União homoafetiva é reconhecida como entidade familiar  

(Valter F. de Oliveira)

Depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 objetivando tratamento igualitário entre a união estável heteroafetiva (homem/mulher) e a homoafetiva (pessoas do mesmo sexo), o Supremo Tribunal Federal rompe uma vez mais com a tradição e com isso quebra uma paradigma no direito pátrio, ao dar a união entre pessoas do mesmo sexo, o mesmo tratamento e direitos que é dado às uniões estáveis entre um homem e uma mulher - considerando ambas, como entidade familiar - através de julgamento unânime que marcou a história de nosso judiciário como um órgão proativo e que está a muitos passos a frente do nosso Poder Legislativo, a quem caberia desempenhar tal papel, ou seja, legislar para o povo que os elege.
O Supremo Tribunal Federal ao dar interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, de acordo com o que foi pedido naquelas duas ações, fez na verdade dizer que – em nome dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia, da vedação expressa na carta Magna a qualquer tipo de discriminação, e da proteção a que o Estado está obrigado a dar a família, por força do que revela o art. 226, § 3ºCF/88, ficam sepultadas todas as controvérsias a par de considerar ou não a união estável como entidade familiar. Passando a partir daquele julgamento, a dar uma nova leitura ao art. 1.723 do Código Civil para ali ficar assentado também a união estável entre pares, ou seja, de casais homoafetivos.
A partir daquela data histórica, 05 de setembro de 2011, o que ficou assentado nos anais daquela Casa, assim como na mídia nacional e internacional é que hoje temos três modalidades de famílias no nosso ordenamento jurídico, a saber: a primeira - a família constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis entre um homem e uma mulhe; outras duas, aquela formada por um homem e uma mulher, e uma outra, aquela formada por pares (pessoas do mesmo sexo), mas com algo de fundamental ligação entre si – que é a intenção de formar e constituir uma família, aliás é o que preceitua o § 3º do artigo 226 da CF/88, e repetida no artigo 1.723 do CC, que a partir daquela data deve incorporar no corpo do artigo também os casais homoafetivos.
Certo é que hoje todas as formas de família devem ter tratamento igualitário, cingindo-se assim, aos próprios princípios constitucionais que não permitem qualquer discriminação, seja ela de raça, cor, credo, opção sexual, fazendo valer o primado de uma sociedade que se quer e deseja justa, fraterna e que acolhe os seus semelhantes, mesmo em suas adversidades.
Portanto, garantidos estão todos os direitos das famílias homoafetivas, tais como: direitos sociais, alimentos, adoção, sucessórios e previdenciários dentre outros tantos.
Ressalte-se que o julgamento do STF é vinculante para todas, repita-se todas, as outras instâncias do Poder Judiciário, podendo os juizes apenas no caso concreto, verificarem se estão presentes os requisitos para a formação da família, como tempo mínimo, o afeto entre as pessoas envolvidas, enfim,não podem discutir por exemplo, como víamos até pouco tempo, os juizes, não muitos, diga-se de passagem, extinguindo o processo por impossibilidade jurídica do pedido, e mais, agora s~]ao as varas de família as únicas competentes para declarar a união estável.
Talvez não seja necessário dizer, mais ainda o farei. Não há que se arvorar a doutrina, ou os conservadores a dizer que a família foi diminuída, que se estabelecerá entre nós a babel. Afirmo que apenas se alargou o conceito de família, como se fez em relação à união estável entre um homem e uma mulher, que em tempos não muito remotos, eram tidas como que desagregadoras das famílias constituídas pelo casamento.
Sorte a nossa, de todos os aplicadores do direito que têm ainda em nossa Corte Suprema, os mais nobres e jurídicos argumentos – já que vivemos num Estado Democrático de Direito, que é o Estado que deve suportar as suas próprias leis, mas essas mesmas leis devem respeitar os primados básicos de uma sociedade justa que coloca a lei a serviço do bem estar da coletividade, já que a felicidade é em última racio é a razão de existir do próprio Estado, exceto, se estivermos falando de déspotas e tiranos, que ainda arraigados em sua própria arrogância e bem querer não enxergam que as mudanças de muito exigidas, não podem mais esperar. Agir de forma contrária é permitir que injustiças sejam cometidas a bem de uma legislação que muitas vezes é arcaica e está aí apenas para servir a interesses pessoais, nem sempre confessáveis, embora plenamente possíveis de serem visualizados por toda uma sociedade.
Por fim, gostaria de terminar desejando um feliz natal e um bom ano novo a todos que lerem este pequeno artigo, congratulando-me especialmente com todos os membros de nossa Corte Suprema, e que os ventos das boas novidades continuem a soprar por parte daquela Casa que nos faz a todos menos órfãos de justiça e que nos leva a crer que a justiça se faz com homens de bom coração, de conhecimento jurídico e de sensibilidade social, mas, se desatreladas de ações concretas e boas, serão apenas arremedo de justiça.
(Valter F. de Oliveira é advogado e professor da Escola Superior de Advocacia de Niterói - ESA/RJ - dezembro de 2011)

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O Novo Aviso Prévio

(Por José Geraldo da Fonseca)
Introdução

É desejável que no comércio jurídico, em especial no âmbito dos contratos e das obrigações, os parceiros ajam de boa-fé. Não qualquer boa-fé, do tipo que habita o nebuloso universo anímico das pessoas e legitima o exercício de uma faculdade apenas porque o sujeito está exercitando o seu direito de agir, mas a boa-fé objetiva, que trespassa esses limites e obriga a um agir supondo que a outra parte tem direito igual, de mesmo peso e idêntica hierarquia, e que a correttezza pressupõe exercício normal[1][1] de uma faculdade de exigir. Agir de boa-fé é não impor ao outro nada além do que seja razoavelmente esperável naquele tipo de relação jurídica, e de concorrer para que a outra parte cumpra o combinado sem sacrifício exagerado[2][2].As obrigações do empregado e do patrão, defluentes do contrato de trabalho, não escapam a essa regra, e para pôr fim à relação de emprego uma parte deve avisar à outra, com antecedência mínima de trinta dias[3][3]. Esse aviso prévio é a denúncia vazia do contrato de trabalho. Sendo unilateral, e tendo por fundamento ético o direito potestativo de resilir, a parte pré-avisada da intenção do outro de romper a relação de emprego nada pode fazer, exceto se por alguma garantia contratual, legal ou normativa, puder erigir um contradireito a essa manifestação de vontade.
Mantendo, embora, a duração mínima de trinta dias, o art.7º, XXI, da Constituição Federal de 5/10/88, diz que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, mas a regulamentação dessa proporcionalidade somente veio com a L.nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Para os contratos de até um ano na mesma empresa, o aviso prévio continua sendo de trinta dias, mas para os que excederem esse lapso passa a ser proporcional ao tempo de serviço, e se conta à base de três dias para cada ano de contrato, até o limite de noventa dias. A lei, pobre de conteúdo e rica de silêncios perigosos, nasceu polêmica e já desafia a nossa argúcia.
É disso que trato aqui.

Origem do Aviso Prévio

Com o advento do Código Civil de 2002, a obrigação deixa de ser um vínculo entre dois sujeitos para traduzir uma relação de cooperação, e, a par de tudo o efetivamente contratado, as partes também se obrigam a um sem-número de deveres fiduciários, chamados acessórios, correlatos, anexos ou instrumentais, que, conquanto não-escritos, servem de moldura ao conteúdo ético da relação obrigacional. A obrigação passa a ser vista como processo, onde o credor, tanto quanto o devedor, se obriga a concorrer para que o negócio se ultime sem prejuízo ou ônus além dos normalmente esperados. Não interessa a esse novo direito o homem como mero endereço da lei, mas como pessoa concretamente considerada. Numa palavra: busca-se o direito concreto, e não o direito como objeto de contemplação. Essa releitura da obrigação mostra que deveres não-expressos são tão ou mais vinculantes que os naturalmente contratados. Dentre os deveres fiduciários do contrato, ou das obrigações, ressalta o de agir de boa-fé[4][4]. Especificamente em relação à intenção de pôr fim ao contrato de emprego, a boa-fé exige pré-aviso, a fim de que uma parte não seja colhida de surpresa com a decisão da outra de romper o vínculo jurídico obrigacional.

A exigência de aviso prévio nas relações jurídicas estava no art.81 do Código Comercial, de 1850, no ponto em que declarava que “não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1(um) mês de antecipação”.

O contrato de trabalho — sabe-se — tem sua origem remota na locação de serviços de que tratava o antigo Código Civil. O art.1221 desse Código dizia que, “não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato”.

Especificamente em relação ao contrato de trabalho, o aviso prévio foi positivado no art.6º da L.nº 62, de 5/6/1935.

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Natureza Jurídica do Aviso Prévio

O aviso prévio é uma denúncia. Seu fundamento psicológico repousa na boa-fé objetiva que deve nortear cada um dos partícipes de um contrato, seja de trabalho ou não. A necessidade de que uma parte avise à outra, com certa antecedência, de que não continuará honrando o prometido, reside na evidência de que um partícipe não pode ser colhido de surpresa com a intenção do outro. Há prazos, compromissos éticos e jurídicos que precisam ser observados. Antes de ser uma exigência legal, isso decorre de um código de civilidade que todas as pessoas devem observar no comércio jurídico ou no trato de suas relações pessoais. Por meio dele, qualquer das partes de um negócio jurídico comunica formalmente à outra sua intenção de desfazer o trato.

Segundo a doutrina, aviso prévio é o exercício de um direito potestativo, condicionado à validade de uma declaração receptícia de vontade. Ou seja: como o contrato de trabalho traduz uma relação de débito continuado consistente de prestações sucessivas, há ínsita em cada parte desse negócio a ideia de permanência. Quem quiser desmanchar essa presunção de continuidade deve avisar à outra, com antecedência mínima de trinta dias. A exigência de que o patrão avise o empregado de sua dispensa se justifica pela necessidade de dar ao trabalhador tempo de procurar novo emprego; a exigência de que também o empregado avise a empresa de sua intenção de deixar o serviço se justifica pela necessidade de dar ao patrão tempo para selecionar e contratar novo empregado para o posto de trabalho, a fim de não prejudicar a continuidade da atividade empresarial.

Como visto, aviso prévio é um direito potestativo. Trata-se de uma declaração unilateral. Sendo potestativo, a parte denunciada nada pode fazer contra a vontade do denunciante de romper o contrato de trabalho, a menos que esse contrato esteja protegido por alguma cláusula de garantia. Como o direito, embora potestativo, está condicionado à validade de uma declaração receptícia de vontade, o aviso prévio somente será válido se o denunciado estiver em condições de receber a notícia da rescisão e de declará-la válida[5][5]. Assim, excetuados os casos de falta grave, o aviso prévio não poderá ser dado ao empregado se o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido por férias, doença ou outro afastamento legal[6][6].

Características

Tanto quanto o contrato de trabalho, o aviso prévio pode ser escrito ou verbal. O caput do art.487 da CLT fala em necessidade de aviso prévio se o contrato de trabalho não tiver prazo estipulado, numa evidência de que não é exigido nos contratos a termo, como os de emprego temporário[7][7] e o de experiência[8][8], entre outros, porque, nesses contratos, as partes sabem, de antemão, o seu prazo de duração.

O art.489 da CLT diz que a rescisão do contrato de trabalho somente se torna efetiva depois de exaurido o prazo do aviso prévio. A postergação de seu efeito natural não permite concluir que o empregado pré-avisado da dispensa adquira algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego na constância do aviso prévio. O TST já disse que a projeção ficta do aviso prévio se refere unicamente aos efeitos pecuniários(acréscimo de 1/12 de férias e de 13º salário, FGTS e INSS do período), o que impede o seu cômputo para cálculo do prazo de ajuizamento da ação trabalhista[9][9]. O prazo do aviso corre independentemente de qualquer elemento acidental do contrato de trabalho. Se, por hipótese, uma empregada engravida durante o aviso prévio, o contrato de trabalho não se suspende ou interrompe. Findo o prazo do aviso, pode ser dispensada normalmente. Assim, também, no caso de algum empregado eleger-se dirigente sindical, ou membro da CIPA, ou de acidentar-se no trabalho[10][10] na constância do pré-aviso. Em qualquer dessas hipóteses, o prazo do aviso não se interrompe ou suspende. Advindo a alta médica, por exemplo, o contrato de trabalho pode ser resilido.

O aviso prévio não é devido nos contratos rescindidos por justa causa, sejam ou não de tempo indeterminado. A parte que comete falta grave assume o risco de romper abruptamente o contrato. Qualquer das partes pode cometer falta grave durante o aviso prévio. Se é o empregado quem a comete[11][11], perde o direito ao restante do prazo e às verbas rescisórias disso decorrentes[12][12]. Se é o patrão quem a pratica[13][13], autoriza o empregado a resilir o contrato imediatamente, sem necessidade de cumprimento do restante do aviso e sem prejuízo de qualquer indenização[14][14].

O aviso prévio é um direito irrenunciável do trabalhador[15][15]. Ainda que o patrão, por conveniência, dispense o empregado do seu cumprimento, deve pagar-lhe a remuneração equivalente ao mês do pré-aviso, salvo se provar que o empregado já obteve outro emprego[16][16]. Uma vez concedido, o aviso prévio flui inexoravelmente, e somente pode ser reconsiderado se a parte pré-avisada consentir; se a parte avisada da dispensa ou da demissão não concordar com sua reconsideração, o contrato de trabalho estará desfeito no último dia do aviso. Por óbvio, a reconsideração deve ser feita na constância do aviso prévio, e nunca depois de exaurido o seu prazo[17][17]. Aumentos gerais de salário deferidos à categoria profissional aproveitam ao empregado em cumprimento de aviso prévio. A baixa do contrato de trabalho na CTPS do empregado se dá com o último dia trabalhado[18][18]. Se a iniciativa de romper o contrato de trabalho partir do patrão, o empregado poderá reduzir em duas horas por dia a jornada de trabalho na constância do aviso prévio, ou optar pela redução de sete dias seguidos[19][19]. O fundamento dessa redução é permitir ao empregado buscar novo emprego. Se a iniciativa da resilição tiver partido do empregado, a jornada de trabalho não poderá ser reduzida. O E.nº 230/TST reputa nulo o aviso prévio cumprido sem essa redução e proíbe o pagamento em dinheiro da supressão parcial da jornada. Nesse caso, o pagamento deve ser repetido.

Na extinção da empresa, o aviso prévio deve ser indenizado[20][20] porque a extinção equivale à rescisão imotivada do contrato de trabalho[21][21]. A cessação da atividade produtiva por percalços do mercado é risco do negócio, que não pode ser imposto ao trabalhador[22][22]. O mesmo não ocorre nos casos de paralisação da atividade produtiva empresária por força maior porque, nessa hipótese, o término do contrato de trabalho decorre de motivo justo. Força maior é todo fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir[23][23]. O aviso prévio não é devido, ainda, na terminação do contrato por culpa recíproca[24][24], mas o é na falência porque a quebra é risco do empresário, e não do empregado.

Ainda que a indenização do aviso prévio tenha nítida natureza indenizatória, o TST entende que sobre o valor pago incide contribuição para o FGTS[25][25].

Na constância do aviso prévio, cumprido ou indenizado, o empregado deve receber remuneração idêntica à que receberia se estivesse trabalhando. Sobre o valor do aviso prévio não incide gratificação semestral[26][26], mas os demais componentes do salário, como horas extraordinárias, adicionais noturno e de insalubridade ou periculosidade, comissões, gratificações ajustadas ou outras quantias pagas como habitualidade integram a massa salarial, pela média física[27][27]. Pelas regras do E.nº 354/TST — de constitucionalidade duvidosa —, as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço, ou as dadas espontaneamente pela clientela, não integram a base de cálculo do aviso prévio.

Ainda que indenizado, o aviso prévio não comporta incidência das quotas do INSS. A L. nº 9.528/97 alterou a redação do art. 28, §9o da L.nº 8.212/91 e incluiu o aviso prévio indenizado na base de cálculo do salário-de-contribuição. Com isso, o aviso prévio passou a ter natureza jurídica de salário e deveria ser alcançado pela cota previdenciária[28][28]. O art.214,,§9º, V, "f" do D.nº 3.048/99 excluiu o aviso prévio indenizado do cálculo do salário-de-contribuição de que trata o art.28,§9º da L.nº 8.212/91, alterada pela L.nº 9.528/97, o que lhe retira a natureza jurídica de salário e veda a incidência de contribuição previdenciária sobre ele.

O Novo Aviso Prévio

A L.nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, modificou parcialmente o art.487 da CLT, mantendo o aviso prévio de 30 dias para os contratos de até um ano e acrescendo a esse lapso três dias por ano de trabalho na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias para os contratos de mais de ano. O primeiro registro necessário é que essa lei não tem efeito retroativo e, por óbvio, somente beneficia os empregados que estão trabalhando e aqueles que forem admitidos e dispensados do emprego após a sua publicação. Quem foi dispensado do emprego na constância da lei antiga(CLT,art.487), e já cumpriu o prazo do aviso prévio, recebeu indenização equivalente(CLT, art.487,§1º) ou está cumprindo o pré-aviso não tem direito a essa proporcionalidade[29][29] porque a rescisão do contrato de trabalho segundo a regra do art.487 da CLT é ato jurídico perfeito que favorece o empregador[30][30]. A solução jurídica não se altera se o empregado foi dispensado antes de 11 de outubro de 2011 e a publicação da L.nº 12.506 o apanhou no curso do aviso prévio. Aplica-se, segundo penso, a regra do §2º da Lei de Introdução ao Código Civil:” a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. O art.1º da L.nº 12.506 mantém o aviso de trinta dias para contratos de até um ano e recepciona o caput do art.487 da CLT, estabelecendo a proporcionalidade para os demais tipos de contrato de tempo indeterminado.

Outra questão a ser resolvida pela jurisprudência diz respeito à redução da jornada no curso do aviso prévio. Segundo o art.488, caput, e parágrafo único, da CLT, se a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho tiver partido da empresa, o empregado poderá reduzir em duas horas por dia o horário de trabalho na constância do aviso prévio, ou 7 dias corridos durante o mês. O fundamento desse benefício é permitir ao empregado a busca de novo emprego. A nova lei é omissa. Para mim, como o propósito dessa redução de horário é permitir ao empregado a busca de novo emprego, a regra continua valendo porque ao término do aviso, proporcional ou não, o empregado estará sem emprego e terá de buscar nova colocação no mercado. A necessidade de redução do horário de trabalho na constância do aviso prévio para que o empregado procure novo emprego não muda segundo a duração do pré-aviso. Qualquer que seja a sua duração, o empregado poderá encurtá-lo em 2 horas por dia em toda a sua duração ou em 7 dias corridos.

Também se pergunta se o novo aviso prévio aplica-se ao empregado doméstico. Embora o art.2º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a L.nº 5.859/72, que cria a profissão de empregado doméstico, diga que a CLT somente se aplica aos empregados domésticos quanto a férias, a nova lei não faz qualquer distinção e limita-se a disciplinar de outra forma o instituto do aviso prévio, que já era plenamente aplicável aos domésticos. Qualquer empregado com contrato de mais de ano faz jus à nova disciplina do aviso prévio.

Outra dúvida decorrente da pouqueza de palavras da lei refere-se à forma de integração do prazo do novo aviso prévio ao tempo de duração dos contratos. O §1º do art.487 da CLT diz que o prazo do aviso prévio se integra ao tempo de contrato para todos os fins. Ou seja: se o empregado trabalhou numa empresa por um ano e seis meses, por exemplo, a integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço faz com que o prazo de duração desse contrato seja, na prática, de um ano e sete meses. A projeção é relevante porque gera ao empregado direito a mais 1/12 de férias, com acréscimo de 1/3 sobre essa fração, além de mais 1/12 de 13º salário, FGTS e INSS sobre o salário correspondente à projeção ficta. Pergunta-se se essa integração também se dá nos casos de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ditado pela nova lei, em que o empregado, pelo tempo de casa, adquire o direito ao acréscimo de 3 dias por ano de contrato. Entendo que sim. O espírito da nova lei é beneficiar o empregado. Se o art.487,§1º da CLT garante a integração do prazo do aviso ao tempo do contrato, para todos os fins, a nova lei recepcionou a regra celetista. Com isso, se a soma de 3 dias de aviso prévio para cada ano de trabalho representar projeção ficta de 15 dias ou mais ao tempo de contrato, o empregado fará jus mais 1/12 de férias e a mais 1/12 do 13º salário, além de FGTS correspondente a esse acréscimo, INSS sobre o acréscimo salarial e à baixa do contrato em sua CTPS com a data do efetivo desligamento da empresa. Isso porque o trabalho(ou a projeção) de 15 dias ou mais representa “mês cheio”para as férias (CLT, art.135 e seguintes) e para o 13º salário(L.nº 4.090/62, art.1º,§2º).

Questão que muito em breve será trazida aos tribunais diz respeito ao pedido de demissão do empregado e suas consequências jurídicas em relação ao novo aviso prévio. De acordo com o art.487 da CLT, se o empregado pedir demissão do emprego e não quiser cumprir o aviso prévio, terá de “pagar” ao patrão o equivalente a um mês de salário(na verdade, o patrão fica autorizado a descontar um mês de salário do valor que tiver de pagar por verbas rescisórias). Pergunta-se se essa proporcionalidade trazida pela nova lei é válida apenas para o aviso prévio dado pelo patrão ao empregado ou se se aplica aos casos de demissão, isto é, de aviso prévio dado pelo empregado ao patrão. Numa palavra: se o empregado tem direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, à base de três dias para cada ano de contrato, em caso de rompimento do contrato por iniciativa do patrão, o patrão tem direito a exigir do empregado que cumpra aviso prévio na mesma proporção, se a inciativa de romper o contrato de trabalho partir do próprio empregado? Ainda que se diga que a nova lei tenha sido pensada para beneficiar o empregado, entendo que sim, porque o contrato de trabalho é bilateral, comutativo e sinalagmático, isto é, impõe direitos e deveres teoricamente simétricos para ambas as partes.

Conclusão.

1. A L.nº 12.506/2011 não é retroativa.

2. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias, somente é aplicável aos contratos de trabalho de tempo indeterminado, inclusive domésticos, rescindidos, sem justa causa, de 11/10/2011 em diante; para as rescisões anteriores, estando ou não exaurido o prazo do aviso prévio, sua duração é de 30 dias.

3. No pedido de demissão no contrato de trabalho de mais de ano, o empregado se obriga a cumprir aviso prévio ou a permitir o desconto de que trata o art.487,§2º, da CLT,na mesma proporção a que teria direito se a rescisão tivesse partido do empregador.

4.O horário de trabalho na constância do aviso prévio proporcional deve ser reduzido em duas horas por dia, ou sete dias corridos, a critério do empregado.

5.O valor do aviso prévio proporcional será o equivalente ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, aí incluídas todas as integrações de que tratam os arts.457 e seguintes, da CLT.

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[1][1] Código Civil, art.187.

[2][2] Código Civil, art.113.

[3][3] CLT, art.487.

[4][4] cf. “Venire contra Factum Proprium”, monografia(inédita) do autor, oferecida à Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro como trabalho de conclusão do Curso “Obrigação como Processo”, aprovada com nota 10(dez) e recomendação para publicação.

[5][5] E.nº 348/TST:”É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

[6][6] E.nº 348/TST.

[7][7] L.nº 6.019/74.

[8][8] CLT, art.445, parágrafo único.

[9][9] E.nº 371/TST:”A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

[10][10] OJ nºs. 35 e 40 da SDI/TST.

[11][11] CLT,art.482.

[12][12] CLT, art.491.

[13][13] CLT,art.483.

[14][14] E.nº 73/TST c/c CLT, art.490.

[15][15] E.nº 276/TST.

[16][16] E.nº 276/TST.

[17][17] CLT, art.489, parágrafo único.

[18][18] OJ nº 82 da SDI-1 do TST.

[19][19] CLT, art.488, parágrafo único.

[20][20] E.nº 44/TST.

[21][21] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho,Atlas,SP,14ª ed.,p.348.

[22][22] E.nº 44/TST.

[23][23] Código Civil, art.393, parágrafo único.

[24][24] E.nº 14/TST.

[25][25] E.nº 305/TST.

[26][26] E.nº 253/TST.

[27][27] CLT, art.487.

[28][28]

[29][29] LICC, art.6º.


[30][30] LICC, art.6º, §1º: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

(José Geraldo da Fonseca é desembargador do TRT-RJ e professor. Novembro de 2011)

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Ocupação irregular do solo na mira do STF

(Por Melhim Chalhub)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da obrigatoriedade do plano diretor da cidade como instrumento da política de ordenamento urbano, ao apreciar o RE 607.940-DF, relativo à legislação do Distrito Federal sobre condomínios de lotes de terreno.
A questão traz à baila, também, a figura dos "loteamentos fechados," nos quais os moradores cercam a área, executam os serviços de limpeza, conservação e segurança, controlam o acesso de estranhos e pagam eles próprios os custos desses serviços.
Em outras palavras, os moradores "privatizam" as ruas, praças etc. Custeiam os serviços, é verdade, mas continuam a pagar o IPTU, cujo produto, não sendo aplicado no "loteamento fechado", poderia beneficiar outras regiões da cidade; mas a relação custo/benefício é desfavorável. O "fechamento", na verdade, causa um mal maior ao subtrair da cidade as áreas do "loteamento fechado" onde poderiam ser implantadas escolas, creches, hospitais, praças e outros serviços públicos. Esses serviços não são implantados porque o "fechamento" impede e, além disso, veda o acesso dos cidadãos à área do loteamento onde eles deveriam ser implantados.
O fechamento não tem qualquer compromisso com as funções sociais da cidade. As áreas públicas são privatizadas por deliberação unilateral dos moradores ou do empreendedor e se tornam guetos que obstruem o fluxo viário, asfixiam a cidade e até extravasam suas fronteiras, espraiando-se por toda a região circunvizinha.
Além disso, não são raros os casos de moradores de "loteamentos fechados" que, para não pagar as despesas, investem contra a associação de moradores do loteamento com ações judiciais com fundamento no inciso XX do art. 5º da Constituição: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." A questão é controvertida, pois, na outra face da moeda, há o enriquecimento sem causa do morador que não paga pelos serviços que recebe, e recentemente, com fundamento no direito do cidadão de não se associar, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 432.106-RJ, interposto por um morador de "loteamento fechado", exonerando-o do pagamento das despesas.
O loteamento fechado não tem compromisso com as funções sociais da cidade
Questões como essas botam incessantemente e drenam energias que os magistrados poderiam empregar em questões mais relevantes.
A questão ganhou tal vulto que foi criada uma Associação de Vítimas de Loteamentos Residenciais para lutar contra essas cobranças.
Tamanha desordem e o trabalho adicional que tal situação impõe ao Judiciário reclamam a definitiva proibição do fechamento de loteamentos, e recomendam que, em seu lugar, seja priorizada a implantação de condomínios de lotes.
O condomínio por unidades autônomas é a estrutura jurídica adequada para atender a essa demanda social. Isso porque, nessa estrutura, as vias de circulação e demais áreas são de propriedade privada dos donos dos lotes, de modo que, de uma parte, eles têm poder legal de controlar o acesso de estranhos e, de outra parte, são obrigados por lei a pagar as despesas dos serviços comuns, circunstâncias que afastam as controvérsias judiciais comuns nos "loteamentos fechados".

Recorde-se que o condomínio por unidades autônomas é espécie de direito de propriedade regulada pelo Código Civil. É empregada preponderantemente em edifícios de apartamentos, mas também é legalmente aplicável em glebas de terra, desde que divisíveis. Em ambas as situações coexistem, em relação a um mesmo conjunto imobiliário, o direito de propriedade exclusiva (unidades autônomas) e o direito de propriedade comum (vias de circulação, portaria, praça etc).
Nos edifícios, as unidades autônomas são os apartamentos; nas glebas de terra, os lotes.
Alguns municípios já regulamentaram a implantação de condomínio, mas as normas existentes são esparsas e assistemáticas.
E é óbvio que, na ausência de padrão legal, prolifera sem controle a implantação de loteamentos fechados disfarçados em condomínios, que sugam a preciosa energia do Judiciário com questões relativas ao custeio da varredura de ruas e limpeza de redes de esgoto e de águas pluviais.
É necessário sistematizar a matéria mediante lei federal que fixe as travas necessárias à preservação ambiental e à ordenação da cidade, à semelhança do Projeto de Lei da Câmara nº 3.057, de 2000, (reproduzido no PL 20/2007). A proposta preconiza regras gerais restritivas para condomínios, notadamente em relação ao fluxo viário, ao controle da preservação ambiental e à sua articulação com a estrutura do bairro e da cidade, entre outras restrições de natureza urbanística.

É preciso apenas corrigir o nome que o projeto atribuiu ao condomínio. É que o nome dessa espécie de direito de propriedade é condomínio de lotes de terreno urbano, e não o esdrúxulo e equivocado apelido condomínio urbanístico que consta no projeto. Como se sabe, urbanístico não significa lote (isto é, porção de terreno), mas, sim, "o saber e a técnica do planejamento urbano", e diz respeito aos sistemas urbanos de distribuição dos ambientes de produção, trabalho, habitação e lazer, das atividades da administração pública, da circulação das pessoas, do fornecimento de serviços etc.

Coincidência ou não, o certo é que a iniciativa do Supremo Tribunal Federal, de reconhecer a repercussão geral do plano diretor como instrumento da ordenação das cidades, indica a urgente necessidade de fixação de padrão legal que harmonize a implantação dos condomínios de lotes com a estrutura do bairro e da cidade, em prol da preservação do ambiente e das funções das cidades.

(Melhim Chalhub é advogado, sócio do PMKA Advogados - Publicado no jornal "Valor Econômico", novembro de 2011)

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Presidente da OAB de Niterói afirma que condenações leves em indenização por dano moral contribuem para o aumento de demanda e desrespeito aos direitos do cidadão


É notório que a Justiça enfrenta problemas de infraestrutura (falta de juízes e servidores) e de dependência aos governos federal e estadual na obtenção de numerários para o seu crescimento e aceleração da máquina judiciária. É também pública a má vontade dos executivos para atendimento dos pleitos. Infelizmente, é uma pura verdade. Mas também existem outros fatores que contribuem para agravar a desaceleração. É a decisão de muitos magistrados de aplicar penas leves, ao invés de punir com rigor para evitar o incentivo à burla da legislação e o desrespeito aos direitos dos cidadãos.
Há muitos exemplos. Mas pode-se ficar apenas num deles que causa o congestionamento de ações nos juizados especiais. São as tais condenações por dano moral. As indenizações irrisórias, muitas delas hilárias, só aumentam a revolta dos atingidos e causam novas violações. As justificativas para penas pequeninas são suposições para reduzir a produção imaginária da “indústria do dano moral”. Essa avaliação injusta, ao contrário, só causa o aumento do número de demandas e o desrespeito ao Judiciário. Os contumazes violadores sabem que os custos serão de dez centavos.
Como bem diz o conceituado peso-pesado da magistratura federal, Willian Douglas, em entrevista a este jornal na edição de outubro: “O Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário, todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um contrassenso.
Enrolo

O laboratório de projetos da Câmara deve estar com falta de ingredientes para a produção de remédios sem efeito colateral. A produção é grande, mas muitos saem com problemas.O deputado Osmar Serraglio afirma que a Câmara produz leis com fraca qualidade. Tem razão. A lei do aviso prévio de 90 dias já entrou em vigor, mas com falhas que terão de ser corrigidas na Justiça do Trabalho. Pelo disposto na CLT, o empregado, durante o período do aviso, pode optar por sair duas horas antes do término do trabalho ou desfrutar de sete dias no mês. Pela nova legislação, fica-se sem saber se haverá permissão para ter 21 dias de folga ou redução de duas horas no decorrer dos 90 dias. Este é apenas mais um exemplo.
(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói -  “Jornal da OAB de Niterói", novembro de 2011)

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Trânsito em julgado das ações do foro e laudêmio

No ano de 2005 ingressei com a primeira ação contra a União Federal, visando tornar nula a demarcação de terrenos de marinha feita na região Oceânica de Niterói pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, tendo conseguido liminar que motivou dezenas de proprietários de imóveis a ingressar com ações contendo o mesmo objeto e em seguida obtive em primeira instância sentenças favoráveis aos meus clientes.
Neste ano de 2011 surgiram vários trânsitos em julgado dessas ações anulando a referida demarcação, cancelando todas as anotações indevidas no Cartório de Imóveis todos os débitos de Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio incidentes sobre os imóveis, inclusive determinando à União Federal fazer a devolução dos valores já recebidos com juros e correção monetária.
Vale ressaltar, que existem decisões transitadas em julgado com dois fundamentos distintos quais sejam: o primeiro consiste que para fazer a demarcação os interessados (proprietários) têm que ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade do ato demarcatório. O outro entendimento de que os proprietários de imóveis com registro no Cartório de Imóvel são legítimos possuidores de título de domínio pleno, cuja desconsideração só se admite à vista de anulação por decisão judicial. É que a escritura pública faz prova plena, como preceitua o § 1º, do artigo 134 do Código Civil de 1916 (art. 215 do CC de 2002) e uma vez inscrita no registro de imóveis, estabelece, em favor do adquirente, a presunção de titularidade do direito real (CC de 1916, artigo 859).
A União não pode, por simples ato administrativo, com apoio em disposições de Decreto-Lei 9.760/46 que, em princípio, conflitam com a lei dos registros públicos (que é norma específica), negar validade e eficácia a títulos de domínio das autoras, atributos estes que só poderão ser afastados por decisão judicial que os declare nulos ou inexistentes. Enquanto isso não ocorre, milita em favor delas a presunção iuris tantum de validade dos referidos títulos.
Assim, inatendidas as disposições dos artigos 11 e 61 §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, têm-se por inobservadas as exigências do devido processo legal, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados na Carta Magna.
Por outro lado, no dia 16 de março do corrente ano o Plenário do STF, com o voto da maioria absoluta dos integrantes da Suprema Corte, deferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4264), ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, para declarar inconstitucional o artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, que retirava do texto a intimação pessoal fixando somente por edital.
Assim, a referida decisão tem efeito vinculante na esfera do Poder Judiciário e do Poder Executivo, devendo o procedimento administrativo em andamento ser imediatamente cancelado, uma vez que os proprietários não foram intimados pessoalmente no início do processo. Em razão dessa decisão foi editado o Informativo nº 619 do STF.
Ao mesmo tempo em que o Superior Tribunal de Justiça editou o Informativo STJ Nº 446, reiterando a orientação que garante àqueles, tidos como proprietários de imóveis, o direito de serem notificados, pessoalmente, para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público.
Apesar dessas derrotas sofridas pelo Governo Federal a Secretaria do Patrimônio da União – SPU não cancelou em definitivo administrativamente, a referida demarcação feita sobre o império dos vícios da ilegalidade, obrigando o cidadão buscar o poder judiciário para valer os seus direitos.
A administração pública deveria zelar pela tranquilidade e segurança jurídica do cidadão, praticando atos legais e de bom senso, ao invés de instalar em seus serviços a desordem, a ilegalidade, o caos e gerando a insatisfação do cidadão e o pior para os cofres públicos é arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência dessas causas perdidas pela União Federal.

