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Decisões do TJ-RJ

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0012964-49.2002.8.19.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 1ª Ementa

Rel. Des. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/06/2010 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. PERSEGUIÇÃO DA DESPRONÚNCIA. O recorrente foi denunciado por execução de um homicídio, posto que teria efetuado disparos de arma de fogo em face da vítima, que pela natureza e sede foram motivo bastante para provocar-lhe a morte. Segundo a denúncia e pronúncia agiu o recorrente movido por motivo fútil, em razão de cobrança de dívida feita pela vítima. Sopesa, ainda, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que a mesma, desarmada, jamais esperava ataque tão violento como o perpetrado pelo recorrente. Na fase da pronúncia o magistrado apenas verifica se está provada a materialidade e se existem indícios da autoria, vez que o julgamento pertence ao Tribunal Popular. Na espécie, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o recorrente, eis que existem declarações no sentido de que a vítima e seu algoz estavam em um bar, onde travaram séria discussão, que motivou, inclusive, o fechamento do referido estabelecimento comercial, tendo o proprietário ouvido os tiros. Há também declarações indiretas apontando o recorrente como o autor dos disparos que atingiram a vítima, além de testemunho extrajudicial no sentido de que o recorrente, logo após os fatos, desapareceu da localidade. Inquestionável, portanto, a presença de indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença afirmá-la ou não. Quanto às qualificadoras, ainda que não tenha havido irresignação recursal no que diz respeito à sua verificação, algumas considerações merecem ser traçadas, em homenagem à devolutividade genérica do recurso defensivo, corolário do Princípio da Plenitude da defesa. Em primeiro lugar, no que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, esta mostra-se amparada em indícios colhidos dos autos, eis que há declarações prestadas em juízo no sentido de que a vítima teria se dirigido ao recorrente para cobrar uma dívida de R$ 600,00, sendo este o móvel do crime. No entanto, no que concerne à segunda qualificadora, vale dizer, a de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, não há nos autos uma linha de prova sequer capaz de fornecer substrato mínimo à presença de tal qualificadora. Frise-se que não houve testemunha ictu oculi do evento delituoso e o argumento utilizado tanto na exordial acusatória quanto na interlocutória opugnada serve para qualquer hipótese onde apenas o homicida estiver armado. É cediço que o magistrado pronunciante não deve aceitar que qualquer descrição fática possa receber a qualificação de fútil, torpe, meio insidioso, cruel, recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, isto ao bel prazer do denunciante. Assim, o exame passa a ser duplo, vale dizer: - Primeiro, deve verificar se a imputação fática realmente corresponde a uma qualificadora ou não, havendo, em muitos casos, flagrante violação ao princípio da legalidade, com imputações que não são verdadeiramente qualificadoras, mas mera analogia em norma penal incriminadora, o que é vedado. Em um segundo passo, constatado que a descrição fática corresponde a uma circunstância qualificadora, deve o julgador tentar encontrar os indícios da imputatio facti nos elementos coligidos durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Só assim estará apto a reconhecer o tipo penal derivado para efeito de pronúncia. Por fim, para expressar o seu convencimento, de forma comedida e perfunctória, deve o magistrado inserir na decisão interlocutória mista o encontro dos indícios e, se for o caso, da materialidade, da qualificadora imputada, fundamentando o deciso e reconhecendo ao Estado o direito de acusar o agente perante o Tribunal Popular, da prática do delito qualificado, o que não ocorre com relação à 2ª qualificadora, que deve ser decotada da interlocutória mista de pronúncia. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, para excluir da Pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do voto do relator.



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