência da qual este último poderia, por exemplo, definir e fiscalizar os horários de trabalho do subordinado.
Todavia, a inexistência de subordinação não caracteriza, necessariamente, em total ausência de orientação aos cooperados que lhe prestem serviços. Nesse particular, é importante a existência de um representante da cooperativa que seja responsável pela execução do contrato e pela orientação dos demais cooperados que irão executar de forma direta o objeto nele pactuado, visto que ao mesmo também é vedado dar ordens, em decorrência da inexistência de relação de hierarquia entre os sócios cooperados. Através desse representante, o empresário poderá comunicar-se com a cooperativa e manifestar-se sobre eventuais insatisfações na prestação dos serviços.
Por todo o exposto, observa-se ser plenamente possível a contratação de trabalho cooperado no âmbito dos home-cares, mas essa contratação deverá obedecer aos cuidados explicitados, sob pena de o empresário, em virtude de eventuais vínculos de emprego reconhecidos com os cooperados, vir a sofrer fortes impactos econômicos de condenações judiciais.
* Samir Charles Mattar é advogado, sócio do escritório de advocacia CAMPINHO ADVOGADOS, professor de Legislação Social contratado pela Faculdade de Direito da UERJ, professor de Direito do Trabalho do curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes - Centro.
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[1] DELGADO, Maurício Godinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 5ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, pp. 208.
Proposta
de Reforma Tributária do governo federal em abril
de 2007
A nova proposta: IVA-F e IVA-E
Por Luís Alberto Mendonça Meato*
O governo federal disponibilizou, no site do Ministério da Fazenda (www.fazenda.gov.br), pontos estruturais para apresentação de sua proposta de reforma do sistema tributário nacional, com a unificação de alguns tributos em detrimento da criação de outros.
Eficácia,
eficiência e acessibilidade na Justiça do Trabalho
Por José Antônio Callegari
No dia 07 de novembro de 2007, participamos de um debate na OAB-Niterói cujo tema era “Eficácia, eficiência e acessibilidade na Justiça do Trabalho”. Apresentamos aqui um extrato do que foi exposto.
Para contextualizar a temática, devemos abordar previamente a crise do Estado-Providência e do Estado-Nação; as mudanças de paradigmas normativos e a perda de centralidade do trabalho subordinado decorrente da nova ordem econômica mundial.
A globalização da economia é um reflexo constante no mundo. Não é um fenômeno atual. Marco Pólo, Alexandre o Grande, Vasco da Gama, Cabral e Colombo, são alguns de tantos outros símbolos dos movimentos migratórios em busca da riqueza e da circulação de bens e valores econômicos. Estes movimentos migratórios, acompanhados do braço armado, sempre provocaram alterações sociais nas comunidades de origem e de destino. Relações de exploração e de acumulação de riqueza são constantes ao longo da História da humanidade. A globalização como hoje é percebida no mundo do trabalho particularmente implica exclusão social, desemprego, sub-emprego. Enfim, precarização da existência humana. Este fenômeno vem provocando a perda de centralidade do trabalho subordinado e o enfraquecimento dos comandos normativos “soberanos” do Estado-Nação. Não tendo função especulativa, o Estado perde a capacidade de investimento por conta da crise fiscal crescente. A conseqüência disto é um recuo do aparato normativo de proteção social, inserindo-se neste recuo a rede de proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Para remediar as coisas, novos paradigmas normativos relacionados aos temas da flexibilização das normas sociais e da desregulamentação do aparato de proteção social estão sendo aplicados através de sucessivas e pontuais reformas legislativas. Estas reformas são fragmentadas intencionalmente para que a sociedade não perceba o somatório do custo social deste recuo normativo do Estado Promocional. Neste contexto, como garantir o acesso à Justiça do Trabalho de forma eficaz e eficiente?
O princípio da eficiência está constitucionalizado e reclama a atuação do Estado com o menor custo, menor tempo possível e melhor resultado. A acessibilidade permite ao cidadão deduzir suas pretensões, visando à satisfação do seu interesse subjetivo. Pergunta-se: toda a pretensão deduzida reclama intervenção direta do Juiz para a solução efetiva do conflito intersubjetivo? É possível dinamizar a prestação jurisdicional através de procedimentos de desjudicialização, permitindo que o Juiz atenha-se às questões de alta indagação?