(José Marinho dos Santos - Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB de Niterói – outubro de 2011)

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Cautela na disputa com cartões

(Leonor Cordovil)
Em tempos em que a utilização de cartões de pagamento vem aumentando de forma exponencial, maior também é o número de ações judicias que tratam do tema. Entre as decisões dos tribunais, merece destaque decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que compreende a complexidade da indústria no Brasil.
Nela, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirma que a empresa comercial (popularmente conhecida como bandeira) não pode ser responsabilizada por questões que se referem à revisão das cláusulas pelo banco. Isto porque a bandeira não é qualificada para modificar o contrato firmado entre o usuário do cartão e o banco.
O julgador entende que a marca da empresa comercial (bandeira) aparece no cartão, mas a responsabilidade é da empresa que deu origem à relação comercial – geralmente, o banco. O que existe entre a bandeira e o banco emissor é um contrato separado de cessão da marca. A marca da bandeira aparece estampada no cartão apenas para indicar ao estabelecimento comercial que ele deve aceitar aquele determinado cartão.
A indústria de cartões de pagamento é bastante complexa e envolve diversos agentes. Geralmente o consumidor e alguns julgadores não conhecem o papel e as responsabilidades de cada um deles. Então, no momento de entrar com uma ação, o consumidor pode escolher uma parte que não possui competência para resolver a questão (geralmente a bandeira).
Por esta razão, é importante que o consumidor saiba quem são os responsáveis pelo serviço que está adquirindo. Tendo maior conhecimento desta indústria, ele será capaz de identificar o responsável pelo seu problema e cobrá-lo de maneira eficaz.
O emissor (ou administrador) é a instituição financeira que fornece o cartão ao seu cliente. É ele quem irá habilitar o crédito oferecido ao consumidor.
O credenciador é o responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos comerciais a uma determinada bandeira. É ele quem cuida das “maquininhas” (terminais POS) e do pagamento ao estabelecimento pelos produtos/serviços vendidos.
A bandeira é a marca do cartão de pagamento, responsável pela tecnologia oferecida. Ou seja, é ela quem desenvolve a plataforma que permite que os pagamentos sejam efetuados por meio de um cartão, ainda que muitos não saibam, a bandeira não mantém qualquer relação com o consumidor. Quando ele adquire um cartão de uma determinada marca junto ao banco emissor, o relacionamento é exclusivamente com o banco, que contrata uma ou mais bandeira para oferecer a tecnologia do cartão de pagamento.
Saber o papel de cada agente na operação, e sua responsabilidade, torna mais fácil a busca do consumidor por seus direitos, como também dará mais agilidade ao fluxo dos milhares de processos ajuizados diariamente perante o Pode Judiciário.
Leonor Cordovil é professora de Direito do Consumidor da GVlaw e integrante do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito da Concorrência, Consumidor e Comércio Internacional.
(Fonte: Jornal “O Globo”/Opinião – outubro de 2011)

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Lei Maria da Penha Aplicada a Mulheres Agressoras

A Lei Maria da Lei Maria da Penha foi um enorme passo que a sociedade brasileira deu em direção ao respeito à integridade física e psicológica da mulher, pois criada com base nos espancamentos sofridos pela Sra. Maria da Penha, praticados pelo seu companheiro, e que resultou em danos físicos irreversíveis, deixando-a paraplégica.
Desse trágico crime, surgiu há cinco anos a Lei específica, que tomou o nome de Maria da Penha, para o ato covarde e criminoso de agressão que a esposa, companheira ou concubina sofrem nas mãos de homens covardes, perigosos e descontrolados.
Portanto, foi uma Lei criada para proteger a mulher do homem, exclusivamente. Ou seja, para esta Lei, é o companheiro que agride a mulher. Ao meu modo de ver, acho que a Lei Maria da Penha é muito importante.
Contudo, ao analisarmos sob o prisma da Constituição Federal, considero mais uma Lei que fere os Direitos básicos do cidadão, dando tratamento diferenciado, ao homem e à mulher.
Conheci casos em que são os homens que sofrem nas mãos das mulheres. Ora sofrendo pequenas agressões físicas, ora sofrendo agressões verbais das mais grosseiras, chegando mesmo à ameaça.
No caso da semana, depois que a mulher invadiu o escritório onde o seu ex-marido trabalha, xingando-o e humilhando-o de todas as formas perante os seus colegas, e ainda proferir ameaças, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu ao ex-marido a medida protetiva, ou seja, a ex-mulher não pode se aproximar a menos que 100 metros do ex, sob pena de multa de 1 mil reais, mais a possibilidade de prisão. O Tribunal usou a mesma Lei aplicável somente às mulheres, utilizando-se a analogia na aplicação da Lei Maria da Penha e possivelmente (não li o inteiro teor do Acórdão), teve base no conceito firme de igualdade entre as pessoas e que está gravado de forma permanente em nossa Constituição.
Não fiquei surpreso, porque sempre soube de casos em que homens também sofrem, seja no lar com as suas esposas/companheiras, seja fora de casa, com ex-mulheres descompensadas que partem para a agressão. Mas o mais comum mesmo são os homens maltratarem suas mulheres, o que é terrível e inaceitável.
O sexo dito frágil, palavra que as mulheres atuais abominam , há muito deixou de existir.
A sociedade mudou, dividindo as responsabilidades entre o casal no lar de forma igualitária, permitindo também a guarda compartilhada dos filhos para os divorciados. A cada dia que passa a relação entre o casal está mais igualitária, o que é muito bom para todos.
Homens que são agressivos com suas esposas merecem ser mantidos afastados do convívio social, pois são doentes da violência e da falta de bravura, além da covardia, algo que considero imperdoável. É um problema que deve ser resolvido com prisão, reclusão, afastamento e tratamento.
Neste mesmo passo, aproveitando o inusitado Acórdão, acho que as mulheres começarão a pensar duas vezes antes de praticarem qualquer ato de violência contra seus companheiros.
Na televisão, assisti impressionado a uma cena em que a bela Christiane Torloni estava soltando o verbo, vociferando e gritando com o marido. Tudo isso na frente dos frequentadores do restaurante de propriedade do marido... É caso de aplicação da Lei Maria da Penha? O que vocês acham?
(Fernando Mello, Advogado - jornal "Diz", 2ª quinzena de setembro de 2011_______________________________________________________________

Censura, não. Liberdade, sim

(Antonio José Barbosa da Silva)
A advocacia deve repelir qualquer medida adotada tanto por parte do governo como do judiciário para controlar os meios de comunicação, um pilar da democracia. Sem uma imprensa livre e independente, o País corre o risco de voltar aos anos do autoritarismo. A sociedade de hoje quer tomar conhecimento do que há de bom ou de ruim e só através dos meios de comunicação isso ocorrerá. Uma imprensa amordaçada facilita a ação dos fãs da penumbra.
A advocacia e a sociedade não podem permitir meias notícias, para evitar uma avant premiére de regimes devotos da exceção. Olhem a importância da imprensa: os crimes e tragédias são apurados com a pressão da mídia. Basta ela parar, para que tudo caia nos escaninhos da burocracia e do esquecimento.
Garrotear os meios de comunicação, no fundo, pode ser considerado o primeiro passo para imitar o que ocorria aqui num passado ainda recente e hoje ocorre em regimes autoritários e ditatoriais.
A interferência na liberdade de imprensa é um atentado ao estado democrático de direito, que não pode ser aceita sob qualquer argumento. Violenta o Texto-Maior e a sociedade.
Avante

Está definido. O novo fórum da Justiça Federal na Avenida Amaral Peixoto terá 16 andares conforme projeto já aprovado pela Prefeitura de Niterói. É o prefeito Jorge Roberto Silveira contribuindo para um salto de qualidade para o exercício da advocacia na cidade e a transformação da avenida num “corredor judiciário”, defendido pela OAB Niterói. O incansável diretor do fórum, juiz José Arthur Diniz Borges, movimenta-se para acelerar o inicio da construção.
Segundo afirmou a presidente do TRF-RJ, desembargadora Maria Helena Cirne, em encontro com a presidência da OAB Niterói, a construção deverá ser iniciada em 2012. É uma obra necessária para facilitar o funcionamento da justiça, pois o prédio atual, que fica na Rua Coronel Gomes Machado, é antigo e antifuncional. Além disso, por falta de espaço, a JF foi obrigada a instalar o juizado especial em outro local, também sem condições de funcionamento. No novo fórum, haverá a unificação, com aplausos do mundo jurídico para a desembargadora Maria Helena e o juiz José Arthur.

(Antônio José Barbosa da Silva é presidente da OAB de Niterói – “Jornal da OAB de Niterói”, outubro de 2011)

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A tributação do trabalho
(José Marinho dos Santos)

Alguns encargos do trabalho no Brasil, por força da constituição e da CLT são de natureza tributária que somados a outros encargos custa para as empresas o valor do seu salário mais 103,36% do salário nominal, esse custo do trabalho para as empresas é formado por parcelas negociadas (salários, prêmios, participação de lucros, benefícios, etc) e parcelas não negociadas de natureza tributária ou paratributária que são as despesas de contratação.
O Brasil optou por um modelo de muito encargo e pouco salário. A CLT foi criada sob a inspiração do garantismo legal, visando assegurar todas as proteções sociais por meio de lei e não de negociação.
Para se ter uma idéia prática da situação foi dado um exemplo no Livro Reflexão Multidisciplinar Sobre Sua Natureza da Ed. Forense - 2007, do Professor José Pastore, livro sob a coordenação do Jurista Ives Gandra da Silva Marins, no qual afirma que ao contratar um empregado por R$ 1.000,00 por mês, as empresas têm uma despesa de R$ 2.030,00, lembrando-se que o empregado leva para casa apenas uns R$ 850,00, porque também sobre o salário incidem vários descontos como previdência, contribuição sindical e outros.
Por outro lado, o trabalhador foi duplamente penalizado com a correção da tabela do imposto de renda na fonte feita pelo governo federal com um percentual muito abaixo da inflação de vários anos, constituindo camufladamente um aumento de tributo e em consequencia uma diminuição de salário.
Ademais, no Brasil aproximadamente dois terços dos tributos são cobrados sobre o que as pessoas consomem e apenas um terço sobre a renda e a propriedade. A tributação regressiva adotada neste país cria graves distorções, taxando mais profundamente os que ganham menos, ao contrário do modelo progressivo aplicado na Europa que taxa mais a renda e menos o consumo.
Hoje, no Brasil, existem dezenas de tributos indiretos como o ICMS, IPI, PIS e alguns deles cumulativos como a Cofins. A carga tributária excessiva onera substancialmente o produto, restringe a demanda, inibe a produção, reduzindo drasticamente a oferta de emprego, prejudicando o crescimento econômico e ainda reduzindo a capacidade de consumo das famílias de renda média e baixa.
E para piorar a situação os recursos recebidos pelo governo provenientes dos tributos geralmente são mal aplicados ou até mesmo desviados, afetando os serviços públicos dando uma falsa impressão ao administrador de que precisa criar mais tributos para angariar mais recursos, quando na realidade o que se pode fazer é diminuir a carga tributária e aplicar eficazmente sem desvio, pois os recursos existentes são mais do que suficientes quando esses recursos são devidamente bem aplicados em favor do povo que paga tributos.
No mundo atual com a globalização e a tecnologia que avança a cada minuto, a legislação trabalhista brasileira precisa ser adaptada, principalmente no que se refere às pequenas e microempresas, criando meios como se fosse uma espécie de Simples Trabalhista, a exemplo do sistema de tributação do Simples Tributário Nacional.
Em suma, as soluções para reduzir a informalidade exigem mudanças no quadro legal que se concentram nos campos trabalhistas e previdenciários, diminuindo a burocracia e a carga tributária.
A grande parte das pequenas empresas no Brasil convive com a informalidade e quem mais sofre com a desproteção são os empregados que nessas empresas trabalham. Daí a necessidade do governo criar mecanismos legais menos burocráticos e onerosos para trazer essa grande massa de pequenos empresários à legalidade protegendo, de algum modo, os brasileiros que nelas trabalham.
(José Marinho dos Santos é presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB - Advogado Tributarista e advogado tributarista – Setembro de 2011)

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Maçons e advogados

(Reinaldo Beyruth)
São dignos representantes das suas respectivas instituições - Maçonaria e Ordem dos Advogados do Brasil, ambas formatadas em princípios éticos e morais com objetivos distintos e entrelaçados.
O homem, ser gregário por natureza, em sociedade comunitária, buscou assegurar a si e a seus semelhantes sua liberdade como valor fundamental ao seu desenvolvimento e progresso, descobrindo que, para a sua evolução, teria que pautar normas de conduta individual e princípios de hierarquia e comando, que assegurassem o seu desenvolvimento.
Data do Rei Salomão a organização maçônica como ordem filosófica, iniciática, constituída por homens de todas as etnias e nacionalidades, congregados em templos (hoje, lojas) que, com símbolos, formalidades e alegorias, trabalhavam para o aperfeiçoamento da humanidade, fundada no amor fraterno, na tolerância e na sabedoria da livre investigação da verdade, com a evolução do conhecimento humano pela filosofia, ciência e artes, sob a tríade liberdade igualdade e fraternidade.

A Ordem Maçônica teve participação ativa em todos os movimentos da história universal, seja de caráter social ou político, buscando sempre a evolução do homem e da humanidade, norteados nos princípios éticos e morais de obediência às leis para manter a ordem e a paz com justiça social em suas respectivas nações.
Em 20 de agosto 1822 os maçons brasileiros, em Assembleia Geral do Povo Maçônico, sob a presidência de Gonçalves Ledo, proclamaram 20 de agosto como Dia do Maçon, que o Rotary, hoje, festivamente homenageia, rendendo-lhes merecidas e justas homenagens em reconhecimento aos relevantes serviços prestados a toda sociedade brasileira e em seus respectivos países, deixando a translúcida certeza da necessidade de sua maior unificação e atuação diante das permanentes convulsões sociais que perplexos assistimos.
Ainda no império, nos idos de 1843, impulsionado pelos advogados e com ajuda da maçonaria brasileira, nascia o Instituto dos Advogados Brasileiros, presidido por Francisco Gê Acaiaba Montezuma, com objetivo principal de criar a Ordem dos Advogados do Brasil, que só se viabilizou pelas mãos do nosso ilustríssimo Levy Carneiro, nascido em Niterói, que, enquanto presidente do IAB, impulsionado pelo alto significado da revolução, influenciou o presidente Getúlio Vargas a criar a OAB em novembro de 1930, através de decreto, permitindo a Levy designar comissão para elaborar os estatutos da OAB, aprovado em 14 de dezembro de 1931, com base em parecer do próprio Levy Carneiro, na qualidade de Consultor Geral da República em 15 de novembro de 1931.
As dificuldades de então fizeram com que fosse postergada a implantação do Conselho Federal da OAB de 1º de maio de 1932 para 31 de março de 1933, quando, sob o comando do seu primeiro Presidente Levy Carneiro, implantou-o em todo o território nacional, para, em 1934, adotar o primeiro Código de Ética aos operadores do Direito.
Maçons e advogados desempenham na sociedade objetivos convergentes, o primeiro, no aperfeiçoamento da humanidade, fundada no amor fraterno, na tolerância e na sabedoria da livre investigação da verdade, com a evolução do conhecimento humano pela filosofia, ciência e artes, sob a tríade liberdade, igualdade e fraternidade; e o segundo, na busca do aperfeiçoamento da ordem jurídica, como parte integrante dela e, consequentemente, o aperfeiçoamento das instituições democráticas e o estado de direito, na livre manifestação do pensamento e das garantias constitucionais, princípios sem os quais inexistiria Direito.
Ambos alicerçados em princípios éticos, como o inflexível fiel da balança, diante do livre arbítrio, e morais, sem descurar os limites dos usos e costumes dos homens.
Não me permito não conclamar os dignos homenageados e os rotarianos para que influenciem suas instituições a enfrentarem, se unirem e se manifestarem diante da perplexidade assistida diuturnamente por todos nós, na mais das vezes omissos e silenciosos, dos desmandos político-administrativos em nossa sociedade, mostrando-nos estarmos no fundo do fundo do poço da nossa cultura, ao constatarmos a verticalização da corrupção desenfreada que nos assola, pela permanente comercialização das postulações políticas a caracterizar a ruptura do tecido social com a permissividade das instituições, levando-nos a conclamar os justos e perfeitos da urgente necessidade de ser instalado movimento revolucionário em defesa e resgate da nossa cultura com alicerce na ética e na moral.

(Reinaldo Mósso Beyruth é maçon, vice-presidente da OAB de Niterói, ex-presidente da instituição e membro do Rotary Club Niterói – Agosto de 2011)

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Novas regras do cartão

(Gustavo Fuscaldo)
No início a forma de trocar bens e serviços se dava por metais (ouro e prata), com o passar do tempo, e no intuito de se carregar menos peso, apareceu a cédula monetária para representar o poder de compra. Hoje o cartão aparece como forma mais segura que o dinheiro para as operações do dia a dia, possibilitando, inclusive, operações entre pontos distantes.
Além disso, o uso do cartão vem crescendo ao longo dos anos acompanhando o aumento da renda e a estabilidade econômica brasileira, seja para simples movimentação financeira ou na modalidade crédito.
Com essa crescente demanda, surgiu a necessidade de aclarar as regras para a prestação desse serviço, assim, o Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por esse regramento, decidiu melhorar o tratamento da matéria.
A primeira novidade foi a edição das normas gerais de cobrança de tarifa, consolidada na Resolução nº 3.919, publicada no Diário Oficial em 26 de novembro do ano passado, com vigência a partir de primeiro de março de 2011.
Assim, a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o consumidor ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo mesmo. Ainda por recomendação daquela Comissão é oportuno a afixação dos valores em locais visíveis, como no interior de suas agências e nos portais da internet. Além de restringida a cobrança a cinco espécies de tarifas: anuidade; emissão de segunda (por motivo não atribuído à operadora); avaliação emergencial do limite de crédito; saque e pagamento de contas.
Com relação aos débitos de tarifas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais, os mesmos devem ser identificadas no extrato de forma clara.
No tocante ao aumento do valor da tarifa, ou a instituição de nova tarifa, esta alteração deve ser divulgada com 45 dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e 30 dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços. Admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.
Porém a citada resolução modulou efeitos para alguns dispositivos referentes especificamente aos cartões de crédito da seguinte forma: eficácia a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data; e a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito firmados até 31 de maio de 2011.
Essa modulação englobou a determinação segundo a qual o consumidor poderá ter a opção de dois tipos de cartão de crédito: o básico e o diferenciado, ambos podem ser nacionais ou internacionais. No momento da contratação, e na forma da Resolução, as operadoras deverão obrigatoriamente oferecer ao consumidor as duas opções. O básico poderá ser usado somente para pagamentos de compras, contas e serviços, enquanto o diferenciado oferece, além dos pagamentos permitidos com o “básico”, uma associação com programas de benefícios e recompensas, como bônus e milhagens. Outras regras moduladas dizem respeito aos contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito - como o de “milhagem” - devem definir as regras de funcionamento do cartão; e aos demonstrativos e faturas mensais de cartão de crédito que devem explicitar informações mínimas, como: limite de crédito total e limites individuais, operações parceladas, identificação de cada operação com seu valor, exposição de forma segregada dos encargos cobrados, e o Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação. A outra novidade foi a edição da Circular n.3512/2010, igualmente publicada no Diário Oficial em 26 de novembro do ano passado, esta circular estabeleceu o pagamento do valor mínimo para a fatura do cartão de crédito. O referido pagamento mínimo é a menor parcela paga para se considerar o consumidor adimplente, e restou assim estabelecido o percentual mínimo de 15%, desde primeiro de junho deste ano, aumentando-se em primeiro de dezembro para 20%.Logo, verifica-se que as mudanças serviram para maximizar os direitos do consumidor já expressos no art. 6º da Lei n 8078/90 (Lei Federal que instituiu o Código de Defesa do Consumidor), permanecendo os mesmos resguardados. Registre-se que as instituições financeiras continuam proibidas de enviar cartões sem que o tenha sido solicitado. Demais disso, cobranças de tarifas diferentes daquelas cinco que entrarão em vigor também será ato passível de punição e multa.
A estipulação do pagamento mínimo no percentual estipulado visa a diminuir a capacidade de endividamento do consumidor, revelando-se salutar.
Infelizmente a taxa de juros cobrada não foi objeto da nova regulamentação, continuando sujeita apenas a regra do mercado.
Em síntese, as mudanças implementadas foram positivas para o consumidor posto que proporcionam maior transparência na hora de escolher o cartão, e maior clareza para a fruição do serviço.”



(Gustavo Fuscaldo é advogado, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB de Niterói e Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Julho de 2001)

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Aplicação do imposto feita diretamente pelo contribuinte

(José Marinho dos Santos)
Comumente as pessoas reclamam que os impostos são mal administrados ou são aplicados em finalidades diferentes das que interessam à população. Na declaração do imposto de renda de pessoa física é possível o contribuinte interferir a onde o seu imposto deve ser aplicado a titulo de doação, estou falando do Fundo de Assistência da Criança e do Adolescente. As pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda, as doações feitas aos fundos de Assistência da Criança e do Adolescente, Nacional, Estadual ou Municipal.
Desse modo, pode ser destinado para programa social de amparo à criança e ao adolescente, anualmente 6% do imposto de renda devido pela pessoa física que declara no modelo completo. Atualmente, ainda não se pode utilizar esse benefício para quem faz a declaração no modelo simplificado, o que constitui um absurdo.
Já a pessoa jurídica pode destinar 1% (um por cento) do imposto de renda devido, valendo somente para empresa com lucro feito com base no lucro real.
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos às doações na declaração é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos Fundos de Assistência da Criança e do Adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Os fundos de Assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, CNPJ ou CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço do emitente. As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.
Em suma, trata-se de exercer um direito cidadão. Decidir pelo menos em relação a essa pequena parte, por uma aplicação de alcance, efetivamente, social para o imposto que a sociedade paga.
Por outro lado, existe uma desconfiança compreensível por parte do contribuinte que muitas vezes impede que alguns não participem desse incentivo fiscal social, como os seguintes motivos: descrença nas instituições; experiência negativa de alguns fundos mal administrados, desconfiança da verdadeira aplicação, estrutura complexa e tecnicista dos orçamentos; retenção na malha fina da Receita Federal; falta de vontade política, etc.
Entretanto, as doações feitas para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente asseguradas pelo artigo 260 da Lei nº 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) poderão ser deduzidas do imposto devido, obedecidos os limites acima especificados, podendo o contribuinte atuar junto a entidade que receberá os valores doados, sugerindo de que maneira devem ser gastos os recursos fiscalizando a efetivação final da aplicação.
Assim, as dificuldades existentes para o incentivo do programa devem ser debatidas junto às autoridades competentes para que sejam criados mecanismos, visando facilitar o ingresso de mais contribuintes doadores aos referidos fundos de maneira que abranja toda a sociedade e ocorra a conscientização da importância da utilização do benefício fiscal que poderá melhorar, consideravelmente, a situação de muitas crianças e adolescentes.
O resultado você pode acompanhar de perto, pois você é quem escolhe a entidade da criança e do adolescente onde deve ser aplicado o tributo.
Finalmente, devemos reafirmar que o bem-estar da criança é da responsabilidade de todos, e que está indissoluvelmente ligado à paz e à prosperidade do mundo de amanhã.
(José Marinho dos Santos é presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB de Niterói - Julho de 2001) 

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Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso
 
(Valter Ferreira de Oliveira)
O que tem gerado discussão na justiça sobre a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2004) aos Planos de saúde (Lei 9656/98), tem seu ponto discordante diante da leitura de dois artigos das referidas leis, que numa interpretação literal, coloca estes artigos em confronto, deixando assim a pessoa que completa 60 anos de idade a mercê de aumentos abusivos por parte dos prestadores particulares de serviços de saúde.
O artigo 15 da lei 9656/98 diz que é ”É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP. No seu parágrafo único - assegura que “É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos. Ao passo que no Estatuto do Idoso (lei 10.741/04) proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão de idade, embora na lei dos Planos de Saúde, existe tal possibilidade, mas ressalva-se que, é facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros em razão de idade, desde que, sejam previstas no contrato inicial, inclusive com as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas; e mais, é proibida a variação aos consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, há mais de dez anos.
A pergunta que fica é a seguinte: Aplica-se ou não a proibição de aumento em razão de idade?
A resposta a essa indagação merece ser respondida levando-se em conta o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos onde essa aparente divergência ocorre, já que cabe a este Tribunal dar a última palavra quando há divergências entre leis ou artigos de lei de mesma hierarquia.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, X, afirma serem nulas de pleno direito as cláusulas que: “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”.

Assim, seja se utilizando do Estatuto do Idoso, seja se utilizando do Código de Defesa do Consumidor, os reajustes efetuados pelas empresas de planos de saúde não podem se perpetuar uma vez que, o aumento das mensalidades é absolutamente abusivo e ilegal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido ao afirmar que: Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. E afirma ainda que, “Se o ao completar 60 anos de idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por ter alcançado 60 anos.. E para por fim à discussão afirma “E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º.9656/98). Quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no completar a idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo do art. 230 da Constituição Federal.
No caso do consumidor ter pago valores acima do permitido em lei, ou seja, o reajuste permitido em lei na data do aniversário de seu plano, que tem estado no patamar entre 8% e 10%, poderá obter na justiça não só o direito de voltar a pagar o valor que pagava antes de completar os 60 anos, assim como se pagou valores acima desses patamares, tem direito á restituição do que pagou e em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor

Os contratos de plano de saúde que possuem cláusulas prevendo o reajuste da mensalidade em função do simples ingresso em nova faixa etária não podem viger diante do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2004.

Ofende a dignidade da pessoa humana o aumento das contraprestações calcado exclusivamente no critério idade, esta por si só não pode servir de parâmetro para a diferenciação na prestação do serviço de plano de saúde, e a partir de tal entendimento se configuraria a discriminação do idoso, que é vedada constitucionalmente.
A Constituição da República assegura ao consumidor e principalmente ao consumidor idoso uma interpretação mais benéfica das cláusulas contratuais, eis que se sobrepõem ao princípio da liberdade de iniciativa (autonomia privada) na área de saúde, os princípios constitucionais da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII da CF/88) e o de amparo às pessoas idosas (artigo 230 da CF/88).

Atente-se para o fato de que há nos contratos de planos de saúde uma relação contratual de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Há que se afirmar ainda, que o idoso é um consumidor mais vulnerável, a merecer uma tutela especial. Os contratos de planos de saúde aos quais as pessoas se vinculam, não podem sofrer mudança e nem frustrar-lhes as suas expectativas, exatamente no momento em que mais precisam.

Por fim, Consiste em prática abusiva, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva conforme dispõe o artigo 39, V da Lei 8078/90, e é o que ocorre quando os contratos dos planos de saúde aumentam os valores pelo simples fato do completar 60 anos de idade, ferindo dessa forma, os princípios da boa-fé, da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio e proporcionalidade, e da função social que devem pautar os contratos nessa nova ótica de Direito constitucionalizado, onde o principio do pacta sund servanda, pérola do Código Civil de 1916, Código eminentemente patrimonialista, não mais pode ter lugar numa sociedade que se quer justa e igualitária.
(Valter Ferreira de Oliveira é advogado e professor - julho de 2011) 

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Braços-duros

(Antonio José Barbosa da Silva)

Os problemas que brotam por todos os quadrantes do mundo jurídico têm de ser abordados constantemente, mesmo que muitos pensem que a OAB de Niterói está tocando uma música de uma nota só. São relativos ao primeiro grau do Judiciário e ao processo eletrônico. Indiferente, vai continuar nessa batida contra os ouvidos de mercadores e não deixará de abordar esses dois angustiantes problemas para a advocacia e a Justiça, até que sejam tomadas providências pela cúpula do Judiciário em Brasília.A colocação em posição secundária do primeiro grau e a implantação do processo eletrônico em ritmo dos bólidos da Fórmula 1, com pilotos que mais parecem amadores do que profissionais, são motivos relevantes e causadores da morosidade e da avalanche de críticas.
Nas pistas da primeira instância, os carros estão correndo em primeira marcha por falta de juízes, servidores e de uma infraestrutura moderna e eficiente na área de informática. Está mais para lenta do que para banda larga.Na do processo eletrônico, os carros estão desgovernados com cada um seguindo uma direção. Ninguém se entende, o que deixa os pilotos cometendo as maiores barbeiragens para fazer a máquina chegar ao fim da corrida. É uma confusão só e, para piorar, os pilotos procuram culpar os torcedores, no caso os advogados.
Mas a repercussão negativa dessa corrida extrapolou o autódromo de Niterói para todo o País.
O que diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante: “A advocacia se recusa a aceitar o papel de ‘bode expiatório’ dos problemas do Judiciário. Ela não pode ser responsabilizada pela lentidão e pelos problemas que não consegue resolver e, como ninguém assume esses fatos, tornou-se cômodo transferir a culpa para o advogado”.
Agora do Colégio de Presidentes da OAB: “O processo eletrônico está excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em razão do açodamento na migração do processo físico para o processo eletrônico e devido à total falta de estrutura técnica do Poder Judiciário para atender à gigantesca demanda, milhares de advogados vem recorrendo às Seccionais da OAB para relatar inúmeras dificuldades e a falta de acesso aos diferentes sistemas adotados pelos tribunais”. Na coluna Lance Livre tem mais.Eis o resultado, até agora, dessa dolorosa corrida. E como dói!
(Antonio José Barbosa da Silva- presidente da OAB de Niterói. Editorial publicado no jornal da OAB de Niterói, edição de julho)

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Justiça gratuita e IRPF

(José Marinho dos Santos)
A justiça gratuita é uma garantia assegurada pelo princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Assim, caso o cidadão comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, estará dispensado das mesmas pelo juiz da demanda.
No entanto, a matéria é controvertida no momento de avaliar a impossibilidade do Requerente de arcar com as despesas judiciais e a maneira de se comprovar essa insuficiência de recursos para tal.

A Lei nº 1.060/50 em seu artigo 4º com a redação dada pela Lei nº 7.510/1996 é bastante clara quando aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, não acrescentando a condição da inexistência absoluta de bens, ou a condição de miserabilidade total do Requerente, bem como esteja condicionado a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Ela reza que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante esclarecer que a Receita Federal do Brasil aboliu a Declaração de Isento de Pessoa Física e desobrigou a apresentação da declaração de ajuste anual do IRPF para quem teve renda inferior a R$ 22.487,25 no exercício de 2011 e que não se enquadre em nenhuma outra condição de obrigatoriedade.
Portanto a isenção do IRPF não pode servir de parâmetro para avaliar a concessão da gratuidade de justiça. O cidadão pode ter imóvel e automóvel e no momento da demanda judicial não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas judiciais.
A jurisprudência já vem admitindo esse entendimento como no AI nº 91.010.3037-0 MG, DJU II, pág. 2.500, que assim expõe: “ Necessitado dos benefícios da assistência judiciária é todo aquele que não tem condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pouco importando que possua imóvel, automóvel ou linha telefônica.
Entretanto, caso tenha que juntar no processo a declaração anual de ajuste do imposto de renda, o advogado deve colocar a declaração do IRPF em um envelope fechado, para garantir o sigilo fiscal de seu cliente, que por sua vez, somente o juiz da causa pode abrir o referido envelope e depois de analisar e decidir sobre o pedido de gratuidade, com base no sigilo fiscal deve recolocar num envelope e lacrar ou determinar que seja acautelada a declaração de forma que outras pessoas não tenham acesso às informações contidas no documento fiscal, ou ainda devolver a referida declaração ao postulante do pedido.
Finalmente, devem ser criados novos mecanismos para a garantia do sigilo fiscal do postulante à gratuidade de justiça quando o processo for totalmente eletrônico e o despacho do juiz envolver uma declaração do Imposto de Renda pessoa Física, pois é uma exigência legal e um direito consagrado do cidadão.


(José Marinho dos Santos é presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB de Niterói - josemarinhosantos@ig.com.br. Junho de 2011)

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Quem paga pelos reparos feitos em um imóvel alugado?

(Jaques Bushatsky)

O proprietário é quem paga pelos reparos em tudo o que disser respeito ao edifício, seja casa ou apartamento. Ao locatário cabem as despesas de manutenção do imóvel

Basta iniciar uma conversa sobre locação de imóveis para surgirem alguns temas que são verdadeiros campeões de audiência. Especialmente em época de chuvas e ventanias, tem sempre alguém que pergunta: quem paga pelo conserto de telhados e janelas? E quem paga pelos reparos de outros itens da casa?

Basicamente, o locador -ou seja, o proprietário- paga pelo reparo de todos os itens estruturais do imóvel. Assim, tudo que se referir ao prédio propriamente dito (sim, inclusive os telhados, as paredes, os muros) será consertado por ele, que é o responsável por manter a forma e a estrutura do imóvel durante todo o período da locação.

É interessante lembrar que essa obrigação do locador abrange, também, os vícios e os defeitos anteriores à locação. Por exemplo, uma sacada que no início da locação já estava prestes a cair (embora o problema estivesse oculto) e que venha a desmoronar, será recuperada pelo locador.

Um alerta: se o locatário observar a existência de algum problema no imóvel, deverá se comunicar com o locador urgentemente, seja porque este é o único jeito de saber o que deve fazer, seja porque a demora pode piorar o problema, passando o locatário omisso a responder pelas consequências. Exemplificando: um telhado arrebentado deverá ser reconstruído por conta do proprietário; mas, se ele não for informado e o rombo aumentar, ou ainda se as paredes e pisos forem danificados pela chuva, o locatário (e não o locador) é que findará responsabilizado (qualquer advogado dirá: lógico, o direito não socorre a quem dorme).

O locatário também arca com despesas, porém somente aquelas referentes à manutenção do imóvel.

O locatário pagará, ainda, as obras relativas à recomposição do imóvel quando for responsável por algum dano. Nesta condição, entram incontáveis exemplos (as pessoas são criativas), podendo-se ilustrar com danos ao encanamento causados por coisas descartadas em vasos sanitários e ralos (é incrível a variedade de objetos encontrados em perícias).

Fazem parte desse grupo os telhados avariados devido a instalações mal feitas ou incompatíveis com o local; as paredes derrubadas sem autorização e as portas quebradas por mau uso (inclusive aquelas danificadas por animais). Quando isso acontecer, qualquer que seja a parte danificada do imóvel, o locatário arcará com os custos da recomposição.

Finalizando, um aspecto: em caso de imóvel que esteja em más condições antes da locação, nada impedirá que se combine que o locatário arcará com as obras de todo gênero, inclusive as estruturais. Porém, essa previsão deverá constar, muito claramente, no contrato de locação.

 (Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP - Sindicato da Habitação. Maio de 2011 - Fonte: UOL notícias)

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Tabela de honorários não é cartel, diz presidente da OAB-RJ


(Wadih Damous)
Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, "a OAB Federal (...) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (...) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994".
O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados "planos jurídicos", nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.
Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.
Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.
Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.
Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.
Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.
Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua "escala de produção". Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.
Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.
Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado sobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.
Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados "Planos Jurídicos", os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal "produto" no estado do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar.
(Wadih Damous, presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ) - Publicado no site Consultor Jurídico – Maio 2011)

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OAB/RJ em pauta: acesso livre ao processo está na lei


(Wadih Damous, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro)
Ao questionar as normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para regulamentar a publicidade dos autos eletrônicos, tratada na Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, a OAB fluminense nada mais pretende além de garantir a observância do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), infringido pelas duas cortes. A própria resolução do CNJ foi, aliás, desconsiderada na normatização do tema pelos dois tribunais.
No Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela seccional fluminense da OAB ao Conselho, estão claras as razões que nos levam a pedir a impugnação das normas editadas. Nenhuma corte pode restringir o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo. Como dispõe o artigo 7º da Lei 8.906/94, sobre o direito do advogado de "examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Obviamente, não pode haver distinção entre o acesso ao processo físico e o eletrônico. A lei é uma só, vale para qualquer formato de acesso. A resolução do CNJ também não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico. O Conselho pretendeu, somente, que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder examinar os autos. O TRF-2 e o Tribunal de Justiça estão descumprindo o que foi disposto, ao exigir que os pedidos para acessá-los tenham de ser apreciados pelo juiz do caso. Essa burocratização significa maior tempo gasto e previsíveis danos aos interessados, especialmente em casos de urgência. Confiamos que o CNJ, em sua decisão final, restabelecerá o fiel cumprimento da lei. 
(Abril de 2011)

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Síntese histórica da Educação Especial no Brasil


(Fabiano Marins Coutinho da Hora*)
No Brasil, historicamente as experiências educacionais vividas no campo da educação especial, mostram, prioritariamente, a atuação de setores da sociedade civil. Às ONG's (Organizações Não Governamentais), e setores da Igreja Católica Apostólica Romana, por exemplo, geralmente, trabalham com a educação de pessoas com necessidades especiais, numa perspectiva segregacionista, assistencialista e terapêutica (Mazzotta,1996).
As políticas estatais para a educação especial, iniciadas a partir de 1854, vêm sendo caracterizadas por medidas pontuais, focais e fragmentadas, que denotam o descaso do Governo para com essa modalidade de ensino. Ademais, são marcadamente discriminatórias.
Em 1950, O Estado conferia “bolsas” aos alunos com necessidades educacionais especiais, para que eles pudessem frequentar instituições privadas. Essa não é, portanto, uma política de educação especial. Via de regra, esses alunos que eram encaminhados para instituições particulares se mantinham segregados e excluídos.
Em 1957, são introduzidas inúmeras campanhas no País – Campanha para Educação de Surdos e Mudos; Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes de Visão; e a Campanha Nacional de Reabilitação de Deficientes Mentais. No entanto, enquanto campanha essa política foi temporária.

Em 1961, a primeira Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4024/61) avança nessa perspectiva, pois concebe a educação como um direito de todos e recomenda a integração da educação especial, ao Sistema Nacional de Educação.
A Lei 5692/71 que alterou a supracitada LDB, reafirmou a necessidade de se conferir um tratamento adequado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
Em 1981, foi instituído o Ano Internacional das Pessoas com Deficiência, apoiado pela ONU (Organização das Nações Unidas). Isso repercutiu de forma muito positiva no Brasil, uma vez que através da formulação de vários planos, tais como: o Plano de Ação da Comissão Internacional de Pessoas Deficientes (1981), e o Plano Nacional de Ação Conjunta para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (1985) houve uma mudança que se traduziu na ruptura com uma perspectiva de benevolência, e na adoção de uma posição política, centrada na garantia de direitos e de acesso à cidadania, para as pessoas com necessidades educacionais especiais.
Com o advento da Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, (Lei 80691/90) as pessoas com necessidades especiais passam a ser consideradas, não mais como objetos de assistência social, mas como sujeitos de direitos, sobretudo, à educação. Em seu artigo 208, a Carta Magna determinou ser dever do Estado, o atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, na rede regular de ensino.
Em 1994, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) promove a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, da qual participaram noventa e dois países, entre os quais, o Brasil. Dessa conferência, redundou a elaboração da “Declaração de Salamanca” que preconizou: o princípio da inclusão e o consequente reconhecimento da necessidade dos “sujeitos especiais” serem aceitos, em escolas regulares; a recomendação de uma gestão eficiente, que atenda aos princípios de eficácia e de eficiência.
Avançamos posteriormente para uma outra concepção de escola, alicerçada no princípio do direito à educação, que parte do pressuposto de que a escola deva ser o locus privilegiado da inclusão social, superando, desta forma, a acepção restrita, limitada que reduz sua missão, ao instruir. Nessa perspectiva, todos alunos passam a ser educáveis e escolarizáveis, pois todos eles têm direito à educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), que pela primeira vez, na história da educação brasileira, apresenta um artigo específico sobre a educação especial, que reconhece o direito à diferença, ao pluralismo e à tolerância. Recomenda, também, que essa modalidade de ensino seja oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, que deve contar com: apoio especializado, para o atendimento adequado aos alunos especiais e classes, escolas ou serviços especializados quando, não for possível, a inclusão em classes regulares.
As Diretrizes Curriculares para a Educação Especial (Resolução do C.N.E, n. 2, 2001) representam um progresso na definição das Políticas para a Educação Inclusiva e nas propostas para a sua organização.

