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Proposta acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais
Proposta acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5637/09, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela.
Por meio desse dispositivo, o juiz concede ao autor da ação - ou ao réu, nas ações dúplices - uma decisão provisória que assegura o bem jurídico reclamado, visando afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final.
Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, dando atendimento provisório ao pedido, no todo ou em parte. Para a concessão da tutela antecipada, o projeto exige que haja prova inequívoca do direito postulado, que caracterize abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito do réu de adiar o andamento do processo.
Código de Processo Civil
"A antecipação dos efeitos da tutela difere das medidas cautelares, pois não se antecipa o provimento final de mérito, mas concede-se alguma garantia de que o bem jurídico tutelado não será prejudicado em razão do tempo", explica Celso Russomanno. A medida cautelar é concedida quando o juiz se convence das alegações da parte que usou esse instrumento jurídico.
A previsão da tutela antecipada já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O deputado Celso Russomanno pretende estendê-la à lei dos juizados especiais da Justiça Federal.
"A demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. Daí a importância de o legislador criar mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual", afirma o deputado
STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ
A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).
No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.
Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto.
Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".
Informatização de cartórios poderá ser obrigatória
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5780/09, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que obriga os cartórios a informatizarem os seus serviços. O texto prevê que os sistemas de computação serão centralizados e integrados ao sistema do Tribunal de Justiça do estado de localização do cartório.
Na opinião de Gilmar Machado, a aprovação da proposta "trará agilidade ao acesso e pesquisa a cartórios".
Conforme lembra o deputado, a Lei 8.935/94, que trata dos serviços notariais e de registro, prevê a automação facultativa. Com isso, segundo o parlamentar, mesmo quando acontece a informatização ela é feita de forma descentralizada, sem procedimentos operacionais e padrões gerais definidos por falta de legislação específica.
Sessão pública em julgamento de recursos poderá ser opcional
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5695/09, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que torna opcional a sessão pública de julgamento de recurso no tribunal. A proposta muda o Código de Processo Civil (Lei 5869/73).
O texto determina que o relator do processo apresente seu voto por escrito, assim como o revisor, que enviará os autos ao terceiro juiz para decisão fundamentada. Nesse caso, o presidente da turma ou câmara redigirá a ementa do julgamento.
Pedido por escrito
A sessão pública ocorrerá quando uma das partes apresentar pedido por escrito no momento de distribuição do recurso. Caso isso ocorra, a sessão de julgamento permanece com as regras definidas atualmente pelo Código de Processo Civil.
Dessa forma, o presidente, depois da exposição do relator dará a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo de 15 minutos para cada um para as argumentações sobre o recurso. Essa regra, no entanto, não é aplicada no caso de recursos de embargo declaratório ou de agravo de instrumento.
"Há quem entenda que a publicidade decorre do fato de existir sessão pública de julgamento, o que não é verdade", explica o deputado. "A publicidade decorre de a decisão ser levada ao conhecimento das partes e à publicação", acrescentou.
Regra para audiências na Justiça do Trabalho poderá mudar
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4789/09, do deputado Rodovalho (DEM-DF), que prevê a realização de nova audiência na Justiça do Trabalho quando o reclamado - parte que for alvo de reclamação em um processo – faltar, mas apresentar justificativa em até dez dias.
Nesse caso, segundo a proposta, afasta-se a possibilidade de revelia, decorrente da ausência, e marca-se uma nova audiência por uma única vez. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).
Arquivamento
Hoje, a CLT prevê o arquivamento da reclamação trabalhista caso o reclamante não compareça à audiência. Em relação ao não comparecimento do reclamado, a lei prevê revelia e considera a ausência deste como confissão do fato reclamado. O projeto mantém as duas medidas, mas garante uma chance ao reclamado de remarcar a audiência.
O objetivo da revelia é acelerar o processo com a dispensa da apresentação de defesa e a antecipação do julgamento pelo juiz. Caso haja motivo relevante, segundo a CLT, o juiz pode suspender o julgamento, designando nova audiência.
Detalhamento da lei
Apesar das determinações atuais, Rodovalho quer detalhar melhor o texto para assegurar a defesa do reclamado, que pode não comparecer à audiência por razões diversas, como o envolvimento em acidente de carro ou uma greve no sistema de transportes.
"A proposição dá uma nova chance do reclamado de apresentar sua defesa quando, por motivo fortuito a sua vontade, deixa de honrar o compromisso na Justiça Trabalhista", argumenta o deputado.
Projeto pune juiz que satisfaz interesse próprio em sentença
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5809/09, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que tipifica o crime de prevaricação judiciária. De acordo com o texto, esse crime ocorre quando um magistrado profere sentença ou voto contrário à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar o direito de alguém.
O projeto prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos para o magistrado que cometer o crime.
As penas serão aumentadas de 1/3 a 2/3 se a decisão do juiz for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou o direito de liberdade do réu.
Se a decisão proferida for contrária à lei por imperícia ou erro indesculpável do juiz, a pena será a inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa.
Francisco Rossi afirma que é preciso coibir os excessos cometidos por magistrados. "A sentença deve ser proferida sem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e da norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada", recomenda.
A proposta acrescenta dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), na parte que trata de prevaricação praticada por funcionário público ou por diretor de penitenciária.

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