Algumas lamentações dos jurisdicionados serão relacionadas para a exata compreensão do problema: demora na designação das audiências, demora na prolação de despachos e sentenças, demora na execução dos despachos, não obediência dos privilégios processuais das partes, não localização dos autos dos processos nas secretarias, atendimento precário e sem cortesia, ausência de responsável ou despreparo dos diretores de secretaria e servidores, concorrência das lides trabalhistas com lides fiscais da União Federal.
Em razão destas lamentações, podemos sugerir algumas soluções: desjudicilização da primeira tentativa de conciliação, com o precedente da Lei 9099/95; delegação mais ampla possível dos atos não decisórios, com suporte na recente redação do CPC e da EC 45/04; gestão eficiente do estoque de autos dos processos nas secretarias das varas; constante aperfeiçoamento profissional dos servidores; seleção rigorosa dos diretores de secretaria, levando em consideração a capacidade técnica e a inteligência emocional; fim do subsídio processual, devendo as custas do processo representar o real custo processual para o contribuinte – isto evitaria as lides temerárias e as resistências procrastinatórias – as multas processuais ainda são muito brandas e mesmo assim pouco aplicadas; destinação das custas judiciais para um fundo administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, visando o aperfeiçoamento humano e material no Poder Judiciário; realização de pautões para audiências conjuntas de processos que tenham empresas “clientes” da Justiça do Trabalho. Por trás de repetidas lesões individuais, ocorrem gigantescas lesões metainviduais que implicam até mesmo crimes contra a organização do trabalho. Este pautão contaria com a presença do Ministério Público do Trabalho. Nele, teríamos a síntese de tudo o que se propõe aqui: acessibilidade, eficácia e eficiência. O resultado deste pautão seria relevante porque haveria a possibilidade de ajustamentos de condutas, acordos em massa, ajuizamento de ações civis públicas, reduzindo a sobrecarga de serviços dos juízes e procuradores do trabalho. Por fim, propõem-se a especialização das varas trabalhistas ou a centralização das questões tributárias e fiscais em várias específicas, com o precedente da centralização das execuções contra times de futebol.
Das
incongruências do recurso do INSS nos acordos sob
serviços eventuais prestados na
Justiça do Trabalho
Por Luís Meato*
A União Federal, através de Recurso Ordinário vem questionando os acordos judiciais, nos quais há quitação quanto a serviços eventuais prestados, aonde a Justiça do Trabalho determina o recolhimento de 20% do valor total do acordo a título de contribuição do empregador, afirmando que além deste percentual há necessidade do recolhimento de outro valor no percentual de 11%, a título de contribuição do prestador do serviço.
De
plano, verifica-se certa confusão na legitimidade na
cobrança de contribuições
previdenciárias, uma vez que a Procuradoria Federal sustenta
que a União
Federal por delegação da Lei 11.457/2007, art.
16, parágrafo 3º inciso II. Ora,
ao examinar os incisos I e II, verifica-se que a legitimidade
encontra-se
capitulada através de datação
temporal; ou seja, ao INSS cabem as cobranças
destas contribuições a partir do prazo estipulado
no parágrafo 1º contado da
publicação desta norma, que se deu em 19/03/2007,
conforme disposto no site da Presidência da
República (www.presidencia.gov.br).
Assim, conta-se o 1º doa do 2º
mês
subseqüente à publicação da
Lei 11.457/2007, conforme disposto no texto abaixo:
"CAPÍTULO
II
DA
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
Art.
16. A partir
do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente
ao da publicação desta
Lei, o débito original e seus acréscimos legais,
além de outras multas
previstas em lei, relativos às
contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o
desta Lei constituem dívida ativa da União.
§
1o A partir do 1o
(primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês
subseqüente ao da publicação desta
Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à
dívida ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da
Educação - FNDE decorrente das
contribuições a que se referem os
arts.
2º e 3º desta Lei.
§
2o Aplica-se à
arrecadação da dívida ativa decorrente
das contribuições de que trata o art. 2o
desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo.
§
3o Compete à
Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I
- o INSS e o FNDE, em
processos que tenham por objeto a cobrança de
contribuições previdenciárias,
inclusive nos que pretendam a contestação do
crédito tributário, até a data
prevista no § 1o deste artigo;
II
- a União, nos
processos da Justiça do Trabalho relacionados com a
cobrança de contribuições
previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de
multas impostas aos
empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações
do trabalho, mediante
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional."