Uma outra questão que se destaca nos documentos normativos mencionados, é a referência feita, em todos eles, à categoria inclusão escolar, que substituiu a categoria integração, anteriormente priorizada.

Finalmente, é necessário que se reivindique o comprometimento real dos gestores das políticas educacionais, para que a educação inclusiva receba as condições e os recursos necessários, para o atendimento adequado aos alunos especiais, conforme determinam os documentos normativos vigentes.

Caso contrário, à semelhança do que vem ocorrendo com as outras modalidades e níveis de ensino, o princípio da racionalidade financeira, imporá seus propósitos e a educação inclusiva passará a ser, apenas, um pretexto para promover a redução de custos, violentando os direitos dos sujeitos especiais, que deveriam receber do Estado a atenção e o respeito, que lhes são assegurados, pela atual Constituição.
(* Fabiano Marins Coutinho da Hora é Professor e Membro da Comissão A OAB Vai à Escola e da Comissão de Segurança Pública da OAB, Subseccional de Niterói – RJ – abril de 2011)

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Calcanhar de Aquiles

A Nêmesis ou a Têmis não estão dando mole para os advogados que continuam sendo massacrados ao ritmo da vitoriosa Beija Flor. Se não bastasse a morosidade do judiciário, os advogados são obrigados a conviver com o barulho dos tambores dos Cartórios Unificados (Cartorão) na Justiça estadual e do fantasma do peticionamento eletrônico. As coisas estão pra lá de feias para o exercício da desgastante profissão de advogado.
O “Cartorão”, que deveria ser uma das sete maravilhas do mundo, na prática passou a ser um dragão devorador da paciência dos profissionais e emperramento dos processos porque foi implantado de qualquer maneira. O resultado, até agora, está aí mordendo o advogado e deixando estressados os sacrificados servidores, que estão comendo o pão que o diabo amassou para dar conta do recado. O bom senso sinaliza para o seu término e deve ser creditado a uma experiência bem intencionada, mas que não deu certo.
O peticionamento eletrônico é outro problema: está deixando os advogados com o cabelo em pé, pois vem sendo implantado de maneira meteórica por determinação do CNJ, que não leva em conta a precariedade do funcionamento da primeira instância. Todo o caviar é para os tribunais e as sardinhas, para os juízes.
Não há estrutura nas justiças do Estado, do Trabalho e Federal, no Rio, para acompanhar essa velocidade. Por exemplo, a informática do Trabalhista é um deus-nos-acuda.
A implantação desse processo eletrônico não pode ser da noite para o dia e muito menos com data marcada.



Não se pode tirar a ferrugem da máquina do Judiciário só com súmulas vinculantes, supressão de artigos do CPC, tecnologia e medidas revolucionárias. Há necessidade da implantação de outras medidas vitais para desemperrar não os tribunais, mas a primeira instância - caixa de ressonância sobre o bom ou mau funcionamento da Justiça. Leis modernas e maior número de varas, juízes e servidores são alguns exemplos.
O caminho que o advogado vai percorrer continua e continuará recheado ainda com muitas ondas letais (tsunamis) em gestação no Judiciário, Congresso e Executivo.
A função do advogado é das mais importantes e não pode ser desprezada, porque ele é um eterno defensor do estado democrático, da verdade e da cidadania.
É bom nunca esquecer que sem o advogado não há justiça.
(Antonio Jose Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói - "OAB Notícias", abril de 2011)

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Fux - O resgate da lei

(Célio Junger Vidaurre)

Com a posse do Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal ficou completa a composição plenária para que a questão da Ficha Limpa tivesse a solução que todos aguardavam, tendo em vista o impasse que havia com o empate ocorrido em face da aposentadoria do Ministro Eros Grau a partir de agosto de 2010. Fux promoveu o desempate votando contra a validade da Lei na última eleição e, assim, muitas mudanças deverão ocorrer de imediato.
Como sempre, os Ministros mais competentes votaram conscientemente com os esclarecimentos de que o artigo 16 da Constituição Federal impede quaisquer mudanças na regra estabelecida para as eleições a menos de um ano da votação. Cesar Peluso frisou que a decisão não significa que o STF seja contra a “moralização do processo político”. Já Marco Aurélio Mello afirmou que: “Vivemos sob a proteção de uma Constituição que submete a todos indistintamente, inclusive ao próprio povo”.
Apesar de alguns chamados juristas, principalmente de São Paulo, acharem que Luiz Fux decepcionou, em contrapartida, um verdadeiro especialista em Direito Eleitoral, Luiz Paulo Viveiros de Castro elogiou a decisão: “A posição de Fux fez o Supremo retornar à linha de seriedade. A Constituição é muito clara quanto à exigência da anterioridade da modificação da Lei que crie inelegibilidade”. Não é pelo fato de ter sido uma iniciativa popular com mais de 1 milhão de assinaturas em abaixo-assinado, que poderia acabar com uma cultura jurídica tradicional.
No entender do Ministro Fux a Lei da Ficha Limpa é um dos mais belos espetáculos democráticos, posto que é uma Lei que tem iniciativa com escopo de purificação do mundo político. Ela já está valendo. O que se sabe é que, talvez, o Supremo Tribunal Federal terá em suas fileiras um Ministro dotado de tantos predicados jurídicos como Luiz Fux. Foi uma dádiva a sua chegada ao STF. Nada demonstra, na votação encerrada, que a aplicação dessa Lei salutar, não venha a limpar os horizontes políticos como desejado pelos seus subscritores em todo o Brasil.
O que não poderíamos deixar de lamentar é que, por ocasião da revogação da Lei de Imprensa, Fux ainda não fazia parte daquela Corte, onde, por certo, não deixaria aquela calamidade acontecer, quando lastimamos a revogação total daquela Lei de 1967. Deixaram os jornalistas a mercê do Código Penal sem qualquer proteção para o exercício da democracia e liberdade de expressão. Os jornalistas eram felizes e não sabiam, todos caíram na lábia de um político carioca de mente curta e raciocínio comprometido com o estrelato e de pensamento eleitoreiro.
Após a chegada do novo Ministro o STF  terá mais respaldo em suas decisões e não ficará somente com os argumentos competentes do Ministro Marco Aurélio Mello, parecendo ser o único que ali está para relatórios dignos de um magistrado de competência comprovada. Com Fux e Marco Aurélio decidindo, as questões jurídicas que virão, terão maiores respeitabilidades e ganharão os aplausos da enorme platéia que compõem o meio jurídico do País. Vamos torcer.
Espera-se que nada seja irreparável, porque nada é irreparável!
(Célio Junger Vidaurre é advogado e cronista – abril de 2011)

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Antônio de Marins Coutinho - O Eterno no Tempo -
Notas sobre um conquistador e povoador da Capitania do Rio de Janeiro

(Fabiano Marins Coutinho da Hora*)

“... e tenha particular memória dos que residem e ao diante residiram naquela nova povoação, oferecidos a tantos perigos, da qual se espera de nascer muito fruto para a glória do Senhor e salvação das almas. “  - José de Anchieta

Antônio de Marins Coutinho nasceu no ano de 1537, em Barcelos, Portugal, em plena decadência do comércio desse país com o Oriente e efetiva colonização das terras do Novo Mundo. De linhagem nobre, era neto de Lopo de Marins, cuja família possuía Brasão de Armas, concedido em Évora aos 03 de setembro de 1534 por Dom João III. Veio para o Brasil, provavelmente antes de 1558, pois nesse ano, o Governador Geral, Mem de Sá, o nomeou Escrivão do Navio Santo Antônio. Residiu na então pobre e esquecida Capitania de São Vicente, até 1567. Lá fora Juiz Ordinário (Presidente da Câmara) de São Paulo de 1562 a 1564, sendo em 1563, Almocacé. Antes, porém, em 1561, solicitou ao Capitão – Mor daquela Capitania, Pedro Colaço, “ terras de mata virgem na borda do campo em Ipiranga – um pedaço quadrado de dez tiros de besta ”.

Em que pese tenha se radicado na Capitania de São Vicente, sempre a deixou para participar de todas as batalhas de conquistas do Rio de Janeiro. Tal fato se comprova quando pediu sesmaria em 1568, ao Governador Geral. Argumentou “ ter servido no tomar da Fortaleza de Villegaignon em companhia de Vossa Senhoria, como em ajudar a retomar esta Cidade de São Sebastião em companhia do Capitão – Mor Estácio de Sá, que haja Glória “. Essa disponibilidade dos paulistas para as guerras de conquistas do Rio de Janeiro, contra os franceses e principalmente as tribos indígenas a eles aliados, possibilitou a norma de escravização do gentio aprisionado em “Guerra Justa”. Daí surgiu um longo e sério conflito entre paulistas e missionários, que objetivavam apenas a catequização do gentio. Quando Antônio de Marins Coutinho recebeu do Governador Geral Mem de Sá, a autorização para “ cada ano resgatar de sua roupa duas peças de escravos gentios desta terra. “ também se indispôs com os missionários.

Com a fundação da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro por Estácio de Sá, em 1565, retornou para a Capitania de São Vicente, e em 12 de maio do mesmo ano, envia ao Capitão Estácio de Sá, representação assinando juntamente com os Oficiais (vereadores) da Câmara de São Paulo, pressionando-o a ajudá-los no combate contra os índios que estavam ameaçando a paz na Vila de Piratininga. Segundo a carta “ não o fazendo assim protestamos por todas as perdas e danos que esta Vila vieram por razão do dito Capitão não fazer a dita guerra... e querendo Vmce. Fazer a guerra, estaremos prontos para ajudarmos com nossas pessoas e fazendas e tudo o que for necessário... “.

Em 1567 mudou-se definitivamente com sua mulher, filhos e escravos para o Rio de Janeiro. Nomeado por Mem de Sá, tornou-se o primeiro Provedor da Fazenda Real e Juiz da Alfândega na Capitania do Rio de Janeiro, já em exercício no mês de agosto de 1568, em substituição a Estevão Peres, que falecera depois de nomeado em 31 de dezembro de 1566, ainda no Porto da Vila de São Jorge dos Ilhéus, confirmado no cargo aos 09 de abril de 1567, “ para em tôdas as Capitanias da dita Costa do Brasil ponha e mande por boa arrecadação em tôda a fazenda do dito Senhor”. Oficial da Câmara da cidade em 1570 a 1571, sendo neste último ano Juiz Ordinário. Foi o primeiro Mamposteiro-Mor dos cativos, cargo que ocupou até 1584, quando Aires Fernandes o substituiu, segundo o historiador Vieira Fazenda, “tal cargo consistia na arrecadação de esmolas para os prisioneiros vítimas dos infiéis“ e só era dado a pessoas de importância, virtudes e saber”.

Realmente Antônio de Marins Coutinho foi um dos mais famosos moradores do Rio de Janeiro quinhentista. Seu nome tornou-se muito conhecido, pois no romance “O Guarany “, José de Alencar, ainda que, fugindo à verdade histórica, fez dele o personagem Dom Antônio de Mariz. No romance, “Era um senhor português muito corajoso e rico. Havia lutado em guerras importantes. Com sua espada, já tinha derrotado muitos invasores...“

Em agosto de 1567 subscreveu um requerimento dirigido ao Governador Geral pelos moradores da cidade, solicitando-lhe ordenasse a demarcação do rocio, como se fazia no Reino, para que pudessem criar o gado que o próprio Mem de Sá mandara vir para sustento da população e emprego em outras necessidades quotidianas. Essa era, aliás, a principal atividade de Antônio de Marins Coutinho, ressalvado o exercício dos seus importantes cargos públicos. Não se passara um ano de sua residência no Rio de Janeiro e já alegara a necessidade de possuir amplas terras, visto que tinha, “muito gado vacum e outras criações”.

Para tanto, obteve sesmaria, em 1568, na margem da baía de Guanabara fronteira ao centro urbano da cidade, na qual também possuiu rebanho. A Sesmaria dada a Nuno Tavares, aos 11 de setembro de 1573, refere-se ao curral de Antônio de Marins Coutinho, cortado pelo caminho que ia da aldeia de Martin Afonso, ainda localizada na margem ocidental da baía, perto do rio de Jubibiracica, até a praia do oleiro. Na mediação e demarcação das terras do Colégio do Rio de Janeiro, da Companhia de Jesus, que lhe coube promover em janeiro de 1573, na qualidade de Provedor da Fazenda Real, disseram Araribóia e Manuel Pereira, que o rio Iguaçu, limite da sesmaria dos jesuítas, “era o ribeiro, digo, a lagoa, que corria junto da roça de Martins Pereira, e as ditas roças”. Em 1574 o curral não mais existia, pois em prosseguimento a mencionada demarcação, as autoridades dela encarregadas, foram, a 25 de janeiro, até “uma lagoa que esta em uma chapada adiante, além do rio Carioca, que onde se diz que esteve um curral de vacas de Antônio de Marins os dias passados”.

Como Capitão de Infantaria comandou um destacamento que partiu para Cabo Frio, em 1575, integrando a expedição do então Governador Antônio Salema, contra os tamoios aldeados naquela paragem. Nesta guerra obrou atos de coragem, sendo por isso investido Cavaleiro Fidalgo, pelo Cardeal Rei , em 08 de dezembro de 1578, e armado, pelo próprio Antônio Salema, aos 18 de janeiro de 1578,

Várias Sesmarias lhe foram outorgadas: em fevereiro de 1568 recebeu 3.000 braças de largo e 6.000 para o Sertão, “ da banda d’além desta cidade desde as barreiras vermelhas ”. No mês seguinte, aos 16 de março, Antônio de Marins Coutinho desistiu da Sesmaria, e no mesmo dia o Governador Geral transferiu para Martin Afonso, o bravo Araribóia, na qual, em 1573 florescia a aldeia de São Lourenço, sob a direção dos jesuítas; aos 23 de março, recebeu em compensação, 4.500 braças de largo e 9.000 para o Sertão “ por esta Bahia dentro donde acaba Martin Afonso até o lugar chamado Eubirapitanga “. Estas terras haviam sido dadas anteriormente a Diogo da Rocha, morador da cidade de Salvador – contando que viesse desta dita cidade residir e morar. Mas “porque o dito Diogo da Rocha mandou dizer que não queria morar nesta dita terra nem nela fazer fazenda nenhuma de benfeitorias, e a dita terra assim esta devoluta ”, Antônio de Marins Coutinho pediu-a e obteve de Mem de Sá; aos 23 de março de 1568 ganhou também mais 3.000 braças do largo do mar e 6.000 para o sertão principiando a medir em Eubirapitanga acabando a dada de Diogo da Rocha; aos 12 de junho de 1570 deu-lhe Salvador Correia de Sá, 6.000 braças, em lugar não identificado, e em 08 de janeiro de 1574, 500 braças, em quadra, na praia que esta de fronte a ilha de Marica.

Antônio de Marins Coutinho, conquistador e povoador do Rio de Janeiro, é fundador da família Marins Coutinho no Brasil. Casado com Isabel Velho, pais de Diogo de Marins Loureiro, Oficial da Câmara da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro em 1599, e nomeado pelo Governador Geral, em 31 de dezembro de 1606, o segundo Provedor da Fazenda Real e Juiz da Alfândega na Capitania do Rio de Janeiro, casado com Paula Rangel de Macedo, filha de Julião Rangel de Macedo, Ouvidor da Capitania do Rio de Janeiro em 1583. Pais de (entre outros), Maria de Marins, Isabel de Marins, do Bispo Antônio de Marins Loureiro, fundador da Freguesia de Irajá, do Monge Beneditino, Frei Abade Diogo da Paixão Rangel, Abade Geral da Província Beneditina do Brasil. Antônio de Marins Coutinho e Isabel Velho eram pais também de: Isabel de Marins, casada com Crispim da Cunha Tenreiro, Provedor – Mor da Fazenda Real; Maria de Marins, esposa de Tomé de Alvarenga, Oficial da Câmara da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro; Francisco de Marins Loureiro (nada se sabe) e Antônio de Marins Coutinho, “o moço”, também, Oficial da Câmara da cidade em 1609. O Mamposteiro – Mor dos cativos e Provedor da Fazenda Real faleceu “antes de setembro de 1584, às margens da lagoa de Capuerussu, ou da lagoa da Sentinela, na própria cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, seteado por índios bravos, em cilada que lhe armaram.” Graças a José de Alencar e Carlos Gomes, a memória de Antônio de Marins Coutinho permanecerá imortalizada na literatura e na musica, ocupando lugar de destaque na nossa história colonial.

(* Fabiano Marins Coutinho da Hora é Provedor da União dos Contabilistas Católicos; Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Itaboraí e Membro da Comissão A OAB Vai à Escola e da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da OAB/Niterói – RJ – abril de 2011)

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Extinção do fator previdenciário é uma medida necessária


O fator previdenciário é, como sabem quase todos os trabalhadores do setor privado que vislumbram a aposentadoria, uma fórmula complexa que resulta quase que invariavelmente na redução do valor do benefício.
Instituído no Brasil a partir de 1999, o fator previdenciário é uma criação brasileira, não contando com precedentes em nenhuma outra parte do mundo.
Em outros lugares, na verdade, tentou-se solucionar o problema da Previdência de outras formas, como o aumento das idades mínimas para a aposentadoria, por exemplo.
No entanto, ainda nesses casos, percebe-se a inutilidade de tais soluções. O problema hoje demanda uma análise muito mais complexa de questões como a revisão das fontes de custeio do sistema.

No caso brasileiro, com o estabelecimento do fator previdenciário, o governo buscou diminuir as contas públicas, em vista da redução promovida no pagamento de certos tipos de benefício.
Ao agir assim, partia do pressuposto -a nosso ver reducionista- de que, com a diminuição no pagamento das aposentadorias, haveria, como contrapartida, crescimento econômico -em vista da economia de bilhões para os seus cofres.
Trata-se de pressuposto que desconsidera a involução social criada pelo mecanismo, que admite o desenvolvimento econômico divorciado do social, na medida em que permite o incremento da situação de pobreza dos mais pobres como solução para suposto crescimento do país.
Para ilustrar o que se está mencionando, basta lembrar que o cidadão que vai se aposentar tem seu benefício diminuído, em média, 30% em relação ao valor da contribuição somente mediante a sua aplicação.
Não por acaso, no instante da concepção do fator, percebendo o seu efeito na vida dos trabalhadores, os partidos de oposição, inclusive o PT, foram bastante cautelosos quanto a sua admissão.

Isso é fácil de perceber. Desde que existe o fator previdenciário, quem quiser fazer jus a uma aposentadoria mais vantajosa deve estar disposto a contribuir longamente para o sistema e nele entrar muito jovem ou sair demasiado velho.
Isso porque, no cálculo do fator previdenciário, são considerados dados como idade e expectativa de vida.
A ideia básica é incentivar o trabalhador a atuar desde tenras idades e por um longo lapso de tempo.


A eventual extinção do fator previdenciário representa medida de justiça social, já que retoma a relação mais imediata entre contribuição e valor inicial de benefício.
(Marcus Orione, juiz federal e professor de direito previdenciário da USP - Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil – Março 2011)

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Como funciona o processo de tombamento de imóveis?

Em outra oportunidade, expusemos sobre os fundamentos legais que regram o instituto do tombamento de bens que constituem patrimônio cultural brasileiro e que, para tanto, devem “guardar referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos de formadores da sociedade brasileira”, nos quais se incluem “as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais” e também, “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” (conforme dispõe o artigo 216 da Constituição Federal).
O processo de tombamento na cidade de São Paulo (e em geral, os procedimentos são bastante semelhantes em outras cidades), em resumo, se dá da seguinte forma:

1. Qualquer cidadão pode levar ao CONPRESP (órgão paulistano responsável pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade) o pedido de estudo sobre um determinado bem para fins de tombamento, apresentando para tanto, elementos básicos que justifiquem a abertura de um processo de tombamento.


É o que dispõe o artigo 13 da lei municipal 10.032/85
Art. 13 - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou órgão técnico de apoio, protocolado junto ao CONPRESP.
Parágrafo Único- O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária
2. Autuado o processo, este é dirigido ao Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) que procederá aos estudos preliminares sobre o bem em análise e então, encaminhará para a deliberação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), a abertura ou não do processo de tombamento. Se o órgão entender que há elementos básicos a justificar o aprofundamento do estudo sobre o bem, então será editada uma resolução sobre a abertura do processo de tombamento. Importante frisar que, mesmo não sendo ainda o tombamento definitivo, o mero deferimento da abertura desse processo gera, de imediato, os efeitos do tombamento sobre o bem em análise.
É o que prevê o artigo 14 da mencionada lei municipal:
Art. 14 - O processo será aberto por resolução do Conselho que será publicado em até três dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem.
§ 1º - Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser notificado.
§ 2º - Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho.
3. Feitos os estudos, ouvidos os interessados, o processo será encaminhado a um conselheiro, a quem caberá apresentar um relatório sobre a questão e, em seguida, seu voto. A questão é debatida entre os conselheiros e em seguida, deliberada.
Se a decisão for pelo não tombamento do bem, este deixa de sofrer as restrições inerentes aos bens tombados, e, portanto, sobre o bem, nada mais pesará sob o ponto de vista de preservação.
Caso a decisão seja pelo tombamento, então será definido o nível de proteção que recairá sobre o bem, assim como, se haverá ou não a definição de alguma área no entorno ao bem tombado. Essa área envoltória se presta para que as intervenções que venham a ser feitas em seus limites sejam previamente analisadas pelo conselho de modo a que não venham a prejudicar o bem tombado.
Cabe anotar por fim, que falta na nossa legislação, instrumentos eficazes para estimular o proprietário de um bem tombado a preservá-lo. A ausência de uma política pública objetiva de compensação pelas restrições impostas aos bens tombados provoca o indesejável cenário de inúmeros imóveis em situação de absoluto abandono.
(Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp. Publicado no UOL notícias - fevereiro de 2011)

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A presidente e nossas pobres escolas

Quando pela primeira vez na História desse país, um presidente da República (ou presidenta como ela prefere), ocupa cadeia nacional de rádio e televisão para, em relação à volta às aulas, enfatizar para o país o seu compromisso com a educação, fica a esperança de que nossas pobres escolas passem a ser olhadas com mais atenção.

Dilma Rousseff, em seu primeiro pronunciamento de rádio e TV, assegurou que a superação da miséria no país só acontecerá através do ensino.

Essa é a mesma posição que a UPPES vem adotando há anos, lutando pela qualidade do ensino na escola pública para todos.

O discurso foi objetivo e precioso, pois a presidente da República defendeu investimentos na formação e remuneração de professores, demonstrando firme propósito na erradicação da miséria. E, de certa forma, promissor ao adotar como marca de seu governo, o lema “Brasil, pais rico é país sem pobreza”, fazendo da educação o caminho para essa transformação.

Na expectativa de que o discurso da presidente, em pouco tempo, vire realidade, deixamos Brasília e passemos para a realidade do Rio de Janeiro.

Em nosso estado, a volta às aulas coincidiu com o incêndio na Cidade do Samba, trazendo consternação a muitas pessoas, mesmo as que não são admiradas e dos desfiles das escolas de samba. Para muitos, em clima de exaltação, os desfiles são a maior festa popular do planeta, constituindo-se, principalmente para os turistas, em belo espetáculo de luz e cor. Não resta dúvida, que tais escolas cumprem - e bem - o seu papel. Elas são planejadas e procuram melhorar de ano a ano. Para isso, são prestigiadas, tanto pelo “Poder Público”, como pela “iniciativa privada”, recebendo verbas expressivas para que possam realizar "o maior espetáculo da Terra".

Certamente, como afirmou categórico o prefeito do Rio, Eduardo Paes, nada vai impedir que o desfile seja realizado no carnaval e, sem dúvida, com o brilhantismo de sempre. As escolas danificadas vão ter os prejuízos sanados e receberão ajuda de todos. Já se fala em que não haverá rebaixamento dessas agremiações em 2011, pois, sabiamente, não se pode julgar mérito, quando não existem condições perfeitas para que algumas das participantes possam mostrar o melhor do seu trabalho.

Tudo, no mundo das escolas de samba, parece ser perfeito, justo e coerente. Elas representam mercado de trabalho seguro para milhares de pessoas e por isso merecem a atenção devida.

Mas, a escola a que nos referimos é a pública, que tem como finalidade trabalhar conteúdos e informar e formar. O ano letivo que começou em 7 de fevereiro, coincidindo com o incêndio na Cidade do Samba, infelizmente, é marcado por dados fornecidos pelo próprio secretário de Educação, Wilson Risolia, apontando a situação caótica de grande parte dos prédios de nossas escolas públicas em todo o Estado do Rio.

Em sua visita à UPPES, Risolia revelou ter visitado centenas de escolas, procurando verificar de perto a situação de cada uma, incluindo as instalações sanitárias estabelecimentos de ensino. Talvez, por não ter atuado, anteriormente, na área educacional, o secretário esteja estranhando muitas ocorrências, que lhe são comuns, desde os péssimos salários dos professores a prédios escolares sem condições de funcionamento.

Trata-se de uma situação que se verifica a cada início de ano letivo e que junta à denúncia de pais e alunos sobre a falta de professores em suas escolas. O déficit de professores é um problema até o momento, sem solução, apesar da realização de concursos e convocação permanente de novos candidatos. Devido aos baixos salários, rapidamente, as carências avolumam, voltando os alunos a ficar sem aulas em disciplinas prioritárias.

Quando os objetivos vinculam-se a interesses que se mostram sob a ótica de resultados imediatos, como o de agradar a população, como é o caso das escolas de samba, esse quadro de degradação não ocorre. Mas na escola tradicional, o comum é a improvisação: um prego para escorar a porta; usa-se fios remendado para tentar acionar o ar condicionado ou o laptop, muitas das vezes, ainda encaixotado; e que faz parte de nossas prioridades educativas, mesmo sem se levar em conta a situação dos prédios escolares.

Essas pobres escolas, que deveriam ser a base da formação de futuros cidadãos: dos grandes profissionais para ingresso no mercado de trabalho; dos grandes talentos nas mais diferentes áreas da Arte; entre outras maravilhas que uma escola de qualidade pode realizar; inclusive, diminuir, drasticamente, o número de marginalizados que são recrutados pelo crime. E que se encontram, atualmente, em situação mais triste do que a das escolas prejudicadas pelo incêndio na Cidade do Samba.

Enquanto as escolas de samba dão a volta por cima, como diz a letra de um samba, a escola pública continua tendo de apagar o incêndio que, em anos e anos de completo abandono, vem causando à educação.

(Terezinha Machado da Silva é presidente da União dos Professores Públicos no Estado (UPPE-Sindicato), diretora de Assuntos Educacionais da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e presidente da Comissão de Interligação Sindical da OAB de Niterói)

Três quentes

Os advogados estão reclamando do funcionamento do Cartório Integrado, resultado da união das serventias das 1a a 5a varas cíveis da Justiça Estadual em Niterói. O funcionamento está complicado e a maioria dos profissionais pede a suspensão projeto-piloto, denominado “cartorão”, por considerá-lo impraticável pela sua complexidade e transtorno que está causando à advocacia com sua forma de implantação. Há mal-estar e insatisfação generalizados. Em tese, a iniciativa do TJ é boa na tentativa de reduzir a lentidão, mas na prática a coisa bate biela. Dia 15, a OAB de Niterói promove outro debate para se ter uma avaliação definitiva da maioria da categoria sobre esse projeto experimental e saber se atrasa ainda mais o andamento processual, uma questão crônica na justiça brasileira.
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Os advogados e jurisdicionados reclamam da morosidade do juizado especial e os magistrados se justificam alegando a sobrecarga de processos em andamento. Ambas as partes têm razão. Só que o problema da morosidade poderia ser combatido de uma maneira bem prática e viável. Basta os juizes punirem os violadores do Código de Defesa do Consumidor com condenações fortes em indenização por dano moral. No atual contexto, as penas são irrisórias o que incentiva ao descumprimento do CDC. A solução, portanto, está com os próprios magistrados que devem aplicar a punição com a argamassa da pimenta baiana.
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Observa-se pelos comentários dos altos escalões do judiciário em Brasília que existe uma preocupação muito grande com a lentidão do judiciário lá no planalto e não com o da planície. Só pensam em acabar com recursos que chegam ao STF, STJ e TST, sem a preocupação do cerceamento do direito de defesa. Antes, deveriam se preocupar em melhorar as condições de funcionamento na primeira instância, que vive à míngua e relegada a plano secundário. O cerne da questão está aqui em baixo e não adianta transformar o planalto num paraíso numa Ferraria e deixar a planície circulando num Ford bigode.
Concordam?
(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói. Publicado no jornal “OAB Notícias” de fevereiro de 2011)

 

Chuva e responsabilidade

(Wadih Damous)
"Décadas de negligência do poder público; maus políticos e administradores interessados mais em votos obtidos com permissões de construções irregulares e menos quando se trata do planejamento urbano e ocupação do solo em suas cidades; crescimento acelerado e desordenado; e a fúria da natureza. Todos esses ingredientes se somam, verão a verão, nas explicações de cada tragédia anunciada no País. São conhecidos até pela lama que cobriu a Serra e soterrou vidas e patrimônios de pessoas e municípios.
É preciso dar consequências legais a essa discussão. Impor responsabilidades e penalização, inclusive criminal, para quem, no Poder Executivo, em suas esferas federal, estadual e municipal, não adotar e cumprir políticas públicas para prevenir catástrofes climáticas. A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro está tomando esta iniciativa ao propor aos deputados federais do estado que apresentem projeto para uma Lei de Responsabilidade Social, tratando especificamente da prevenção dos efeitos das calamidades naturais.
A lei, que esperamos seja aprovada em regime de urgência, deverá garantir maior agilidade no repasse de verbas da União para estados e municípios realizarem investimentos em estudos técnicos e obras para prevenção de tragédias em áreas de risco. Governadores e prefeitos estarão obrigados a incluir nos orçamentos públicos e nas leis de diretrizes orçamentárias e financeiras a previsão de verbas destinadas a essa finalidade. E deverão enviar, anualmente, relatório ao Legislativo e ao Ministério Público estadual contendo as ações preventivas adotadas.
O que não faz sentido algum é continuarmos a sofrer com tragédias que a cada vez ceifam mais vidas e ainda por cima, como contribuintes, pagarmos a conta de tanta destruição".
(Artigo publicado em O Dia - 27 de janeiro de 2011)


O caos na região serrana e os tributos

Segundo a coluna do Fernando Molica (O Dia, 14/01), a Secretaria Estadual de Fazenda estuda uma forma de "prorrogar" o vencimento de impostos de moradores das cidades atingidas pelas chuvas de janeiro.
Ora, no atual quadro de desastre ambiental e perda de vidas, de bens, o verbo a ser utilizado, talvez não seja o "prorrogar", mas sim, pelo menos o de "suspender"; ou, até mesmo de "isentar" por completo estas pessoas de quaisquer tributos, já que, não tem acesso à água, alimento, itens de higiene básica ou qualquer abrigo.
Se uma determinada pessoa ou família conseguiu escapar desta catástrofe com seu veículo, perdendo casa e objetos pessoais, à mesma poderia ser concedida a moratória da cobrança do IPVA por 05 anos, tudo na forma do art. 151, I c/c 152/155, todos do CTN.
Tratando-se de calamidade pública notória, tal concessão poderia ser concedida por decreto, em face da observação ao princípio da dignidade humana, o IPVA tem vencimento em prazo curto, já no mês dos recentes acontecimentos, que ainda não cessaram. Tal procedimento pode ser efetivado com os demais tributos estaduais, por exemplo: o ITD e o ICMS.
No caso do ICMS, o Estado poderia conceder crédito tributários aos supermercados localizados no epicentro das cidades atingidas, para compensação em outros estabelecimentos, concedendo alimentos, água e itens de higiene para a população atingida, sem a necessidade de expropiá-las, evitando ainda, possíveis saques.
Tais procedimentos podem ser realizados à nível municipal, já que muitos não tem mais residência, portanto não devem pagar IPTU; outros, à nível federal, que perderam todos os documentos e não tem como realizar a declaração do imposto de renda.
O resgate do mínimo existencial deve ser levado às pessoas atingidas direta ou indiretamente por tamanha calamidade, especialmente às condições do mínino de dignidade humana, a qual o Estado tem meios de prover, desde que tenha vontade para efetivá-las.
(Luís Meato - Advogado tributarista – janeiro de 2011)

É cabível a  aplicação da Lei Nº 12.322/2010 na Justiça do Trabalho?
 

Como sabemos, entrou em vigor, na data de 09 de dezembro, próximo passado, a Lei de número 12.322/2010, a qual modificou  alguns artigos do atual Código de Processo Civil, dentre os quais os artigo 544 e 545, que tratam especificamente do  Recurso de Agravo de Instrumento, na  hipótese de inadmissão dos Recursos Extraordinário e Especial, com destino ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça,  respectivamente. 
 
                        É assim que agora são redigidos aqueles dispositivos:

Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Art. 545 - Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
                        Em boa hora  esta Lei dá um presente a todos: Judiciário, Partes e  Advogados. Enfim, em nossa opinião,  a Sociedade como um todo ganha.
 

Com a nova Lei os Tribunais Regionais não mais precisarão processar os Recursos de Agravo de Instrumento, ou seja, não  precisarão abrir novos volumes, com as peças extraídas dos autos principais.
 
Consoante a nova redação do artigo 544, do CPC, os próprios autos serão enviados aos Tribunais Superiores, dependendo da matéria, ao o STF ou STJ.
 
Obvio que isso acarretará uma maior celeridade na tramitação de todos os processos nos Tribunais Regionais, cremos.
 
Se a tramitação  é célere as Partes ganham  com a conclusão  final das suas demandas, permitindo, assim, uma almejada paz social.
 
Ufa! E,  para os Advogados os ganhos são  imediatos. Acabaram-se os tormentos das inúmeras cópias para instruir os Recursos de Agravo de Instrumentos; acabaram-se o excesso de papel; o excesso de burocracia, etc.
 
Bem, será que tudo isso será aplicado tão somente, nos processos das ações cíveis?
 
Podemos aplicar essa nova versão dos artigos do CPC,  aos processos dos trabalho, objetivamente, AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS NOS RECURSO DE REVISTA?
 
Bem, só para efeitos didáticos, não é despiciendo transcrevemos parte do artigo 897,da CLT, o qual trata do Recurso de Agravo de Instrumento.
 
Dita o aludido artigo:
 
Cabe Agravo,no prazo de 8 ( oito ) dias:
.....
 
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de  recursos.
 
§ 4º Na hipótese da alínea "b" deste artigo,o agravo será julgado  pelo Tribunal que seria competente  para   conhecer  o recurso cuja interposição foi denegada.
 
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
 
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
 
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
 
Como se vê o que consta na alínea e nos parágrafos do artigo em comento, não diferem, substancialmente, do que consta nos artigos do Código de Processo Civil, alterados.
 
Há que se fazer um parêntese para consignar que a Lei nº 12.275, de 29 de Junho de 2010, alterou o inciso I do  parágrafo 5º do artigo 897, bem como o parágrafo 7º do artigo 899, todos da CLT,  passado a constar o seguinte:

Art. 897
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
Art. 899
§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.                        As alterações foram,  basicamente, no sentido de se acrescentar a obrigatoriedade do recolhimento das custas e do depósito, para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento.
                        Continuando, não podemos perder de vista que o  Tribunal Superior do Trabalho, disciplina, ainda, o Recurso de Agravo de Instrumento, mediante a aplicação das recomendações, contidas na  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16,  alterada  pela Resolução Administrativa nº 930, com publicação no Diário de Justiça de 22 de Maio de 2003.

Dessa Instrução Normativa é forçoso destacar o seguinte:
I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.
 
Verifica-se que existe neste texto a permissão para a aplicação da regra Direito Processual Civil, portanto, os novos dispositivos que regem o Recurso do Agravo de Instrumento, se aplica ao Direito Processual do Trabalho por força,  também, do disposto contido no artigo 769, da CLT.
 
Assim, entendemos que a aplicação  dos novos dispositivos do Código de Processo Civil se aplicam ao Processo do Trabalho, respeitando-se, também, o a nova redação do parágrafo 7º do artigo 899,  salvo melhor entendimento.
 
 
(Waltair  de Oliveira – Advogado – janeiro de 2011)

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Princípio da isonomia quanto às prerrogativas da Fazenda Pública à luz do novo CPC. Prazos processuais 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 ISONOMIA E PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS; 3 DILAÇÃO DOS PRAZOS SEGUNDO O PROJETO DE LEI Nº 166/10 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

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1 INTRODUÇÃO

Fazenda Pública é a denominação atribuída às Pessoas Jurídicas de Direito Público, quais sejam União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas quando em juízo, seja no pólo passivo ou ativo de uma demanda.

Muito se discute, no âmbito processual, a respeito das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, dentre as quais a dilação dos prazos processuais, que, segundo visão de alguns estudiosos, seriam inconstitucionais, posto que configurariam verdadeiros privilégios, em detrimento do particular que não pode usufruir dos mesmos benefícios, situação esta que, segundo afirmam, violaria o princípio constitucional da isonomia.


Com a iminente reforma completa do Código de Processo Civil, a questão volta à baila, em virtude da modificação trazida pelo Anteprojeto, ora Projeto de Lei nº 166/10, que, dentre outras matérias, propõe a redução do prazo para a Fazenda Pública apresentar sua contestação, o que parece não ter, ainda, contentado aqueles que são contrários às prerrogativas Fazendárias.

O presente trabalho tem por objetivo fundamental apresentar uma breve discussão acerca das aludidas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, mais precisamente à questão concernente aos prazos diferenciados, sua (in)constitucionalidade e se configurariam ou não violação ao princípio da isonomia, atentando, sobretudo, às modificações que estão por vir, caso seja aprovado o Projeto de Lei para o novo Código de Processo Civil, em trâmite no Senado Federal.

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2 ISONOMIA E PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS

A Constituição da República, em seu art. 5º, prevê a igualdade de todos perante a lei e, ainda, a inviolabilidade deste direito.

O princípio da isonomia é tema que, no âmbito jurídico, causa discussões acaloradas acerca de sua dimensão e aplicabilidade processual.

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Como uma das hipóteses estudadas na presente pesquisa, a isonomia compreenderia um valor absoluto e inafastável em todos os seus aspectos, de modo que seria inadmissível qualquer forma de diferenciação entre pessoas, no que concerne ao exercício de seus direitos e, também, deveres.

Todavia, outra hipótese, que parece a mais acertada, que defende uma interpretação não literal do princípio da isonomia, levando em consideração a aceitação de que seria inviável e, por que não dizer, impossível tratar a todos de forma idêntica.

Mais do que conferir igualdade perante a lei, o princípio da isonomia proíbe a discriminação irrestrita dos receptores da norma. Note-se a importância de não confundir distinção com discriminação, para tanto, vale lembrar a conclusão a que chegou Aristóteles, segundo o qual a isonomia residiria em tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade, sendo que distinção estaria embutida nesta mesma concepção.

De outra banda, a discriminação parece estar mais associada à idéia de tratamento desequilibrado, na medida em que alguns serão favorecidos em detrimento de outros.

Frise-se que, aqui, não se está afastando a aplicação da discriminação, apenas sugere-se sua utilização com cautela, a fim de evitar ofensa ao princípio da isonomia.

A respeito do tema, oportuno destacar o posicionamento de Hélio do Valle Pereira:

Usando diferentes termos, a Constituição não prega propriamente a isonomia, mas veda a discriminação injustificada. Distinção sempre haverá – e, por vezes, será fator de orgulho para o sistema jurídico. Odiosa é a diferenciação maliciosa ou ofensiva a outros valores jurídicos correlatos.

(...) Encampando-se o entendimento de que a discriminação não é, em princípio, ilegítima, deve-se investigar em quais situações será ela efetivamente atentatória à isonomia (compreendida mais amplamente a palavra) (PEREIRA, 2003, p. 20/21).


No tocante às relações processuais, muito se critica a concessão à Fazenda Pública de prerrogativas que, supostamente, violariam o princípio da isonomia.

O tratamento desigual ao ente público, quando em juízo, frente ao particular configuraria, como uma das hipóteses, afronta ao princípio constitucional da isonomia, motivo pelo qual as normas que prevêem prerrogativas, tais como o reexame necessário, a intimação pessoal, a fixação de honorários segundo os preceitos do art. 20, §3º, do CPC, a dilação dos prazos, dentre outras, seriam inconstitucionais.

Contudo, este não parece ser o melhor posicionamento, posto que, levando-se em consideração a função protetiva que a Fazenda Pública exerce sobre o interesse público, nada mais justificável de que tenha em seu favor mecanismos que a auxiliem na defesa e garantia da supremacia desse interesse.

Em valiosa lição, Hélio do Valle Pereira conceitua interesse público com as seguintes palavras:

Na realidade, o interesse público aproxima-se dos valores superiormente encampados pela Constituição. Por isso, o interesse público não se opõe ao Estado, mas também com ele não se confunde. O Estado, em verdade, é um vetor do interesse público; instituição que há de estar voltada exclusivamente à sua consecução. Não está acima dele nem é a sua síntese. É mecanismo subserviente do interesse público.

O interesse público é a soma impessoal de todos componentes do grupo social. Não se trata de mera adição algébrica dos ‘interesses individuais’, pois, sob este ângulo, há colisão e recíproca anulação. Cuida-se de perspectiva idealística, em que a pessoa é enfocada em face de sua inserção no contexto coletivo, jamais em consideração aos seus circunstanciais e isolados predicados (PEREIRA, 2003, p. 43/44).

Ainda, segundo ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

(...) o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membro da Sociedade e pelo simples fato de o serem (BANDEIRA DE MELLO, 2007, p. 59).

Assim, estando a Administração, quando em juízo, na defesa de interesses coletivos, e não seus, propriamente, descabida a pretensão de tratá-la de maneira igual ao particular, tendo em vista que seu objetivo na demanda não é (deve ser) outro senão a proteção dos interesses dos indivíduos que compõem a coletividade.

Com tais considerações, não se deve entender que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública possam ser tratadas como privilégios, já que estes, por terem cunho pessoal, ou seja, por representarem uma vantagem particular recebida por alguns com a conseqüente exclusão de outros, configurariam violação à igualdade processual.

Conforme esclarecimento de Vanessa Lima Nascimento:

Nesse passo, impede asseverar que a prerrogativa difere-se do privilégio. A instituição de norma que cria situação de ‘vantagem’, não equivale, necessariamente, à concessão de privilégios. Se a instituição do benefício processual é fundamentada e visa dar igualdade de oportunidade à parte que se encontra em situação diferenciada é essencial a sua criação. A essa vantagem que busca preservar a isonomia dá-se o nome de prerrogativa, cuja instituição, como dito, deve ser pautada no princípio da razoabilidade (NASCIMENTO, 2008, p. 576).

Ademais, por estar a Fazenda Pública no exercício da proteção de interesses coletivos e, portanto, sob o regime de direito público, que a desiguala do particular, sob regime de direito privado, não há falar que as prerrogativas a ela conferidas configurariam inconstitucionalidade ou afronta ao princípio da isonomia.

3 DILAÇÃO DOS PRAZOS SEGUNDO O PROJETO DE LEI Nº 166/10 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dentre as prerrogativas da Fazenda Pública, este trabalho se direciona à questão relativa à diferenciação dos prazos processuais, como são atualmente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e como ficarão segundo as modificações propostas pelo Projeto de Lei nº 166/10.

O art. 188, do CPC/73, prevê a contagem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte demandada for a Fazenda Pública.

Ao editar referida norma, o legislador se ateve às peculiaridades que envolvem o procedimento quando a Administração Pública está em juízo, tendo em vista as desvantagens que sofre frente ao particular.

Inicialmente, cumpre observar que, diferentemente do particular, que escolhe seu procurador segundo sua própria vontade e conveniência, a Fazenda Pública, em sua defesa, conta com a prestação de serviço de procuradores cujos serviços dependem da observância de determinados critérios, tais como previsão legal e realização de concurso público (para os casos de contratação não temporária), sabidamente burocrático, afora o fato de que, considerando-se a quantidade extremamente elevada de demandas propostas em face da Administração, tornar-se-ia impossível aos causídicos procederem à defesa de modo célere e, ao mesmo tempo, eficaz, caso tivessem à sua disposição o mesmo prazo processual que tem o advogado do particular.

Sobre o tema, oportuno transcrever trecho de Nelson Nery Júnior:

Ora, a Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições que um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.

Demais disso, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convêm, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder à defesa da Fazenda Pública (NERY JÚNIOR, 1996, p. 45).

Note-se que a Fazenda Pública quando contesta ou recorre, tem sob sua responsabilidade a proteção ao erário, por este motivo, ao se manifestar, deve fazê-lo com o máximo de cautela, atendo-se aos pontos pertinentes do processo, cuidando não apenas de repetir argumentos, mas buscando os fundamentos indispensáveis ao convencimento do julgador, razão pela qual, mais uma vez se justifica a concessão da extensão dos prazos.

Lado outro, infundados os argumentos de que a dilação dos prazos seria o grande causador da lentidão na prestação jurisdicional, mormente se considerar a desproporção do número de magistrados frente à população que parece estar se descobrindo como detentora de direitos e buscando efetivá-los por meio do Judiciário.

Não raro tem-se notícia de processos parados em gabinetes por anos, à espera de um simples "cumpra-se". Certo é que os motivos geradores da morosidade da jurisdição são vários, que vão desde o protocolo inicial, passando pelos procedimentos cabíveis ao caso, até provimento final que, aos poucos, vão revelando os reais motivos causadores da demora.

Questiona-se, ainda, o porquê da diferenciação dos prazos para contestar, em quádruplo (sessenta dias), e para recorrer, em dobro (trinta dias), conferidos à Fazenda Pública, ao passo que o particular, em ambas as situações, tem o mesmo prazo de quinze dias.

Ora, tal questão desmerece maiores comentários, diante das dificuldades que encontra o advogado público para colher as provas de que precisa para formular sua resposta, pois depende do fornecimento de documentos por órgãos públicos extremamente burocráticos.

Enquanto o procurador do particular tem ao seu alcance todos os dados necessários a amparar o pedido da parte, a Fazenda Pública terá que enfrentar empecilhos burocráticos na busca por informações que o auxilie no momento de sua defesa, motivo por que a fase instrutória, para ela, demanda maiores desgastes e tempo.

Ocorre que, em que pese os argumentos lançados, esta discussão parece estar chegando ao fim, vez que o Projeto do novo CPC, dentre outros pontos, trouxe modificação dos prazos para a Fazenda Pública.

Conforme o Projeto de Lei nº 166/10, em trâmite no Senado Federal, a nova redação do art. 95 será a seguinte:

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa (SENADO FEDERAL, 2010).

Caso permaneça com a referida redação, o novo Código de Processo Civil, inobstante mantenha a prerrogativa da dilação dos prazos para a Fazenda Pública, vai reduzir o prazo de resposta, que passará a ser contado apenas em dobro.

Desta feita, forçoso reconhecer que a redução do prazo trará conseqüências maiores para a Fazenda Pública, que deverá buscar meios de formular sua resposta em menor tempo, que para o particular e o Poder Judiciário, vez que o encurtamento do prazo, por si só, não parece ter o condão de trazer celeridade expressiva aos processos, pelos motivos já apontados.

Em que pese a redução do prazo para contestação, há quem entenda que o Projeto de Lei nº 166/10, assim como o vigente CPC de 1973, seria inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, além de configurar afronta ao art. 7º, do próprio Projeto.

Segundo prevê o referido dispositivo:

Art. 7º. É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica (SENADO FEDERAL, 2010).

Não cabe aqui repetir o que já esclarecido a respeito do princípio da isonomia em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, vale ressaltar, uma vez mais, que à Administração e ao particular não se pode pretender dar, em todas as situações, tratamento equivalente, seja pelo regime jurídico diferenciado em que se encontram, seja pela defesa dos interesses absolutamente opostos (coletivo/particulares) a que se propõem.

Em suma, e diante dos argumentos apresentados nesta pesquisa, verifica-se que a celeridade processual não pode ser usada como justificativa para que se pretenda afastar as prerrogativas da Fazenda Pública, posto que em nada, ou muito pouco, contribuem para a morosidade na prestação jurisdicional, não havendo, do mesmo modo, falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia.


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4 CONCLUSÃO

As prerrogativas conferidas à Fazenda Pública não deixam dúvidas acerca de sua constitucionalidade e indispensabilidade, diante das distinções existentes entre ela e os particulares, mormente em relação aos interesses que buscam defender numa demanda.

Quando em juízo, a Administração encontra pela frente certos empecilhos à sua atuação, seja pela elevada carga de processos propostos em seu desfavor, seja pela atuação de seus procuradores que não terão acesso às provas necessárias para a formulação de sua resposta com a mesma facilidade que o advogado da parte, o que inviabiliza a aplicação dos mesmos prazos para ambos.

Lado outro, descabidas as afirmações de que a prerrogativa dos prazos para a Fazenda Pública culminaria a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, como já demonstrado, vários são os fatores que, conjuntamente, causam a aludida lentidão, sendo certo que a dilação dos prazos, por si só, não se prestaria a tanto.

A reforma do Código de Processo Civil, atualmente em trâmite no Senado Federal (Projeto de Lei nº 166/10), parece ter desagradado aqueles que são contrários às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, vez que não suprimiu de seu texto a dilação dos prazos, tendo, tão-somente, previsto o prazo em dobro para todas as manifestações, reduzindo, assim, da metade o prazo para resposta.

Inobstante as argumentações de que, caso aprovado com a referida redação, o novo Código de Processo Civil, assim como o atual de 1973, estaria eivado de inconstitucionalidade por ferir o princípio da isonomia, esta não parece ser a conclusão mais acertada, posto que, mais uma vez, o legislador se ateve à finalidade buscada pela Fazenda Pública, qual seja a proteção do interesse público.

Assim, equiparar, em todas as situações, o particular à Fazenda Pública além de ser pretensão fadada ao insucesso, poderia trazer conseqüências desastrosas à Administração, enquanto protetora do interesse público, motivo por que o tratamento desigual, que vise o equilíbrio de partes desiguais, não deve ser considerado inconstitucional, pelo contrário, é medida que se justifica desde que aplicada com cautela e em observância ao princípio da isonomia, valendo, uma vez mais, ponderar que isonomia não é tratar a todos de maneira idêntica, mas evitar que diferenciações injustas e infundadas sejam cometidas.


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REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. Responsabilidade patrimonial do Estado. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

NASCIMENTO, Vanessa Lima.Prerrogativas da Fazenda Pública: benefício de prazo. In: CASTRO, João Antônio Lima (Coord.). Direito Processual Constitucional e Democrático. Belo Horizonte, 2008.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Projeto do novo Código de Processo Civil. Jus Navigandi, ago. 2010. Disponível em:

<http://jus.uol.com.br/revista/texto/17425/as-prerrogativas-processuais-da-fazenda-publica-no-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 26 set. 2010.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 166/10. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Texto%20PLS%20166.pdf>. Acesso em: 28 set. 2010.


(Ivana Ganem Costa - Assistente Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Bacharela em Direito pela Universidade FUMEC - Faculdade de Ciências Humanas. Pós-graduanda em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC MINAS) em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Boletim diário da Jus Navigandi - Dezembro de 2010)

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Discriminação dos direitos sociais pelo STF


(José Alberto Couto Maciel - Da Academia Nacional de Direito do Trabalho)

O recurso extraordinário no processo trabalhista pode ser considerado como UM RECURSO EXCEPCIONALÍSSIMO, julgado mediante jurisprudência discriminatória a qual transforma a matéria constitucional relativa ao direito do trabalho, quase sempre em questões constitucionais reflexas, ou seja, raramente encontra a Corte Suprema uma violação direta à Constituição no que concerne ao direito do trabalho, entendendo que as normas trabalhistas, embora em sua maioria, integrantes do texto constitucional, não ultrapassam da legislação ordinária possibilitando sua apreciação pelo STF.

Diz a Constituição da República em seu artigo 102, III, a), que cabe ao STF julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO.

Este artigo não estabelece diferenciação de processos tendo em vista a matéria, não discriminando, como efetivamente não poderia, as causas trabalhistas das demais. O art. 7º da referida Constituição enumera quais os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que sejam dispostos legalmente e fixa o prazo prescricional quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho.

No artigo 8º do texto constitucional está regulamentada a associação profissional ou sindical e no artigo 9o o direito de greve.

Por outro lado, dispõe o artigo 5º, LV, da Carta Magna, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É de se ressaltar que tal artigo também não discrimina quanto aos litigantes trabalhistas, sendo que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são institutos garantidos também a todos os trabalhadores, e não apenas a uma parcela de litigantes.

Pois bem, acontece que o STF somente admite recursos extraordinários trabalhistas eventualmente, podendo se dizer que raros são os recursos apreciados pela Excelsa Corte quando derivados da última decisão do TST, embora alguns tragam em seu bojo natureza efetivamente constitucional.

Digo que, por exceção, os Ministros da Suprema Corte, em um caso ou outro, determinam sua subida e julgam o extraordinário, não sendo este, porém, o critério geral que é, como se constata da uníssona jurisprudência, totalmente denegatório desses recursos.

Após a vigência da EC 45, de 8 de dezembro de 2004, que estabeleceu no parágrafo 3º do inciso III, do artigo 102 da CF/88, que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, evidentemente que o recurso extraordinário se tornou um recurso mais seletivo para todos os ramos do direito, pois há de ser nele demonstrado um interesse maior, de repercussão não só no caso em debate, mas de interesse geral.

Nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte que já vinha restringindo os processos oriundos da Justiça do Trabalho, passou a limitar de forma a propriamente afastar do exame constitucional questões trabalhistas da mais alta relevância.

Mas vejamos como vinha evoluindo a jurisprudência do STF, quanto aos processos trabalhistas, nos últimos tempos, anteriormente à EC 45 de dezembro de 2004.

A ementa de acórdão no AI 339.862, 2ª turma, relator Ministro Celso de Mello, repetida por quase todos os Ministros, algumas com maior amplitude, evidencia bem a questão:

"A jurisprudência do STF pronunciando-se em causas de natureza trabalhista deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes..."

Ora, lendo com atenção esta ementa, e outras, seguida pelos demais Ministros, era possível concluir, QUE NÃO CABE MAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE MATÉRIA TRABALHISTA, A NÃO SER QUE O MINISTRO, EM UM OU OUTRO CASO, ACEITE APRECIAR A HIPÓTESE COMO EXCEÇÃO, COMO ALIÁS , EM ALGUNS CASOS ACONTECIA.

Mas o que impressiona nos textos ementados da Suprema Corte negando, por despacho, os recursos extraordinários e agravos, é que todos se referem a recursos EM SEDE PROCESSUAL TRABALHISTA (RTJ 120/912, RE 326333 DF, AI 182.811 e outros).

Não apreciavam mais os Ministros se, nos casos trabalhistas, houve violação à coisa julgada, falta de prestação jurisdicional, ou qualquer outra violação constitucional, quando poderiam, daí sim, dizer que, naquele caso a violação é reflexa. Passou-se à generalização, sendo que todos os recursos advindos da Justiça do Trabalho, com honrosas exceções, refletiam situação de ofensa indireta ao texto constitucional.

É evidente que existem muitos recursos extraordinários interpostos contra a última decisão da Justiça do Trabalho e, excetuando-se os procrastinatórios, que podem existir em todos os ramos do direito, são eles mais numerosos porque o constituinte, por vontade popular, inseriu na Constituição todos os direitos básicos do trabalhador, dando-se até mesmo ao texto o apelido de "Constituição Cidadã".

Quando assim agiu o constituinte, aprovando a Constituição, inserindo em seu corpo todos os direitos trabalhistas, se estes forem violados certamente que seu texto será violado, não havendo como a Suprema Corte fugir dessa verdade, a não ser julgando inconstitucionalmente, o que me parece contrário a todo o direito, pois o STF é o guardião da Constituição, não podendo discriminar os processos que lá chegam por matéria, por celeridade, ou seja por qualquer outra razão.

Certo que o desrespeito ao princípio da legalidade, artigo 5º, II), não deve servir sempre como fundamento para o recurso extraordinário, pois, na maioria das vezes, evidencia uma violação legal, ferindo o texto constitucional por via reflexa.

Quando os Ministros querem, porém, altera-se o entendimento da Corte e cria-se nova tese em favor de um caso específico, especialmente se não é ele trabalhista.

Por exemplo, no recurso extraordinário 158655-9, do Pará, acórdão publicado no DJ de 2/5/97, entendeu a Egrégia 2ª turma do STF, exatamente ao contrário do que vêm entendendo pacificamente todos seus Ministros com relação ao recurso extraordinário no processo trabalhista, interposto por violação ao citado artigo 5º, LV, da EC 1, quanto ao devido processo legal, assim dizendo a ementa do acórdão:

"Defesa – devido processo legal – inciso LV do rol das garantias constitucionais – exame – legislação comum. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da ótica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia de ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais."

Vejam bem, no acórdão citado anteriormente, da 2ª turma, em processo trabalhista, afirma o Ministro Celso de Mello que o devido processo legal não viabiliza recurso extraordinário constitucional trabalhista.

A mesma 2ª turma, conforme disposto na ementa acima, em processo comum, considera que o devido processo legal deve ser respeitado e aprecia então violação constitucional, ensejando o provimento de recurso extraordinário.

Digamos que a parte recorra extraordinariamente, demonstrando que a Justiça do Trabalho se negou a julgar recurso a que estava obrigada, não assegurando ao recorrente a ampla defesa. Por que, nessa hipótese, é incabível o recurso extraordinário? Qual a via reflexa? Como discriminar o processo trabalhista dos demais processos se a Constituição não faz tal distinção?

Por que os limites da coisa julgada podem ser desobedecidos pela Justiça do Trabalho e contra esse tema as partes não podem ter seu recurso extraordinário apreciado pelo STF? Esta matéria não é reflexa de violação legal, como dizem as citadas ementas.

Por que não se entender que a violação reflexa é à lei sendo direta à Constituição? No grau de hierarquia a segunda precede à primeira.

O cerco se fazia à unanimidade das matérias recorridas. Em despacho no Ag de Inst. 488.917 – 2, tratando-se de prescrição do FGTS, diz o r. despacho

"Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu RE, interposto em face do acórdão do TST assim ementado:

"O FGTS referente à ajuda de custo aluguel, paga pelo empregador ao empregado ao longo da execução do contrato de emprego submete-se à prescrição trintenária (Súmula 95 do TST). Cuidando-se de parcela remuneratória paga durante o contrato, a mera circunstância de reconhecer-se-lhe a natureza salarial em juízo não afasta a incidência da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS. A Súmula 206 do TST concerne à situação bem diversa de parcelas não pagas e postuladas em juízo, a respeito das quais se declara a prescrição parcial com inexorável reflexo na prescrição do acessório (FGTS).

Embargos que não se conhece".

É inviável o RE. A questão da prescrição, no caso em que se discute somente o direito a diferenças de FGTS sobre valores pagos fora do salário – se trintenária ou quinquenária – situa-se no âmbito infraconstitucional, insuscetível de apreciação em RE."

Data vênia, esta matéria de maior profundidade constitucional trabalhista, deve ser apreciada pelo STF uma vês que a prescrição trabalhista, está repetida no novo texto do artigo 11 da CLT, pois foi totalmente regulamentada pelo artigo 7º, inciso XXIX do texto constitucional.

Não trata mais a Constituição de prescrição de direitos trabalhistas, mas sim de créditos resultantes das relações de trabalho.

É preciso que o Poder Judiciário Trabalhista seja esclarecido pela Corte Suprema sobre o alcance dos créditos resultantes das relações de trabalho, matéria repetida na lei, e portanto, inviável de ser elaborado o recurso extraordinário por via reflexa.

Se o FGTS atualmente está expresso no referido artigo 7º da Constituição, e se dele deriva um crédito em razão da relação de trabalho, porque a ele não se aplica a prescrição citada no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, mas sim a prescrição trintenária, tal matéria não é constitucional e isto visto antes da EC 45?

É de se salientar que nem todos os despachos denegatórios de matéria trabalhistas têm caído na vala comum da generalidade. Como se vê do DJ de 11/3/04, no AI 489955-8, ao despachar negando provimento ao agravo em matéria trabalhista, disse o Ministro Sepúlveda Pertence que não era cabível o extraordinário porque na hipótese não era possível de se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Analisou, então, o eminente Ministro, as alegações da parte, demonstrando que o que se pretendia não era ter havido a falta de prestação jurisdicional, mas sim uma insatisfação com o que foi decidido.

Perfeito o despacho do ilustre Ministro, pois não discriminou o recurso como gênero dos que não podem ser admitidos por tratar de matéria processual trabalhista, (VIOLAÇÃO REFLEXA), mas sim porque, no caso, teria havido a devida prestação jurisdicional.

Também, apreciando uma rara tese considerada constitucional em recurso extraordinário trabalhista, o Ministro Carlos Mário Velloso como relator no RE 198.092, bem como os demais Ministros, na mesma linha, consideraram que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição Federal.

Mas esta é uma, dentre talvez um máximo de dez, ou vinte decisões, colhidas dentre milhares de outras prolatadas em recursos extraordinários interpostos da Justiça do Trabalho, apreciada pelo STF.

Um dos eminentes Ministros da Corte Suprema, atualmente já aposentado, chegou a ementar em diversos despachos denegatórios de recurso extraordinário, que não caberia tal recurso em matéria trabalhista, (AI 276866 e AI 272170).

Em despacho no Recurso Extraordinário 414.878-1, oriundo da Justiça do Trabalho, disse a Egrégia 2ª turma, que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis, em nível infraconstitucional, na Lei de Introdução ao CC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, C.F. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º, da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos, situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do RE.

Ora, com todas as vênias, se não cabe recurso extraordinário contra a violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, resta pouco de garantias constitucionais para o Supremo Tribunal apreciar, devendo ser ressalvado que este entendimento se repete, sempre, em matéria trabalhista.

Essas garantias são básicas e fundamentais ao ser humano e decorrem dos mais relevantes princípios constitucionais. É certo que sua definição está no CC, mas nem por isso passam a ter uma predominância de direito legal, pois ninguém viola a definição do que venha a ser direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, mas sim os próprios direitos constitucionais, lá definidos.

O curioso, entretanto, é que quando o Supremo Tribunal Federal quer ele julga a matéria trabalhista mesmo que seja efetivamente referente a tema processual.

Assim é que, em agravo, contra despacho do Ministro Carlos Veloso, que entendia, coerentemente, que a matéria processual debatida nos autos era de natureza infraconstitucional, considerou a Segunda Turma, em acórdão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que a rescisória interposta no Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a rescisão da sentença e não do acórdão regional, abrangeria também o referido acórdão, pois sentença teria um significado amplo, daí determinar a Turma o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento de mérito da ação rescisória, (RE 395662 AgR/RS).

Na hipótese acima sim, seria de se perguntar, qual a matéria constitucional que a Suprema Corte encontrou para decidir que uma rescisória foi interposta de forma processual correta, uma vez que sentença pressupõe também acórdão. Entretanto, casos esporádicos como esse, acontecem e o advogado fica entre a cruz e a espada, sem saber se no seu processo interpõe ou não recurso extraordinário, pois, repentinamente, o que era processual é conhecido e provido e o que era inconstitucional é tido como definido legalmente.

É certo que existem extraordinários protelatórios, nos quais a parte tenta demonstrar a violação constitucional, certamente que por meios reflexos, como acontece quando não aceita uma decisão a ela contrária e alega, então, falta de prestação jurisdicional.

Mas essas hipóteses, que podem existir em todos os ramos do direito, são decorrentes de recursos mal elaborados, aos quais pode ser aplicada a multa correspondente, não devendo, entretanto, servir como exemplo para se generalizar a negativa do extraordinário na área trabalhista, para todas as demais questões.

O advogado que milita na Justiça do Trabalho, gostaria de ter uma resposta do STF relativamente às limitações impostas no recurso extraordinário a PROCESSOS DE NATUREZA TRABALHISTA, pois, ao meu ver, não existe essa diferença de natureza das causas para que se alcance a apreciação da mais alta Corte do País em matéria constitucional.

Sabe-se que milhares são os recursos na Justiça do Trabalho, como também ninguém desconhece do volume impressionante de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal, esgotando-se a Corte e seus Ministros com uma carga de trabalho inadmissível.

A reforma processual, tão necessária a amenizar esse sofrimento e atraso processual no Brasil, não pode, entretanto, ser feita mediante limitações da jurisprudência, ao meu ver inconstitucionais, especialmente porque discriminam determinado tipos de causas por sua natureza.

Isto significa dizer que, quando um processo tem origem em outro Tribunal, com matéria, por exemplo, sobre os limites da coisa julgada, cabível é o recurso extraordinário, mas se a mesma tese tem origem no TST, tal questão é de norma legal, reflexa à Constituição.

A jurisprudência do STF exige que o conflito no extraordinário seja direto e frontal, mas a violação da coisa julgada, do direito adquirido, a falta de prestação jurisdicional, o ferimento à prescrição, a negativa ao ato jurídico perfeito, bem como afrontas diretos a direitos constitucionais trabalhistas inscritos no referido artigo 7º do texto constitucional, se realmente forem violações demonstradas no recurso extraordinário, podem e devem ser apreciadas pela Suprema Corte, como todas as demais matérias, pois ferem diretamente o texto da Carta Magna.

Existem temas na Justiça do Trabalho de alta relevância constitucional, podados, data venia, pela atual jurisprudência do STF. Exemplificando, em despacho em agravo de instrumento trabalhista, foi ele inadmitido pela Suprema Corte, até com multa para a parte, porque se pretendia apreciar os efeitos jurídicos de uma transação, realizada com a homologação do sindicato, e negado seu valor pelo TST.

Disse a Corte Suprema que tal violação seria reflexa, pois se discutia transação na área do trabalho, somente havendo reflexo constitucional e não afronta direto à Constituição. Não seria possível aos Ministros apreciarem no extraordinário se houve um ato jurídico perfeito em uma transação, homologada judicialmente, com a concordância do sindicato profissional?

Questões sobre planos econômicos, como as URPS de abril e maio de 1988, sobre as quais o STF abriu suas portas para, durante anos, modificar toda a jurisprudência sumulada do TST, evidenciando que não havia direito adquirido aos referidos planos, salvando as empresas no país, atualmente não estão sendo mais apreciadas, por considerar a Suprema Corte que tais questões teriam sido julgadas à luz da legislação infra-constitucional.

Ora, é exatamente em decorrência da legislação infra-constitucional trazer em seu corpo direito adquirido ou não, é que foram centenas de recursos extraordinários julgados pelo STF , sendo que, atualmente, de forma paradoxal, tornam-se incabíveis os recursos quanto a essas matérias.

Mas essas restrições feitas pelo STF, ora citadas, podemos afirmar que se afiguravam antes da EC 45, que ora exige para que o extraordinário seja apreciado que haja repercussão geral demonstrada.

E, nesse aspecto, agora, com muito mais rigor, tem entendido a Egrégia Suprema Corte que:

Constitucional, processual civil, agravo regimental em agravo de instrumento, ausência de prequestionamento, súmula 282 – legislação local, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Agravo Improvido. 1. – Inadmissível recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiveer sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração não supre o prequestionamento. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição, pode configurar, quando muito, situação e ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação processual ordinária. III – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional, local, aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 2890 do STF. Agravo Regimental improvido (AI 631711 relator Ministro Ricardo Lewandowski.).

E cito outro acórdão apenas para evidenciar a orientação Pacífica da Suprema Corte após a vigência da repercussão geral:

“Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar , sem razões novas, decisão fundada em jurirprudência assente na Corte.

Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito se dependentes do reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.”(RE Agr 551426/DF, relator Ministro Cesar Peluso – DJ de 18.02.2008).

Somente pelas duas ementas acima expressas, vemos a quase impossibilidade de apreciação da Suprema Corte, verificando a repercussão geral, de questões constitucionais trabalhistas.

Certamente que a violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da legalidade serão sempre, ao ver da Corte Suprema, matérias de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, porque teria de ser apreciada a norma legal violada, como se fosse possível ser apreciada a violação à legalidade, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido diretamente, sem uma análise da norma legal que foi violada.

Por outro lado, normas processuais, mesmo que abranjam matéria constitucional, e nem se diga que a Constituição não trata de processo, tais normas não são passives de apreciação em recurso dirigido do TST para o Supremo Tribunal.

Alegar ofensa ao artigo 5º, XXXVI da Constituição será sempre uma violação constitucional indireta, mesmo que atingida a própria coisa julgada.

A lesão ou ameaça de direito que viole a Constituição, inciso XXXV de seu artigo 5º, não pode ser objeto de extraordinário porque, no entender do Supremo Tribunal, em matéria trabalhista, não traz em seu bojo a repercussão geral necessária.

Da mesma forma, os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, que tratam do devido processo legal e da ampla defesa, contraditório e recursos a ela inerentes, não possibilitam recurso extraordinário por repercussão geral, porque, ao ver dos Ministros do STF, são matérias de violação constitucional indireta, reflexa.

Ora, o que acima visto, e somente em duas ementas de agravos, evidencia que não há possibilidade constitucional de que os direitos sociais, a não ser com rara exceção e muito boa vontade, alcancem a apreciação constitucional pela Suprema Corte, devida a todos os cidadãos brasileiros, em especial aos trabalhadores e empresas que constroem e estruturam este país.

Creio, porém, que se faz necessário uma análise de maior relevância sobre a repercussão geral, especialmente quanto aos direitos trabalhistas.

Após a Constituição de 1988, “Constituição Cidadã”, foram os direitos sociais inseridos no texto constitucional, e não o foram por mero descuido dos constituintes, mas sim porque o objetivo principal dos que elaboraram seu texto for dar maior ênfase ao social, predominando sobre o econômico, e conceder ao direito do trabalho uma garantia mais ampla, PORQUE OS DIREITOS, ESPECIALMENTE DOS TRABALHADORES, SÃO DE NATUREZA PESSOAL, ALIMENTAR E DE REPERCUSSÃO GERAL A TODO O PAÍS.

Assim, quando os direitos e deveres individuais e coletivos foram inseridos no Título II da Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, passaram a ter força eminentemente constitucional e repercussão nacional, porque abrangem todos os trabalhadores brasileiros, assim como os setores econômicos da nação.

O debate sobre a garantia no emprego, a prescrição de créditos trabalhistas, a redução de salários, pisos salariais, amplitude das convenções coletivas, remuneração do trabalho e sua diversidade, horas-extras e todas as proteções ao salário, participação nos lucros, jornadas, saúde higiene e segurança do trabalho, serviços insalubres e perigosos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, discriminação de salários e critérios de admissão do trabalhador, trabalho de portadores de deficiência, assim como sindicalismo, greves e outros direitos, são questões da mais alta relevância para o país, cujas teses constitucionais devem ser pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal, e não discriminadas, como tendo interesses meramente reflexos.

O que acontece, entretanto, é que com a orientação da Suprema Corte, nem os agravos de instrumento contra despachos do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que inadmite recursos extraordinários trabalhistas, estão sendo processados, porque há uma delegação para que a própria presidência do Tribunal de origem aplique diretamente a jurisprudência da Suprema Corte de que as matérias (quase todas) em debate não possuem repercussão geral.

A conclusão é que, quanto aos direitos sociais, com raríssimas exceções, não há uma Corte constitucional que os aprecie para dar o entendimento acorde com o texto constitucional em vigor.

Mas necessário é alertar sobre o procedimento atual adotado no próprio TST.

O recurso extraordinário julgado por aquela Corte Trabalhista é o chamado recurso de revista, decorrente de violação legal ou constitucional, ou de divergências entre os Tribunais Regionais, ou, ainda da própria Seção de Dissídios Individuais do TST.

Com a alteração nos embargos para a SDI I, que atualmente só são admitidos por divergência entre as Turmas ou com os acórdãos da própria SDI I, tal recurso, que unificava a jurisprudência trabalhista para todo o país está ficando cada vez mais escasso.

É que os Presidentes dos Regionais quase que indeferem todos os recursos de revista interpostos. Chegam eles às Turmas do TST, mediante poucas revistas e muitos agravos. Os agravos são julgados em uma estatística que pela prática podemos afirmar como sendo improvidos em mais de noventa por cento.

Por outro lado, os recursos de revista, que alcançam julgamento no TST, após passar pelo crivo do Presidente do Regional e do próprio Ministro Relator, estatisticamente não são conhecidos em um volume relevante, sobrando poucos a serem julgados quanto ao mérito, e desses é que é possível interpor recursos de embargos para a Seção de Dissídios Individuais I, e quando há divergência.

Quanto aos processos coletivos, cujo poder normativo trazia ao TST teses da mais alta relevância para o país, que eram aqui discutidos em número elevado, semanalmente, após a Emenda Constitucional n. 45, passaram esses recursos a serem poucos, e na maioria extintos, uma vez que se exige atualmente o acordo entre as partes para que haja o conflito, o que me lembra a situação do título de eleitor no Brasil, ou seja, só não é exigido para votar. Ora, como se admitir que as partes, para entrar com um conflito na Justiça, façam acordo sobre isso?

Feita essa apreciação o que vemos é que, na prática, a jurisprudência em matéria trabalhista, especialmente em razão do não conhecimento dos recursos de revista, última decisão do processo na Justiça do Trabalho, e a inviabilidade de alçar essas teses a nível constitucional com sua apreciação pela Suprema Corte, passa a ser determinada pelos próprios acórdãos do Tribunais Regionais, cada um com suas peculiaridades locais, o que traz para o direito do trabalho no Brasil, uma legislação, embora federal, com feições regionais frente à interpretação local que é dada pelas Cortes de Cada Estado, como se houvesse um direito do trabalho regendo cada localidade do país, sem que haja, realmente uma unificação, quer a nível de norma federal, pelo TST, quer a nível constitucional, pelo STF.

(Novembro de 2010)

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Discriminação dos direitos sociais pelo STF

(José Alberto Couto Maciel - Da Academia Nacional de Direito do Trabalho)

O recurso extraordinário no processo trabalhista pode ser considerado como UM RECURSO EXCEPCIONALÍSSIMO, julgado mediante jurisprudência discriminatória a qual transforma a matéria constitucional relativa ao direito do trabalho, quase sempre em questões constitucionais reflexas, ou seja, raramente encontra a Corte Suprema uma violação direta à Constituição no que concerne ao direito do trabalho, entendendo que as normas trabalhistas, embora em sua maioria, integrantes do texto constitucional, não ultrapassam da legislação ordinária possibilitando sua apreciação pelo STF.

Diz a Constituição da República em seu artigo 102, III, a), que cabe ao STF julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO.

Este artigo não estabelece diferenciação de processos tendo em vista a matéria, não discriminando, como efetivamente não poderia, as causas trabalhistas das demais. O art. 7º da referida Constituição enumera quais os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que sejam dispostos legalmente e fixa o prazo prescricional quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho.

No artigo 8º do texto constitucional está regulamentada a associação profissional ou sindical e no artigo 9o o direito de greve.

Por outro lado, dispõe o artigo 5º, LV, da Carta Magna, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É de se ressaltar que tal artigo também não discrimina quanto aos litigantes trabalhistas, sendo que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são institutos garantidos também a todos os trabalhadores, e não apenas a uma parcela de litigantes.

Pois bem, acontece que o STF somente admite recursos extraordinários trabalhistas eventualmente, podendo se dizer que raros são os recursos apreciados pela Excelsa Corte quando derivados da última decisão do TST, embora alguns tragam em seu bojo natureza efetivamente constitucional.

Digo que, por exceção, os Ministros da Suprema Corte, em um caso ou outro, determinam sua subida e julgam o extraordinário, não sendo este, porém, o critério geral que é, como se constata da uníssona jurisprudência, totalmente denegatório desses recursos.

Após a vigência da EC 45, de 8 de dezembro de 2004, que estabeleceu no parágrafo 3º do inciso III, do artigo 102 da CF/88, que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, evidentemente que o recurso extraordinário se tornou um recurso mais seletivo para todos os ramos do direito, pois há de ser nele demonstrado um interesse maior, de repercussão não só no caso em debate, mas de interesse geral.

Nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte que já vinha restringindo os processos oriundos da Justiça do Trabalho, passou a limitar de forma a propriamente afastar do exame constitucional questões trabalhistas da mais alta relevância.

Mas vejamos como vinha evoluindo a jurisprudência do STF, quanto aos processos trabalhistas, nos últimos tempos, anteriormente à EC 45 de dezembro de 2004.

A ementa de acórdão no AI 339.862, 2ª turma, relator Ministro Celso de Mello, repetida por quase todos os Ministros, algumas com maior amplitude, evidencia bem a questão:

"A jurisprudência do STF pronunciando-se em causas de natureza trabalhista deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes..."

Ora, lendo com atenção esta ementa, e outras, seguida pelos demais Ministros, era possível concluir, QUE NÃO CABE MAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE MATÉRIA TRABALHISTA, A NÃO SER QUE O MINISTRO, EM UM OU OUTRO CASO, ACEITE APRECIAR A HIPÓTESE COMO EXCEÇÃO, COMO ALIÁS , EM ALGUNS CASOS ACONTECIA.

Mas o que impressiona nos textos ementados da Suprema Corte negando, por despacho, os recursos extraordinários e agravos, é que todos se referem a recursos EM SEDE PROCESSUAL TRABALHISTA (RTJ 120/912, RE 326333 DF, AI 182.811 e outros).

Não apreciavam mais os Ministros se, nos casos trabalhistas, houve violação à coisa julgada, falta de prestação jurisdicional, ou qualquer outra violação constitucional, quando poderiam, daí sim, dizer que, naquele caso a violação é reflexa. Passou-se à generalização, sendo que todos os recursos advindos da Justiça do Trabalho, com honrosas exceções, refletiam situação de ofensa indireta ao texto constitucional.

É evidente que existem muitos recursos extraordinários interpostos contra a última decisão da Justiça do Trabalho e, excetuando-se os procrastinatórios, que podem existir em todos os ramos do direito, são eles mais numerosos porque o constituinte, por vontade popular, inseriu na Constituição todos os direitos básicos do trabalhador, dando-se até mesmo ao texto o apelido de "Constituição Cidadã".

Quando assim agiu o constituinte, aprovando a Constituição, inserindo em seu corpo todos os direitos trabalhistas, se estes forem violados certamente que seu texto será violado, não havendo como a Suprema Corte fugir dessa verdade, a não ser julgando inconstitucionalmente, o que me parece contrário a todo o direito, pois o STF é o guardião da Constituição, não podendo discriminar os processos que lá chegam por matéria, por celeridade, ou seja por qualquer outra razão.

Certo que o desrespeito ao princípio da legalidade, artigo 5º, II), não deve servir sempre como fundamento para o recurso extraordinário, pois, na maioria das vezes, evidencia uma violação legal, ferindo o texto constitucional por via reflexa.

Quando os Ministros querem, porém, altera-se o entendimento da Corte e cria-se nova tese em favor de um caso específico, especialmente se não é ele trabalhista.

Por exemplo, no recurso extraordinário 158655-9, do Pará, acórdão publicado no DJ de 2/5/97, entendeu a Egrégia 2ª turma do STF, exatamente ao contrário do que vêm entendendo pacificamente todos seus Ministros com relação ao recurso extraordinário no processo trabalhista, interposto por violação ao citado artigo 5º, LV, da EC 1, quanto ao devido processo legal, assim dizendo a ementa do acórdão:

"Defesa – devido processo legal – inciso LV do rol das garantias constitucionais – exame – legislação comum. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da ótica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia de ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais."

Vejam bem, no acórdão citado anteriormente, da 2ª turma, em processo trabalhista, afirma o Ministro Celso de Mello que o devido processo legal não viabiliza recurso extraordinário constitucional trabalhista.

A mesma 2ª turma, conforme disposto na ementa acima, em processo comum, considera que o devido processo legal deve ser respeitado e aprecia então violação constitucional, ensejando o provimento de recurso extraordinário.

Digamos que a parte recorra extraordinariamente, demonstrando que a Justiça do Trabalho se negou a julgar recurso a que estava obrigada, não assegurando ao recorrente a ampla defesa. Por que, nessa hipótese, é incabível o recurso extraordinário? Qual a via reflexa? Como discriminar o processo trabalhista dos demais processos se a Constituição não faz tal distinção?

Por que os limites da coisa julgada podem ser desobedecidos pela Justiça do Trabalho e contra esse tema as partes não podem ter seu recurso extraordinário apreciado pelo STF? Esta matéria não é reflexa de violação legal, como dizem as citadas ementas.

Por que não se entender que a violação reflexa é à lei sendo direta à Constituição? No grau de hierarquia a segunda precede à primeira.

O cerco se fazia à unanimidade das matérias recorridas. Em despacho no Ag de Inst. 488.917 – 2, tratando-se de prescrição do FGTS, diz o r. despacho

"Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu RE, interposto em face do acórdão do TST assim ementado:

 

"O FGTS referente à ajuda de custo aluguel, paga pelo empregador ao empregado ao longo da execução do contrato de emprego submete-se à prescrição trintenária (Súmula 95 do TST). Cuidando-se de parcela remuneratória paga durante o contrato, a mera circunstância de reconhecer-se-lhe a natureza salarial em juízo não afasta a incidência da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS. A Súmula 206 do TST concerne à situação bem diversa de parcelas não pagas e postuladas em juízo, a respeito das quais se declara a prescrição parcial com inexorável reflexo na prescrição do acessório (FGTS).

Embargos que não se conhece".

É inviável o RE. A questão da prescrição, no caso em que se discute somente o direito a diferenças de FGTS sobre valores pagos fora do salário – se trintenária ou quinquenária – situa-se no âmbito infraconstitucional, insuscetível de apreciação em RE."

Data vênia, esta matéria de maior profundidade constitucional trabalhista, deve ser apreciada pelo STF uma vês que a prescrição trabalhista, está repetida no novo texto do artigo 11 da CLT, pois foi totalmente regulamentada pelo artigo 7º, inciso XXIX do texto constitucional.

Não trata mais a Constituição de prescrição de direitos trabalhistas, mas sim de créditos resultantes das relações de trabalho.

É preciso que o Poder Judiciário Trabalhista seja esclarecido pela Corte Suprema sobre o alcance dos créditos resultantes das relações de trabalho, matéria repetida na lei, e portanto, inviável de ser elaborado o recurso extraordinário por via reflexa.

Se o FGTS atualmente está expresso no referido artigo 7º da Constituição, e se dele deriva um crédito em razão da relação de trabalho, porque a ele não se aplica a prescrição citada no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, mas sim a prescrição trintenária, tal matéria não é constitucional e isto visto antes da EC 45?

 

É de se salientar que nem todos os despachos denegatórios de matéria trabalhistas têm caído na vala comum da generalidade. Como se vê do DJ de 11/3/04, no AI 489955-8, ao despachar negando provimento ao agravo em matéria trabalhista, disse o Ministro Sepúlveda Pertence que não era cabível o extraordinário porque na hipótese não era possível de se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Analisou, então, o eminente Ministro, as alegações da parte, demonstrando que o que se pretendia não era ter havido a falta de prestação jurisdicional, mas sim uma insatisfação com o que foi decidido.

 

Perfeito o despacho do ilustre Ministro, pois não discriminou o recurso como gênero dos que não podem ser admitidos por tratar de matéria processual trabalhista, (VIOLAÇÃO REFLEXA), mas sim porque, no caso, teria havido a devida prestação jurisdicional.

Também, apreciando uma rara tese considerada constitucional em recurso extraordinário trabalhista, o Ministro Carlos Mário Velloso como relator no RE 198.092, bem como os demais Ministros, na mesma linha, consideraram que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição Federal.

Mas esta é uma, dentre talvez um máximo de dez, ou vinte decisões, colhidas dentre milhares de outras prolatadas em recursos extraordinários interpostos da Justiça do Trabalho, apreciada pelo STF.

Um dos eminentes Ministros da Corte Suprema, atualmente já aposentado, chegou a ementar em diversos despachos denegatórios de recurso extraordinário, que não caberia tal recurso em matéria trabalhista, (AI 276866 e AI 272170).

Em despacho no Recurso Extraordinário 414.878-1, oriundo da Justiça do Trabalho, disse a Egrégia 2ª turma, que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis, em nível infraconstitucional, na Lei de Introdução ao CC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, C.F. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º, da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos, situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do RE.

Ora, com todas as vênias, se não cabe recurso extraordinário contra a violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, resta pouco de garantias constitucionais para o Supremo Tribunal apreciar, devendo ser ressalvado que este entendimento se repete, sempre, em matéria trabalhista.

Essas garantias são básicas e fundamentais ao ser humano e decorrem dos mais relevantes princípios constitucionais. É certo que sua definição está no CC, mas nem por isso passam a ter uma predominância de direito legal, pois ninguém viola a definição do que venha a ser direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, mas sim os próprios direitos constitucionais, lá definidos.

O curioso, entretanto, é que quando o Supremo Tribunal Federal quer ele julga a matéria trabalhista mesmo que seja efetivamente referente a tema processual.

Assim é que, em agravo, contra despacho do Ministro Carlos Veloso, que entendia, coerentemente, que a matéria processual debatida nos autos era de natureza infraconstitucional, considerou a Segunda Turma, em acórdão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que a rescisória interposta no Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a rescisão da sentença e não do acórdão regional, abrangeria também o referido acórdão, pois sentença teria um significado amplo, daí determinar a Turma o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento de mérito da ação rescisória, (RE 395662 AgR/RS).

Na hipótese acima sim, seria de se perguntar, qual a matéria constitucional que a Suprema Corte encontrou para decidir que uma rescisória foi interposta de forma processual correta, uma vez que sentença pressupõe também acórdão. Entretanto, casos esporádicos como esse, acontecem e o advogado fica entre a cruz e a espada, sem saber se no seu processo interpõe ou não recurso extraordinário, pois, repentinamente, o que era processual é conhecido e provido e o que era inconstitucional é tido como definido legalmente.

É certo que existem extraordinários protelatórios, nos quais a parte tenta demonstrar a violação constitucional, certamente que por meios reflexos, como acontece quando não aceita uma decisão a ela contrária e alega, então, falta de prestação jurisdicional.

Mas essas hipóteses, que podem existir em todos os ramos do direito, são decorrentes de recursos mal elaborados, aos quais pode ser aplicada a multa correspondente, não devendo, entretanto, servir como exemplo para se generalizar a negativa do extraordinário na área trabalhista, para todas as demais questões.

 

O advogado que milita na Justiça do Trabalho, gostaria de ter uma resposta do STF relativamente às limitações impostas no recurso extraordinário a PROCESSOS DE NATUREZA TRABALHISTA, pois, ao meu ver, não existe essa diferença de natureza das causas para que se alcance a apreciação da mais alta Corte do País em matéria constitucional.

Sabe-se que milhares são os recursos na Justiça do Trabalho, como também ninguém desconhece do volume impressionante de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal, esgotando-se a Corte e seus Ministros com uma carga de trabalho inadmissível.

A reforma processual, tão necessária a amenizar esse sofrimento e atraso processual no Brasil, não pode, entretanto, ser feita mediante limitações da jurisprudência, ao meu ver inconstitucionais, especialmente porque discriminam determinado tipos de causas por sua natureza.

Isto significa dizer que, quando um processo tem origem em outro Tribunal, com matéria, por exemplo, sobre os limites da coisa julgada, cabível é o recurso extraordinário, mas se a mesma tese tem origem no TST, tal questão é de norma legal, reflexa à Constituição.

A jurisprudência do STF exige que o conflito no extraordinário seja direto e frontal, mas a violação da coisa julgada, do direito adquirido, a falta de prestação jurisdicional, o ferimento à prescrição, a negativa ao ato jurídico perfeito, bem como afrontas diretos a direitos constitucionais trabalhistas inscritos no referido artigo 7º do texto constitucional, se realmente forem violações demonstradas no recurso extraordinário, podem e devem ser apreciadas pela Suprema Corte, como todas as demais matérias, pois ferem diretamente o texto da Carta Magna.

Existem temas na Justiça do Trabalho de alta relevância constitucional, podados, data venia, pela atual jurisprudência do STF. Exemplificando, em despacho em agravo de instrumento trabalhista, foi ele inadmitido pela Suprema Corte, até com multa para a parte, porque se pretendia apreciar os efeitos jurídicos de uma transação, realizada com a homologação do sindicato, e negado seu valor pelo TST.

Disse a Corte Suprema que tal violação seria reflexa, pois se discutia transação na área do trabalho, somente havendo reflexo constitucional e não afronta direto à Constituição. Não seria possível aos Ministros apreciarem no extraordinário se houve um ato jurídico perfeito em uma transação, homologada judicialmente, com a concordância do sindicato profissional?

Questões sobre planos econômicos, como as URPS de abril e maio de 1988, sobre as quais o STF abriu suas portas para, durante anos, modificar toda a jurisprudência sumulada do TST, evidenciando que não havia direito adquirido aos referidos planos, salvando as empresas no país, atualmente não estão sendo mais apreciadas, por considerar a Suprema Corte que tais questões teriam sido julgadas à luz da legislação infra-constitucional.

Ora, é exatamente em decorrência da legislação infra-constitucional trazer em seu corpo direito adquirido ou não, é que foram centenas de recursos extraordinários julgados pelo STF , sendo que, atualmente, de forma paradoxal, tornam-se incabíveis os recursos quanto a essas matérias.

Mas essas restrições feitas pelo STF, ora citadas, podemos afirmar que se afiguravam antes da EC 45, que ora exige para que o extraordinário seja apreciado que haja repercussão geral demonstrada.

E, nesse aspecto, agora, com muito mais rigor, tem entendido a Egrégia Suprema Corte que:

Constitucional, processual civil, agravo regimental em agravo de instrumento, ausência de prequestionamento, súmula 282 – legislação local, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Agravo Improvido. 1. – Inadmissível recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiveer sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração não supre o prequestionamento. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição, pode configurar, quando muito, situação e ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação processual ordinária. III – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional, local, aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 2890 do STF. Agravo Regimental improvido (AI 631711 relator Ministro Ricardo Lewandowski.).

E cito outro acórdão apenas para evidenciar a orientação Pacífica da Suprema Corte após a vigência da repercussão geral:

“Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar , sem razões novas, decisão fundada em jurirprudência assente na Corte.

Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito se dependentes do reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.”(RE Agr 551426/DF, relator Ministro Cesar Peluso – DJ de 18.02.2008).

Somente pelas duas ementas acima expressas, vemos a quase impossibilidade de apreciação da Suprema Corte, verificando a repercussão geral, de questões constitucionais trabalhistas.

Certamente que a violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da legalidade serão sempre, ao ver da Corte Suprema, matérias de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, porque teria de ser apreciada a norma legal violada, como se fosse possível ser apreciada a violação à legalidade, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido diretamente, sem uma análise da norma legal que foi violada.

Por outro lado, normas processuais, mesmo que abranjam matéria constitucional, e nem se diga que a Constituição não trata de processo, tais normas não são passives de apreciação em recurso dirigido do TST para o Supremo Tribunal.

Alegar ofensa ao artigo 5º, XXXVI da Constituição será sempre uma violação constitucional indireta, mesmo que atingida a própria coisa julgada.

A lesão ou ameaça de direito que viole a Constituição, inciso XXXV de seu artigo 5º, não pode ser objeto de extraordinário porque, no entender do Supremo Tribunal, em matéria trabalhista, não traz em seu bojo a repercussão geral necessária.

Da mesma forma, os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, que tratam do devido processo legal e da ampla defesa, contraditório e recursos a ela inerentes, não possibilitam recurso extraordinário por repercussão geral, porque, ao ver dos Ministros do STF, são matérias de violação constitucional indireta, reflexa.

 

Ora, o que acima visto, e somente em duas ementas de agravos, evidencia que não há possibilidade constitucional de que os direitos sociais, a não ser com rara exceção e muito boa vontade, alcancem a apreciação constitucional pela Suprema Corte, devida a todos os cidadãos brasileiros, em especial aos trabalhadores e empresas que constroem e estruturam este país.

Creio, porém, que se faz necessário uma análise de maior relevância sobre a repercussão geral, especialmente quanto aos direitos trabalhistas.

Após a Constituição de 1988, “Constituição Cidadã”, foram os direitos sociais inseridos no texto constitucional, e não o foram por mero descuido dos constituintes, mas sim porque o objetivo principal dos que elaboraram seu texto for dar maior ênfase ao social, predominando sobre o econômico, e conceder ao direito do trabalho uma garantia mais ampla, PORQUE OS DIREITOS, ESPECIALMENTE DOS TRABALHADORES, SÃO DE NATUREZA PESSOAL, ALIMENTAR E DE REPERCUSSÃO GERAL A TODO O PAÍS.

Assim, quando os direitos e deveres individuais e coletivos foram inseridos no Título II da Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, passaram a ter força eminentemente constitucional e repercussão nacional, porque abrangem todos os trabalhadores brasileiros, assim como os setores econômicos da nação.

O debate sobre a garantia no emprego, a prescrição de créditos trabalhistas, a redução de salários, pisos salariais, amplitude das convenções coletivas, remuneração do trabalho e sua diversidade, horas-extras e todas as proteções ao salário, participação nos lucros, jornadas, saúde higiene e segurança do trabalho, serviços insalubres e perigosos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, discriminação de salários e critérios de admissão do trabalhador, trabalho de portadores de deficiência, assim como sindicalismo, greves e outros direitos, são questões da mais alta relevância para o país, cujas teses constitucionais devem ser pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal, e não discriminadas, como tendo interesses meramente reflexos.

O que acontece, entretanto, é que com a orientação da Suprema Corte, nem os agravos de instrumento contra despachos do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que inadmite recursos extraordinários trabalhistas, estão sendo processados, porque há uma delegação para que a própria presidência do Tribunal de origem aplique diretamente a jurisprudência da Suprema Corte de que as matérias (quase todas) em debate não possuem repercussão geral.

A conclusão é que, quanto aos direitos sociais, com raríssimas exceções, não há uma Corte constitucional que os aprecie para dar o entendimento acorde com o texto constitucional em vigor.

Mas necessário é alertar sobre o procedimento atual adotado no próprio TST.

O recurso extraordinário julgado por aquela Corte Trabalhista é o chamado recurso de revista, decorrente de violação legal ou constitucional, ou de divergências entre os Tribunais Regionais, ou, ainda da própria Seção de Dissídios Individuais do TST.

Com a alteração nos embargos para a SDI I, que atualmente só são admitidos por divergência entre as Turmas ou com os acórdãos da própria SDI I, tal recurso, que unificava a jurisprudência trabalhista para todo o país está ficando cada vez mais escasso.

É que os Presidentes dos Regionais quase que indeferem todos os recursos de revista interpostos. Chegam eles às Turmas do TST, mediante poucas revistas e muitos agravos. Os agravos são julgados em uma estatística que pela prática podemos afirmar como sendo improvidos em mais de noventa por cento.

 

Por outro lado, os recursos de revista, que alcançam julgamento no TST, após passar pelo crivo do Presidente do Regional e do próprio Ministro Relator, estatisticamente não são conhecidos em um volume relevante, sobrando poucos a serem julgados quanto ao mérito, e desses é que é possível interpor recursos de embargos para a Seção de Dissídios Individuais I, e quando há divergência.

Quanto aos processos coletivos, cujo poder normativo trazia ao TST teses da mais alta relevância para o país, que eram aqui discutidos em número elevado, semanalmente, após a Emenda Constitucional n. 45, passaram esses recursos a serem poucos, e na maioria extintos, uma vez que se exige atualmente o acordo entre as partes para que haja o conflito, o que me lembra a situação do título de eleitor no Brasil, ou seja, só não é exigido para votar. Ora, como se admitir que as partes, para entrar com um conflito na Justiça, façam acordo sobre isso?

Feita essa apreciação o que vemos é que, na prática, a jurisprudência em matéria trabalhista, especialmente em razão do não conhecimento dos recursos de revista, última decisão do processo na Justiça do Trabalho, e a inviabilidade de alçar essas teses a nível constitucional com sua apreciação pela Suprema Corte, passa a ser determinada pelos próprios acórdãos dos Tribunais Regionais, cada um com suas peculiaridades locais, o que traz para o direito do trabalho no Brasil, uma legislação, embora federal, com feições regionais frente à interpretação local que é dada pelas Cortes de Cada Estado, como se houvesse um direito do trabalho regendo cada localidade do país, sem que haja, realmente uma unificação, quer a nível de norma federal, pelo TST, quer a nível constitucional, pelo STF.

(Novembro de 2010)

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Feriados, quantos são e quando pagar

(Waltair Costa de Oliveira)

As perguntas da vez são: Os dias de votação/eleição são feriados? Os dias de folga concedidos pelo TRE, para os que trabalham nas eleições devem ser remunerados pelos empregadores? Não resta dúvida que este último tópico é o “patinho feio” do presente assunto.
Bem, antes de adentrarmos a essas perguntas, cabe-nos dizer que os dias considerados feriados são aqueles expressos em Lei Federal, Lei Estadual ou Lei Municipal.

Para o nosso posicionamento, baseamo-nos, primeiramente, no artigo 70, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual assim determina:
Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Bem, abrimos um parêntese para dizer que consoante a legislação vigente são considerados feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Caminhando um pouco mais, temos que o artigo 1º da Lei nº. 605, de 05 de janeiro de 1949, também faz menção sobre o descanso nos feriados, assim asseverando: “Todo o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos limites das exigências técnicas das empresas feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Há que fazer menção ao Decreto nº. 94.591, de 10 de julho de 1987, que regula as empresas que podem funcionar em dia feriados. Dentre elas estão os Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina), dentre outras.
Da mesma Lei 605, temos o artigo 8º que acrescenta: “Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriado civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observando-se os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei”.
Continuando na menção da Lei 605 temos, também, o artigo 9ª, o qual obriga o pagamento, em dobro, quando da existência de trabalho nos feriados. Vejamos: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, saldo se o empregador determinar outro dia de folga.”
Faz-se necessário, agora, saber quais são, efetivamente, os feriados civis e religiosos, os quais o empregados têm direito a descanso ou, se trabalhados, ao pagamento em dobro.
A Lei 662, de 6 de abril de 1949 em seu artigo 1º definiu os feriados nacionais como sendo: 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

A Lei Federal nº. 1.266, de 8 de dezembro de 1950 em seu artigo 1º definiu dia feriado aquele em que se realizarem eleições gerais e acrescentou no artigo 2º “Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

Aqui já poderíamos dar uma parada, para responder aquela primeira pergunta, todavia, vamos fazê-lo, mais adiante.

Na mesma Lei acima referida, ou seja, nº 1.266, determinou-se, em seu artigo 3º, que o dia 21 de abril seria feriado nacional em comemoração ao dia de Tiradentes.

Já a Lei 6.802, de 30 de junho de 1980 definiu como feriado o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida.

A recente Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995 nada mais acrescentou às anteriores apenas afirmando em seu artigo 1º: “São feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

No seu artigo 2º a mencionada Lei nos assevera: São Feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluirá a sexta-feira da Paixão.

Assim os feriados religiosos definidos pelo Município de Niterói são os seguintes: 02 de novembro (finados), 24 de junho (dia do padroeiro) e sexta-feira da Paixão.

Não podemos esquecer que, além dos feriados acima, temos, ainda, o dia 22 de novembro, dia destinado a comemoração da fundação da cidade.

É óbvio que devemos observar a disposição legal de cada Município, para saber quais são os feriados locais.

Podemos então concluir que os feriados civis e religiosos passíveis de pagamento em dobro, ou concessão de folga compensatória são tão somente: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 24 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 22 de novembro e 25 de dezembro, além da sexta-feira Santa.

Voltando as perguntas iniciais, há que deixar registrado que a Lei Federal nº. 1.266, de 8 de dezembro de 1950, foi parcialmente revogada pela Lei nº 4.737, de 17 de Julho de 1965, a qual estabeleceu no seu artigo 380 o seguinte: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.

Bem a Constituição Federal em seu artigo 77, estabelece o seguinte: “A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.”

Também, no artigo 28, da Constituição Federal vamos ter: “A Eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 7.”

E, o inciso II, do artigo 29, da mesma Constituição estabelece: “eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;”

A Lei nº 9.504/97 fixou, em seus artigos 1º e 2º, os mesmos dias para eleições para senadores, deputados federais, distritais, estaduais e vereadores.

A princípio, poderíamos dizer que o primeiro dia e o último dia do mês de outubro, seriam considerados feriados, todavia, esta não é a interpretação correta.

O artigo 380, do Código Eleitoral fala em DIA DE DATA.

Ao fixar que a eleição se dê no primeiro e último dia do mês de outubro, não está fixando dia.
Por outro lado, se o dia das eleições recai, justamente, no domingo é em razão de ser dia destinado ao descanso, para a maioria das pessoas.

Assim, em nossa opinião, os domingos de eleições não são considerados feriados.

Todavia, para que não sejamos taxados de omissos, apresentamos, abaixo, algumas decisões do Colendo TSE, tratando da matéria em questão:

Res.-TSE no 21.255/2002: “Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado nacional. Impossibilidade de abertura do comercio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento. Garantia aos funcionários do exercício do voto”.

Dec.-TSE s/no, de 22.10.2005, nas Pet. nos 1.718 e 1.719: possibilidade de funcionamento do comercio, segundo as normas legais locais, no dia do referendo de 2005, devendo o empregador garantir ao empregado o direito de votar.

Res.-TSE no 22.422/2006: posicionamento idêntico nas eleições de 2006.

Res.-TSE no 22.963/2008: entendimento aplicado nas eleições municipais de 2008 no sentido de haver feriado apenas nos municípios em que se realizar segundo turno, com possibilidade de funcionamento do comercio, desde que obedecidas as normas e convenções trabalhistas sobre remuneração e horários de trabalho, bem como asseguradas aos empregados as condições necessárias para votar, sob pena de configuração do delito previsto no art. 297 deste código.

Existe a segunda questão que ainda temos que enfrentar, ou seja, deve o empregador pagar os dias concedidos pelo TRT?
O artigo 98, da Lei 9.504/97, estabelece que: “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
Assim, não há qualquer dúvida de que o empregador terá que acatar a declaração fornecida pelo Juiz Eleitoral e conceder o descanso ao obreiro.
E, para complementar este artículo, há que registrar que, apesar de existirem diversos projetos de Lei no Congresso Nacional, visando a criação de feriados, dentre eles o DIA DE TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, não há qualquer notícia de progresso.

Todavia, o Estado do Rio de Janeiro é um caso à parte. Nos últimos anos, depois de instituir o feriado do dia 20 de novembro destinado a comemoração do Dia da Consciência Negra – ZUMBI, Lei 4007, de 11 de novembro de 2002 e o feriado do dia 23 de abril, para se comemorar o dia de SÃO JORGE, Lei nº. 5.198, de 05 de abril de 2008, agora também temos o feriado da TERÇA FEIRA DE CARNAVAL.

Sim, o Governador Sérgio Cabral instituiu pela Lei 5.243, de 14 de maio de 2008 o feriado da TERÇA DE FEIRA DE CARNAVAL.

Esta Lei está sendo questionada, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. ADI 4131, no Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Antes a dita Confederação já havia ajuizado mais 02 (duas) ações, ou seja, ADIs 4091 e 4092, questionando os feriados de Zumbi e São Jorge.

Além dos feriados acima mencionados, outros são instituídos, privilegiando determinadas categorias, como por exemplo, Servidores Públicos, Comerciários, Motoristas, Industriários da Construção Civil, etc.

Podemos então concluir que os feriados civis e religiosos passíveis de pagamento em dobro, ou concessão de folga compensatória no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em conta a Cidade de Niterói são tão somente: 1º de janeiro, 21 de abril, 23 de abril, 1º de maio, 24 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 22 de novembro e 25 de dezembro, além da TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, SEXTA FEIRA SANTA E CORPUS CHRISTI, estes últimos considerados feriados com data variáveis, ou feriados móveis.

Cada Município tem os seus dias consagrados ao Padroeiro e/ou dia da fundação.

Por fim, não há que se confundir FERIADO COM PONTO FACULTATIVO.



(Waltair Costa de Oliveira é presidente da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB de Niterói)

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Uma rosa e dois espinhos

(Antonio José Barbosa da Silva)

A OAB de Niterói é agitada mesmo. Depois da reinauguração da sede, a entidade parte para nova conquista. Inaugura o Centro de Certificação Digital para facilitar o advogado a enfrentar o avanço irreversível do processo eletrônico, que está deixando o profissional com o cabelo em pé diante de sua complexidade e desconhecimento.

A petição digital é um processo decorrente da modernidade e de caráter irreversível. Não adianta espernear e a solução é tomar Lexotan e entrar nessa roda viva eletrônica. A OAB de Niterói, já prevendo essa dificuldade pela falta de treinamento já começou na Esa esses cursos e neste mês inicia, em parceria com a OAB-RJ, outro de processo eletrônico.

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É difícil de entender. Os deputados fazem uma lei brava para evitar que os vocacionados para um bom trago dirijam sem os efeitos do álcool e a Lei Seca estava correndo às mil maravilhas.Menos para uma minoria rebelde e desapegada à vida alheia, que se recusa à submissão ao bafômetro para evitar o flagra, em contraponto com a maioria que reconheceu a importância do teste e passou a obedecer a exigência.Aqueles não queriam abrir mão da talagada passaram a andar de táxi ou transferiram o volante para a mulher ou namorada ou recorrerem aos tribunais. Quando parecia que tudo estava na paz de Deus, vem o STJ tumultuar e praticamente jogar na lata de lixo a legislação, ao dizer que ninguém é obrigado a fazer prova contra si e, portanto, a se submeter ao bafômetro. Vitória para os pés de cana. É lamentável.

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O judiciário vire e mexe fica na berlinda perante a sociedade. É mau, porque ele não pode perder a credibilidade sob hipótese alguma. Esta perda, como agentes daqui e de além-mar torcem e desejam, vai repercutir na sua independência. A justiça é a única fortaleza com que o cidadão pode contar. A instituição é um poder que tem de ser preservado e não pode ficar ao sabor dessa marola perigosa e nociva. A manifestação da ministra Eliane Calmon, nova corregedora do CNJ, colocou mais lenha na fogueira nesse céu que não é de brigadeiro, com um detalhe injusto: misturou o joio e o trigo. Algo tem de ser feito, com a maior urgência, para tirar o judiciário desse ti-ti-ti.

O caminho das rosas é o melhor.
(Antonio José Barbosa da Silva é presidente da OAB de Niterói - Publicado no OAB Notícias, edição de novembro)

Um Código mais eficaz


(Bernardo Anastasia C. de Oliveira)
O Congresso Nacional pretende votar até o fim deste o novo Código de Processo Civil (CPC). O projeto tem o objetivo de aproximar o Judiciário da sociedade, uma possibilidade de reverter a imagem desprestigiada que a maioria da população tem da legislação e do Judiciário, vistos como burocráticos e lentos. Outro ponto pleiteado é a redução do tempo de tramitação de um processo, para que a nossa Justiça seja menos formal, mais prática e cidadã.

As principais matérias trazidas a debate pelo projeto vão desde a necessária constitucionalização da norma processual, até a criação de novas sanções. Uma das mais criticadas alterações é a proposta de redação do novo artigo 314, que possibilita que o autor de uma ação complemente ou altere o motivo do litígio e o pedido feito no processo antes que o magistrado profira a sentença, desde que a parte contrária se manifeste, em prazo mínimo de 15 dias.

A alteração desse artigo tem sido bastante debatida, tanto nas audiências públicas sobre o projeto de mudança, quanto na mídia e na própria Internet, pois caso permanecesse em vigor implicaria o acréscimo de prazos para o prosseguimento das referidas ações, prolongando o tempo de espera das partes até ser dada a sentença.

Mas nem tudo é perfeito. Pode-se dizer que esse artigo “rema contra a maré”. Se o objetivo é reduzir o número de recursos que estão retardando as soluções das lides, estar-se-ia comprometendo a previsibilidade das regras processuais e a segurança jurídica. A definição dessas regras garante às partes e aos seus advogados que a tramitação do pleito não seja permeada por surpresas. Vale lembrar que, atualmente, quem propõe a ação tem esse direito, porém com restrições temporais para evitar subversões da ordem processual.

O Senado intenta apresentar ainda este ano o relatório que será votado pela comissão especial e pelo seu plenário. Contudo, até a aprovação do projeto surgirão alguns entraves, tal como diversas emendas ao texto proposto, para que se possa adequar o texto da lei ao fim desejado.


A reforma é um grande avanço na busca da construção de uma sociedade mais democrática. Porém, mudanças sociais devem ser pensadas com muito cuidado, As reformas legislativas devem ser aplicadas homeopaticamente, como uma orientação segura ao Judiciário ou para corrigir um posicionamento jurisprudencial equivocado ou antiquado.

Mediante as inovações implementadas, o povo brasileiro contará com um código mais eficaz para atender as suas necessidades, com mais segurança e rapidez.

(Bernardo Anastasia C. de Oliveira é advogado - Este artigo foi publicado em O Globo de 1-11-10)

 

Um hoje, sem ontem


(Por Antonio José Barbosa da Silva)

Mais uma iniciativa pioneira, a OAB Niterói vai resgatar a memória da entidade, desde a época em que foi seccional do antigo Estado do Rio de Janeiro. Hoje ninguém sabe o que ocorreu ontem. É uma pena que uma entidade que marcou época no antigo RJ não tenha passado.

Por exemplo, a maioria dos integrantes do mundo jurídico desconhece que o prédio pertence à Caarj, foi construído com recursos próprios dos advogados da cidade. Não houve qualquer investimento de fora.

O imóvel com 11 andares, que possuía apartamentos para abrigar advogados do interior, foi levantado exclusivamente com o esforço dos profissionais da ex-capital fluminense.

Houve uma cotização e a obra foi levantada, um feito inédito que repercutiu em todo o País.

Denominado Casa do Advogado, o prédio leva o nome do criminalista Alcyr Amorim da Cruz e entre os colaboradores destacam-se o patrono Alberto Torres, José Danis Siqueira do Nascimento, Waldemar Zveiter, Elis Filgueiras (todos presidiram a OAB-RJ), Herval Basílio, Jorge Loretti, Alaôr Scisinio, Macário Picanço, Frederico Bittencourt, Geraldo Caldas, Aloysio Picanço, Amaucy Ferreira Viana, Michel Saad, Raul Portugal e Aloysio Neves.

Outra peça de ouro fundamental nessa engrenagem: o governador Paulo Torres, irmão de Alberto Torres, com a cessão do terreno.

Se não bastasse, a comissão também registrará nos anais os 35 anos (alguém sabe ou sabia dessa idade?) de história desta subseção, cujo primeiro presidente foi o conceituado advogado Paulo Rodrigues. A entidade passou a ocupar parte do prédio da antiga OAB-RJ. Além do mais, vai resgatar a memória de importantes personalidades de Niterói que foram responsáveis pela integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário (ministro Geraldo Bezerra de Menezes e o deputado federal e advogado Acúrcio Torres, por sinal irmão de Alberto Torres e de Paulo Torres)

Aposta-se que quase ninguém sabia desses fatos, até que em 2009 a OAB Niterói fez justiça e inaugurou um retrato de Levi Carneiro na sede da entidade e uma placa alusiva à instituição dessa justiça especializada e aos seus patronos na sala dos advogados do fórum Trabalhista. Ressuscita o passado para fortalecer o presente.

(Jornal "Fórum" – Agosto)

Adeus Separação Judicial

A Separação Judicial sempre foi uma prévia do efetivo divórcio. Com a separação e como o próprio nome já indica, o casal se separa, mas o casamento não se desfaz. Há um rompimento nas relações matrimoniais, contudo, a pessoa com o status de separada não pode se casar novamente.
Depois de 1977 foi instituída a possibilidade de se divorciar, havendo realmente o desfazimento do casal e a liberação do divorciado para se casar. Ou seja, após um casamento malsucedido, o divorciado poderá investir em outro casamento, como se solteiro fosse.
Algumas condições para o divórcio foram criadas em 1977, como a exigência de separação de fato por pelo menos 2 anos, ou a separação judicial por mais de 1 ano.
Todo o processo de separação ou divórcio está vinculado ao desgaste emocional do ex-casal e dos filhos, principalmente.

Quando a separação é litigiosa, farpas, reclamações e indagações de todos os tipos acontecem com freqüência, o que torna todo o processo uma verdadeira via crucis para todos, inclusive para os advogados.

Com a modificação na Constituição (Emenda Constitucional nº 66) o artigo 226 no seu parágrafo 6º passou a ter o texto simplificado, objetivo e claro: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com este simples e objetivo texto, na minha opinião, deixam de existir a separação judicial, a exigência de prazo prévios de separação de fato, e até as testemunhas foram dispensadas pois não há mais o que testemunhar.

Alguns juristas ainda afirmam que a separação não deixou de existir, mas sim, de ser aplicada nos Tribunais. Data vênia, isso é pensamento retrógado, pois se a Constituição permite o divorcio direto, automaticamente, juízes e tribunais não conseguirão enxergar razões para considerar os artigos 1.571 a 1.578 do Código Civil, que talvez e em breve serão alterados e substituídos por algo mais útil por legislação posterior.
Ainda assim, quando um casal se separa, o desejo primordial é que os ex-cônjuges estejam terminando com o casamento. Tanto que na separação judicial a mulher sempre pode voltar a usar o nome de solteira.

O entendimento é que os corpos se separam, os bens são divididos e o casamento desaparece.
O divórcio está associado à liberdade e à sensação de “página virada”. Portanto, não pode ser um processo muito demorado. Tanto é que quando o ex-casal ainda possui respeito mútuo (o que é ideal e prova evolução e amadurecimento), e não possui filhos menores, pode optar em fazer o divórcio extrajudicial.

Ou seja, basta comparecer em qualquer cartório de notas com o seu advogado e assinar uma escritura de divorcio direito. O ex-casal já deixa o cartório com a escritura em mãos e já pode pedir, imediatamente, averbação do seu novo status no cartório de registro civil. Pronto! Divorciados!
(Fernando C. de Farias Mello - Advogado. Publicado no jornal "Diz", 31 de julho de 2010)

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A Jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as Indenizações


A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.
Indenização paga a terceiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência ao considerar que “a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (…) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto”.
Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.
Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.
Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.
Inclusive, a Primeira Seção do STJ firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: “as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária – PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória.”

Neste mesmo julgamento, o STJ, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da “existência de um acordo de vontade para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador”.
Indenização compensatória conforme a Constituição
A decisão do STJ, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da Constituição Federal que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber “indenização compensatória”.
Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma “indenização compensatória”, passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.
Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em “rendas” para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?
Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a Lei Complementar necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada “provisoriamente” (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratamento desigual
Além disso, o STJ deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário – PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da Lei 9.468/97.
Contudo, tanto a decisão do STJ quanto à Lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.
Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.
Desta forma, o STJ deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o STF resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de “indenização compensatória” prevista no art. 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho. 

(Jorge Rubem Folena de Oliveira, advogado e sócio de JR Folena de Oliveira Advogados. - Publicado na Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 28 de Julho de 2010)

O novo divórcio, ou, o divórcio trem-bala


A EC 66, que alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição, já está em vigor desde o último dia 14 de julho, com a sua nova redação ao dispor que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", assim, não mais se faz necessário nem o decurso de um ano da decretação da separação judicial ou de separação de corpos (divórcio por conversão) e nem o decurso de dois anos da separação de fato (divórcio direto), podendo, com efeito, os que pretenderem divorciar promover diretamente a ação de divórcio, por exemplo, já no dia seguinte à lua de mel. Casou; não gostou; direto ao divórcio. É o divórcio trem-bala.
Com a citada Emenda, as prescrições pertinentes do Código Civil se submetem à Carta da República, devendo, assim, as suas respectivas regras serem interpretadas de acordo com esse novo contexto constitucional. Destarte, malgrado a nova norma não tenha acabado expressamente com a separação judicial, torna-se óbvio que a ação em apreço está fadada a cair em desuso, nada obstante, no nosso entender, ainda deva permanecer como modalidade judicial útil na medida em que o casal que ainda não tenha absoluta certeza para a dissolução (definitiva) do casamento prefira utilizar-se dessa modalidade judicial, que, neste caso, o casal apenas, primeiro, procura tirar, por algum tempo, sob o manto da separação judicial, a chamada “férias conjugais” até amadurecer a idéia final de dissolver ou restabelecer o casamento.
Deste modo a separação judicial, ainda, se mostra útil nesse sentido, tendo em vista que se depois das citadas “férias conjugais”, os dois entenderem de restabelecer o convívio conjugal, como o divórcio dissolve na base o vínculo matrimonial, necessário seria um novo casamento, que implica em todo o seu iter procedimental com as certidões, proclamas, editais, celebração solene, etc, ao passo que na separação judicial o restabelecimento do matrimônio se faz apenas com uma simples petição ao juiz.
Vale anotar que no divórcio há total ruptura dos laços matrimoniais, o que inocorre na separação judicial que apenas põe fim às relações patrimoniais entre os cônjuges, que são dispensados dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca (artigo 1.576 do CC). Por outro lado, podem pensar alguns que com a Emenda Constitucional teria sido abolido do cenário jurídico pátrio o instituto da separação judicial, passando o divórcio a ser a única medida para o desfazimento do matrimônio, isto porque desapareceram da redação do art. 226 no novo texto constitucional as expressões “separação judicial” e “separação de fato”. Ora, está mais do que evidente que a mens constitutionis foi, e é, somente o de suprimir o lapso temporal para o divórcio.
Nada mais que isso, como ficou claro quando de seu encaminhamento e discussão no Congresso. Outra questão que se mostra interessante é o das ações de separação judicial que se encontram em andamento porque o casal não tinha completado nenhum dos dois prazos para a ação de divórcio; nesse passo entendemos que o casal separando se desejar logo divorciar-se deve peticionar ao juiz pedindo a convolação para o divórcio, acreditando-se que o juiz, ouvido o Ministério Público, não terá como não acolher o pedido.
Demais disso, nenhuma dificuldade exsurge para a questão dos alimentos aos cônjuges divorciandos e/ou aos filhos, já que se mantém as regras e os princípios atuais que informam à espécie: necessidade, possibilidade e razoabilidade. Aqui convém registrar que o divórcio põe fim ao dever do cônjuge em prover os alimentos do outro, donde aquele que deles necessitar deve atentar para que faça o pleito antes que seja decretado a dissolução do vínculo matrimonial, podendo fazê-lo a qualquer tempo até a prolação da sentença, pena de restar privado desse direito, entendimento este até que haja, algum dia, previsão legislativa, pretoriana e/ou doutrinária em contrário ao que hoje impera na matéria.
E essa mudança é bem provável, e até razoável, diante da norma constitucional que acabou com o prazo para a maturação do pedido de divórcio (que ia de um a dois anos), com o que o cônjuge necessitado pode ser surpreendido, de uma hora para outra, ou melhor, de um dia para outro, com o pedido de divórcio, e, nesse caso só lhe resta promover à parte o pedido próprio de alimentos, que não deverá ser feito na resposta à ação de divórcio, visto que, em verdade, a ação passa a ser, por enquanto, incontestável, pois, do jeito que está o contexto legal, smj, basta a vontade de um dos cônjuge para a dissolução em causa.
Quanto ao patrimônio do casal, da mesma forma, não há impedimento para que se observem os atuais entendimentos doutrinários e judiciais, como o contido na Súmula nº 197, do STJ, e, caso não haja acordo entre os dois, permanecerão os bens em condomínio até que um deles ajuíze a medida para extingui-lo (art. 1112, IV e seguintes do CPC). Tudo que se falou acima se aplica ao divórcio por escritura pública, ademais com uma vantagem, posto que não serão necessárias declarações, ou outro meio de prova, para comprovar o tempo da separação de fato. Por derradeiro, espera-se que as Corregedorias Gerais dos Tribunais não venham baixar normas suplementares que compliquem o exercício de um direito constitucional, que, em sua base, é bem simples.
(Vargas Vila é advogado, ex-presidente da OAB de Niterói e ex-secretário geral da OAB-RJ – julho de 2010)

Código de Defesa do Contribuinte


O Código de Defesa do Contribuinte existente em vários países desenvolvidos do mundo como nos Estados Unidos, Espanha e Itália tem como objetivo orientar e fortalecer a figura do cidadão em relação à legislação tributária em harmonia com as normas constitucionais.
Soma-se ainda, as atribuições do referido código, a garantia da ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos fiscais, a proteção contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído por lei, bem como assegurar a eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes, principalmente disseminando a educação fiscal à população brasileira para acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados de tributos como é feito em outros países.
No Brasil tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei Complementar do Senado de nº 646 de 1999, visando à instituição do Código de Defesa do Contribuinte, porém, o referido projeto se arrasta há mais de dez anos sem data para sua conclusão demonstrando um desinteresse enorme por parte dos parlamentares e do poder executivo.

Enquanto isso, o estado de São Paulo saiu na frente e aprovou a Lei Complementar nº 939, de 03 de abril de 2003 que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no estado de São Paulo “ Código de Defesa do Contribuinte” em vigor desde 04.04.2003. O município do Rio de Janeiro já vem discutindo seu Código de Defesa do Contribuinte há dez anos e está prestes a aprová-lo segundo notícia nos jornais.

A aprovação de âmbito nacional do mencionado diploma legal é de suma importância para as garantias constitucionais dos cidadãos em matéria tributária e reduz o abismo existente entre o fisco e o contribuinte. Ademais, é necessário que a sociedade acompanhe a tramitação desse projeto de lei complementar, através de sindicatos de classe e associações dando sugestões e cobrando a participação dos parlamentares no andamento do projeto que se encontra no Congresso Nacional há dez anos.
O referido código deve garantir e regular o exercício da fiscalização, assegurando de forma legal a apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, pois o financiamento do Estado Brasileiro é feito pela arrecadação dos tributos e a finalidade do código do contribuinte será de fortalecer a figura do cidadão que paga tributos em equilíbrio com a Fazenda Pública, sem sustos e confiscos, conforme os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade e do não confisco.
Finalmente, vale ressaltar que a sociedade Brasileira não deve perder esta oportunidade história de opinar e lutar para alterar o referido projeto de Lei complementar caso seja necessário, pois somente assim poderá nascer uma nova era para relação entre contribuinte e fisco em nosso país. A modernização fiscal faz-se necessária face à globalização e o mundo digital que já é uma realidade. Portanto, o Código Tributário Nacional não preenche essa laguna, daí o país deve correr ao lado dos países desenvolvidos aprovando o Código de Defesa do Contribuinte, cujo projeto encontra-se encalhado no Congresso Nacional.
(José Marinho dos Santos é presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB de Niterói – julho de 2010)

 

Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial


Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade


A morosidade do Judiciário é tema que aparece reiteradamente nas discussões que envolvem a política judiciária e um aspecto que deve tomar lugar de destaque nessa problemática com que se defronta o Poder Judiciário são as constantes e sucessivas tentativas de se aprimorar a legislação que regulamenta o processo, meio pelo qual se opera a prestação jurisdicional, ou seja, a forma como o Poder Judiciário exerce sua função de soberania sem que por outro lado, se percam as garantias da justiça bem distribuída.

A magistratura nacional tem, costumeiramente, interpretado as hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil como mera faculdade do julgador. Entretanto, acredito que uma análise mais aprofundada acerca do dispositivo legal ora invocado nos levará à imperiosa conclusão de que o mesmo não se trata de mera faculdade do magistrado, mas sim uma determinação legal.
Com efeito, esse mecanismo foi previsto inicialmente no art. 350 do Código de Processo Civil de 1939, em seu parágrafo único, que estabelecia que ´´ o juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver de produzir prova em audiência´´.
Posteriormente, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o mencionado dispositivo passou a ser regulamentado no já citado artigo 330, inciso I, acrescentando-se, contudo, a hipótese da revelia (inciso II), que representou uma inovação trazida pelo legislador para dar maior celeridade e economicidade ao andamento dos processos.
O núcleo norteador do supracitado dispositivo centra-se na expressão ´´conhecerá diretamente do pedido´´, de onde se infere sua natureza cogente, que não abre possibilidades nem faculdades para que o juiz, sob infundado receio, não profira, de plano, sentença meritória.
Vários doutrinadores renomados seguem nessa linha de raciocínio. O saudoso Theotônio Negrão, em comentários ao artigo 330, se posiciona da seguinte forma sobre o assunto: “o preceito é cogente: ´conhecerá´, e não poderá conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência”.
Assim, o julgamento antecipado da ação representa uma forma anormal de decisão, tendo em vista que é ultrapassada a fase instrutória do processo, ou seja, pelo fato de tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinda de produção de provas, por já se ter todos os fatos alegados devidamente comprovados por meio de documentos, o Magistrado deverá conhecer diretamente do pedido e exarar, desde logo, sentença de mérito, recorrível através de recurso de apelação, apesar de ser proferida fora de sua rota regular.
Nessa linha de idéias, quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, a solução do litígio dependerá tão-somente da interpretação que o juízo ou Tribunal dispensar acerca do tema.
Por outro lado, em havendo fatos a serem comprovados, o magistrado tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Além disso, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, haja vista que referido julgamento somente será efetivado quando irrelevantes outras provas mais.
O estudo acerca do tema visa o aprofundamento sobre a matéria com o escopo de auxiliar uma nova mentalidade da magistratura no sentido de que o julgamento antecipado da lide figura como um dos instrumentos mais eficazes para o combate à morosidade do Judiciário.
Não se pode perder de vista que agilizar o processo significa aumentar o volume de julgamentos, num menor espaço de tempo e com o mesmo contingente humano. Entretanto, tal problemática não pode nos impedir de utilizarmos mecanismos que ensejem a celeridade processual contribuindo com a agilização procedimental, sendo tal agilidade o que a sociedade espera do Judiciário moderno.
(Alberto Republicano de Macedo Jr. - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – julho de 2010)

 

Usos da conciliação na Justiça do Trabalho

Ivan Alemão (1)
José Luiz Soares (2)
O que pode revelar uma análise sobre o “Movimento pela Conciliação” promovido pelo CNJ? Essa pergunta nos mobilizou em um trabalho anteriorsobre o discurso e a prática da conciliação na Justiça do Trabalho, cujos argumentos ora apresentamos resumidamente.
A quantidade de acordos homologados em função da campanha aumentou significativamente o seu montante anual? O “Movimento pela Conciliação” promovido pelo CNJ tem obtido êxito em “desafogar” o Judiciário? De acordo com os números fornecidos no site do TST, poderíamos concluir que não. No ano de 2007 toda a Justiça do Trabalho realizou 796.906 acordos, dos quais 19.825 foram realizados na “Semana Nacional pela Conciliação” (de 03 a 08 de dezembro de 2007), considerado um “percentual de sucesso” pelo CNJ. O percentual na semana de conciliação foi de 2,4% do total de acordos realizados no ano de 2007. Seria alto esse valor? Se considerarmos o montante de 50 semanas úteis (sem o recesso de 19/12 a 07/01), teremos uma média semanal de 15.938 acordos. Neste caso, a semana de conciliação superou a média em mais 20%. Todavia, esse percentual de 20% a mais de acordos em uma semana não correspondeu a um aumento da quantidade de acordos durante o ano, o que se verifica se compararmos a quantidade acordos realizados com a quantidade de processos solucionados. No ano de 2007, os acordos normais (796.906) corresponderam a 43,94% dos processos o solucionados (1.813.355). Já em 2006, foram realizados 745.491 acordos normais para o total de 1.700.741 processos solucionados, o que corresponde a 43,83%, quase o mesmo percentual. No ano de 2005 ocorreram 721.639 acordos normais no total de 1.630.055 processos solucionados, isto é, 44,27% de acordos.
Concluímos que, num plano anual, a campanha de conciliação muito pouco ou nada contribuiu para o aumento da quantidade de acordos. Esse resultado é surpreendente considerando a importância dada pelo CNJ à campanha. Os esforços em termos de recursos de propaganda e de medidas administrativas (algumas não usuais e com métodos questionáveis) foram muito grandes em comparação aos resultados.
Como vimos, a importância da conciliação é identificada com o fato desta ser um meio mais rápido de resolver um litígio. Embora não tenha sido divulgado pelo CNJ um diagnóstico mais detalhado sobre as deficiências da máquina judiciária, pode-se verificar que foi eleita como inimiga a cultura litigiosa e, como solução, a conciliação ampla. Parece-nos que o diagnóstico e a solução apresentada são um tanto simples para a complexidade da estrutura jurídica e dos mecanismos para solução dos conflitos sociais – o que se expressa no fato de que a proporção de litígios resolvidos por acordo diminuiu, apesar de todos os esforços.
Não há indícios em nenhum documento quanto à existência de obstáculos para a realização dos acordos. A conciliação sempre foi uma opção acessível às partes em demandas que envolvem direitos disponíveis, o que se pode aferir, por exemplo, dos altos índices de acordo historicamente realizados na Justiça do Trabalho.No processo do trabalho, ela é obrigatoriamente incentivada pelos juízes da primeira instância pelo menos duas vezes: no início da primeira audiência e antes da sentença.
Um dos principais problemas do Poder Judiciário é, este sim, o fiel cumprimento das sentenças. Problema que, ao contrário do propagado na campanha pela conciliação, também é presente nos processos conciliatórios, principalmente naquelas mal elaborados ou mal recomendados. A campanha aponta o acordo como “o fim do litígio”, o que nem sempre é verdade. Após a realização de acordos muitos incidentes podem ocorrer, não só entre as partes, mas também com a União Federal, ente que defende os interesses da Receita Federal e da Previdência Social na Justiça do Trabalho.
Consideramos que o acordo judicial é recomendável, mas não se pode considerar que, invariavelmente, todos os acordos são bons. Também não se pode afirmar que o problema da celeridade da prestação jurisdicional deve ter como prioridade a realização de conciliação. A Justiça do Trabalho já tem como prioridade a conciliação e só esse elemento não a torna efetivamente mais rápida, pois depende de outros elementos de técnica e de qualidade de seus magistrados e funcionários.

É sabido que as campanhas promovidas pelo CNJ mobilizam milhares de magistrados, servidores, conciliadores e instituições judiciárias de todo o país a investir maciçamente em ações conciliatórias. Cumpre destacar que o discurso presente nas campanhas pela conciliação a apresenta segundo um modelo de eficiência e de pacificação social. “Rápida e simples. Como um aperto de mão”, diz um slogan muito repetido durante as campanhas. As justificativas apresentadas no discurso em favor das práticas conciliatórias concentram-se em apresentá-las como uma alternativa às ações judiciais que é capaz a um só tempo de ser mais ágil na solução dos litígios e “desafogar” o Judiciário, bem como de promover situações em que todos ganham (ao contrário do que ocorre nas ações judiciais, onde há “vencedores” e “vencidos”). Ademais, a execução da sentença, diferentemente do que ocorre em ações judiciais, não se apresenta como um problema, considerando-se que os processos conciliatórios terminam em acordo. Por fim, mas não menos importante, atenta-se para a vantagem, para as partes, que é participar ativamente no processo de resolução do problema, bem como na promoção de uma difusa noção de pacificação social.

Identificamos uma grande pressão em prol do uso da conciliação, fazendo desta um fim último das iniciativas judiciárias, em nome de um espírito de celeridade. Junto a essa pressão, encontramos relatos de juizes e advogados que revelam que conciliar NEM SEMPRE é legal. Isso fica claro em problemas como a pouca disposição de empresas em negociar (só aceitando quando decorridos os recursos); empregadores fazendo uso da conciliação como uma estratégia para maximizar ganhos; empregados recebendo quantias espúrias frente ao que lhe é devido; a marcação de diversas audiências em um único dia, cada qual com poucos minutos, o que põe os advogados em dificuldade de acompanhar seus clientes nas audiências etc. Tudo isso, nos remete à necessidade de estabelecer critérios mínimos para a homologação de acordos.
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[1] Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD-UFF), Juiz do Trabalho titular da 5ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ.

[2] Mestre em Sociologia e doutorando do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSA/UFRJ).

[3] Conciliar é “legal”?: Uma análise crítica da aplicação da conciliação na Justiça do Trabalho. Revista Justiça do Trabalho - HS Editora, Porto Alegre, junho de 2009, ano 25, nº 306, p. 67-85. Disponível também em: http://www.conjur.com.br/2009-nov-25/pressao-conciliacao-revela-chicane-acesso-justica-trabalho. O trabalho foi apresentado posteriormente, ainda no ano de 2009, em dois congressos nacionais: na ANPOCS - Associação Nacional de Pós-Graduação de Ciências Sociais e na ABET - Associação Brasileira de Estudos do Trabalho.

[4] Ver Relatório de Prestação de contas do CNJ, tabela 15, http://www.cnj.gov.br/images/stories/relatorio_de_prestacao_de_contas_cnj_2007.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2008. Cumpre ressaltar que outro relatório do CNJ (“Resultado Final”) apresentou o montante de acordo da campanha de 2007 em 21.883. Ver http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Apresentacao_FINAL.pdf.

[5] Ver Alemão, I. & Soares, J. L. Conciliar é “legal”?: Uma análise crítica da aplicação da conciliação na Justiça do Trabalho.

(Julho de 2010)

 

Dados revelam as necessidades de ampliação da estrutura da prestação jurisdicional trabalhista na Região Leste Fluminense


É notório o aumento do volume de processos recebidos pela Justiça do Trabalho da 1ª Região nos últimos anos. No caso da Região Leste Fluminense, que abrange os municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Araruama e Cabo Frio, a movimentação processual anual registrou a média de 2.000 ações ajuizadas por unidade jurisdicional, nos últimos três anos.
Diante dos números, extraídos do Relatório da Justiça do Trabalho, produzido pelo TST em 2008, é visível a necessidade de implantação de medidas que garantam a efetividade da prestação jurisdicional, como a criação de novas Varas, que são fundamentais para a maior celeridade na solução dos processos e satisfação dos agentes envolvidos, além de atender ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.947/81, que determina a criação de novas unidades judiciais, quando a demanda anual excede a 1.500 processos.
Niterói, cidade que em 2009 registrou cerca de 145 mil pessoas empregadas, apresentou uma média de 1.859 processos novos distribuídos em cada uma das suas sete Varas do Trabalho. Número que se repetiu, com pequenas variações, em 2007 e em 2008, demonstrando que as suas Varas do Trabalho estão assoberbadas, ainda que haja atualmente um Posto Avançado em Maricá, cidade que também faz parte da jurisdição da ex-capital fluminense.
A cidade é um dos principais centros financeiros, comerciais e industriais do Rio de Janeiro, despontando como principal ponto de apoio das cidades produtoras de petróleo. O município responde por 70% do parque naval fluminense, concentrando empresas de off shore e estaleiros. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município de Niterói, que é de 0,817, corrobora a urgência de instalação de novas unidades judiciárias.
A situação também se mostra grave em São Gonçalo, onde o número de empregos formais chegou a 80 mil no ano passado. São Gonçalo está retomando sua vocação industrial. Cada uma das quatro Varas do município somou cerca de 2 mil processos novos recebidos.
A Vara do Trabalho de Itaboraí também tem jurisdição sobre os municípios de Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Esta única Vara recebeu em 2009 cerca de 2.400 processos novos ajuizados. O Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro está sendo construído numa área de 45 milhões de metros quadrados, com inauguração prevista para 2012, tendo por objetivo aumentar a produção nacional de produtos petroquímicos e gerar mais de 200 mil empregos diretos e indiretos após a sua entrada em operação.
De igual forma, Araruama, que possui apenas uma Vara do Trabalho, e Cabo Frio, que conta com duas unidades, precisam de uma melhor estruturação, diante de uma demanda reprimida e uma grande movimentação empregatícia da região, que é o destino turístico que mais cresce na Região Sudeste do país.
O cenário da Região Leste Fluminense exige, a curto prazo, uma ampliação da estrutura da Justiça do Trabalho, visando o cumprimento das metas de nivelamento propostas pelo Conselho Nacional de Justiça e estabelecidas no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário. Com a criação de novas unidades, cargos de juízes do trabalho titulares e substitutos e realização de concurso público para servidores serão estabelecidas condições de garantir a efetiva prestação jurisdicional. Esperamos condições orçamentárias e esforços das autoridades responsáveis para que se alcance este objetivo almejado pela sociedade da Região do Leste Fluminense.
(Jorge Ramos, diretor de Integração Regional da AMATRA 1 e Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Niterói.  "No Mérito", revista da Amatra - julho de 2010)

Alô, alô, Ophir: novo CPC discrimina advogado

(Antonio José Barbosa da Silva)
Saltitante vem aí o novo CPC, com uma montanha de novidades para tornar o andamento processual ligeiro, ligeirinho, como prevê na teoria. Ótimo e salutar. Mas acontece que já vem discriminando os advogados. Na inovadora parte de conciliação joga para escanteio o advogado. Vai permitir acordos iniciais sem a presença do profissional. Um absurdo que tem de ser alterado no Senado. O advogado foi para o espaço. Fala Ophir Cavalcante, presidente da OAB.
Na Justiça do Trabalho, os juízes tentam conciliar, mas pedem a presença do advogado, obrigado, inclusive, a assinar o termo de conciliação para evitar que as partes façam um mau acordo. Nesse tópico do futuro CPC, copiado capengamente da Justiça Especializado, não.
Além dessa nova via-crúcis, no andar de baixo, os advogados continuam sendo discriminados por certos juízes que se recusam a receber os profissionais. Hoje em dia é mais fácil conversar com desembargadores e ministros, do que com os magistrados da primeira instância.
É injustificado esse posicionamento, porque só causa mal estar e contribui para aumentar as críticas ao judiciário, já vulnerável pela deficiência de sua máquina, que opera em ritmo lento não condizente com os anseios da elétrica, participativa e reivindicativa sociedade. Está na hora da mudança de mentalidades.


O pretexto para tantas receitas de Brasília e dificuldades impostas é o mesmo: combater a morosidade na Justiça ou tolher o exercício da advocacia. O caminho que o advogado vai percorrer continua e continuará recheado ainda com muitas ondas letais em gestação no Congresso e no Judiciário e por comportamentos condenáveis.
A função do advogado é das mais importantes e não pode ser desprezada, porque ele é um eterno defensor do estado democrático, da verdade e da cidadania. O advogado pode ser considerado o homem de Klipton da democracia, do império da lei e dos direitos dos cidadãos.
O resto é fogo fátuo.
(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói. Publicado na edição de julho do OAB Notícias)

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Acordo trabalhista e a coisa julgada


Por força das disposições contidas no art. 831, parágrafo único da CLT, verbis: “No caso de conciliação, o termo a ser lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.” (grifos nossos). Ou seja, realizado um acordo na esfera trabalhista, terão caráter definitivo, até porque, o encerramento amigável é um princípio esculpido no art. 764 da própria norma trabalhista que ressalva, verbis: “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação” (grifo nosso).

Contudo, existem julgadores que estão impondo a presença, nos acordos, de uma cláusula, que vislumbra a anulação do próprio acordo, com a reabertura da instrução entre as partes, o que é um absurdo, já que não há como se anular a coisa julgada, por mero descumprimento da avença.
Tal situação está ocorrendo, quando da presença de mais de um empregador no pólo passivo, havendo pedido de subsidiariedade quanto à(s) reclamada(s). Assim, quando da realização de um acordo entre o reclamante e a 1ª reclamada, não há exclusão das demais integrantes no pólo passivo, aguardando o Juízo homologador que a 1ª reclamada cumpra integralmente com o respectivo acordo, sob pena de reabertura da instrução em relação à 2ª reclamada, para saldar o respectivo acordo.
Ora, tal procedimento é totalmente contrário a coisa julgada, já que a norma vigente vislumbra ser irrecorrível esta decisão, quando devidamente homologado, não podendo o próprio julgador rescindi-la por motivo de descumprimento. Caberia, tão somente, a execução direta das parcelas remanescente, com a imposição da respectiva multa.
Outrossim, efetivado acordo com a 1ª reclamada, não poderia haver a possibilidade de reabertura da instrução para com a 2ª reclamada já que o pedido de subsidiariedade encontra-se vinculado ao pedido principal, que fora resolvido em face deste mesmo acordo.
Uma nova instrução passaria, necessariamente, pela reabertura da instrução também com a 1ª ré, que estará encoberta pelo manto da res judicata. Sendo assim, o pedido em relação à 2ª ré encontra-se prejudicado. Não há como reabrir a instrução de forma parcial, apenas para uma das partes!
Sustentam os julgadores que adotam este posicionamento que, a coisa julgada estaria ressalvada por uma cláusula dentro da própria sentença homologatória. Ora, não há como prevalecer esta tese, já que a única ressalva legal é a disposta no parágrafo único do art. 831 da CLT, em relação às parcelas previdenciárias.

Uma cláusula constante no acordo, não pode prevalecer mais do que o acordo como um todo, seria uma inversão total dos termos desta avença, que nunca valeriam na sua integridade, tornando o mesmo sem qualquer segurança jurídica para as partes.
A providência a ser tomada pelas empresas que integrem a reclamatória, no qual o reclamante requeira a responsabilidade subsidiária é não chancelar este acordo, ressalvando sua presença no dia da assentada.
Isto porque, caso a 1ª ré não consiga honrar o acordo homologado, ao tentar o julgador reabrir a instrução, caberá a interposição de Mandado de Segurança, por contrariedade expressa à coisa julgada, com pedido de liminar para trancamento do processo. A insegurança jurídica é latente e não pode prevalecer, sob pena de afetar a realização dos acordos nesta Justiça especializada!
(Luis Meato é advogado e consultor trabalhista, tributário, empresarial, cível e residente da Comissão de Petróleo e Derivados da OAB/Niterói – Junho de 2010)

Advocacia Pública

Mais uma vez, o Governo do Estado do Rio de Janeiro insiste na terceirização de parte das atividades jurídicas da administração indireta.
Como em março passado, a votação do Projeto de Lei 2.909/2010, de iniciativa do Executivo, encontrou obstáculos, devido às emendas apresentadas por diversos Deputados Estaduais, a tentativa aparece, desta feita, escamoteada no Projeto de Lei n° 3194/2010, que será discutido e votado em sessão extraordinária marcada para a próxima semana (28 a 30 de junho), na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
De iniciativa conjunta do Poder Judiciário e do Poder Executivo, a mencionada proposta prevê a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido encaminhada no dia 24 de junho à ALERJ, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal 12.153/2009, que trata da obrigatoriedade da existência de Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios.
Necessária a criação dos Juizados, para especializar e acelerar os julgamentos das demandas de pequeno valor que envolvem o poder público. Tal fato não se discute: ao contrário, deve ser louvado.
Todavia, o rabilongo projeto apresentado na última quinta-feira e incluído na sessão extraordinária das dez da noite, portanto, no apagar das luzes, traz em seu bojo, um artigo autorizando o Governador do Estado a terceirizar parte das atividades da advocacia pública da Administração Indireta, leia-se, fundações públicas e autarquias estaduais.
Não é outra a intenção do artigo 24, §2°, senão vejamos:
"§ 2º. Mediante iniciativa exclusiva e justificada do Procurador Geral do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública."
A redação do mencionado artigo acima transcrito é similar à do artigo 3º do PL 2.909. Similar, todavia, ainda pior, já que a antiga redação, ao menos, limitava, expressamente, o valor das causas que se pretende terceirizar.
Se aprovado, o PL 3194/2010 será um verdadeiro Frankenstein, uma inconstitucional colcha de retalhos, com vício de iniciativa no que toca ao ponto em exame, já que a matéria prevista no art. 24, §2° deveria ser objeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo e não por Lei Ordinária de iniciativa do Poder Judiciário em conjunto com o Poder Legislativo.
Nunca é demais lembrar que no corpo das autarquias há advogados concursados, mais de 50 em todo o Estado, e que a terceirização dos serviços jurídicos para escritórios é inconstitucional, já que a advocacia pública é função típica de Estado e, por isso, deve ser precedida por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Em vez de prestigiar os advogados autárquicos concursados, com a regulamentação da carreira destes profissionais, como acontece no resto de País, se o artigo 24, §2° do PL 3194/2010 não for extirpado, permaneceremos na contramão dos avanços que estão sendo implementados em todo o território nacional, abrindo a defesa do erário a escritórios particulares de advocacia, cujo compromisso com o recebimento de honorários certamente é maior do que com coisa pública.
O pior: por pressuposto lógico, sendo o PL 3194/2010 de iniciativa do Poder Judiciário, natimorta será qualquer tentativa de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte de Justiça do Estado do Rio.
O futuro da Advocacia Autárquica está, pois, nas mãos dos parlamentares fluminenses, em que pese o fato da coparticipação da Alerj na iniciativa do mencionado projeto de lei.
Quantos e quais Deputados permanecerão silentes? Quanto e quais Deputados repudiarão o dispositivo em questão?
(Levy Castro Filho, advogado – Junho de 2010)

A (In)Elegibilidade de Chefe do Poder Executivo por Rejeição de Contas


Breves considerações sob a ótica do “Ficha Limpa”
(* Por Bruno Barata Magalhães.Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito “Jovem Advogado do Ano de 2009” pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias).
Ser um Estado Democrático de Direito consiste, sobretudo, no respeito à participação popular no Governo. A democracia, oriunda da junção dos termos demo e kratos, nada mais é senão a participação do povo, direta ou indiretamente, na tomada de decisões políticas.
A Constituição Federal brasileira prevê, dentre outros mecanismos da saudável participação popular direta, a possibilidade da comunidade apresentar, observadas certas premissas, propostas legislativas. O parágrafo segundo do artigo 61 da Lex Mater é claro ao dispor:
“Art. 61.................................................................................
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
Justamente na esteira desta regra constitucional, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 518/2009, com o objetivo de alterar diversos dispositivos da Lei Complementar n.º 64/90, que conforme ementa, dentre outras providências, “estabelece casos de inelegibilidade e prazos de cassação”. Após tramitação na Câmara dos Deputados, a proposta – e eis aí seu maior mérito – ensejou forte mobilização dos mais diversos setores da sociedade e, enfim, a condensação da matéria, com a aprovação de Emenda Substitutiva Global a outro projeto, mais antigo (Projeto de Lei Complementar nº 168/1993), cujo objeto se confundia com a iniciativa popular. De efeito, havia diversos projetos de lei complementar tramitando com este mesmo fim e, por isso, optou-se por julgá-los prejudicados, adequando-se o primeiro projeto às demais proposições que se sucederam.
Aprovada a Emenda Substitutiva Global pela Câmara dos Deputados no dia 11 de maio de 2010, o projeto foi posto à aprovação pelo Senado Federal, através do Projeto de Lei da Câmara nº 58/2010. Também aprovado pelo Senado em 19 de maio de 2010 e sancionado pelo Presidente da República, o projeto convolou-se na Lei Complementar nº 135/2010, publicada em 07 de junho de 2010 e que entrou imediatamente em vigor, por conta de disposição expressa (art. 5.º da referida lei).

Em 10 de junho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, provocado através da Consulta nº 112.026, manifestou-se no sentido de que as regras trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 possuem eficácia imediata: ou seja, devem ser aplicadas já nas iminentes eleições de 2010.
O Projeto de Lei Complementar, conhecido popularmente como “Ficha Limpa”, alterou, significativamente, fundamentais regras do Direito Eleitoral. O aumento do tempo de inelegibilidade para oito anos e a possibilidade de se tornar inelegível apenas com decisão de órgão colegiado – sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão – são dois exemplos cristalinos destas profundas e alvissareiras mudanças.
No entanto, há um aspecto curioso e bem pouco explorado nos debates públicos em torno da proposta que se viu, finalmente, aprovada. A mencionada lei complementar também alterou os parâmetros da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas. Porém, em sentido contrário às demais alterações, a norma ora em vigor restringe substancialmente as hipóteses de inelegibilidade. É ver-se.
Na redação original da Lei Complementar nº 64/1990, a regra assim dispunha:
“Art. 1º - São inelegíveis:

  1. Para qualquer cargo”:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;”
Com o início da vigência da Lei Complementar nº 135/2010, a regra da alínea “g” foi alterada para o seguinte texto:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Inicialmente, é fundamental diferenciar os processamentos do ilícito de improbidade administrativa e do crime de responsabilidade. Neste último, o rito se dá no âmbito interno da Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei federal nº 1.079/50. Já no ilícito civil de improbidade administrativa, a competência para propor a ação judicial é do Ministério Público, sendo, portanto, o Poder Judiciário – e apenas ele – competente para julgar tais condutas supostamente ímprobas, à luz da Lei federal nº 8.429/92.
O fato é que a Lei Complementar nº 135/2010 alterou completamente a regra da inelegibilidade por rejeição de contas. E, para os estreitos objetivos desta breve análise, vamos focar apenas um aspecto específico (já que, diga-se de passagem, outra relevante modificação foi promovida neste mesmo dispositivo, ao final de sua atual redação[1]).
Anteriormente, seria apenas necessário que as contas fossem rejeitadas por irregularidade insanável para que o cidadão fosse considerado inelegível[2]. Pois bem. Com o advento da nova regra, somente será inelegível aquele que tiver suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Condutas culposas, antes então suficientes para forjar uma situação de inelegibilidade, não mais se prestam para tal fim. Aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por ato decorrente de negligência, imprudência ou imperícia estarão elegíveis, ainda que o vício daí decorrente seja insanável. Exige a lei, agora, um ato intencional (doloso) e, ainda mais, qualificado: que configure improbidade administrativa.
Aliás, o parecer da comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em voto do relator, Deputado José Eduardo Cardozo, esclarece os vetores que conduziram a tal modulação:

“O principal desafio na elaboração deste projeto não está, portanto, no assumir acrítico e apaixonado de um dos lados destes dois campos de interesses antagônicos que se entrechocam, incendiando paixões e inflamando argumentos. Está na busca do equilíbrio, no reconhecimento da legitimidade dos dois campos valorativos que propulsionam o agir e o argumentar dos que se antagonizam em torno desta proposta. Está no equacionamento de uma fórmula jurídica que, ao mesmo tempo, permita à sociedade afastar do mundo político aqueles que, pelas concepções dominantes, não possuem condições subjetivas para ser investidos no exercício do mandato popular, sem possibilitar a ocorrência de ofensas ao direito de defesa, de precipitações ou de injustiças irreversíveis que poderão ser causadas tanto àqueles que legitimamente pretendam participar de disputas eleitorais, como ao direito de seus potenciais eleitores em neles votar.”
Vejamos, então, os casos que envolvam Chefes do Poder Executivo. Como se sabe, o Tribunal de Contas não julga suas contas, mas apenas emite parecer prévio de caráter opinativo, inclusive quanto à natureza do vício, se sanável ou não. Cabe à respectiva Casa Legislativa o julgamento das suas contas (CF, art. 71, inciso II), observado o devido processo legal.
Ora, absurdo dos absurdos seria imaginar que a Casa Legislativa – ou tampouco o Tribunal de Contas – pudesse, durante o julgamento das contas do Chefe do Executivo, qualificar sponte propria a conduta do gestor como sendo um “ato doloso de improbidade administrativa”. Só lhe caberia, na hipótese de identificar indícios, notificar o Ministério Público, que é o titular da ação; e só, já que também não lhe cabe julgar. Somente o Poder Judiciário pode definir, após o devido processo legal, se determinada conduta administrativa – que circunstancialmente tenha produzido um vício insanável e resultado em rejeição de contas – configura, ou não, ato doloso de improbidade administrativa; também para fins do que agora estabelece o art. 1.º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Dessa forma, o Chefe do Poder Executivo que tiver suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, assim julgado pela Casa Legislativa competente, permanecerá a princípio elegível. Deixará de sê-lo, entretanto, se houver decisão judicial irrecorrível, em processo ajuizado pelo Ministério Público, tipificando concreta e circunstancialmente o ato de gestão, que resultou na rejeição das contas por vício insanável, como sendo uma conduta dolosa de improbidade administrativa. E, frise-se, não basta mero ajuizamento: há que se ter a decisão judicial definitiva, a fim de encaixar o caso concreto à regra prevista na atual redação da Lei Complementar nº 64/90.
Também de modo diverso, não há que se falar na regra da dispensa do trânsito em julgado, espraiada no restante da Lei Complementar 135/2010. In casu, o texto é cristalino ao asseverar: “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente”. Ou seja, se a lei exige que haja decisão irrecorrível, impõe-se o trânsito em julgado.
Como resultado, numa visão bem geral, novas regras de inelegibilidade foram acrescentadas ao ordenamento jurídico brasileiro, de modo a fazer prevalecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “Ficha Limpa”, excluiu – a nosso juízo, com acerto – a possibilidade de condutas administrativas culposas ensejarem, por si sós, uma gravosa situação de inelegibilidade.

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[1] “... aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”

[2] Sobretudo diante da orientação construída mais recentemente pelo TSE, que passou a exigir uma medida judicial concreta para suspender os efeitos da rejeição, e não o simples ajuizamento da ação pelo prejudicado.

(Publicado em junho de 2010)

 

A imperiosa necessidade da criação do 2º TRT-RJ


Quando surgiram as primeiras iniciativas da OAB-Niterói de criação do 2º TRT, em nosso Estado, sustentavam-se, elas, tão somente, no surgimento do COMPERJ, o complexo petrolífero da Petrobrás, que está sendo construído em Itaboraí, porquanto geraria cerca de 200 mil empregos diretos e indiretos, fato que, por si só, já justificaria a necessidade de um novo TRT.
Entretanto, passados quase dois anos, novos fatos e realidades sócio-econômicas se avolumam, solidificando, com muito mais ênfase, os argumentos a favor dessa criação.
As pesquisas de petróleo e gás, na área denominada “PRÉ-SAL”, já constatadas em vários poços testados, demonstram que eles contêm gigantescos reservatórios, a ponto de colocar a Petrobrás, em breve, entre os dez maiores produtores de petróleo do mundo, e essas reservas, estão, em grande parte, na costa de nosso Estado que, por consequência, gerarão milhares de novos empregos, não previstos inicialmente com o lançamento do citado COMPERJ, tanto que, a Empresa já confirmou a duplicação deste empreendimento (O Globo de 24/05/10).
D’outro tanto, o nosso Estado se agiganta em outros aspectos econômicos e industriais, o que pode ser comprovado em alguns órgãos, como exemplos, as Secretarias de Indústria e Comércio e de Desenvolvimento Econômico do Estado, a Firjan, etc., que, dentre outros, concebem os projetos de expansão sócio-econômica, em suas respectivas competências.
Acrescentem-se, dentre outros empreendimentos, a já iniciada ampliação do Setor Naval, no eixo Niterói/São Gonçalo, com a reativação de vários Estaleiros; a criação e funcionamento do Pólo Industrial de Itaguaí; a já inaugurada gigantesca siderúrgica nesta mesma área; o Arco Rodoviário, ligando o entorno da Baía de Guanabara (de Itaguaí à Magé-Manilha); o Pólo Industrial de Guaxindiba, em Itaboraí; o Pólo Industrial de Saquarema e a ampliação do Pólo Industrial de Resende.
Também se destacam, o Pólo Industrial de Porto de Açu, em São João da Barra, no norte do Estado, com um porto marítimo de grande porte, para escoação de produtos, a criação de um mega estaleiro do Grupo Eike Batista, associado à multinacional Hyundai e, ainda, uma grande siderúrgica do mesmo Grupo, associado à Empresa ítalo-argentina Techint.
E ainda, a construção da Usina Nuclear Angra 3; o Pólo Cimenteiro de Cantagalo, com a instalação de uma indústria chinesa (que será a maior produtora do País); a reforma de aeroportos, a construção e a reforma de estádios e ginásios, em função da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.
Todos esses fatos foram noticiados na mídia de nosso Estado e, portanto, de fácil confirmação, reverberando-se que trazem em seu contexto econômico a criação de milhares de novos empregos para a massa trabalhadora, que se somam à previsão inicial do COMPERJ e com os consequentes atritos entre o Capital e o Trabalho, que repercutirão, direta e inexoravelmente no Judiciário Trabalhista de nosso Estado.
É sabido que o Tribunal Regional do Trabalho existente, está sobrecarregado, com o seu exíguo número de Varas do Trabalho, Juízes e Funcionários, que sequer cobrem todos os Municípios, tanto que, algumas Varas têm sua jurisdição estendida a vários municípios, em detrimento da efetiva e rápida solução das demandas e, com o crescimento econômico que se aproxima, restará inviabilizado, impedindo a sua eficaz atuação.
Apenas esses fatos comprovam, sobejamente, a imperiosa necessidade da criação de um novo Tribunal Regional do Trabalho, com a divisão do Estado em duas áreas geográficas, para desafogar o existente, e atender a demanda do crescimento sócio-econômico-industrial que está surgindo em terras fluminenses, nos moldes praticados no Estado de São Paulo, quando da criação do TRT de Campinas, no ano de 1986.
Deve ser registrado que, as razões e efeitos sócio-econômicos que geraram a criação do Tribunal de Campinas, naquela época, foram infinitamente inferiores ao gigantismo sócio-econômico-industrial, por que passa o nosso Estado, e que também justifica a necessidade do novo TRT-RJ.
Demonstra-se, assim, que a luta pela criação do 2º Tribunal Regional do Trabalho, não é fruto de uma utopia romântico-política de alguns advogados trabalhistas de nosso Estado, mas sim, uma premente necessidade para atender à efetiva finalidade do Judiciário Trabalhista, garantindo o princípio constitucional da razoável duração do processo aos seus jurisdicionados.
Esperamos, por isso, que as Autoridades Federais e Estaduais dos Poderes Executivo e Legislativo, ligadas ao tema, juntamente com a OAB, assumam as suas responsabilidades, com estudos sérios, legais e necessários relativos aos impactos sócio-econômico-trabalhistas desta expansão, independentemente de qualquer conotação política, para concretizar a indispensável criação do novo TRT.
(Nélson Foseca é presidente da Comissão Extraordinária Pró-Criação do 2º TRT-RJ e conselheiro da 16ª Subseção de Niterói. Ex-presidente da AFAT e ex-vice-presidente da 16ª Subseção de Niterói – Publicado em junho de 2010)

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Um hoje sem ontem


Mais uma iniciativa pioneira da OAB de Niterói vai resgatar a memória da entidade, desde a época em que foi seccional do antigo Estado do Rio. Hoje ninguém sabe o que ocorreu ontem. É uma pena que uma entidade que marcou época no antigo RJ não tenha passado.
Por exemplo, a maioria dos integrantes do mundo jurídico desconhece que o prédio onde funciona a OAB de Niterói, hoje pertencente à Caarj, foi construído com recursos próprios dos advogados da cidade. Não houve qualquer investimento de fora. O imóvel com 11 andares, que possuía apartamentos para abrigar advogados do interior, foi levantado exclusivamente com o esforço dos advogados da ex-capital fluminense.
Houve uma cotização e a obra foi levantada, um feito inédito que repercutiu em todo o País. Denominado Casa do Advogado, o prédio leva o nome do criminalista Alcyr Amorim da Cruz e entre os colaboradores destacam-se o patrono, Alberto Torres, José Danir Siqueira do Nascimento, Waldemar Zveiter, Elis Filgueiras (todos presidiram a OAB-RJ), Herval Basílio, Jorge Loretti, Alaôr Scisinio, Macário Picanço, Frederico Bittencourt, Geraldo Caldas, Aloysio Picanço, Amaucy Ferreira Viana, Michel Saad, Raul Portugal e Aloysio Neves. Outra peça de ouro fundamental nessa engrenagem: o governador Paulo Torres, irmão de Alberto Torres, com a cessão do terreno.
Se não bastasse, a comissão também registrará nos anais os 35 anos (alguém sabe ou sabia dessa idade?) de história desta subseção, cujo primeiro presidente foi o conceituado advogado Paulo Rodrigues. A entidade passou a ocupar parte do prédio da antiga OAB-RJ.
Além do mais, vai resgatar a memória de importantes personalidades de Niterói que foram responsáveis pela fundação da OAB nacional (Levi Carneiro) e pela integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário (ministro Geraldo Bezerra de Menezes e o deputado federal e advogado Acúrcio Torres, por sinal irmão de Alberto Torres e de Paulo Torres). Aposta-se que quase ninguém sabia desses fatos, até que em 2009 a OAB de Niterói fez justiça e inaugurou um retrato de Levi Carneiro na sede da entidade e uma placa alusiva à instituição dessa justiça especializada e aos seus patronos na sala dos advogados no fórum Trabalhista. Ressuscita o passado para fortalecer o presente.

(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói. Publicado na edição de maio do jornal "OAB Notícias")
 

O Sistema SIRETT e o contrato de trabalho temporário

RESUMO – O Sistema Eletrônico SIRETT do Ministério do Trabalho e Emprego foi desenvolvido para diminuir o tempo burocrático que existia no caso de registro de empresa de trabalho temporário, depósito de contrato de trabalho e prorrogação de contrato de trabalho temporário. Este artigo contempla orientações para o uso adequado da ferramenta.
A definição de trabalho temporário está contida na Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e Decreto n. 73.841, de 03 de março de 1974:
“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”
Necessidade transitória de substituição de pessoal ocorre quando um ou mais empregados (as) da tomadora entram em gozo de férias, de licença maternidade, em benefício previdenciário, etc.
O acréscimo extraordinário se serviço é considerado nas sazonalidades: aumento de atividade fabril e comercial e de prestação de serviços em datas tais como: natal, páscoa, época de verão (em que há muita demanda aos serviços de lazer: hotelaria, gastronomia, transporte de passageiros etc.). Vale ressaltar que há quem entenda que referido aumento de serviço não é extraordinário, já que é previsível: ocorre em épocas para as quais o acréscimo já é esperado, ou seja, em todos os anos, nos mesmos períodos, e, em assim sendo, perderia o seu caráter extraordinário.
O trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora de serviço.
Este trabalhador possui a faculdade de assumir vários contratos temporários sucessivos, mas é imprescindível que sejam firmados com distintos tomadores.
Desde que haja compatibilidade com a Lei n. 6.019/74, ao trabalhador temporário são cabíveis todos os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis trabalhistas, como exemplo: recebimento de salário igual ao pago pelo trabalhador substituído (exceção àqueles substituídos que já possuam vantagens incorporadas, seja pelo tempo de serviço, seja em razão da existência de plano de cargos e salários), férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, pagamento salarial quitado até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, 13º salário proporcional, adicionais correspondentes à atividade a ser desenvolvida (se em ambiente insalubre ou perigoso), a jornada diária de trabalho deve ser a mesma praticada para o substituído, ser dispensado antes do prazo previsto no contrato (podendo ser esta, inclusive, por justa causa).
A empresa de trabalho temporário, para exercer as suas atividades, carece de registro perante o Ministério de Trabalho e Emprego.
Para obter o registro o interessado deverá acessar o “site” www.mte.gov.br e depois poderá “clicar” no “link” TRABALHO TEMPORÁRIO REGISTRO DE EMPRESAS, que está localizado na parte inferior do sítio eletrônico. Feito isso, estará aberto o SISTEMA DE REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPRÁRIO – SIRETT, da Secretaria de Relações do Trabalho.
No lado esquerdo do “link”, o interessado terá acesso às seguintes opções: SOLICITAÇÕES; CONSULTAS; INCLUSÃO DE CONTRATO e IMPRIMIR SOLICITAÇÃO.
Na opção SOLICITAÇÕES, o interessado poderá realizar o registro da empresa de trabalho temporário; a alteração de dados; o cancelamento de registro; ou a autorização do artigo 10 da Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Referida autorização do artigo 10 abriu à empresa de trabalho temporário duas opções: A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (através do meio eletrônico – internet) ou a CONTRATAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 03 (TRÊS) MESES. Opções constantes da Portaria Ministerial n. 550, de 12 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de n. 49, do dia 15 de março de 2010, em suas páginas 71 e 72.
Por meio da opção CONSULTAS, poder-se-á verificar se determinada empresa está ou não devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, nessa opção, o interessado em registrar uma determinada empresa de trabalho temporário, acompanhará os passos para a efetivação do seu registro perante o MTE.
Para incluir contratos de trabalho temporários em locais onde a empresa não possua filial percorrerá os caminhos solicitados ao clicar na opção INCLUSÃO DE CONTRATO: LOCAIS SEM FILIAIS.
Nos dias de hoje todos os procedimentos relativos ao registro de uma empresa de trabalho temporário, ou pedido de prorrogação de contrato de trabalhadores temporários ou ainda a contratação de trabalhadores por período superior a três meses está totalmente informatizada.
A Portaria Ministerial n. 550, de 12 de março de 2010 estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Transcrevo parte da portaria para redigir alguns breves comentários ao final:
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.
Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Os artigos transcritos deixam clara a necessidade da utilização do sistema eletrônico denominado SIRETT, do Ministério do Trabalho.
O titular de uma empresa, o tomador de trabalho e o trabalhador temporário ganham maior celeridade nos trâmites de registro, autorização e prorrogação, perante o órgão ministerial.


Para o adequado uso da ferramenta eletrônica e para a efetivação do depósito da documentação perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, deverão as partes conhecer a portaria sob comento e as normas contidas na página eletrônica www.mte.gov.br relativamente ao Sistema SIRETT.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr. 2010.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho, 2ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr. 2007. 


(José Carlos Batista -  Auditor-Fiscal do Trabalho. Livro Publicado pela Editora LTr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e professor Jair Teixeira dos Reis - abril de 2010 – “Veritae”)

 

Advocacia Trabalhista e Gestão Processual


A advocacia é uma atividade muito nobre e tão antiga quanto o Direito. Antes do Juiz e do legislador veio o advogado.
Este profissional merece um tratamento digno de acordo com a relevância do seu papel na aplicação da justiça.
A inovação jurídica, a modificação da jurisprudência, a alteração legislativa passam quase que necessariamente pelas mãos deste profissional que dia a dia constrói teses para deduzir pretensão em Juízo.
É mais uma vítima do insucesso da gestão processual. Fica em pé por horas a fio em filas gigantescas, em ambientes sem refrigeração adequada. Sofre com o stress do prazo e a cobrança dos clientes. São destituídos sem receber os honorários, como se a troca de profissional implicasse em celeridade processual. São difamados como corruptos e corruptores.
O conflito de idéias natural no silogismo processual descaminha para a ofensa pessoal e os impedimentos e suspeições são argüidos rotineiramente.
Juízes, advogados e servidores não são partes antagônicas na lide. São agentes que tem o seu relevante papel na solução da demanda num prazo razoável.
Antes de serem opositores são atores de um mesmo espetáculo de horror: a gestão processual ineficiente.
O advogado que não se atualiza, não tem uma conduta ética para com os outros advogados principalmente; aquele que confunde firmeza de convicção com arrogância e petulância; o que confunde sagacidade com velhacaria; aquele que emperra o processo com atos desnecessários, muitas das vezes porque cobra por ato praticado; o que conduz o seu cliente para o olho do furacão da lide sem orientá-lo quanto aos riscos da demanda; o que retarda a entrega do bem da vida através de atos protelatórios e fraudulentos, onerando o seu cliente, enfim o advogado que se apresenta desta forma não é um advogado na essência da palavra. A Ordem dos Advogados do Brasil dá um exemplo mundial na seleção dos seus integrantes e não merece ser “desacreditada” pela conduta de alguns profissionais que não entendem o seu papel segundo as regras elaboradas pela deontologia jurídica.
Por outro lado, o profissional correto e que se dedica à causa do seu cliente não recebe honorários dos cofres públicos. O prolongamento irracional da demanda e a má qualidade da gestão processual vem provocando uma queda na qualidade de vida destes profissionais. O prazo e o custo do processo enfartam e matam. Muitos nem querem mais atuar como advogados. Consideram uma profissão sem prestígio. Sem perspectivas de melhoria, tentam outras profissões ou os concursos públicos. Há que se resgatar a dignidade deste profissional no processo do trabalho, conferindo-lhe o direito aos honorários contratuais e de sucumbência, com fundamento na liberdade individual da pessoa humana em escolher a assistência judicial mais adequada aos seus interesses. Não há fundamento legal que possa desafiar o direito do advogado aos seus honorários, vez que sua atividade é essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. E para arrematar o argumento, note-se que mais se escreve no Brasil sobre Direito Processual do que sobre outras matérias. As reformas legislativas em sua grande maioria são de natureza processual. A ciência processual alcançou um grau de sofisticação tão acentuado que Juízes e Tribunais são surpreendidos com questões técnicas de alta complexidade e de difícil solução. No Processo do Trabalho, temos a utilização subsidiária do CPC que torna mais complexa a aplicação do Direito. Como imaginar, então, que o trabalhador tenha condições de exercitar o jus postulandi, sem a assistência de um advogado? A liberdade de associação sindical é uma carta de alforria para o trabalhador que não precisa mais submeter-se ao Sindicato na defesa dos seus interesses individuais. O trabalhador como pessoa livre e capaz tem o direito de contratar a melhor assessoria jurídica, ainda mais no atual contexto de sindicalização enfraquecida e pouco atuante. Não se pode impor a sindicalização, negando-se ao trabalhador o direito de contratar um bom advogado, impedindo de certa forma o exercício regular da profissão aos advogados trabalhistas. Estamos no Estado Democrático e Social de Direito. Não devem prevalecer regras e interpretações fundamentadas na concepção corporativista do Estado Novo.
Para finalizar a reflexão, o melhor seria que cada um de nós exercitasse uma profissão por vocação e não por fuga do desemprego ou de outro óbice profissional. Todos ganhariam com isto. Seríamos profissionais mais eficientes e felizes.

(José Antonio Callegari - advogado e assistente do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói – 10 de maio de 2010)

 

Três temas importantes


Nesta edição, ao invés do comentário mensal, houve a opção de se destacar numa só tacada três temas para conhecimento dos colegas. Vejam:
Periscópio

A corregedoria da OAB de Niterói começou a realizar correições em todas as unidades administrativas da entidade (presidência, procuradoria, prerrogativa, ética e disciplina, seleção e inscrição, tesouraria, Esa, direitos humanos, escritório compartilhado, secretaria, ouvidoria entre outros).
Tem o objetivo de acompanhar o andamento dos processos e atos administrativos. A iniciativa é resultado da estruturação da corregedoria, pela presidência da OAB de Niterói. Essa medida inovadora reforçará a transparência da OAB de Niterói que zela pelo cumprimento das normas legais e regimentais,

Gol de placa
O presidente do TJ-RJ, desembargador Luz Zveiter, acaba de adotar uma medida inédita para facilitar os advogados, Criou um núcleo para receber diretamente os pleitos das subseções da OABs do Estado. Após, serão encaminhados diretamente à presidência para estudar viabilidade de cada pedido. O núcleo ficará em sintonia permanente com a OAB-RJ. Zveiter não perde o cacoete da inovação, da eficiência e do dinamismo.
Retrocesso

A Justiça Federal vai instalar 24 novas varas no Estado do Rio. Seria totalmente ótima a medida, se nessa partilha Niterói não fosse prejudicada. Mas foi discriminada. Não foi beneficiada com uma vara sequer, apesar de contar com uma grande demanda e a cidade estar em crescente desenvolvimento econômico. E ainda por cima não conta com uma vara especializada em crime. OAB da cidade espera a revisão dos critérios para a criação de uma vara criminal pelo menos.
Agora é esperar que a notícia negativa seja transformada em positiva.
(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói - Publicado na edição de junho do "OAB Notícias", órgão da OAB de Niterói)

Justa causa no processo penal brasileiro

Sumário: 1. Problemática: o exato sentido da expressão; 2. Diferentes entendimentos doutrinários; 3. Polêmica jurisprudencial; 4. Imprecisão conceitual dos dispositivos legais; 5. Considerações finais; 6. Referências.


1. Problemática: o exato sentido da expressão
Como conceituar de forma exata a expressão "justa causa", no processo penal? De logo, percebe-se que não é uma tarefa das mais fáceis. Hamilton dedicou um estudo à presente controvérsia, onde sustenta ser possível afirmar que a doutrina, até hoje, não encontrou uma definição, de forma rigorosa, para a mencionada expressão. [01] É preciso acrescentar ainda, que essa problemática não se faz presente apenas na doutrina; a jurisprudência também não possui entendimento pacífico. De acordo com Carvalho et al, entende-se que, pela ausência de textos legais precisos na conceituação da justa causa processual penal, gera-se a necessidade da doutrina e da jurisprudência buscar em contornos a solução à tal questão, porém, ainda não havendo um consenso a esse respeito. [02]
Doutra banda, pontue-se que, apesar de a doutrina e de a jurisprudência ainda não possuírem um entendimento comum, tanto entre si quanto nos seus respectivos âmbitos, a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe consigo um avanço considerável nesse sentido. [03]
O significado do ponto de vista jurídico-gramatical da expressão "justa causa" é explicado por Maia Filho, da seguinte forma:
quando se exprime a locução justa causa, permeia-se um fato material, um evento ou acontecimento (causa) com a notação de algo transcendente, como o elemento justiça, contido no adjetivo restritivo (justa), de modo a se induzir que a causa em si não bastará para produzir o efeito cogitado, mas se exige que seja justa, para que esse mesmo efeito tenha existência, no plano jurídico. [04]
A noção jurídico-gramatical da expressão demonstra que o termo "causa" da expressão em questão só atinge o seu efeito se, além de comprovada, puder ser considerada justa. O grande problema está na inexatidão do termo "justa", pois isso está diretamente ligado à noção de justiça, uma noção, que, ainda nos dias atuais, é impassível de exatidão.
Ao presente estudo, importa apenas, em torno da aludida expressão, as divergências atinentes ao processo penal. Assim, conforme será visto adiante, a inexatidão do termo "justa causa", aplicada ao processo penal, é objeto de uma ampla discussão na doutrina e na jurisprudência.


2. Diferentes entendimentos doutrinários
Apesar da divergência existente na doutrina, vislumbra-se de imediato que, nos inúmeros conceitos de justa causa, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré-constituídas para a propositura da ação penal. [05]
Jardim defende que justa causa é o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação" [06]. Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No mesmo sentido, Campiotto sustenta que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. [07] Além disso, Jardim preceitua que
(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. [08]
Em se tratando de uma análise aprofundada acerca da existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, é preciso um estudo direcionado aos campos do direito penal. Com efeito, tal estudo não faz parte da delimitação temática desta investigação.
Moura apud Lopes Jr. adverte
(...) sobre a indefinição que paira em torno do conceito, na medida que "causa possui significa (sic) vago e ambíguo, enquanto que justo constitui um valor". (...) justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos "conceitos-válvula", ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais que isso, figura como um "antídoto, de proteção contra o abuso de Direito"[grifos do autor]. [09]
Mais adiante, a mesma autora apud Lopes Jr. argumenta que a justa causa está relacionada, além dos indícios razoáveis de autoria e materialidade (pactuando do sentido exposto por Jardim), com o controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal. [10]
No mesmo sentido de Moura, Lopes Jr. argumenta no sentido da existência de duas vertentes, a saber: uma primeira relacionada com a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade (seguindo a tendência defendida pelo autor mencionado anteriormente); e uma segunda, direcionada ao controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal. Para o autor, esta compreende
uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que dele advém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como base constitucional da justa causa. [11]
De acordo com tal raciocínio, o caráter fragmentário deveria estar sujeito ao controle processual, o que se justifica pela banalização do direito penal, ficando, pois, o início da ação penal condicionado a critérios de proporcionalidade. Seria, em síntese, o fundamento constitucional para a justa causa. [12]
Hamilton apud Carvalho et al entende que a justa causa está vinculada ao suporte probatório da acusação, quer dizer, no decorrer da ação, vislumbrar-se-ia se o pedido traz aspecto de idoneidade. [13]
Souza também apud Carvalho et al argumenta:
Em seu sentido estrito, como o próprio nome indica, a justa causa diz respeito à causa de prisão ou a causa de pedir, isto é, a motivação do fato para o pedido de aplicação da lei penal, justa no caso concreto. (...) Em sentido amplo, a expressão ‘falta de justa causa’ tem servido de nome-ônibus para indicar ilegalidade na instauração do processo. [14]
Ainda apud Carvalho et al, Fernandes entende: "a justa causa é o justo motivo para a instauração da ação penal, o que não significa, em absoluto, qualquer antecipação da condenação" [15].
Dentre todos os diferentes entendimentos doutrinários mostrados neste ponto, é de se inferir que há sempre presente a idéia de lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, ou seja, conforme doutrinam Carvalho et al, é "o fumus boni iuris necessário à propositura da denúncia ou queixa" [16]. Destaca-se também a segunda vertente, defendida por Lopes Jr., onde existe fundamento constitucional à justa causa, através da proporcionalidade (princípio da razoabilidade).


3. Polêmica jurisprudencial
Assim como na doutrina, a jurisprudência também não fixou entendimento unânime acerca do conceito de justa causa.
Em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou o conceito de justa causa para o exercício da ação penal, apresentado a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. [17]
Infere-se, portanto, que, no entendimento do Pretório Excelso, a justa causa é o fundamento suficiente de provas que autorizem o início de uma ação penal. Da expressão "que autorizem" denota-se a aplicação da proporcionalidade, uma influência dos princípios constitucionais sob a conotação processual penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento mais amplo acerca da justa causa no processo penal. Veja-se o seguinte trecho:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL.I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes). [18]
Vislumbra-se, pelo exposto acima, que, segundo o STJ, a justa causa está consubstanciada na tipicidade da conduta, na não-incidência de causa de extinção de punibilidade, bem como na presença de indícios de autoria ou de prova de materialidade. Assim, além do lastro probatório mínimo de autoria ou materialidade, acrescenta-se ao conceito a tipicidade de conduta e a não-existência de causa extintiva da punibilidade. [19]
Apesar das divergências, o enfoque principal que se faz presente em ambas as posições apresentadas consubstancia a possibilidade da análise dos elementos probatórios fundamentadores ao exercício da ação penal para a verificação da existência de justa causa. [20] Esse enfoque é de grande importância, pois, segundo argumentam Carvalho et al:
(...) a verificação dos elementos que indicam uma realidade fenomênica carreia a idéia do desvencilhamento do formalismo puro, em que a análise da existência ou não de uma descrição legal, para o fato considerado em si mesmo, no qual existe caracterizada uma situação de vida real. [21]
Os autores acima citados pontuam que, a partir do exame da jurisprudência, pode-se considerar que os tribunais ainda se negam a dar à justa causa o abarcamento dado por parte da doutrina, em que a mesma funciona como um filtro de impedimento à propositura da ação penal, quando esta não se encontra fundamentada em elementos probatórios mínimos, de modo que se pode inferir a legalidade e a constitucionalidade do constrangimento gerado ao indivíduo por causa da propositura de uma ação penal em face de si. [22]
Portanto, é de se perceber que a abrangência dada pelos tribunais brasileiros à questão da justa causa ainda é muito frágil, frente a um tema tão amplo, polêmico e fecundo. É flagrante a necessidade de uma posição jurisprudencial concisa e aprofundada acerca desta matéria. Entretanto, em se tratando de um tema tão divergente, ainda muito precisa ser argumentado para que se possa chegar a um conceito ideal e preciso, cuja aplicabilidade seja incontestável no atual patamar jurídico pátrio.
Hoje isso parece demasiadamente utópico, porém, não pode ser compreendido como impossível, pois, apesar de já se ter caminhado bastante, muito ainda será trilhado até a concepção de tal ideal. Essa árdua tarefa resta competida aos juristas, que devem realizá-la com a finalidade suprir as lacunas da lei, vez que os dispositivos legais que fazem menção à justa causa, o fazem de forma imprecisa, conforme será visto no ponto seguinte.


4. Imprecisão conceitual dos dispositivos legais
As normas processuais penais ainda guardam uma imprecisão acerca do conceito de justa causa, ou seja, não há um dispositivo na legislação pátria que conceitue com precisão a aludida expressão.
Ao proceder a uma pesquisa sobre os dispositivos processuais penais acerca da justa causa, as seguintes mereceram destaque:
a) nos dispositivos que tratam de habeas corpus, no Código de Processo Penal (CPP), percebe-se que será cabível o mencionado remédio constitucional "quando não houver justa causa" (art. 648, I, do CPP). Todavia, embora nesse caso a norma processual penal faça menção direta à expressão "justa causa", não se explicita o seu conceito;
b) na Lei de Imprensa, consta a expressão "justa causa", aplicada no sentido de que sua ausência gera rejeição de denúncia ou queixa, guardando o mesmo legado de imprecisão conceitual (art. 44, § 1º, Lei 5.250/67);
c) a Lei 10.409/02, revogada pela Lei 11.343/06 dizia, em seu art. 39: (...)"a denúncia também será rejeitada quando: I – não houver justa causa para a acusação";
d) o art. 43, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/08, também fazia referência direta à ausência de justa causa como causa de rejeição da denúncia ou queixa;
e) por fim, a Lei 11.719/08, dentre outras modificações, acrescentou o inciso III ao art. 395, do CPP, que também foi modificado pela citada lei. A redação ficou da seguinte forma: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [omissis] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal".
Do exposto nesse ponto, é possível comprovar a absoluta imprecisão em torno da expressão "justa causa", também na seara legal. Tal fato adicionado à incongruência existente tanto na doutrina quanto na jurisprudência faz nascer a necessidade de um estudo aprofundado sobre a justa causa no processo penal pátrio, cujo desenvolvimento vem sendo feito na presente pesquisa.
Ressalte-se, por oportuno, que, no caso de normas processuais penais especiais cujos dispositivos não determinem de forma contrária ou quando contenham lacunas, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (normas gerais). Conseqüentemente, nos casos acima, ou seja, quando a lei processual especial não falar na necessidade de justa causa, aplica-se analogicamente as noções advindas do CPP. Exemplo prático disso está constante no art. 48, da Lei 11.343/06, que diz: "o procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal". Além, do § 5º, do art. 394, do CPP, no mesmo sentido.


5. Considerações finais
Por fim, pode-se considerar que a problemática sobre o tema justa causa, em sede de processo penal, não é de pequena monta. A querela inicia-se desde a conceituação, pois as normas processuais penais que mencionam a justa causa apenas citam-na de forma direta, sem destacar o real alcance do seu conceito. Portanto, pode-se inferir o seguinte:
a) na conceituação da expressão "justa causa", a grande questão está na amplitude contida no termo "justa", que, como pontuado inicialmente, está diretamente ligado à noção de justiça. Tal fato denota a necessidade de utilização de critérios de proporcionalidade, para que se possa vislumbrar o alcance do aludido termo;
b) a imprecisão conceitual existente na esfera normativa deixa margem à atuação dos juristas, no sentido de delimitar o conceito de justa causa, no processo penal. Esta atividade é feita por meio da doutrina e da jurisprudência. Entretanto, tanto os doutrinadores quanto tribunais ainda não firmaram entendimento comum acerca da matéria;
c) a única certeza existente com relação à justa causa está consubstanciada na idéia de lastro probatório mínimo fundamentador para exercer a ação penal, em virtude dos danos gerados por esta à dignidade do criminalmente acusado. Tutela-se, através de critérios de proporcionalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana frente ao direito de ação, uma influência direta do procedimento de constitucionalização do processo penal.
Resta, então, à presente pesquisa, como finalidade principal, contribuir com mais argumentos ao desenvolvimento da presente temática, para que, futuramente, possa-se chegar a um conceito ideal de justa causa processual penal, bem como à delimitação do seu exato alcance.


6. Referências
JURISPRUDÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no. 76106. Rel. Min. Felix Fischer, 14 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em: 11.mar.2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito no. 1926-7. Rel. Min. Ellen Gracie, 09 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 11.mar.2009.
LEGISLAÇÃO
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941.
BRASIL. Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Brasília: Senado, 1967.
BRASIL. Lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967. Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1967.
BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília: Senado, 2006.
BRASIL. Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libellie aos procedimentos. Brasília: Senado, 2008.
LIVROS
CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Volume I: Parte Geral.
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004.
HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
IHERING, Rudolf Von. (Trad. Pietro Nassetti). São Paulo: Martin Claret, 2004. (Coleção a obra prima de cada autor).
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LOPES JR. Aury. . 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Volume I.
MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois Estudos de Processo: a garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal nos crimes contra a ordem tributária/da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed. Fortaleza: UFC, 2003.
MOURA, Maria Thereza Rocha Assis. Justa Causa para a Ação Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas
1.HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 11.
2.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 1.
3.Também pactua do mesmo entendimento, CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 1-2.
4.MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois Estudos de Processo: a garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal nos crimes contra a ordem tributária/da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed. Fortaleza: UFC, 2003. p. 113.
5.No mesmo sentido, CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 3.
6.JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 54.
7.CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 27.
8.JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 97.
9.LOPES JR. Aury. . 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 340. Volume I.
10.LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 340. Volume I.
11.LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 341. Volume I.
12.LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 341. Volume I.
13.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 3.
14.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 4.
15.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 6.
16.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 8.
17.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito no. 1926-7. Rel. Min. Ellen Gracie, 09 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 11.mar.2009.
18.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no. 76106. Rel. Min. Felix Fischer, 14 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em: 11.mar.2009.
19.De acordo com Capez: tipicidade de conduta "é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal"; e causas extinção da punibilidade "são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado (...) mencionadas no art. 107 do Código Penal". In: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 115 e 546. Volume I: Parte Geral.
20.Entende da mesma forma CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 17.
21.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 17.
22.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 19.

Jus Navigandi - Boletim diário - 18/04/2010

 


Justa causa no processo penal brasileiro

Um conceito polêmico

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES). Pesquisador na área de Direito Processual Penal, com ênfase na constitucionalização do processo penal.

causa possui significa (sic) vago e ambíguo, enquanto que justo constitui um valor". (...) justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos "conceitos-válvula", ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais que isso, figura como um "antídoto, de proteção contra o abuso de Direito"[grifos do autor]. [09]
Mais adiante, a mesma autora apud Lopes Jr. argumenta que a justa causa está relacionada, além dos indícios razoáveis de autoria e materialidade (pactuando do sentido exposto por Jardim), com o controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal. [10]
No mesmo sentido de Moura, Lopes Jr. argumenta no sentido da existência de duas vertentes, a saber: uma primeira relacionada com a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade (seguindo a tendência defendida pelo autor mencionado anteriormente); e uma segunda, direcionada ao controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal. Para o autor, esta compreende
uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que dele advém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como base constitucional da justa causa. [11]
De acordo com tal raciocínio, o caráter fragmentário deveria estar sujeito ao controle processual, o que se justifica pela banalização do direito penal, ficando, pois, o início da ação penal condicionado a critérios de proporcionalidade. Seria, em síntese, o fundamento constitucional para a justa causa. [12]
Hamilton apud Carvalho et al entende que a justa causa está vinculada ao suporte probatório da acusação, quer dizer, no decorrer da ação, vislumbrar-se-ia se o pedido traz aspecto de idoneidade. [13]
Souza também apud Carvalho et al argumenta:
Em seu sentido estrito, como o próprio nome indica, a justa causa diz respeito à causa de prisão ou a causa de pedir, isto é, a motivação do fato para o pedido de aplicação da lei penal, justa no caso concreto. (...) Em sentido amplo, a expressão ‘falta de justa causa’ tem servido de nome-ônibus para indicar ilegalidade na instauração do processo. [14]
Ainda apud Carvalho et al, Fernandes entende: "a justa causa é o justo motivo para a instauração da ação penal, o que não significa, em absoluto, qualquer antecipação da condenação" [15].
Dentre todos os diferentes entendimentos doutrinários mostrados neste ponto, é de se inferir que há sempre presente a idéia de lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, ou seja, conforme doutrinam Carvalho et al, é "o fumus boni iuris necessário à propositura da denúncia ou queixa" [16]. Destaca-se também a segunda vertente, defendida por Lopes Jr., onde existe fundamento constitucional à justa causa, através da proporcionalidade (princípio da razoabilidade).


3. Polêmica jurisprudencial
Assim como na doutrina, a jurisprudência também não fixou entendimento unânime acerca do conceito de justa causa.
Em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou o conceito de justa causa para o exercício da ação penal, apresentado a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. [17]
Infere-se, portanto, que, no entendimento do Pretório Excelso, a justa causa é o fundamento suficiente de provas que autorizem o início de uma ação penal. Da expressão "que autorizem" denota-se a aplicação da proporcionalidade, uma influência dos princípios constitucionais sob a conotação processual penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento mais amplo acerca da justa causa no processo penal. Veja-se o seguinte trecho:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL.I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes). [18]
Vislumbra-se, pelo exposto acima, que, segundo o STJ, a justa causa está consubstanciada na tipicidade da conduta, na não-incidência de causa de extinção de punibilidade, bem como na presença de indícios de autoria ou de prova de materialidade. Assim, além do lastro probatório mínimo de autoria ou materialidade, acrescenta-se ao conceito a tipicidade de conduta e a não-existência de causa extintiva da punibilidade. [19]
Apesar das divergências, o enfoque principal que se faz presente em ambas as posições apresentadas consubstancia a possibilidade da análise dos elementos probatórios fundamentadores ao exercício da ação penal para a verificação da existência de justa causa. [20] Esse enfoque é de grande importância, pois, segundo argumentam Carvalho et al:
(...) a verificação dos elementos que indicam uma realidade fenomênica carreia a idéia do desvencilhamento do formalismo puro, em que a análise da existência ou não de uma descrição legal, para o fato considerado em si mesmo, no qual existe caracterizada uma situação de vida real. [21]
Os autores acima citados pontuam que, a partir do exame da jurisprudência, pode-se considerar que os tribunais ainda se negam a dar à justa causa o abarcamento dado por parte da doutrina, em que a mesma funciona como um filtro de impedimento à propositura da ação penal, quando esta não se encontra fundamentada em elementos probatórios mínimos, de modo que se pode inferir a legalidade e a constitucionalidade do constrangimento gerado ao indivíduo por causa da propositura de uma ação penal em face de si. [22]
Portanto, é de se perceber que a abrangência dada pelos tribunais brasileiros à questão da justa causa ainda é muito frágil, frente a um tema tão amplo, polêmico e fecundo. É flagrante a necessidade de uma posição jurisprudencial concisa e aprofundada acerca desta matéria. Entretanto, em se tratando de um tema tão divergente, ainda muito precisa ser argumentado para que se possa chegar a um conceito ideal e preciso, cuja aplicabilidade seja incontestável no atual patamar jurídico pátrio.
Hoje isso parece demasiadamente utópico, porém, não pode ser compreendido como impossível, pois, apesar de já se ter caminhado bastante, muito ainda será trilhado até a concepção de tal ideal. Essa árdua tarefa resta competida aos juristas, que devem realizá-la com a finalidade suprir as lacunas da lei, vez que os dispositivos legais que fazem menção à justa causa, o fazem de forma imprecisa, conforme será visto no ponto seguinte.


4. Imprecisão conceitual dos dispositivos legais
As normas processuais penais ainda guardam uma imprecisão acerca do conceito de justa causa, ou seja, não há um dispositivo na legislação pátria que conceitue com precisão a aludida expressão.
Ao proceder a uma pesquisa sobre os dispositivos processuais penais acerca da justa causa, as seguintes mereceram destaque:
a) nos dispositivos que tratam de habeas corpus, no Código de Processo Penal (CPP), percebe-se que será cabível o mencionado remédio constitucional "quando não houver justa causa" (art. 648, I, do CPP). Todavia, embora nesse caso a norma processual penal faça menção direta à expressão "justa causa", não se explicita o seu conceito;
b) na Lei de Imprensa, consta a expressão "justa causa", aplicada no sentido de que sua ausência gera rejeição de denúncia ou queixa, guardando o mesmo legado de imprecisão conceitual (art. 44, § 1º, Lei 5.250/67);
c) a Lei 10.409/02, revogada pela Lei 11.343/06 dizia, em seu art. 39: (...)"a denúncia também será rejeitada quando: I – não houver justa causa para a acusação";
d) o art. 43, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/08, também fazia referência direta à ausência de justa causa como causa de rejeição da denúncia ou queixa;
e) por fim, a Lei 11.719/08, dentre outras modificações, acrescentou o inciso III ao art. 395, do CPP, que também foi modificado pela citada lei. A redação ficou da seguinte forma: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [omissis] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal".
Do exposto nesse ponto, é possível comprovar a absoluta imprecisão em torno da expressão "justa causa", também na seara legal. Tal fato adicionado à incongruência existente tanto na doutrina quanto na jurisprudência faz nascer a necessidade de um estudo aprofundado sobre a justa causa no processo penal pátrio, cujo desenvolvimento vem sendo feito na presente pesquisa.
Ressalte-se, por oportuno, que, no caso de normas processuais penais especiais cujos dispositivos não determinem de forma contrária ou quando contenham lacunas, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (normas gerais). Conseqüentemente, nos casos acima, ou seja, quando a lei processual especial não falar na necessidade de justa causa, aplica-se analogicamente as noções advindas do CPP. Exemplo prático disso está constante no art. 48, da Lei 11.343/06, que diz: "o procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal". Além, do § 5º, do art. 394, do CPP, no mesmo sentido.


5. Considerações finais
Por fim, pode-se considerar que a problemática sobre o tema justa causa, em sede de processo penal, não é de pequena monta. A querela inicia-se desde a conceituação, pois as normas processuais penais que mencionam a justa causa apenas citam-na de forma direta, sem destacar o real alcance do seu conceito. Portanto, pode-se inferir o seguinte:
a) na conceituação da expressão "justa causa", a grande questão está na amplitude contida no termo "justa", que, como pontuado inicialmente, está diretamente ligado à noção de justiça. Tal fato denota a necessidade de utilização de critérios de proporcionalidade, para que se possa vislumbrar o alcance do aludido termo;
b) a imprecisão conceitual existente na esfera normativa deixa margem à atuação dos juristas, no sentido de delimitar o conceito de justa causa, no processo penal. Esta atividade é feita por meio da doutrina e da jurisprudência. Entretanto, tanto os doutrinadores quanto tribunais ainda não firmaram entendimento comum acerca da matéria;
c) a única certeza existente com relação à justa causa está consubstanciada na idéia de lastro probatório mínimo fundamentador para exercer a ação penal, em virtude dos danos gerados por esta à dignidade do criminalmente acusado. Tutela-se, através de critérios de proporcionalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana frente ao direito de ação, uma influência direta do procedimento de constitucionalização do processo penal.
Resta, então, à presente pesquisa, como finalidade principal, contribuir com mais argumentos ao desenvolvimento da presente temática, para que, futuramente, possa-se chegar a um conceito ideal de justa causa processual penal, bem como à delimitação do seu exato alcance.


6. Referências
JURISPRUDÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no. 76106. Rel. Min. Felix Fischer, 14 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em: 11.mar.2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito no. 1926-7. Rel. Min. Ellen Gracie, 09 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 11.mar.2009.
LEGISLAÇÃO
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941.
BRASIL. Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Brasília: Senado, 1967.
BRASIL. Lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967. Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1967.
BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília: Senado, 2006.
BRASIL. Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libellie aos procedimentos. Brasília: Senado, 2008.
LIVROS
CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Volume I: Parte Geral.
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004.
HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
IHERING, Rudolf Von. (Trad. Pietro Nassetti). São Paulo: Martin Claret, 2004. (Coleção a obra prima de cada autor).
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LOPES JR. Aury. . 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Volume I.
MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois Estudos de Processo: a garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal nos crimes contra a ordem tributária/da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed. Fortaleza: UFC, 2003.
MOURA, Maria Thereza Rocha Assis. Justa Causa para a Ação Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas
1.HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 11.
2.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 1.
3.Também pactua do mesmo entendimento, CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 1-2.
4.MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois Estudos de Processo: a garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal nos crimes contra a ordem tributária/da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed. Fortaleza: UFC, 2003. p. 113.
5.No mesmo sentido, CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 3.
6.JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 54.
7.CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 27.
8.JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 97.
9.LOPES JR. Aury. . 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 340. Volume I.
10.LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 340. Volume I.
11.LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 341. Volume I.
12.LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 341. Volume I.
13.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 3.
14.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 4.
15.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 6.
16.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 8.
17.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito no. 1926-7. Rel. Min. Ellen Gracie, 09 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 11.mar.2009.
18.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no. 76106. Rel. Min. Felix Fischer, 14 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em: 11.mar.2009.
19.De acordo com Capez: tipicidade de conduta "é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal"; e causas extinção da punibilidade "são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado (...) mencionadas no art. 107 do Código Penal". In: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 115 e 546. Volume I: Parte Geral.
20.Entende da mesma forma CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 17.
21.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 17.
22.CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 19.

Jus Navigandi - Boletim diário - 18/04/2010

 

Convite à reflexão de quem fixa honorários

A atual gestão da OAB/RS tem sido incansável parceira do Poder Judiciário na incessante e árdua tarefa de oferecer, à comunidade, rápida, plena, transparente e justa prestação jurisdicional. A diretoria e o Conselho Seccional da Ordem têm o firme propósito de ser exemplo de conduta moral e ética para os seus mais de 80 mil advogados inscritos, para que tenham permanente inspiração e atuem com dignidade e fiel observância às normas estatutárias e ao Código de Ética e Disciplina.

A Constituição Federal declara, no artigo 133, que o advogado é indispensável à realização da Justiça. Assim, ao defender as prerrogativas dos advogados, a OAB consagra o respeito aos direitos da cidadania.

Como presidente da Ordem, cumpre-me zelar pela constante e respeitosa integração com o Poder Judiciário. Para nós, o harmonioso relacionamento com este Poder é absolutamente necessário e salutar. Resulta, sem dúvidas, em bons frutos - para a sociedade e para as instituições. Estivemos juntos em lutas comuns contra a impunidade e a corrupção, e sempre ficamos ao lado do Poder Judiciário quando das tentativas de supressão de recursos indispensáveis ao seu reaparelhamento e à normalidade dos seus serviços.

Estes princípios de saudável convivência ficaram ainda mais evidenciados durante a visita que o digno presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, acompanhado do corregedor-geral e de distinta comitiva, fez à presidência da Ordem gaúcha, em março passado.

Para os advogados, a compreensão e o respeito pelas prerrogativas dos magistrados é condição essencial para a plena realização da Justiça, manutenção da paz social e preservação do Estado Democrático. Assim, não pode a Ordem gaúcha aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, entre as quais a concessão de honorários incompatíveis com a dignidade profissional, notadamente aqueles fixados em sentença relativos à sucumbência.

Os honorários, tal como os subsídios dos juízes, têm caráter alimentar, não são compensáveis e têm caráter fundamental para a vida do profissional, destinando-se a satisfazer suas necessidades próprias e as familiares, além da manutenção do seu escritório.

Honorários aviltantes fazem desmerecer a dignidade profissional da Advocacia. Por isso, manifesto a inconformidade da OAB diante do recente caso de aviltamento de honorários registrado pela imprensa - foram fixados em R$ 6,00 na comarca de Viamão (RS) - no qual, indubitavelmente, a magistrada envolvida cometeu lamentável equívoco e evidente desrespeito para com toda a classe dos advogados.

Desejo que, desta protagonista e dos seus colegas de magistratura, os ideais de justiça e de reconhecimento do trabalho dos advogados sejam, daqui para a frente, sua mais ardente e elevada preocupação.
(O artigo "Convite à reflexão de quem fixa honorários" é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado no site Espaço Vital)

Amazônia azul, o mar que nos pertence

(José de Anchieta Nobre de Almeida)

O termo Amazônia Azul* foi uma feliz criação do Almirante de Esquadra Roberto Guimarães Carvalho, então Comandante da Marinha que, em histórico artigo, originalmente publicado no jornal Folha de São Paulo em 25 de fevereiro de 2004, assim batizou o mar que nos circunda.

Mas o que é de fato a Amazônia Azul? A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada por cerca de cem países, inclusive o Brasil, estipulou o seguinte: todos os bens econômicos existentes no seio da massa líquida, sobre o leito do mar e em seu subsolo marinho, ao longo de uma faixa litorânea de 200 milhas marítimas de largura, a chamada Zona Econômica Exclusiva (ZEE), fazem parte da propriedade exclusiva do país ribeirinho. Essa distância, no entanto, pode ser ultrapassada pela Plataforma Continental (PC) – prolongamento natural da massa terrestre de um Estado costeiro estendendo a propriedade econômica desse Estado a até 350 milhas marítimas. No caso brasileiro, essas duas áreas (PC+ZEE) é que caracterizam a Amazônia Azul.

Com isso, de fato e de direito podemos dizer hoje que o território nacional possui a dimensão de cerca de 13 milhões de km2, quais sejam os 8,5 milhões de km2 de território seco (terra) e os 4,5 milhões de km2 de território molhado (mar).

Qual a importância dessa conquista, além do aumento da nossa área territorial? É que na Amazônia Azul, O Mar que nos Pertence*, estão concentradas riquezas incomensuráveis e fundamentais para o nosso desenvolvimento, presente e futuro.Sem cansar o leitor lembraremos que estão no mar que nos envolve, as riquezas: como o petróleo e o gás, hidrocarbonetos, que durante ainda muitas décadas serão as comodites mais importantes para geração de energia.Lembre-se ainda que mais de 85% do petróleo que se extrai em nosso território se obtém no mar e, que desde maio de 2006, tornamo-nos auto-suficientes nessa fonte de energia.

Pelo mar se operacionaliza mais de 95% de todo o nosso comércio internacional, despiciendo citar números e resultados benéficos para a economia bem como para o conjunto da sociedade brasileira que essa atividade traz.

Além disso, a Amazônia Azul possibilita o desenvolvimento de outros importantes setores econômicos, como o turismo, a pesca,os esportes náuticos bem como a exploração de riquezas outras existentes no solo e subsolo .

No momento em que a humanidade toma consciência de que os bens naturais do planeta não são obrigatoriamente inesgotáveis ou renováveis, é bom lembrar que a riqueza dessa região se torna alvo de cobiça. E nessa condição é imperioso que nos acautelemos no sentido de diagnosticar as vulnerabilidades existentes nessa região, objetivando saná-las e, com isso, desestimular eventuais arroubos de conquistas alienígenas.

Para tanto, é fundamental a implementação de políticas adequadas para a exploração econômica racional das potencialidades existentes e igualmente outras que envolvam a defesa dessa importante área de nosso território. E aí fica patente a urgente necessidade da existência de Forças Armadas, especialmente Aeronáutica e a Marinha, adequadamente estruturadas e preparadas para exercer o seu papel de guardiã da nossa soberania.. Para tanto são necessários recursos que existem, como os royalties do petróleo e outros orçamentários, sem a imposição de contingenciamentos que engessam o reaparelhamento, não só da Forças Miliares bem como dos portos e de outros modais que levem o exercício das atividades na Amazônia Azul com a operacionalidade que a Nação exige.

Mas do que nunca, face a todas as realidades políticas e econômicas que a exploração do petróleo e gás no chamado pré-sal que, envolve toda a Nação brasileira, criando um clima emocional sem precedentes em nossa recente história, urge que tomemos decisões capitais que protejam os legítimos interesses consolidados constitucionalmente dos estados produtores e, para tanto, é urgente que as legítimas lideranças nacionais unam-se no sentido de encontrar soluções factíveis que deem solução ao presente imbróglio que apressadas emendas legislativas criaram na referida legislação que ora se tenta modificar.

Finalmente vale citar que um gerenciamento centralizado dessas potencialidades é um imperativo para benefício, não só das populações que vivem a menos de 200 km do litoral, que são 80% do total brasileiro como também dos restantes 20% que vivem no interior. Lembremos que quase tudo que o interland produz vem para ser consumido na faixa litorânea, onde se concentra a maioria da nossa população ou é exportada por nossos portos, gerando riquezas, distribuindo renda.

A racional exploração das riquezas da Amazônia Azul, O Mar que nos Pertence possibilita que tenhamos um processo exitoso de desenvolvimento que nos livrará do estágio de vulnerabilidade econômica que tanto nos limitou no passado e não pode mais perdurar, asfixiando o nosso venturoso destino de Nação livre e independente.

(Esse é o título do primeiro e único livro que aborda o tema – Ed. Record - sobre a região marítima costeira brasileira. O articulista é coautor da obra, juntamente com oito oficiais superiores da Marinha e uma bióloga)

(Anchieta Nobre de Almeida é advogado, conselheiro ao Secional RJ, historiador, assistente jurídico do Estado do Rio de Janeiro e, atual presidente da AASSIJUR – Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado)

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PLR Compulsória

(Por José Pastore)

A imprensa vem anunciando a existência de um estudo do governo federal que visa tornar compulsória a participação nos lucros ou resultados (PLR), o que obrigaria as empresas a distribuir aos empregados 5% do seu lucro líquido.

Essa obrigatoriedade aumentaria ainda mais as já elevadas despesas de contratação (encargos sociais) que hoje chegam a 102,43% do salário, com impactos negativos no custo de produção, na competitividade das empresas, nos seus investimentos e na geração de empregos. Tudo isso numa hora em que se fala em desonerar a folha de salários.

Há conseqüências ainda mais graves e que foram pouco salientadas pela imprensa. A proposta em tela despreza completamente a filosofia que orientou a criação da PLR. A medida foi incluída na Constituição de 1988 (art. 7º, XI) com o objetivo de levar empregados e empregadores a trabalharem juntos e em um ambiente de confiança e parceria. No art. 218, § 4º, a Constituição estimula a prática de sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

A Lei 10.101/2000, em vigor, definiu a PLR como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e um incentivo à produtividade. Além disso, estabeleceu que empregados e empregadores devem fixar, conjuntamente, metas a serem cumpridas e que servirão de base para a distribuição de lucros e resultados ligados ao trabalho.

Logo após a aprovação da Constituição de 1988, várias empresas começaram a conceder a referida participação sem uma explicitação clara das metas. Nos últimos anos, porém, empregados e empregadores têm definido metas objetivas de aumento de produção e de vendas, de elevação de qualidade, de redução de matéria prima, energia e vários outros insumos. Isso vem trazendo bons resultados para a (1) diminuição do custo de produção; (2) melhoria da competitividade; (3) elevação dos lucros; (4) expansão dos investimentos e (5) criação de novos e melhores empregos.

A livre negociação entre as partes tem permitido ajustes às especificidades das empresas e do quadros de pessoal, o que não se consegue fazer por meio de lei. Há casos em que a meta estabelecida é a economia de energia. Em outros, busca-se a melhoria da qualidade dos bens e serviços.

Mais. Em alguns acordos, os benefícios são diferenciados por grupos de empregados ou setores da empresa em função da sua importância estratégica no alcance das metas. Outros, ao contrário, estabelecem uma participação homogênea, a despeito de diferenças existentes.

Há ainda os casos que demandam o entendimento de detalhes importantes. Empresas intensivas em capital têm a maior parte dos seus lucros advinda da introdução de tecnologias sofisticadas, o que ocorre, por exemplo, no setor petroquímico. Como explicar por lei que a participação dos empregados se deve à sua contribuição especifica e não ao aperfeiçoamento tecnológico?

O inverso também existe. Empresas que são intensivas em mão de obra têm os avanços prioritariamente ligados ao bom desempenho dos seus colaboradores. Há acordos em que os benefícios aos empregados são atrelados à satisfação dos consumidores. E faz sentido, pois, cada vez mais, o sucesso das empresas depende da boa aceitação dos compradores de seus produtos.

Nenhum desses ajustes sobreviverá se uma nova lei vier a obrigar todas as empresas a distribuir lucros independentemente do desempenho dos seus empregados. Será um golpe letal na filosofia de integração e parceria que preside o dispositivo constitucional. O sistema perderá a adaptabilidade que hoje é garantida pela livre negociação.

Isso não é teoria. Dezenas de pesquisas têm mostrado que a PLR constitui um mecanismo eficiente de melhoria da produtividade das empresas e elevação da renda dos empregados, porque consegue transformar interesses divergentes em interesses convergentes. É bom lembrar que, nos tempos atuais, empresas e trabalhadores jamais vencerão a guerra externa (da concorrência) se praticarem a guerra interna (da confrontação).

Em suma. Esse estudo tem o potencial de causar sérios prejuízos às empresas, aos trabalhadores e às boas relações do trabalho. Não há razão para retroceder e aniquilar um mecanismo de entendimento que está dando certo. Como diria Max Plank, essa idéia é tão ruim que nem errada está.

(José Pastore é professor de relações do trabalho da FEA-USP. Artigo também publicado no "O Estado de S. Paulo", no dia 2 de fevereiro de 2010)


Sérgio Zveiter vê crime contra o Rio


O Rio de Janeiro já perdeu demais em sua história por falta de mobilização. Perdemos o status de capital em 1960 sem nenhum tipo de compensação financeira, como a que aconteceu, por exemplo, com a cidade de Bonn, quando a capital alemã foi transferida para Berlim. Na Constituinte de 1988, perdemos novamente quando o artigo 155 estabeleceu que, diferentemente de qualquer outro produto – como a soja de Goiás, o minério de Minas Gerais ou os automóveis produzidos no ABC paulista, o petróleo seria exceção no que se refere à cobrança de ICMS. Em vez de esse tributo ser cobrado na origem, o seria no destino. Resultado: o Rio, produtor de 83% de todo petróleo nacional, deixa de arrecadar anualmente cerca de R$ 4 bilhões com essa brincadeira.

Agora, justamente no momento em que o Rio vive o seu melhor momento, querem aplicar em nós, fluminenses, um novo golpe. Só que, dessa vez, fatal. A Câmara dos Deputados acaba de aprovar uma emenda, que segue agora para o Senado, que tira todo o dinheiro que o Estado do Rio recebe anualmente em royalties (cerca de R$ 7 bilhões) e o divide igualmente para todos os estados brasileiros, restando para nós algo em torno de R$ 200 milhões.

Isso significa que não vai ter mais dinheiro para Copa nem para Olimpíadas. Que os pagamentos de pensões e aposentadorias ficarão comprometidos. Não sobrará nada para investimentos. O Rio ficará de pires nas mãos, mendigos do Governo Federal. Para sempre. E pior: o que será repartido aos outros estados não resolverá os problemas deles.

Isso significa a morte dos municípios produtores, que precisam desesperadamente desse dinheiro para arcar com toda a infra-estrutura e serviços - estradas, educação, saúde, etc – necessária para atender a demanda populacional atraída pela indústria do petróleo e minimizar os danos ambientais causados por ela.

Além de ser uma grande maldade com o nosso estado, trata-se de uma inconstitucionalidade flagrante. Esse comportamento quebra o pacto federativo que rege a relação entre os entes federados, que pressupõe uma relação fraternal entre os mesmos. Em outros tempos, não tenho dúvida: seria o início de uma guerra civil.

Além disso, a emenda quebra o princípio dos contratos firmados, na medida em que legisla sobre regras vigentes no presente. A proposta enviada pelo presidente Lula ao Congresso falava apenas em mudanças de regras de distribuição dos royalties em relação à exploração do petróleo na camada do pré-sal, que só vai começar a acontecer daqui a alguns anos. Mas os deputados, interessados em fazer média com seus eleitores com dinheiro do Rio, inventaram uma maneira de mudar as regras do pós-sal.

É urgente que nos mobilizemos nos fronts político e jurídico para impedir esse crime contra o Rio. É hora de os políticos esquecerem suas divergências se unirem em torno do objetivo comum. O povo já está indo para a rua, fazendo a sua parte. Façamos a nossa também.

(Advogado, ex-secretário estadual de Justiça e ex-presidente da OAB-RJ - Publicado no jornal "O Fluminense", em 14/03/2010)
 

Golaço à lá Pelé

 
(Antonio José Barbosa da Silva)

O desembargador Luiz Zveiter, presidente do TJ-RJ, acertou na mosca ao adotar medidas para descongestionar os juizados especiais. Ao invés de massacrar os magistrados, como fazem as tais metas do CNJ, vai reforçar os juizados com convocação de juizes de outras áreas para auxiliarem na realização de audiências e julgamento de processos.

Zveiter age com os pés no chão e os resultados serão consagradores para o juizado especial com benefícios incalculáveis para as partes. Atualmente, os juizados fogem da finalidade ao demorarem na marcação de audiência e no julgamento.

Agora, com as providências tomadas, a celeridade voltará numa demonstração de que medidas inteligentes resolvem os problemas. CNJ, talvez por estar longe das bases, quer uma justiça veloz – como todos querem – mas não leva em conta a deficiência do primeiro grau. Considera juiz um robô, com a intenção de acabar com o congestionamento. Mas acaba prejudicando. Fica restrito às determinações do conselho, deixando em segundo plano os processos que tramitam após os anos e prazos fixados.

Experiente, arrojado e com visão administrativa conquistada nas lides jurídicas quando integrava como advogado o escritório de seu famoso pai, ministro Waldemar Zveiter, ex-presidente da OAB-RJ, o desembargador seria, neste contexto, um magistrado ideal para comandar o CNJ.

Com a locomotiva Zveiter dando as cartas, as coisas correriam sem solavancos, pedradas e se transformariam em vitórias para a magistratura, a advocacia e os jurisdicionados.

Pelo tudo que tem feito para a advocacia de Niterói, do Estado e pela Justiça, com o devido respeito e licença para parafrasear Obama, pode-se afirmar que Zveiter é o cara.

(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói - Publicado na edição de março do jornal "OAB Notícias", órgão da OAB de Niterói)
 

Pré-Sal no RJ e ES


O Pré-Sal vem instigando a capacidade de raciocínio dos políticos e tecnocratas tupiniquins. Os contratos na área de petróleo são realizados para produzir efeitos por períodos longos, e, até então seguiam a regra da concessão, aonde o pagamento pela sua extração se dá através da participação especial e dos royalties, além dos tributos, que não são poucos. Ocorre que, de uma hora para outra, propõe-se que estes mesmos contratos, já licitados e assinados, devem ser modificados para uma nova regra: a da partilha, aonde o Governo torna-se sócio direto daqueles que investem, por vezes, bilhões na prospecção, tendo o auxílio de uma nova estatal e da Petrobras, que sem grandes esforços tem 30% deste mercado e pode escolher seus fornecedores. E mais: os Estados e Municípios produtores tolidos do ICMS, que incide no consumo, agora se vêem sem a participação especial-PE, que equivale a 40% da produção, com a nova regra da partilha; e, também, sem boa parte dos royalties, que serão distribuídos a todos de forma indistinta, sem qualquer compensação.

Pois bem, já que desejam repartir o ouro negro, que ainda não surgiu em sua forma física, seria prudente que o governo federal, como guardião do Estado e do equilíbrio federativo, propusesse uma compensação dentro desta própria partilha, saldando as perdas dos Estados produtores, através de um SCE: sistema de compensação especial. Ou seja, quando a União receber sua quota na partilha, que dentro desta, seja estabelecido um percentual que seja suficiente compensar suas perdas. Este sistema seria mais eficiente e imediato.
Por certo, uma reforma tributária seria salutar, uma vez que a partilha não convive com um sistema tributário irracional como o brasileiro, com diversos e variados tributos. Contudo, caso o Senado estabeleça uma regra de compensação em conjunto com a Câmara, com a aquiescência do governo federal, este poderá ser um marco a ser utilizado também numa ampla reforma tributária. Até lá, não há como deixar milhões de pessoas sem qualquer garantia de pagamento de seus proventos; sem garantias para a despoluição da Baia da Guanabara; da realização das Olimpíadas, e, dos inúmeros problemas advindos das quebras de contratos, deixando os cariocas e capixabas a ver navios.

(Luís Meato - presidente da Comissão de Petróleo e Derivados da OAB de Niterói/RJ, advogado tributarista – março de 2010)

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As novas regras do seguro habitacional

(Alessandro Gianeli)


Em vigor desde o dia 18 de janeiro do ano corrente, as novas regras do seguro habitacional, obrigatório para quem contrata financiamento imobiliário, conferem mais transparência ao setor, direito de escolha ao mutuário e a abertura do mercado securitário com grande expectativa de queda no preço e alta na qualidade dos serviços ofertados nesse setor.

Segundo o regime anterior, o mutuário era obrigado a contratar o seguro habitacional oferecido pelo mesmo banco que lhe concedia o financiamento imobiliário e lhe colocava à disposição uma única apólice coletiva de seguro. Nesse diapasão, o Seguro Caixa, da Caixa Econômica Federal, sozinho, concentrava mais de 70 % do mercado. Sem concorrência ou opção para o consumidor, reinava, nesse segmento do mercado, a ausência de transparência, o desestímulo à oferta de serviços adequados às verdadeiras necessidades dos consumidores e nenhuma expectativa de queda nos preços do serviço.

Com o início da vigência das novas regras, estabelecidas pelas Resoluções 3.811/09, do CMN (Conselho Monetário Nacional), e 205, da CNSP (Comissão Nacional de Seguros Privados), que regulamentaram o artigo 79, da Lei Federal 11.977/09, a concentração do mercado finalmente chegou ao fim e alguns princípios fundamentais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor passaram a ser observados. Nesse sentido, algumas mudanças merecem destaque.

Com as novas regras, os bancos que, sob a égide do regime anterior, só precisavam oferecer uma única apólice de seguro, normalmente pertencente ao próprio banco financiador, e sem qualquer interferência do consumidor, passaram a ser obrigados a oferecer, no mínimo, duas apólices coletivas, observando que, "pelo menos uma das seguradoras não seja empresa controlada ou coligada nem pertença ao mesmo conglomerado econômico-financeiro do estipulante". (Resolução 3.811/09, CMN, artigo 2º, II e III).

Os bancos passaram a ser obrigados, ainda, a aceitar uma terceira apólice, individual, contratada pelo próprio consumidor pretendente ao financiamento, caso não seja de seu interesse aderir a uma das apólices coletivas oferecidas pelo banco financiador. (Resolução 3.811/09, CMN, artigo 2º, parágrafo 1º).

Para tanto, basta que a sociedade seguradora contratada pelo consumidor seja habilitada a operar seguro habitacional, que sejam previstas na apólice individual escolhida as coberturas mínimas exigidas pela regulamentação, quais sejam, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) e, por fim, que sejam obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo CNSP e pela regulamentação sob análise.

A apólice individual apresentada pelo consumidor pretendente ao financiamento deverá ser analisada pela instituição integrante do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), no prazo de quinze dias, a contar de sua apresentação, a fim de que seja avaliado o cumprimento da regulamentação em vigor, sendo facultada ao financiador a cobrança de uma tarifa, a título de ressarcimento dos custos relativos à respectiva análise, desde que o valor não exceda a R$ 100. (Resolução 3.811/09, CMN, artigo 2º, parágrafo 2º).

Outra mudança bastante significativa consiste na abertura do mercado para as seguradoras do ramo de pessoas. As regras anteriores só permitiam que as seguradoras ligadas ao ramo de danos oferecessem seguros habitacionais.

Essas medidas, além de trazer mais competitividade ao setor securitário, estimulando a queda dos preços e a melhoria na qualidade dos serviços, conferiram ao consumidor o direito de escolha, coadunando-se, assim, com princípios basilares estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como o próprio direito de escolha, corolário da boa-fé objetiva que deve nortear toda relação de consumo.

O princípio da transparência, outro corolário da boa-fé objetiva, também foi prestigiado pelas novas regras de regência do seguro habitacional.

Segundo determina o artigo 3º, II, da Resolução 3.811/09, do CMN, a instituição integrante do SFH deverá fazer constar dos contratos de financiamento habitacional, o custo efetivo do seguro habitacional (CESH). Com essa informação o consumidor saberá exatamente o quanto gastará com o seguro até fim do financiamento e disporá de melhores condições para comparar e escolher, dentre as ofertas disponíveis no mercado, a que melhor condiz com suas necessidades.

Essa regra foi repetida no artigo 7º, da Resolução nº 205/2009, da CNSP, que, em seu parágrafo único foi além, determinando que os custos correspondentes às coberturas facultativas deverão ser apresentados de forma segregada, ou seja, apartados do CESH, no qual apareceram apenas os custos referentes às coberturas obrigatórias. Com a separação desses custos o consumidor disporá da transparência necessária para recusar coberturas facultativas alheias a seus interesses ou, por outro lado, contratar apenas aquelas que realmente lhe interessam e caibam dentro de seu orçamento.

Ressalte-se, outrossim, que, embora haja determinação expressa no sentido de que o prêmio do seguro deva ser cobrado juntamente com os demais itens do encargo mensal do financiamento, nos termos do artigo 4º, da Resolução 3.811/09, do CMN, o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal estabelece que, "o valor do prêmio do seguro deverá ser discriminado no boleto de pagamento ou no instrumento de cobrança", mantendo-se, assim, a clareza e a adequação da informação devida ao consumidor.

Não obstante o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde março de 1991, já previsse o direito básico à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço", era comum que os bancos agregassem aos valores das prestações do imóvel os valores referentes ao seguro que, com previsões de coberturas inúteis aos consumidores, chegavam a superar o percentual de 30% do valor da prestação. Com o advento das novas regras, espera-se que tais abusos sejam definitivamente suprimidos.
Por fim, é importante esclarecer que, as mudanças estabelecidas pelas Resoluções nº 3.811/09 e nº 205, do CMN e da CNSP, respectivamente, abrangem todos os contratos em vigor, e não apenas aqueles firmados após a vigência das novas regras. Sendo assim, aqueles mutuários insatisfeitos com o que lhes foi oferecido poderão, a qualquer momento, solicitar o custo efetivo de seus atuais seguros habitacionais e, a partir daí, procurar melhores propostas no mercado securitário.

(Alessandro Gianeli é advogado do Idec. Fonte: Última Instância - janeiro de 2010)

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É tudo ou nada

(Antonio Jósé Barbosa da Silva)

2010 começa com a OAB de Niterói imbuída dos mesmos sentimentos da administração anterior: lutar, lutar e lutar pelos direitos e conquistas para a classe. Esse trabalho vigoroso e transparente resultou numa reeleição por esmagadora maioria de votos nunca vista na história da entidade.

A entidade já está entrando o Ano Novo com o pé direito por conquistas para a classe e a cidadania. A OAB de Niterói, de cara, cita dois exemplos que não tiveram solução em 2009.

Um – A criação do TRT em Niterói, agora nas mãos do TRT-RJ (hum!). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhou a iniciativa da OAB de cidade e da Câmara dos Deputados, por iniciativa do deputado Chico D´Angelo, para a análise da necessidade da criação e elaboração de anteprojeto com teor semelhante ao apresentado. Achou que a Câmara estava interferindo em outro poder.

Conta com o apoio do ministro Tarso Genro, do senador Francisco Dornelles e de entidades de classe temerosos de que, com a inauguração do polo petrolífero em Itaboraí, que absorverá 220 mil postos de trabalho, o TRT-RJ poderá ficar sufocado e prejudicar o julgamento dos recursos.

A Justiça do Trabalho no Estado atravessa uma má fase em decorrência de problemas que se acumulam, o que ocasiona dificuldades no andamento dos processos e geram críticas dos advogados e dos jurisdicionados.

O TRT-RJ, por sua vez, prioriza a capital e não dá assistência devida às varas localizadas no antigo Estado do Rio.

Dois - É público que o Juizado Especial de Pendotiba, em Niterói, está funcionando no limite de sua capacidade, o que prejudica o andamento dos processos. A Nova OAB de Niterói já conversou com a locomotiva que preside o TJ, o desembargador Luiz Zveiter, para a criação do segundo juizado. Ele mostrou boa vontade em acatar a postulação. Mas como a decisão envolve aumento de despesa, torna-se necessário o aval do governador Sérgio Cabral.

No início da gestão anterior, uma reivindicação foi atendida: cessão de terreno na Avenida Amaral Peixoto para a construção do fórum, afastando o projeto inicial de levantar o imóvel no Aterrado de São Lourenço, o que aumentaria o esvaziamento do Centro da cidade. Agora, vem novamente a OAB de Niterói reivindicar do governador Sérgio Cabral, o sinal verde para a criação do segundo juizado, para tornar veloz o julgamento dos pequenos processos, beneficiando os moradores da próspera Região Oceânica.


(Antonio José Barbosa da Silva – presidente da OAB de Niterói. Publicado na edição de janeiro do jornal "OAB Notícias", da OAB de Niterói)

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Prescrição tributária
(Roberto Rodrigues de Morais)

Visando promover a celeridade processual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, e através da Primeira Seção, a Súmula nº. 409, com o seguinte verbete:

“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.


Segundo notícia daquela Corte, “relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2000, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte”. (1)

Examinando os julgados que precederam a Súmula in comento extraímos de um deles, verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.

1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.

2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (2)

O caso em questão foi relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Na conclusão, o Ministro Relator assevera que “prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador.”.

A prescrição se caracteriza pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro (3).

O art. 174 do CTN (4) dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.
Portanto, o prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompido, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito.

Apesar da clareza da redação da Súmula 409 do STJ, no âmbito das Execuções Fiscais promovidas pela PGFN, tanto as referentes aos débitos previdenciários, como nos demais tributos ou contribuições, as CDA’s que embasam os feitos fiscais não informam o “dies a quo” para iniciar a contagem da prescrição.

Os operadores do direito devem ter cuidado, ao examinarem a prescrição. Primeiro, no que se refere à controvérsia entre a prática da Exeqüente (PGFN) e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois, a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (5). Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário afirma que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.

A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (6) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou:

“Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, par&aacut