Contudo, deve-se observar além da legitimidade para
ingressar com qualquer
medida extrajudicial ou judicial, também o prazo previsto
pela Lei 10.035/2000,
que acrescentou o parágrafo 2º ao art. 879 da CLT,
concedendo 10(dez) dias da
ciência do órgão ou
instituição legitimado, não obstante
ainda a análise da
tempestividade da medida, porventura efetivada, observada ainda a
prescrição da
própria cobrança:
"§
2º Elaborada a
conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por
via postal do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, por intermédio do órgão
competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão."
"Art.
114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII
- a execução, de
ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;"
Diante desta nova competência, o representante da
União busca a aplicação do disposto
no inciso II do art. 195, somado ao inciso I do mesmo diploma legal
também da
CF/88:
"Art.
195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I
- do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a)
a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
(...)
II
- do trabalhador e
dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de
que trata o art. 201;" (grifos nossos)
Isto porque, nos acordos sobre serviços eventuais prestados
perante a Justiça
do Trabalho, a cobrança encontra-se estipulada de forma
padronizada,
possivelmente por exigência do próprio INSS,
apenas em face do inciso I do art.
195 da CF/88 combinado com art. 20, inciso III da Lei 8.212/91, para
incidência
do percentual sobre o EMPREGADOR(20%), já que não
há vínculo empregatício:
"Capítulo IV
DA
CONTRIBUIÇÃO DA
EMPRESA
Art.
22. A contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23,
é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996)
(...)
III
- vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestem
serviços;"
Ressalta-se que a Lei 8.212/91 é uma lei
ordinária específica para regular a
norma constitucional que veicula a contribuição
pertinente à parcela da
empresa(20%), conforme disposto em seu preâmbulo:
"Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano
de Custeio, e dá outras
providências .", sendo que esta
normatização específica não
foi
expressamente alterada pela Lei 10.666/03.
Mesmo assim, a Procuradoria Federal queda-se pela incidência
do percentual
relativo ao EMPREGADO(art. 195, II da CF/88), utilizando-se como
embasamento a
Lei 10.666/2003:
"Dispõe
sobre a
concessão da aposentadoria especial ao cooperado de
cooperativa de trabalho ou
de produção e dá outras
providências .
Art.
1o As disposições legais
sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência
Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de
produção que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua
saúde
ou a sua integridade física."
Ora, como se pode notar a Lei 10.666/03
dispõe sobre
concessão de aposentadoria especial ao cooperado filiado
à cooperativa de
trabalho e de produção, não sendo,
portanto, o local adequado para embasar a
relação eventual de
prestação de serviços de
não-cooperativados!!
"Art.
4º
Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao da competência.
(Redação dada pela Lei nº 11.388, de
2007)
§
1º As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado
até o dia quinze do mês
seguinte ao de competência a que se referir.
§
2o A cooperativa de
trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a
efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda
não inscritos.
§
3o O disposto neste
artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando
contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural
pessoa
física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira
estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
Até porque, o inciso I, a do art. 195 da CF/88 é
sábio ao determinar que a
cobrança por parte da empresa, seja realizada num formato
que dê chance a mesma
a se creditar de parcela paga a maior.
No caso dos servidores eventuais, esta
compensação seria complicada, e talvez
até mesmo impossível. Por isso, a Lei 8.212/91,
previu a incidência única
através de uma alíquota fixa no percentual de 20%
sobre o valor total auferido.
Uma nova cobrança no percentual de 11% sobre a mesma base de
incidência seria
tributar em duplicidade sobre o mesmo, apenas com alíquotas
distintas, o que
totalmente rechaçado pela melhor doutrina e
jurisprudência em vigência.
Além disso, cabe ressaltar que o Decreto nº
3048/99, que regulamente a Previdência
Social, em seu art. 202, I e II, é cristalino ao dizer que:
"CAPÍTULO IV
DAS
CONTRIBUIÇÕES DA
EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das
Contribuições da
Empresa
Art. 201. A
contribuição a cargo da empresa, destinada
à seguridade social, é de: